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materia nº 15/2026

Tipo Parecer CJLR
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaPLL
native_id341

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
RELATÓRIO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 015/2026
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 015/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe 
sobre a abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 1.848.032,00 
(um milhão, oitocentos e quarenta e oito mil e trinta e dois reais), destinado ao Fundo 
Municipal de Saúde, conforme detalhamento constante no corpo do projeto.
A proposição prevê que os recursos serão provenientes da anulação de dotações orçamentárias, 
mantendo o equilíbrio fiscal e a compatibilidade com os instrumentos de planejamento, tais como o 
Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Conforme justificativa apresentada pelo Poder Executivo, os valores serão aplicados na 
manutenção e melhoria dos serviços públicos de saúde, mediante utilização de recursos oriundos de 
transferências e convênios federais, observando-se as normas gerais de direito financeiro.
II – ANÁLISE JURÍDICA E LEGAL
A matéria encontra respaldo jurídico nos seguintes dispositivos:
 Art. 30, I e II da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual;
 Art. 165 e 167 da Constituição Federal, que tratam da abertura de créditos adicionais;
 Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente em seus arts. 40 a 43, que disciplinam os 
créditos adicionais e suas fontes de recursos;
 Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece 
normas de responsabilidade na gestão fiscal, exigindo equilíbrio entre receitas e despesas;
 Lei Orgânica do Município de Trindade, que autoriza o Poder Executivo a propor 
alterações orçamentárias;
 Compatibilidade com o PPA e a LDO, conforme expressamente autorizado no art. 2º do 
projeto.
Observa-se que o projeto atende aos requisitos legais para abertura de crédito adicional especial, 
indicando de forma clara:
 A finalidade da despesa;
 A fonte de recursos, mediante anulação de dotações;
 A compatibilidade com o planejamento orçamentário.
III – ENTENDIMENTO DO TCE-PE
O entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) é no 
sentido de que:
 A abertura de crédito adicional especial é plenamente legítima, desde que haja autorização 
legislativa e indicação dos recursos correspondentes;
 A anulação de dotações como fonte de financiamento é regular e permitida, nos termos 
do art. 43 da Lei nº 4.320/64;
 
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 Deve ser observada a transparência, legalidade e equilíbrio fiscal, princípios atendidos 
pela presente proposição.
No caso em análise, verifica-se que o projeto:
 Apresenta adequada técnica legislativa;
 Respeita os limites fiscais;
 Atende ao interesse público, especialmente na área da saúde.
IV – CONCLUSÃO DO RELATOR
Diante do exposto, após análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica 
legislativa, esta Relatoria opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 015/2026, por estar 
em conformidade com a legislação vigente e atender ao interesse público.
V – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, em reunião deliberativa, acompanha o voto 
da Relatora, manifestando-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 015/2026.
Sala das Comissões, 23 de março de 2026.
Havana Helena de Farias
Relatora – CJLRF
Divaldo Moraes de Barros
Membro – CJLRF
Edivan da Silva Santos
Presidente – CJLRF

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