| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-04-21 |
| Ementa | PLE |
| native_id | 369 |
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Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com PARECER ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA ASSUNTO: Projeto de Lei Executivo 020_2026 AUTORA: Prefeita Helbe da Silva Rodrigues Nascimento EMENTA: “Dispõe sobre a denominação de ruas na zona urbana do município e adota outras providências.” RELATÓRIO Versa o presente parecer sobre o Projeto de Lei Executivo nº. 020/2026 de autoria da Excelentíssima Prefeita Helbe da Silva Rodrigues Nascimento, tendo por objetivo dispor sobre a denominação de ruas na zona urbana do município e adota outras providências. É o breve relatório. Passa-se à análise jurídica. FUNDAMENTAÇÃO DA NOMEAÇÃO DOS LOGRADOUROS DE RUAS NA ZONA URBANA A matéria veiculada neste Projeto de Lei, no que se refere a nomeação de logradouros na zona urbana adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal: Constituição Federal Artigo 30 : “.Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Neste ponto, a Constituição Federal não faz nenhuma reserva de iniciativa das Leis para a denominação ou mudança de logradouros ou prédio públicos, não atribuindo a qualquer dos Poderes este mister, concluindo-se ser de competência geral ou concorrente. Em outubro de 2019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1151237/SP, entendeu pela constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria, restando assim ementado: A Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP previu que cabe à Câmara Municipal legislar sobre “denominação de próprios, vias e logradouros públicos” (art. 33, XII). O STF afirmou que se deve realizar uma interpretação conforme a Constituição Federal para o fim de reconhecer que existe, no caso, uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) para o exercício da competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com atribuições. Assim, tanto o chefe do Poder Executivo (mediante decreto) como também a Câmara Municipal (por meio de lei) podem estabelecer os nomes das vias e logradouros públicos. STF. Plenário. RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954). (Destacamos). As alterações estão no art. 1° e 2° do Projeto de Lei: Art. 1º A rua que dá continuidade à Rua José Mariano, trecho com interseção entre a Avenida Central Norte Prefeito Otacílio Leocádio e a Rodovia BR 316, passará a ser chamada Rua Ernestina Alves dos Reis. Art 2º A rua que dá continuidade à Rua José Cândido, trecho com interseção entre a Avenida Central Norte Prefeito Otacílio Leocádio e a Rodovia BR 316, passará a ser chamada Rua Francisco Rodrigues Filho. Neste ponto, trata-se de uma homenagem realizada dentro da legalidade, pelo que OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE. CONCLUSÃO Ante o exposto, realizados os esclarecimentos acima, em atendimento à solicitação de parecer da Câmara de Vereadores a este Assessor Jurídico, venho, por meio desta, OPINAR pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Legislativo 020/2026. É o parecer. Atenciosamente, Remeta-se à Presidência. Trindade/PE, 13 de abril de 2026. GLEIFSON LOPES PIRES ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE OAB/PE 23.573