| Tipo | Parecer CJLR |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | CJLRF |
| native_id | 374 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 016/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor total de R$ 2.073.000,00 (dois milhões e setenta e três mil reais), bem como a abertura de crédito adicional no valor de R$ 121.293,87 (cento e vinte e um mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos). Conforme disposto no projeto, os créditos adicionais serão cobertos por anulação de dotações orçamentárias e por superávit financeiro apurado no exercício anterior, especificamente do exercício de 2025. A proposição também autoriza a adequação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo a compatibilidade com os instrumentos de planejamento público. A justificativa apresentada pelo Poder Executivo demonstra que os recursos serão destinados, entre outras ações, à implantação do Centro de Referência da Mulher (CRM), à construção de Unidade Básica de Saúde, bem como à adequação de dotações orçamentárias e aplicação de superávit financeiro na educação municipal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O presente Projeto de Lei encontra respaldo jurídico nos seguintes dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, especialmente no que tange à competência municipal para legislar sobre matéria orçamentária; Lei Federal nº 4.320/1964, em seus artigos 40 a 43, que tratam da abertura de créditos adicionais, observando-se a necessidade de indicação dos recursos correspondentes; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, exigindo equilíbrio orçamentário e transparência; Lei Orgânica do Município de Trindade/PE, que confere competência ao Chefe do Executivo para propor alterações orçamentárias; Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes. Destaca-se que o projeto atende aos requisitos legais para abertura de crédito adicional especial, apresentando a origem dos recursos (anulação de dotações e superávit financeiro), conforme exigido pela legislação vigente. ENTENDIMENTO DO TCE-PE O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) possui entendimento consolidado no sentido de que: A abertura de créditos adicionais é plenamente legal, desde que haja prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes; CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br É legítima a utilização de superávit financeiro do exercício anterior, desde que devidamente apurado e comprovado; A anulação de dotações orçamentárias constitui fonte válida para abertura de créditos adicionais; Deve ser observada a compatibilidade com os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA). No presente caso, verifica-se que o Projeto de Lei nº 016/2026 atende integralmente a tais requisitos, estando em conformidade com as orientações e jurisprudência do TCE-PE. ANÁLISE DA COMISSÃO Após análise detalhada da matéria, esta Comissão verifica que: O projeto está formalmente correto e atende às normas de técnica legislativa; Não há vícios de iniciativa, sendo a matéria de competência do Poder Executivo; A proposição respeita os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e transparência; Os recursos estão devidamente justificados e vinculados a ações de relevante interesse público; Há clara demonstração de adequação orçamentária e financeira. Dessa forma, não se identificam óbices jurídicos à tramitação e aprovação da matéria. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, o Relator da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 016/2026, por estar em conformidade com a legislação vigente e atender ao interesse público. PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, em reunião realizada, acompanha o voto do Relator, opinando pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 016/2026. SALA DAS COMISSÕES, 06 DE ABRIL DE 2026 ______________________________________________ DIVALDO MORAES DE BARROS Relator – CJLRF __________________________________________ HAVANA HELENA DE FARIAS Membro – CJLRF ____________________________________________ EDIVAN DA SILVA SANTOS Presidente – CJLRF