| Tipo | Parecer CJLR |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-04-21 |
| Ementa | PLE 21 |
| native_id | 363 |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF Data: 28 de abril de 2026 Relator: Divaldo Moraes de Barros Presidente: Edivan da Silva Santos Membro: Havana Helena de Farias I – RELATÓRIO Vem à análise desta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final o Projeto de Lei nº 021/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial ao orçamento público municipal vigente, bem como estabelece outras providências correlatas. A matéria visa autorizar a abertura de créditos adicionais especiais no valor total de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais), sendo parte coberta por superávit financeiro do exercício anterior e parte mediante anulação de dotações orçamentárias, conforme detalhamento constante no corpo do projeto. Consta ainda que os recursos destinam-se, principalmente, à manutenção e ampliação de ações voltadas ao ensino em tempo integral e à adequada execução das políticas públicas educacionais do município. A proposição encontra-se devidamente acompanhada de justificativa, na qual o Poder Executivo destaca a necessidade de readequação orçamentária para garantir o equilíbrio fiscal e a continuidade dos serviços públicos essenciais. II – ANÁLISE JURÍDICA Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa da proposição. O Projeto de Lei em análise encontra respaldo: Na Constituição Federal, especialmente no art. 165 e seguintes, que tratam do orçamento público; Na Lei Federal nº 4.320/1964, em especial nos arts. 40 a 43, que disciplinam a abertura de créditos adicionais; Na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; Na Lei Orgânica do Município, que confere competência ao Chefe do Poder Executivo para propor matérias de natureza orçamentária. Observa-se que: Há indicação clara da origem dos recursos (superávit financeiro e anulação de dotações), atendendo ao disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/64; CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br A proposição mantém compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme expressamente previsto no texto legal; Não há vícios de iniciativa, uma vez que a matéria é de competência privativa do Poder Executivo. Ademais, o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) é pacífico no sentido de que a abertura de créditos adicionais, desde que devidamente fundamentada e acompanhada da indicação da fonte de recursos, atende aos princípios da legalidade, transparência e responsabilidade fiscal. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, considerando: A constitucionalidade e legalidade da matéria; A observância das normas de direito financeiro e orçamentário; A consonância com o entendimento do TCE-PE; O interesse público evidenciado na manutenção e ampliação das políticas educacionais; VOTO pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 021/2026, por estar em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e atender ao interesse público. IV – CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o voto do Relator, opinando favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 021/2026. Sala das Comissões, 28 de abril de 2026. ____________________________________________ DIVALDO MORAES DE BARROS Relator – CJLRF _______________________________________________ HAVANA HELENA DE FARIAS Membro _______________________________________________ EDIVAN DA SILVA SANTOS Presidente da Comissão