| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-04-21 |
| Ementa | PLE |
| native_id | 368 |
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Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 1 CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 PARECER ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA ASSUNTO: PROJETO DE LEI EXECUTIVO 019_2026 EMENTA: “Institui ajuda de custo financeira temporária aos magarefes do Município de Trindade/PE em razão da desativação do Açougue Público Municipal, e dá outras providências.” AUTOR(A): HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO RELATÓRIO Versa o presente parecer sobre o Projeto de Lei Executivo nº. 019/2026, de autoria da Excelentíssima Prefeita Helbe da Silva Rodrigues Nascimento, que institui ajuda de custo financeira temporária aos magarefes do Município de Trindade/PE em razão da desativação do Açougue Público Municipal, e dá outras providências ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, o presente parecer, apesar de sua importância para o processo legislativo, não tem efeito vinculante e tampouco caráter decisório, tendo as autoridades a quem couber sua análise plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Inegável, portanto, a caracterização do interesse local e, por conseguinte, da competência legislativa municipal para tratar da matéria. Quanto à iniciativa, o projeto em exame é de competência privativa da Chefe do Poder Executivo, considerando que trata de aumento de despesa, mesmo que temporária. DA NATUREZA JURÍDICA E NECESSIDADE DE LEI A concessão de qualquer benefício financeiro pela Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da legalidade (Art. 37, caput, CF/88). Sendo uma ajuda de custo, a verba possui natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento do servidor ou gerando direito adquirido permanente, caracterizando-se como auxílio temporário. Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 2 CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 Para a sua validade, é imprescindível a edição de Lei Ordinária que defina: O fato gerador (o que dá direito ao auxílio); O público-alvo (quem recebe); O caráter temporário e a limitação temporal. DO INTERESSE PÚBLICO E EXCEPCIONALIDADE A ajuda de custo temporária deve ser justificada por um interesse público relevante, como: A) Deslocamento de Servidor: Mudança de sede no interesse da Administração (Art. 53 da Lei 8.112/90 ou estatuto local). B) Situação de Vulnerabilidade/Emergência: Assistência a famílias em risco, situações de calamidade pública ou surtos endêmicos, amparados por normas de assistência social. No presente caso, trata-se de Situação de Vulnerabilidade/Emergência, uma vez que os magarefes ficarão sem renda, necessitando do auxílio temporário para reorganizar suas vidas. A temporariedade é fundamental para diferenciar a ajuda de custo de uma contraprestação salarial ou benefício contínuo, evitando a descaracterização da verba e possíveis passivos trabalhistas/administrativos. DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (LRF) A criação da despesa deve respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), levando-se em conta a estimativa de impacto, a dotação orçamentária e a fonte de custeio. Sendo assim, esta Assessoria entende que se encontram presentes os requisitos Legais e Constitucionais, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo sua apreciação aos nobres vereadores. CONCLUSÃO Ante o exposto, realizados os esclarecimentos acima, em atendimento à solicitação de parecer da Câmara de Vereadores a este Assessor Jurídico, venho, por meio desta, OPINAR pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Executivo nº. 019/2026, desde que preenchidos requisitos acima mencionados. É o parecer. Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 3 CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 Atenciosamente, Remeta-se à Presidência. Trindade/PE, 13 de abril de 2026. GLEIFSON LOPES PIRES ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE OAB/PE 23.573