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materia nº 18/2026

Tipo Parecer CJLR
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaCJLRF
native_id376

Documents (1)

texto original #

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Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF
I – RELATÓRIO
Vem à apreciação desta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final o Projeto de Lei nº 
018/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito 
adicional especial no valor de R$ 14.398,60 (quatorze mil, trezentos e noventa e oito reais e 
sessenta centavos), destinado ao reforço de dotações orçamentárias vinculadas, especialmente, à 
área da saúde pública municipal.
Conforme consta no art. 1º da proposição, o crédito adicional será coberto com superávit 
financeiro do exercício de 2025, devidamente demonstrado em anexo próprio.
A matéria também autoriza a adequação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo compatibilidade com os 
instrumentos de planejamento público, além de permitir ajustes orçamentários necessários à 
execução da despesa.
A justificativa apresentada pelo Executivo destaca que a medida visa atender demandas decorrentes 
da reforma e ampliação de serviços no hospital municipal, assegurando a continuidade e 
eficiência das políticas públicas, em especial na área da saúde.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente proposição encontra respaldo jurídico nos seguintes dispositivos:
 Art. 70, II, da Lei Orgânica do Município de Trindade, que confere competência ao 
Chefe do Executivo para iniciar projetos de lei que versem sobre matéria orçamentária;
 Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente os arts. 40 a 43, que disciplinam a abertura de 
créditos adicionais, sendo legítima a utilização de superávit financeiro como fonte de 
custeio;
 Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige equilíbrio 
fiscal, transparência e responsabilidade na gestão orçamentária;
 Princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição 
Federal, notadamente legalidade, eficiência e planejamento.
No âmbito do controle externo, o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco (TCE-PE) é no sentido de que a abertura de crédito adicional especial:
 é plenamente legal quando houver comprovação da fonte de recursos, como o superávit 
financeiro;
 deve observar a compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, o que está devidamente 
atendido na presente proposição;
 constitui instrumento legítimo de adequação orçamentária frente às necessidades 
administrativas supervenientes.
 
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Ademais, conforme demonstrado no anexo financeiro (extrato bancário e planilha orçamentária 
constante nas páginas seguintes do projeto), há lastro financeiro suficiente, atendendo às 
exigências legais e técnicas para abertura do crédito.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO
Após análise técnica e jurídica da matéria, esta Comissão verifica que:
 o projeto atende aos requisitos formais de constitucionalidade e legalidade;
 não há vícios de iniciativa, competência ou técnica legislativa;
 a matéria está devidamente instruída com justificativa, anexo financeiro e compatibilidade 
orçamentária;
 a abertura do crédito visa atender interesse público relevante, especialmente na área da 
saúde;
 está em consonância com o entendimento do TCE-PE e com a legislação vigente.
Dessa forma, não se identificam óbices à tramitação e aprovação da matéria.
IV – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final manifesta-se 
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 018/2026, por estar em conformidade com a 
legislação vigente, os princípios da administração pública e o entendimento do Tribunal de Contas 
do Estado de Pernambuco.
V – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, em reunião realizada na forma regimental, 
acompanha o voto do Relator, opinando FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei 
nº 018/2026.
Sala das Comissões, em 06 de abril de 2026.
________________________________________
DIVALDO MORAES DE BARROS
Relator – CJLRF
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HAVANA HELENA DE FARIAS
Membro – CJLRF
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EDIVAN DA SILVA SANTOS
Presidente da Comissão – CJLRF
 
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