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materia nº 17/2026

Tipo Parecer CJLR
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaCJLRF
native_id375

Documents (1)

texto original #

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Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
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COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 017/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que visa à 
abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco 
mil reais), destinado à manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Esporte e Juventude, bem como à execução de ações vinculadas à Lei Aldir Blanc.
Conforme disposto no art. 1º do projeto, o crédito será aberto mediante a criação de dotações 
específicas no orçamento vigente, sendo que sua cobertura ocorrerá por meio da anulação de 
dotações orçamentárias, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
O projeto também autoriza a adequação do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), bem como a possibilidade de suplementação ou anulação de créditos, 
respeitando os limites legais vigentes.
A matéria encontra-se devidamente acompanhada de justificativa, na qual o Poder Executivo 
destaca a necessidade de readequação orçamentária para garantir a continuidade das ações 
administrativas e culturais no município.
II – ANÁLISE JURÍDICA E LEGAL
A presente proposição atende aos requisitos legais e constitucionais aplicáveis à matéria, conforme 
passa a expor:
1. Competência e iniciativa
A iniciativa do Projeto de Lei é legítima, nos termos do art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, 
que confere ao Chefe do Poder Executivo a competência para propor matérias de natureza 
orçamentária.
2. Fundamentação na legislação federal
O projeto encontra respaldo na Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre normas gerais de 
direito financeiro, especialmente no que se refere à abertura de créditos adicionais, conforme 
previsto em seus arts. 40 a 43.
Da mesma forma, observa-se conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), uma vez que a proposta indica a fonte de recursos para cobertura do 
crédito, mediante anulação de dotações, garantindo o equilíbrio fiscal.
3. Compatibilidade com instrumentos de planejamento
A proposição está em consonância com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), inclusive autorizando expressamente sua adequação, conforme exigido 
pela legislação vigente.
4. Entendimento do TCE-PE
O entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) é no 
sentido de que a abertura de créditos adicionais é plenamente admissível, desde que:
 haja autorização legislativa;
 exista indicação da fonte de recursos;
 seja respeitado o equilíbrio orçamentário e fiscal.
 
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No caso em análise, todos esses requisitos foram devidamente observados, estando o projeto em 
plena conformidade com as orientações da Corte de Contas.
5. Técnica legislativa
A redação do projeto apresenta-se clara, objetiva e em conformidade com as normas de técnica 
legislativa, não havendo vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica 
legislativa do Projeto de Lei nº 017/2026, bem como sua adequação às normas de direito financeiro 
e ao entendimento do TCE-PE, esta Relatoria manifesta-se FAVORÁVEL à sua aprovação.
IV – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, em reunião realizada, acompanha o voto do 
Relator, opinando pela aprovação do Projeto de Lei nº 017/2026, por estar em conformidade com 
a legislação vigente e atender ao interesse público.
Sala das Comissões, em 06 de abril de 2026.
_____________________________________
HAVANA HELENA DE FARIAS
Relatora – CJLRF
____________________________________
DIVALDO MORAES DE BARROS
Membro – CJLRF
_____________________________________
EDIVAN DA SILVA SANTOS
Presidente – CJLRF

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