| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-04-21 |
| Ementa | CFO |
| native_id | 371 |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO RELATÓRIO E PARECER RELATOR: LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 016/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “abre crédito adicional especial junto ao Orçamento Público Municipal vigente e dá outras providências”. A proposição visa a abertura de crédito adicional especial no valor total de R$ 2.073.000,00, bem como outro crédito no montante de R$ 121.293,87, destinados à readequação de dotações orçamentárias para atender demandas da Administração Pública Municipal. Os recursos serão aplicados, entre outras finalidades, na implantação do Centro de Referência da Mulher (CRM), na construção de Unidade Básica de Saúde, bem como em ações educacionais financiadas com superávit do exercício anterior. Conforme disposto no projeto, a cobertura dos créditos ocorrerá mediante anulação de dotações orçamentárias e superávit financeiro apurado no exercício de 2025, respeitando os parâmetros legais vigentes. A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão de parecer, nos termos regimentais. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente proposição encontra respaldo jurídico nos seguintes dispositivos legais: Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente nos arts. 40 a 43, que tratam da abertura de créditos adicionais; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes; Previsão legal para utilização de superávit financeiro e anulação de dotações como fontes de custeio. Observa-se que o Projeto de Lei atende aos princípios da legalidade, transparência, planejamento e equilíbrio fiscal, não havendo vícios de natureza formal ou material. No tocante ao entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), destaca-se que a abertura de créditos adicionais é medida legítima, desde que: haja indicação das fontes de recursos; exista compatibilidade com os instrumentos de planejamento; sejam respeitados os limites fiscais e orçamentários. CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br No caso em análise, todos esses requisitos foram devidamente observados pelo Poder Executivo, conforme demonstrado na justificativa do projeto. Ademais, a proposta contribui diretamente para a melhoria das políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e educação, evidenciando o interesse público. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, considerando a legalidade, constitucionalidade, adequação orçamentária e financeira da matéria, bem como sua relevância para o Município de Trindade/PE, este Relator manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 016/2026. IV – PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o voto do Relator, opinando favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 016/2026, por estar em conformidade com a legislação vigente e com o entendimento do TCE-PE. Sala das Comissões, 06 de abril de 2026. ________________________________________ LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA Relator – CFO ________________________________________ EMILÍO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE Membro – CFO ________________________________________ JAÉCIO BIZARRO ALMEIDA SÁ Presidente da Comissão – CFO