| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | PLE 21 |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO RELATÓRIO E PARECER Data: 28 de abril de 2026 I – RELATÓRIO Vem à apreciação desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 021/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial ao Orçamento Público Municipal vigente, no valor total de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais), destinado principalmente ao fortalecimento das ações da educação, notadamente a implementação do ensino em tempo integral. Conforme consta no texto do projeto, o crédito adicional será viabilizado mediante superávit financeiro do exercício anterior (2025) e também por anulação de dotações orçamentárias, observando-se a devida compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário, quais sejam: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) . A matéria ainda autoriza a readequação dos instrumentos de planejamento e possibilita ao Poder Executivo proceder a ajustes orçamentários necessários à fiel execução das ações governamentais. II – ANÁLISE A proposição encontra respaldo jurídico e financeiro nos dispositivos legais pertinentes, especialmente: Lei Federal nº 4.320/1964, em seus arts. 40 a 43, que tratam da abertura de créditos adicionais; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal; Princípios constitucionais da legalidade, planejamento, transparência e equilíbrio orçamentário; Compatibilidade com os instrumentos de planejamento municipal (PPA, LDO e LOA), conforme demonstrado no próprio projeto . No que tange ao entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), destaca-se que a Corte de Contas tem reiteradamente firmado posicionamento no sentido de que: A abertura de créditos adicionais é plenamente válida quando devidamente justificada e acompanhada da indicação dos recursos correspondentes; O uso de superávit financeiro e anulação de dotações constitui fonte legítima de financiamento; Deve haver compatibilidade com o planejamento orçamentário e observância aos limites fiscais. CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br Nesse sentido, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos legais e técnicos exigidos, não havendo óbice à sua aprovação. Ademais, a proposta visa adequar o orçamento às necessidades atuais da Administração Pública, especialmente no setor educacional, o que demonstra interesse público relevante e conformidade com as políticas públicas municipais. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Finanças e Orçamento, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 021/2026, por estar em conformidade com a legislação vigente, com os princípios da administração pública e com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. IV – PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o voto do Relator, opinando FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 021/2026. Sala das Comissões, 28 de abril de 2026. __________________________________________ LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA Relator – CFO __________________________________________ EMILÍO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE Membro – CFO __________________________________________ JAÉCIO BIZARRO ALMEIDA SÁ Presidente da Comissão