| Tipo | Parecer CJLR |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | CJLRF |
| native_id | 376 |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF I – RELATÓRIO Vem à apreciação desta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final o Projeto de Lei nº 018/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 14.398,60 (quatorze mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), destinado ao reforço de dotações orçamentárias vinculadas, especialmente, à área da saúde pública municipal. Conforme consta no art. 1º da proposição, o crédito adicional será coberto com superávit financeiro do exercício de 2025, devidamente demonstrado em anexo próprio. A matéria também autoriza a adequação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo compatibilidade com os instrumentos de planejamento público, além de permitir ajustes orçamentários necessários à execução da despesa. A justificativa apresentada pelo Executivo destaca que a medida visa atender demandas decorrentes da reforma e ampliação de serviços no hospital municipal, assegurando a continuidade e eficiência das políticas públicas, em especial na área da saúde. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A presente proposição encontra respaldo jurídico nos seguintes dispositivos: Art. 70, II, da Lei Orgânica do Município de Trindade, que confere competência ao Chefe do Executivo para iniciar projetos de lei que versem sobre matéria orçamentária; Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente os arts. 40 a 43, que disciplinam a abertura de créditos adicionais, sendo legítima a utilização de superávit financeiro como fonte de custeio; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige equilíbrio fiscal, transparência e responsabilidade na gestão orçamentária; Princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente legalidade, eficiência e planejamento. No âmbito do controle externo, o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) é no sentido de que a abertura de crédito adicional especial: é plenamente legal quando houver comprovação da fonte de recursos, como o superávit financeiro; deve observar a compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, o que está devidamente atendido na presente proposição; constitui instrumento legítimo de adequação orçamentária frente às necessidades administrativas supervenientes. CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br Ademais, conforme demonstrado no anexo financeiro (extrato bancário e planilha orçamentária constante nas páginas seguintes do projeto), há lastro financeiro suficiente, atendendo às exigências legais e técnicas para abertura do crédito. III – ANÁLISE DA COMISSÃO Após análise técnica e jurídica da matéria, esta Comissão verifica que: o projeto atende aos requisitos formais de constitucionalidade e legalidade; não há vícios de iniciativa, competência ou técnica legislativa; a matéria está devidamente instruída com justificativa, anexo financeiro e compatibilidade orçamentária; a abertura do crédito visa atender interesse público relevante, especialmente na área da saúde; está em consonância com o entendimento do TCE-PE e com a legislação vigente. Dessa forma, não se identificam óbices à tramitação e aprovação da matéria. IV – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, o Relator da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 018/2026, por estar em conformidade com a legislação vigente, os princípios da administração pública e o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. V – PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o voto do Relator, opinando FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 018/2026. Sala das Comissões, em 06 de abril de 2026. ________________________________________ DIVALDO MORAES DE BARROS Relator – CJLRF ________________________________________ HAVANA HELENA DE FARIAS Membro – CJLRF ________________________________________ EDIVAN DA SILVA SANTOS Presidente da Comissão – CJLRF CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br