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materia nº 15/2026

Tipo Parecer COUSP
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaPLE
native_id343

Documents (1)

texto original #

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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
RELATÓRIO DA COMISSÃO DE OBRAS, URBANISMO E SERVIÇO PÚBLICO –
COUSP
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre a abertura 
de crédito adicional especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 1.848.032,00 (um milhão, 
oitocentos e quarenta e oito mil e trinta e dois reais), destinado ao Fundo Municipal de Saúde, 
conforme especificações constantes na matéria.
O referido crédito será utilizado para execução de ações vinculadas à saúde pública, incluindo 
contratação de pessoal, auxílios financeiros e serviços de terceiros, com recursos oriundos de 
transferências e convênios federais, bem como mediante anulação de dotações orçamentárias.
A proposição também autoriza a adequação do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), garantindo compatibilidade com o planejamento municipal.
II – ANÁLISE
A matéria encontra respaldo jurídico na legislação vigente, especialmente:
 Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, permitindo 
a abertura de créditos adicionais, desde que devidamente justificados e com indicação dos 
recursos correspondentes;
 Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige equilíbrio 
fiscal e transparência na gestão orçamentária;
 Lei Orgânica do Município de Trindade, que confere competência ao Chefe do 
Executivo para propor alterações orçamentárias;
 Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, conforme previsto no próprio projeto.
No que se refere ao mérito, observa-se que os recursos serão destinados à manutenção e 
ampliação dos serviços de saúde, atendendo ao interesse público e promovendo melhorias diretas 
na prestação de serviços essenciais à população.
Sob a ótica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), é pacífico o 
entendimento de que a abertura de crédito adicional é legítima quando:
 há justificativa técnica e administrativa;
 existe indicação clara da fonte de recursos;
 respeita-se o equilíbrio fiscal e os instrumentos de planejamento;
 visa atender necessidades públicas relevantes, especialmente em áreas prioritárias como a 
saúde.
O presente projeto atende a todos esses requisitos, demonstrando regularidade formal e 
material.
Além disso, a utilização de recursos oriundos de transferências federais e anulação de dotações 
demonstra observância ao princípio da responsabilidade fiscal, evitando aumento indevido de 
despesas sem cobertura financeira.
 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando:
 a legalidade da matéria;
 a conformidade com a Lei nº 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
 o alinhamento com o planejamento orçamentário municipal;
 e o relevante interesse público envolvido, especialmente na área da saúde;
VOTO PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 015/2026.
IV – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Obras, Urbanismo e Serviço Público, em reunião deliberativa, acompanha o 
voto do relator, opinando FAVORAVELMENTE à aprovação da matéria.
Sala das Comissões, 23 de março de 2026
______________________________________________
Josias Batista da Silva Varjão
Relator – COUSP
_____________________________________________
Manoel Josivan da Silva
Membro – COUSP
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Maciel Elias do Nascimento
Presidente – COUSP

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