br-locleg corpus explorer

← Trindade (PE)

materia nº 18/2026

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaCFO
native_id373

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 018/2026, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que abre crédito adicional especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 
14.398,60 (quatorze mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), destinado à 
adequação orçamentária para atender demandas da administração pública municipal .
Conforme disposto no art. 1º do referido projeto, o crédito adicional será coberto por superávit
financeiro do exercício de 2025, conforme anexo único .
A matéria também autoriza a adequação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo compatibilidade com o 
planejamento fiscal vigente.
A justificativa do projeto destaca que a medida visa a readequação de dotações orçamentárias, 
especialmente para atender acréscimos de serviços na reforma do hospital municipal, assegurando 
a continuidade e eficiência das políticas públicas.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A proposição encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:
 Constituição Federal de 1988, especialmente no que tange à competência legislativa e ao 
controle orçamentário;
 Lei Federal nº 4.320/1964, em especial os arts. 40 a 43, que tratam da abertura de créditos 
adicionais;
 Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece 
normas de responsabilidade na gestão fiscal;
 Lei Orgânica do Município de Trindade – PE, que confere competência ao Poder 
Executivo para propor alterações orçamentárias;
 Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA vigentes, conforme exigência legal.
Ressalte-se que o crédito adicional especial está devidamente fundamentado na existência de 
superávit financeiro, atendendo às exigências do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Ademais, o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE￾PE) é no sentido de que a abertura de crédito adicional, quando lastreada em superávit financeiro e 
devidamente autorizada pelo Poder Legislativo, não compromete o equilíbrio fiscal, desde que 
observados os princípios da legalidade, transparência e responsabilidade na gestão pública.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO
Após análise detalhada da matéria, esta Comissão verificou que:
 O projeto está formalmente correto e juridicamente apto;
 Há adequada indicação da fonte de recursos (superávit financeiro de 2025);
 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
 A proposta não compromete as metas fiscais, estando em consonância com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
 A medida contribui para a melhoria da infraestrutura pública, especialmente na área da 
saúde;
 Observa-se o interesse público e a necessidade administrativa.
IV – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 
018/2026, por estar em conformidade com a legislação vigente e atender ao interesse público.
V – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o 
voto do Relator, opinando FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 018/2026.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade – PE, em 06 de abril de 2026.
__________________________________________
Leandro do Nascimento Silva
Relator – CFO
__________________________________________
Emílio Leocádio Miranda Parente
Membro – CFO
__________________________________________
Jaécio Bizarro Almeida Sá
Presidente da Comissão – CFO

open original →