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materia nº 11/2026

Tipo Parecer CJLR
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaPLE
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF
RELATÓRIO E PARECER 
Projeto de Lei nº 011/2026
Relator: Divaldo Moraes de Barros
Autoria: Poder Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final o Projeto de Lei nº 011/2026, de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal, encaminhado pela Excelentíssima Prefeita Helbe da 
Silva Rodrigues do Nascimento, que “autoriza a realização de concurso público para provimento 
de cargos efetivos, formação de cadastro de reserva, cria cargos e vagas, extingue cargos 
atualmente existentes e dá outras providências”, conforme disposto às fls. iniciais do projeto .
Nos termos do art. 1º do Projeto, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a realizar concurso 
público de provas ou de provas e títulos, sob regime estatutário, para provimento dos cargos 
descritos no Anexo II, bem como para formação de cadastro reserva .
O art. 2º condiciona as nomeações aos limites do art. 169 da Constituição Federal, do art. 38 do 
ADCT e aos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal) .
Consta no Anexo I Parecer do Órgão de Controle Interno nº 01/2026, com análise detalhada do 
impacto orçamentário-financeiro, demonstrando que a despesa total com pessoal do Poder 
Executivo encontra-se no percentual de 44,45% da Receita Corrente Líquida, portanto abaixo do 
limite máximo de 54% estabelecido pelo art. 20, II, da LRF .
O impacto anual estimado com as nomeações é da ordem de R$ 18.019.396,82, conforme 
demonstrado na estimativa constante do Anexo I , havendo declaração expressa do Ordenador da 
Despesa quanto à adequação orçamentária e compatibilidade com a LOA, LDO e PPA .
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Competência e Iniciativa
A matéria versa sobre organização administrativa, criação e extinção de cargos públicos e 
autorização para realização de concurso público, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente 
aos Municípios, bem como conforme previsão da Lei Orgânica Municipal.
O Projeto encontra-se formalmente adequado, apresentado pela autoridade competente, com 
justificativa e anexos técnicos pertinentes. 
 
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2. Do Concurso Público – Art. 37, II, da Constituição Federal
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego 
público depende de aprovação prévia em concurso público.
O Projeto em análise visa justamente recompor o quadro efetivo de servidores, substituindo 
vínculos precários por provimento efetivo, fortalecendo os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A medida alinha-se ao entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 
(TCE-PE), no sentido de que:
 A regra constitucional é o provimento efetivo mediante concurso público;
 A contratação temporária deve ser excepcional;
 A substituição de contratos precários por servidores efetivos representa medida de regularização 
administrativa e fortalecimento institucional.
3. Da Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000
O Projeto atende às exigências dos arts. 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme Parecer do Controle Interno:
 A despesa com pessoal do Poder Executivo encontra-se em 44,45% da RCL, abaixo do limite 
máximo de 54% ;
 Não houve extrapolação do limite prudencial;
 Há estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício corrente e os dois 
subsequentes ;
 Existe compatibilidade com a LDO nº 1.246/2025 e com a LOA nº 1.267/2025 ;
 Há declaração formal do Ordenador da Despesa atestando adequação orçamentária e financeira .
O entendimento do TCE-PE é firme no sentido de que a criação de cargos e realização de 
concurso são juridicamente possíveis quando:
1. Houver previsão na LDO;
2. Existir dotação orçamentária na LOA;
3. For apresentada estimativa de impacto financeiro;
4. Não houver extrapolação dos limites de despesa com pessoal.
Todos esses requisitos encontram-se devidamente comprovados nos autos.
4. Da Extinção de Cargos
O art. 4º do Projeto prevê a extinção, por vacância, de cargos considerados obsoletos ou 
incompatíveis com a atual estrutura administrativa .
Tal medida observa o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e a racionalização 
da máquina pública, não havendo qualquer vício de legalidade, uma vez que a extinção por 
vacância não afronta direitos adquiridos.
 
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5. Da Técnica Legislativa
O texto encontra-se redigido em conformidade com as normas de técnica legislativa, 
apresentando:
 Ementa clara e objetiva;
 Articulação coerente;
 Anexos integrados ao corpo da lei;
 Cláusula de vigência e revogação expressa.
Não se verificam vícios de inconstitucionalidade formal ou material.
III – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final conclui que o Projeto 
de Lei nº 011/2026:
 É constitucional;
 É legal;
 Observa a Lei de Responsabilidade Fiscal;
 Atende às exigências do art. 169 da Constituição Federal;
 Encontra respaldo técnico no Parecer do Controle Interno;
 Está em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco – TCE-PE;
 Atende ao interesse público e aos princípios da administração pública.
VOTO, portanto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 011/2026.
Sala das Comissões, Trindade/PE, 09 de março de 2026.
__________________________________________
DIVALDO MORAES DE BARROS
Relator – CJLRF
__________________________________________
HAVANA HELENA DE FARIAS
Membro – CJLRF
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EDIVAN DA SILVA SANTOS
Presidente – CJLRF

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