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materia nº 17/2026

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaCFO
native_id372

Documents (1)

texto original #

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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 017/2026, de iniciativa 
do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial ao 
orçamento público municipal vigente, no valor de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil 
reais), com a finalidade de reforçar dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, 
Turismo, Esporte e Juventude, bem como viabilizar ações vinculadas à Lei Aldir Blanc.
Conforme se verifica no texto do projeto, o crédito adicional será coberto mediante anulação de 
dotações orçamentárias já existentes, respeitando o equilíbrio fiscal e a compatibilidade com o 
planejamento orçamentário vigente .
O Projeto também autoriza a devida adequação no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), além de prever a possibilidade de suplementação ou anulação de créditos, 
conforme os limites legais já estabelecidos.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria encontra respaldo jurídico e orçamentário nos seguintes dispositivos legais:
 Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, 
especialmente quanto à abertura de créditos adicionais;
 Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que disciplina a 
gestão fiscal responsável e o equilíbrio das contas públicas;
 Constituição Federal de 1988, em especial os princípios da legalidade, eficiência e 
planejamento orçamentário;
 Lei Orgânica do Município de Trindade, que confere competência ao Chefe do 
Executivo para propor alterações orçamentárias;
 Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes.
No tocante ao entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), é pacífico 
que a abertura de crédito adicional especial é plenamente possível, desde que:
1. Haja autorização legislativa específica;
2. Seja indicada a fonte de recursos para cobertura do crédito;
3. Seja respeitado o equilíbrio fiscal e as normas da responsabilidade na gestão pública.
No presente caso, observa-se que todos os requisitos legais foram devidamente atendidos, uma vez 
que o crédito será coberto por anulação de dotações, não implicando aumento de despesa sem 
previsão de receita, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal.
Ademais, o projeto visa a readequação orçamentária para melhor execução das políticas públicas, 
especialmente nas áreas de cultura, turismo, esporte e juventude, evidenciando o interesse público e 
a necessidade administrativa.
 
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e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, analisando a legalidade, constitucionalidade, técnica legislativa e adequação 
orçamentária da matéria, este Relator manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do 
Projeto de Lei nº 017/2026, por entender que o mesmo atende a todos os requisitos legais e está em 
consonância com o interesse público.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião deliberativa, acompanha o voto do Relator, 
opinando pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 017/2026.
Sala das Comissões, 06 de abril de 2026.
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EMILÍO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE
Relator – CFO
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LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA
Membro – CFO
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JAÉCIO BIZARRO ALMEIDA SÁ
Presidente da Comissão – CFO

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