| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | CFO |
| native_id | 372 |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO RELATÓRIO Vem à análise desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 017/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial ao orçamento público municipal vigente, no valor de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), com a finalidade de reforçar dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude, bem como viabilizar ações vinculadas à Lei Aldir Blanc. Conforme se verifica no texto do projeto, o crédito adicional será coberto mediante anulação de dotações orçamentárias já existentes, respeitando o equilíbrio fiscal e a compatibilidade com o planejamento orçamentário vigente . O Projeto também autoriza a devida adequação no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), além de prever a possibilidade de suplementação ou anulação de créditos, conforme os limites legais já estabelecidos. FUNDAMENTAÇÃO A matéria encontra respaldo jurídico e orçamentário nos seguintes dispositivos legais: Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, especialmente quanto à abertura de créditos adicionais; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que disciplina a gestão fiscal responsável e o equilíbrio das contas públicas; Constituição Federal de 1988, em especial os princípios da legalidade, eficiência e planejamento orçamentário; Lei Orgânica do Município de Trindade, que confere competência ao Chefe do Executivo para propor alterações orçamentárias; Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes. No tocante ao entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), é pacífico que a abertura de crédito adicional especial é plenamente possível, desde que: 1. Haja autorização legislativa específica; 2. Seja indicada a fonte de recursos para cobertura do crédito; 3. Seja respeitado o equilíbrio fiscal e as normas da responsabilidade na gestão pública. No presente caso, observa-se que todos os requisitos legais foram devidamente atendidos, uma vez que o crédito será coberto por anulação de dotações, não implicando aumento de despesa sem previsão de receita, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal. Ademais, o projeto visa a readequação orçamentária para melhor execução das políticas públicas, especialmente nas áreas de cultura, turismo, esporte e juventude, evidenciando o interesse público e a necessidade administrativa. CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br VOTO DO RELATOR Diante do exposto, analisando a legalidade, constitucionalidade, técnica legislativa e adequação orçamentária da matéria, este Relator manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 017/2026, por entender que o mesmo atende a todos os requisitos legais e está em consonância com o interesse público. PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião deliberativa, acompanha o voto do Relator, opinando pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 017/2026. Sala das Comissões, 06 de abril de 2026. _______________________________________________________ EMILÍO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE Relator – CFO _______________________________________________________ LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA Membro – CFO _______________________________________________________ JAÉCIO BIZARRO ALMEIDA SÁ Presidente da Comissão – CFO