| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | PLL |
| native_id | 340 |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO PROJETO DE LEI Nº 015/2026 – PODER EXECUTIVO RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 015/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “abre crédito adicional especial junto ao orçamento público municipal vigente e dá outras providências”, conforme consta no documento encaminhado. De acordo com o teor do projeto, especialmente em seu art. 1º, pretende o Executivo a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 1.848.032,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e oito mil e trinta e dois reais), destinado ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos oriundos de transferências federais vinculadas e anulação de dotações orçamentárias. Observa-se ainda que os recursos serão utilizados para manutenção das ações e serviços públicos de saúde, incluindo despesas com pessoal, auxílios financeiros e serviços de terceiros, conforme detalhamento constante no projeto. O art. 2º autoriza a adequação do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), enquanto o art. 3º permite ajustes orçamentários sem comprometimento dos limites legais, evidenciando compatibilidade com o planejamento financeiro municipal. A justificativa apresentada pelo Poder Executivo reforça que a medida encontra respaldo na legislação vigente e visa garantir a continuidade e melhoria dos serviços públicos de saúde, atendendo ao interesse público. ANÁLISE A matéria em análise encontra amparo legal nos seguintes dispositivos: Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, especialmente quanto à abertura de créditos adicionais; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que dispõe sobre a gestão fiscal responsável, exigindo equilíbrio entre receitas e despesas; Lei Orgânica do Município de Trindade, que confere competência ao Chefe do Poder Executivo para propor matérias orçamentárias; Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes, cuja adequação está prevista no próprio projeto. No que se refere ao entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), é pacífico o posicionamento de que a abertura de créditos adicionais é medida legítima, desde que: 1. Haja prévia autorização legislativa; 2. Seja indicada a fonte de recursos; 3. Esteja assegurada a compatibilidade com o planejamento orçamentário (PPA e LDO); CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br 4. Não haja comprometimento do equilíbrio fiscal. No presente caso, todos esses requisitos foram devidamente observados, conforme demonstrado no corpo do projeto. Ademais, a destinação dos recursos à área da saúde reforça o interesse público relevante, sobretudo por se tratar de serviços essenciais à população. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, considerando a legalidade, a adequação orçamentária e financeira, bem como o atendimento aos princípios da administração pública e às normas estabelecidas pelo TCE-PE, esta Relatoria manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 015/2026. PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o voto do Relator, opinando pela aprovação do Projeto de Lei nº 015/2026, por estar em conformidade com os dispositivos legais e atender ao interesse público. Sala das Comissões, 23 de março de 2026. ________________________________________ LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA Relator – CFO ________________________________________ EMILÍO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE Membro – CFO ________________________________________ JAÉCIO BIZARRO ALMEIDA SÁ Presidente da Comissão