| Tipo | Parecer CJLR |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | CJLRF |
| native_id | 375 |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 017/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que visa à abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), destinado à manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude, bem como à execução de ações vinculadas à Lei Aldir Blanc. Conforme disposto no art. 1º do projeto, o crédito será aberto mediante a criação de dotações específicas no orçamento vigente, sendo que sua cobertura ocorrerá por meio da anulação de dotações orçamentárias, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. O projeto também autoriza a adequação do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como a possibilidade de suplementação ou anulação de créditos, respeitando os limites legais vigentes. A matéria encontra-se devidamente acompanhada de justificativa, na qual o Poder Executivo destaca a necessidade de readequação orçamentária para garantir a continuidade das ações administrativas e culturais no município. II – ANÁLISE JURÍDICA E LEGAL A presente proposição atende aos requisitos legais e constitucionais aplicáveis à matéria, conforme passa a expor: 1. Competência e iniciativa A iniciativa do Projeto de Lei é legítima, nos termos do art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, que confere ao Chefe do Poder Executivo a competência para propor matérias de natureza orçamentária. 2. Fundamentação na legislação federal O projeto encontra respaldo na Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro, especialmente no que se refere à abertura de créditos adicionais, conforme previsto em seus arts. 40 a 43. Da mesma forma, observa-se conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que a proposta indica a fonte de recursos para cobertura do crédito, mediante anulação de dotações, garantindo o equilíbrio fiscal. 3. Compatibilidade com instrumentos de planejamento A proposição está em consonância com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), inclusive autorizando expressamente sua adequação, conforme exigido pela legislação vigente. 4. Entendimento do TCE-PE O entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) é no sentido de que a abertura de créditos adicionais é plenamente admissível, desde que: haja autorização legislativa; exista indicação da fonte de recursos; seja respeitado o equilíbrio orçamentário e fiscal. CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br No caso em análise, todos esses requisitos foram devidamente observados, estando o projeto em plena conformidade com as orientações da Corte de Contas. 5. Técnica legislativa A redação do projeto apresenta-se clara, objetiva e em conformidade com as normas de técnica legislativa, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, considerando a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 017/2026, bem como sua adequação às normas de direito financeiro e ao entendimento do TCE-PE, esta Relatoria manifesta-se FAVORÁVEL à sua aprovação. IV – PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, em reunião realizada, acompanha o voto do Relator, opinando pela aprovação do Projeto de Lei nº 017/2026, por estar em conformidade com a legislação vigente e atender ao interesse público. Sala das Comissões, em 06 de abril de 2026. _____________________________________ HAVANA HELENA DE FARIAS Relatora – CJLRF ____________________________________ DIVALDO MORAES DE BARROS Membro – CJLRF _____________________________________ EDIVAN DA SILVA SANTOS Presidente – CJLRF