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materia nº 20/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-21
EmentaPLE
native_id369

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texto original #

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Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 
PARECER ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA 
ASSUNTO: Projeto de Lei Executivo 020_2026
AUTORA: Prefeita Helbe da Silva Rodrigues Nascimento 
EMENTA: “Dispõe sobre a denominação de ruas na zona urbana do município e 
adota outras providências.” 
RELATÓRIO 
Versa o presente parecer sobre o Projeto de Lei Executivo nº. 020/2026 de 
autoria da Excelentíssima Prefeita Helbe da Silva Rodrigues Nascimento, tendo por 
objetivo dispor sobre a denominação de ruas na zona urbana do município e adota 
outras providências. 
É o breve relatório. 
Passa-se à análise jurídica. 
FUNDAMENTAÇÃO 
DA NOMEAÇÃO DOS LOGRADOUROS DE RUAS NA ZONA URBANA 
A matéria veiculada neste Projeto de Lei, no que se refere a nomeação de 
logradouros na zona urbana adequa-se perfeitamente aos princípios de 
Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I 
da Constituição Federal: 
Constituição Federal 
Artigo 30 : “.Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Neste ponto, a Constituição Federal não faz nenhuma reserva de iniciativa 
das Leis para a denominação ou mudança de logradouros ou prédio públicos, não 
atribuindo a qualquer dos Poderes este mister, concluindo-se ser de competência 
geral ou concorrente. 
Em outubro de 2019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o 
Recurso Extraordinário 1151237/SP, entendeu pela constitucionalidade da iniciativa 
concorrente acerca da matéria, restando assim ementado: 
A Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP previu que cabe à 
Câmara Municipal legislar sobre “denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos” (art. 33, XII). O STF afirmou que se deve realizar 
uma interpretação conforme a Constituição Federal para o fim de 
reconhecer que existe, no caso, uma coabitação normativa entre os 
Poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) para o exercício 
da competência destinada à denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas 
Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 
atribuições. Assim, tanto o chefe do Poder Executivo (mediante 
decreto) como também a Câmara Municipal (por meio de lei) 
podem estabelecer os nomes das vias e logradouros públicos. 
STF. Plenário. RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 
julgado em 3/10/2019 (Info 954). (Destacamos). 
As alterações estão no art. 1° e 2° do Projeto de Lei: 
Art. 1º A rua que dá continuidade à Rua José Mariano, trecho com 
interseção entre a Avenida Central Norte Prefeito Otacílio Leocádio e a 
Rodovia BR 316, passará a ser chamada Rua Ernestina Alves dos 
Reis. 
Art 2º A rua que dá continuidade à Rua José Cândido, trecho com 
interseção entre a Avenida Central Norte Prefeito Otacílio Leocádio e a 
Rodovia BR 316, passará a ser chamada Rua Francisco Rodrigues 
Filho. 
Neste ponto, trata-se de uma homenagem realizada dentro da legalidade, 
pelo que OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE. 
CONCLUSÃO 
Ante o exposto, realizados os esclarecimentos acima, em atendimento à 
solicitação de parecer da Câmara de Vereadores a este Assessor Jurídico, venho, 
por meio desta, OPINAR pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei 
Legislativo 020/2026. 
É o parecer. 
Atenciosamente, 
Remeta-se à Presidência. 
Trindade/PE, 13 de abril de 2026. 
GLEIFSON LOPES PIRES 
ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE 
OAB/PE 23.573 

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