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materia nº 21/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-21
EmentaPLE
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Documents (1)

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Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com
 
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO 
Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE 
Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 
PARECER ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA 
ASSUNTO: Projeto de Lei Executivo 021_2026 
EMENTA: “Abre Crédito adicional junto ao Orçamento Público Municipal vigente e 
dá outras providências”. 
AUTOR(A): HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Executivo nº 021/2026, de autoria da Prefeita Helbe da 
Silva Rodrigues Nascimento, tem por assunto a abertura de Crédito adicional 
junto ao Orçamento Público Municipal vigente e dá outras providências. 
Preliminarmente, é importante ressaltar que o presente Parecer Jurídico 
possui como finalidade analisar e opinar, sob os aspectos jurídico-legais, de 
caráter opinativo e educativo, cumprindo tão somente a função de exame à 
legalidade do procedimento, bem como, os pressupostos formais inerentes ao 
ato, avaliando a compatibilidade das ações administrativas produzidas, ao passo 
que a opinião jurídica exalada não possui força vinculante, ficando a cargo do 
Gestor Público, a sua aplicabilidade. 
DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA 
No presente caso, requer-se autorização para abertura de crédito adicional. 
No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o 
artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre 
assunto de interesse local. 
Art. 30 - Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
No art. 39, IV, a Lei Orgânica Municipal descreve: 
Art. 39 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílio e subvenções. 
Assim, notadamente atendidos os requisitos constitucionais no que se 
refere à iniciativa e competência legislativa. 
Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com
 
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DA LEGALIDADE 
De acordo com o art. 40 da Lei Federal n. 4.320/1964, a qual estatui 
normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos 
e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, “são 
créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. 
Ainda no aludido diploma normativo, o art. 41, inciso II dispõe que o crédito 
adicional é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se a despesas 
para as quais não haja dotação orçamentária específica. 
É importante ressaltar que a abertura de crédito adicional depende de 
prévia autorização legislativa, por força do princípio da legalidade das despesas 
previsto no art. 167, inciso V da Constituição Federal, in verbis: 
Art. 167. São vedados: 
V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes. 
Segue-se também o art. 34, inciso II, do Regimento Interno: 
Art. 34. São atribuições do Plenário: 
II - Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
Outra consideração a ser feita, preceitua que os créditos adicionais jamais 
poderão ser instituídos sem a existência das correspondentes receitas 
excedentes, inclusive por excesso de arrecadação e serão precedidos de 
exposição e justificativa, conforme determina o art. 43 da Lei Federal n. 
4.320/1964, nestes termos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
II - Os provenientes de excesso de arrecadação; 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste 
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre 
a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a 
tendência do exercício. 
Por conseguinte, os recursos provenientes de transferências quando não 
previstos na Lei Orçamentária Anual, resultarão em excesso de arrecadação, que 
Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com
 
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO 
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é uma das fontes previstas no art. 43 da já citada lei, apta a lastrear a abertura de 
créditos adicionais. 
Desta maneira, tais créditos de transferências não previstos na LOA podem 
ser utilizados para a abertura de créditos adicionais, devendo as despesas 
estarem estritamente relacionadas às finalidades estipuladas naquele 
instrumento, não podendo ser utilizados em outros objetivos sob pena de 
responsabilização do agente público em face da malversação dos recursos 
destinados, em cumprimento das exigências legais dispostas no parágrafo único 
do art. 8º, combinado com o inciso I do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000, 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Por se tratar de projeto de lei que objetiva adicionar crédito ao orçamento 
vigente, será necessária a alteração da LOA, LDO e PPA vigentes, aliás, é o que 
se promove no referido Projeto de Lei. 
Cabe por fim ressaltar, que nos termos do art. 45 da já referida Lei Federal 
nº 4.320/64, que uma vez aprovados, “os créditos adicionais terão vigência 
adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição 
legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários”. 
Assim, como o executivo encaminhou o presente Projeto de Lei ao 
Legislativo, de igual maneira fora justificado e indicado os recursos que serão 
utilizados, no presente caso, resta-se atendido todos os requisitos para a abertura 
de crédito adicional especial. 
Dessa forma, no plano jurídico, não há óbice para a aprovação do projeto. 
CONCLUSÃO 
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Câmara de 
Vereadores a este Assessor Jurídico, venho, por meio desta, OPINAR pela 
LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Executivo 
021_2026. 
É o parecer. 
Atenciosamente, 
Remeta-se à Presidência. 
Trindade, 27 de abril de 2026. 
GLEIFSON LOPES PIRES 
ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE 
OAB/PE 23.573 

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