| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | CFO |
| native_id | 373 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO I – RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 018/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que abre crédito adicional especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 14.398,60 (quatorze mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), destinado à adequação orçamentária para atender demandas da administração pública municipal . Conforme disposto no art. 1º do referido projeto, o crédito adicional será coberto por superávit financeiro do exercício de 2025, conforme anexo único . A matéria também autoriza a adequação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo compatibilidade com o planejamento fiscal vigente. A justificativa do projeto destaca que a medida visa a readequação de dotações orçamentárias, especialmente para atender acréscimos de serviços na reforma do hospital municipal, assegurando a continuidade e eficiência das políticas públicas. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A proposição encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, especialmente no que tange à competência legislativa e ao controle orçamentário; Lei Federal nº 4.320/1964, em especial os arts. 40 a 43, que tratam da abertura de créditos adicionais; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece normas de responsabilidade na gestão fiscal; Lei Orgânica do Município de Trindade – PE, que confere competência ao Poder Executivo para propor alterações orçamentárias; Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA vigentes, conforme exigência legal. Ressalte-se que o crédito adicional especial está devidamente fundamentado na existência de superávit financeiro, atendendo às exigências do art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Ademais, o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCEPE) é no sentido de que a abertura de crédito adicional, quando lastreada em superávit financeiro e devidamente autorizada pelo Poder Legislativo, não compromete o equilíbrio fiscal, desde que observados os princípios da legalidade, transparência e responsabilidade na gestão pública. III – ANÁLISE DA COMISSÃO Após análise detalhada da matéria, esta Comissão verificou que: O projeto está formalmente correto e juridicamente apto; Há adequada indicação da fonte de recursos (superávit financeiro de 2025); CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br A proposta não compromete as metas fiscais, estando em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal; A medida contribui para a melhoria da infraestrutura pública, especialmente na área da saúde; Observa-se o interesse público e a necessidade administrativa. IV – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, o Relator manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 018/2026, por estar em conformidade com a legislação vigente e atender ao interesse público. V – PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o voto do Relator, opinando FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 018/2026. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade – PE, em 06 de abril de 2026. __________________________________________ Leandro do Nascimento Silva Relator – CFO __________________________________________ Emílio Leocádio Miranda Parente Membro – CFO __________________________________________ Jaécio Bizarro Almeida Sá Presidente da Comissão – CFO