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materia nº 19/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-21
EmentaPLE
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Documents (1)

texto original #

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Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO 
Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE 
Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 
PARECER ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI EXECUTIVO 019_2026 
EMENTA: “Institui ajuda de custo financeira temporária aos magarefes do 
Município de Trindade/PE em razão da desativação do Açougue Público Municipal, 
e dá outras providências.” 
AUTOR(A): HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
RELATÓRIO 
Versa o presente parecer sobre o Projeto de Lei Executivo nº. 019/2026,
de autoria da Excelentíssima Prefeita Helbe da Silva Rodrigues Nascimento, que 
institui ajuda de custo financeira temporária aos magarefes do Município de 
Trindade/PE em razão da desativação do Açougue Público Municipal, e dá outras 
providências 
ANÁLISE JURÍDICA
 Inicialmente, o presente parecer, apesar de sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante e tampouco caráter decisório, tendo as 
autoridades a quem couber sua análise plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou 
em parte, ou rejeitá-lo. 
No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o 
artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre 
assunto de interesse local. 
Art. 30 - Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Inegável, portanto, a caracterização do interesse local e, por conseguinte, da 
competência legislativa municipal para tratar da matéria. 
Quanto à iniciativa, o projeto em exame é de competência privativa da Chefe 
do Poder Executivo, considerando que trata de aumento de despesa, mesmo que 
temporária. 
DA NATUREZA JURÍDICA E NECESSIDADE DE LEI 
A concessão de qualquer benefício financeiro pela Administração Pública 
deve pautar-se pelo princípio da legalidade (Art. 37, caput, CF/88). 
Sendo uma ajuda de custo, a verba possui natureza indenizatória, não se 
incorporando ao vencimento do servidor ou gerando direito adquirido permanente, 
caracterizando-se como auxílio temporário. 
Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO 
Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE 
Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 
Para a sua validade, é imprescindível a edição de Lei Ordinária que defina: 
 O fato gerador (o que dá direito ao auxílio); 
 O público-alvo (quem recebe); 
 O caráter temporário e a limitação temporal. 
DO INTERESSE PÚBLICO E EXCEPCIONALIDADE 
A ajuda de custo temporária deve ser justificada por um interesse público 
relevante, como: 
 A) Deslocamento de Servidor: Mudança de sede no interesse da 
Administração (Art. 53 da Lei 8.112/90 ou estatuto local). 
 B) Situação de Vulnerabilidade/Emergência: Assistência a famílias em 
risco, situações de calamidade pública ou surtos endêmicos, amparados por 
normas de assistência social. 
No presente caso, trata-se de Situação de Vulnerabilidade/Emergência, uma 
vez que os magarefes ficarão sem renda, necessitando do auxílio temporário para 
reorganizar suas vidas. 
A temporariedade é fundamental para diferenciar a ajuda de custo de uma 
contraprestação salarial ou benefício contínuo, evitando a descaracterização da 
verba e possíveis passivos trabalhistas/administrativos. 
DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (LRF) 
A criação da despesa deve respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
nº 101/2000), levando-se em conta a estimativa de impacto, a dotação 
orçamentária e a fonte de custeio. 
Sendo assim, esta Assessoria entende que se encontram presentes os 
requisitos Legais e Constitucionais, portanto, o entendimento é de que não há 
óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo sua apreciação aos nobres 
vereadores. 
CONCLUSÃO 
 Ante o exposto, realizados os esclarecimentos acima, em atendimento à 
solicitação de parecer da Câmara de Vereadores a este Assessor Jurídico, venho, 
por meio desta, OPINAR pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei 
Executivo nº. 019/2026, desde que preenchidos requisitos acima mencionados. 
É o parecer. 
Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO 
Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE 
Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 
Atenciosamente, 
Remeta-se à Presidência. 
Trindade/PE, 13 de abril de 2026. 
GLEIFSON LOPES PIRES 
ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE 
OAB/PE 23.573 

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