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materia nº 21/2026

Tipo Parecer CJLR
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-21
EmentaPLE 21
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Documents (1)

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COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF
Data: 28 de abril de 2026
Relator: Divaldo Moraes de Barros
Presidente: Edivan da Silva Santos
Membro: Havana Helena de Farias
I – RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final o Projeto de Lei nº 021/2026, 
de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial 
ao orçamento público municipal vigente, bem como estabelece outras providências correlatas.
A matéria visa autorizar a abertura de créditos adicionais especiais no valor total de R$ 
4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais), sendo parte coberta por superávit financeiro 
do exercício anterior e parte mediante anulação de dotações orçamentárias, conforme detalhamento 
constante no corpo do projeto.
Consta ainda que os recursos destinam-se, principalmente, à manutenção e ampliação de ações 
voltadas ao ensino em tempo integral e à adequada execução das políticas públicas educacionais do 
município.
A proposição encontra-se devidamente acompanhada de justificativa, na qual o Poder Executivo 
destaca a necessidade de readequação orçamentária para garantir o equilíbrio fiscal e a 
continuidade dos serviços públicos essenciais.
II – ANÁLISE JURÍDICA
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade e 
técnica legislativa da proposição.
O Projeto de Lei em análise encontra respaldo:
 Na Constituição Federal, especialmente no art. 165 e seguintes, que tratam do orçamento 
público;
 Na Lei Federal nº 4.320/1964, em especial nos arts. 40 a 43, que disciplinam a abertura de 
créditos adicionais;
 Na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece 
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
 Na Lei Orgânica do Município, que confere competência ao Chefe do Poder Executivo para 
propor matérias de natureza orçamentária.
Observa-se que:
 Há indicação clara da origem dos recursos (superávit financeiro e anulação de dotações), 
atendendo ao disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/64;
 
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 A proposição mantém compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme expressamente 
previsto no texto legal;
 Não há vícios de iniciativa, uma vez que a matéria é de competência privativa do Poder 
Executivo.
Ademais, o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) é pacífico no 
sentido de que a abertura de créditos adicionais, desde que devidamente fundamentada e 
acompanhada da indicação da fonte de recursos, atende aos princípios da legalidade, transparência 
e responsabilidade fiscal.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando:
 A constitucionalidade e legalidade da matéria;
 A observância das normas de direito financeiro e orçamentário;
 A consonância com o entendimento do TCE-PE;
 O interesse público evidenciado na manutenção e ampliação das políticas educacionais;
VOTO pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 021/2026, por estar em conformidade com o 
ordenamento jurídico vigente e atender ao interesse público.
IV – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, em reunião realizada na forma regimental, 
acompanha o voto do Relator, opinando favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 
021/2026.
Sala das Comissões, 28 de abril de 2026.
____________________________________________
DIVALDO MORAES DE BARROS
Relator – CJLRF
_______________________________________________
HAVANA HELENA DE FARIAS
Membro
_______________________________________________
EDIVAN DA SILVA SANTOS
Presidente da Comissão

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