| Tipo | Parecer CJLR |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | PLL |
| native_id | 341 |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br RELATÓRIO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 015/2026 I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 015/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 1.848.032,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e oito mil e trinta e dois reais), destinado ao Fundo Municipal de Saúde, conforme detalhamento constante no corpo do projeto. A proposição prevê que os recursos serão provenientes da anulação de dotações orçamentárias, mantendo o equilíbrio fiscal e a compatibilidade com os instrumentos de planejamento, tais como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Conforme justificativa apresentada pelo Poder Executivo, os valores serão aplicados na manutenção e melhoria dos serviços públicos de saúde, mediante utilização de recursos oriundos de transferências e convênios federais, observando-se as normas gerais de direito financeiro. II – ANÁLISE JURÍDICA E LEGAL A matéria encontra respaldo jurídico nos seguintes dispositivos: Art. 30, I e II da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual; Art. 165 e 167 da Constituição Federal, que tratam da abertura de créditos adicionais; Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente em seus arts. 40 a 43, que disciplinam os créditos adicionais e suas fontes de recursos; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece normas de responsabilidade na gestão fiscal, exigindo equilíbrio entre receitas e despesas; Lei Orgânica do Município de Trindade, que autoriza o Poder Executivo a propor alterações orçamentárias; Compatibilidade com o PPA e a LDO, conforme expressamente autorizado no art. 2º do projeto. Observa-se que o projeto atende aos requisitos legais para abertura de crédito adicional especial, indicando de forma clara: A finalidade da despesa; A fonte de recursos, mediante anulação de dotações; A compatibilidade com o planejamento orçamentário. III – ENTENDIMENTO DO TCE-PE O entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) é no sentido de que: A abertura de crédito adicional especial é plenamente legítima, desde que haja autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes; A anulação de dotações como fonte de financiamento é regular e permitida, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64; CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br Deve ser observada a transparência, legalidade e equilíbrio fiscal, princípios atendidos pela presente proposição. No caso em análise, verifica-se que o projeto: Apresenta adequada técnica legislativa; Respeita os limites fiscais; Atende ao interesse público, especialmente na área da saúde. IV – CONCLUSÃO DO RELATOR Diante do exposto, após análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, esta Relatoria opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 015/2026, por estar em conformidade com a legislação vigente e atender ao interesse público. V – PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, em reunião deliberativa, acompanha o voto da Relatora, manifestando-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 015/2026. Sala das Comissões, 23 de março de 2026. Havana Helena de Farias Relatora – CJLRF Divaldo Moraes de Barros Membro – CJLRF Edivan da Silva Santos Presidente – CJLRF