| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-04-21 |
| Ementa | PLE |
| native_id | 370 |
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Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 1 CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 PARECER ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA ASSUNTO: Projeto de Lei Executivo 021_2026 EMENTA: “Abre Crédito adicional junto ao Orçamento Público Municipal vigente e dá outras providências”. AUTOR(A): HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO RELATÓRIO O Projeto de Lei Executivo nº 021/2026, de autoria da Prefeita Helbe da Silva Rodrigues Nascimento, tem por assunto a abertura de Crédito adicional junto ao Orçamento Público Municipal vigente e dá outras providências. Preliminarmente, é importante ressaltar que o presente Parecer Jurídico possui como finalidade analisar e opinar, sob os aspectos jurídico-legais, de caráter opinativo e educativo, cumprindo tão somente a função de exame à legalidade do procedimento, bem como, os pressupostos formais inerentes ao ato, avaliando a compatibilidade das ações administrativas produzidas, ao passo que a opinião jurídica exalada não possui força vinculante, ficando a cargo do Gestor Público, a sua aplicabilidade. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA No presente caso, requer-se autorização para abertura de crédito adicional. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; No art. 39, IV, a Lei Orgânica Municipal descreve: Art. 39 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílio e subvenções. Assim, notadamente atendidos os requisitos constitucionais no que se refere à iniciativa e competência legislativa. Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 2 CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 DA LEGALIDADE De acordo com o art. 40 da Lei Federal n. 4.320/1964, a qual estatui normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, “são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. Ainda no aludido diploma normativo, o art. 41, inciso II dispõe que o crédito adicional é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. É importante ressaltar que a abertura de crédito adicional depende de prévia autorização legislativa, por força do princípio da legalidade das despesas previsto no art. 167, inciso V da Constituição Federal, in verbis: Art. 167. São vedados: V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Segue-se também o art. 34, inciso II, do Regimento Interno: Art. 34. São atribuições do Plenário: II - Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; Outra consideração a ser feita, preceitua que os créditos adicionais jamais poderão ser instituídos sem a existência das correspondentes receitas excedentes, inclusive por excesso de arrecadação e serão precedidos de exposição e justificativa, conforme determina o art. 43 da Lei Federal n. 4.320/1964, nestes termos: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: II - Os provenientes de excesso de arrecadação; § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Por conseguinte, os recursos provenientes de transferências quando não previstos na Lei Orçamentária Anual, resultarão em excesso de arrecadação, que Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 3 CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 é uma das fontes previstas no art. 43 da já citada lei, apta a lastrear a abertura de créditos adicionais. Desta maneira, tais créditos de transferências não previstos na LOA podem ser utilizados para a abertura de créditos adicionais, devendo as despesas estarem estritamente relacionadas às finalidades estipuladas naquele instrumento, não podendo ser utilizados em outros objetivos sob pena de responsabilização do agente público em face da malversação dos recursos destinados, em cumprimento das exigências legais dispostas no parágrafo único do art. 8º, combinado com o inciso I do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Por se tratar de projeto de lei que objetiva adicionar crédito ao orçamento vigente, será necessária a alteração da LOA, LDO e PPA vigentes, aliás, é o que se promove no referido Projeto de Lei. Cabe por fim ressaltar, que nos termos do art. 45 da já referida Lei Federal nº 4.320/64, que uma vez aprovados, “os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários”. Assim, como o executivo encaminhou o presente Projeto de Lei ao Legislativo, de igual maneira fora justificado e indicado os recursos que serão utilizados, no presente caso, resta-se atendido todos os requisitos para a abertura de crédito adicional especial. Dessa forma, no plano jurídico, não há óbice para a aprovação do projeto. CONCLUSÃO Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Câmara de Vereadores a este Assessor Jurídico, venho, por meio desta, OPINAR pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Executivo 021_2026. É o parecer. Atenciosamente, Remeta-se à Presidência. Trindade, 27 de abril de 2026. GLEIFSON LOPES PIRES ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE OAB/PE 23.573