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materia nº 21/2026

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPLE 21
native_id362

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
RELATÓRIO E PARECER 
Data: 28 de abril de 2026
I – RELATÓRIO
Vem à apreciação desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 021/2026, de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional 
especial ao Orçamento Público Municipal vigente, no valor total de R$ 4.900.000,00 (quatro 
milhões e novecentos mil reais), destinado principalmente ao fortalecimento das ações da 
educação, notadamente a implementação do ensino em tempo integral.
Conforme consta no texto do projeto, o crédito adicional será viabilizado mediante superávit 
financeiro do exercício anterior (2025) e também por anulação de dotações orçamentárias, 
observando-se a devida compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário, quais 
sejam: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária 
Anual (LOA) .
A matéria ainda autoriza a readequação dos instrumentos de planejamento e possibilita ao Poder 
Executivo proceder a ajustes orçamentários necessários à fiel execução das ações governamentais.
II – ANÁLISE
A proposição encontra respaldo jurídico e financeiro nos dispositivos legais pertinentes, 
especialmente:
 Lei Federal nº 4.320/1964, em seus arts. 40 a 43, que tratam da abertura de créditos 
adicionais;
 Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece 
normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal;
 Princípios constitucionais da legalidade, planejamento, transparência e equilíbrio 
orçamentário;
 Compatibilidade com os instrumentos de planejamento municipal (PPA, LDO e LOA), 
conforme demonstrado no próprio projeto .
No que tange ao entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), 
destaca-se que a Corte de Contas tem reiteradamente firmado posicionamento no sentido de que:
 A abertura de créditos adicionais é plenamente válida quando devidamente justificada e 
acompanhada da indicação dos recursos correspondentes;
 O uso de superávit financeiro e anulação de dotações constitui fonte legítima de 
financiamento;
 Deve haver compatibilidade com o planejamento orçamentário e observância aos 
limites fiscais.
 
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Nesse sentido, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos legais e técnicos exigidos, não 
havendo óbice à sua aprovação.
Ademais, a proposta visa adequar o orçamento às necessidades atuais da Administração Pública, 
especialmente no setor educacional, o que demonstra interesse público relevante e conformidade 
com as políticas públicas municipais.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Finanças e Orçamento, voto pela 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 021/2026, por estar em conformidade com a legislação 
vigente, com os princípios da administração pública e com o entendimento do Tribunal de Contas 
do Estado de Pernambuco.
IV – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o 
voto do Relator, opinando FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 021/2026.
Sala das Comissões, 28 de abril de 2026.
__________________________________________
LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA
Relator – CFO
__________________________________________
EMILÍO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE
Membro – CFO
__________________________________________
JAÉCIO BIZARRO ALMEIDA SÁ
Presidente da Comissão

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