| Tipo | Parecer COUSP |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | COUSP |
| native_id | 378 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS – COUSP I – RELATÓRIO Vem à análise desta Comissão de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos o Projeto de Lei nº 018/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial ao Orçamento Público Municipal vigente, no valor de R$ 14.398,60 (quatorze mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), conforme consta no texto legal e seus anexos . A proposição estabelece que o referido crédito será coberto por superávit financeiro do exercício de 2025, devidamente demonstrado em anexo, em consonância com as normas de direito financeiro. Consta ainda que os recursos serão destinados, sobretudo, à readequação orçamentária para execução de serviços relacionados à infraestrutura pública, com destaque para intervenções vinculadas à área da saúde, incluindo reforma e ampliação de unidade hospitalar municipal, conforme detalhado na justificativa e planilhas anexas (páginas 2 a 9 do documento). O Projeto também autoriza: A adequação do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); A suplementação ou anulação de dotações, conforme necessidade da execução orçamentária. Ademais, acompanha o Projeto emenda modificadora e anexos técnicos, incluindo extratos financeiros e planilhas orçamentárias detalhadas que demonstram a origem dos recursos e a destinação das despesas. II – ANÁLISE No âmbito da competência desta Comissão, cabe analisar os aspectos relacionados à infraestrutura urbana, obras públicas e serviços essenciais, sendo evidente que a matéria possui pertinência direta com tais atribuições. A abertura de crédito adicional especial encontra respaldo legal nos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplinam a execução orçamentária e a possibilidade de criação de créditos adicionais mediante comprovação de recursos disponíveis. No caso em análise, verifica-se: Legalidade da fonte de recursos: superávit financeiro do exercício anterior, devidamente comprovado em extrato bancário e anexos (pág. 3) ; Compatibilidade orçamentária: previsão de adequação ao PPA, LDO e LOA, conforme exigido pela legislação vigente; Atendimento ao interesse público: os recursos destinam-se à melhoria da infraestrutura de equipamentos públicos, especialmente na área de saúde, o que reforça o caráter essencial da matéria. Sob a ótica da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), observa-se que a proposição: Respeita o equilíbrio fiscal; Não gera impacto negativo nas metas fiscais; CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br Está amparada por fonte de recurso efetiva e comprovada. No que tange ao entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), é pacífico que: A abertura de crédito adicional especial deve estar devidamente fundamentada em recursos disponíveis e comprováveis, como o superávit financeiro; Deve haver transparência e vinculação da despesa à finalidade pública, especialmente em obras e serviços essenciais; A compatibilidade com os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) é requisito indispensável. Todos esses requisitos encontram-se devidamente atendidos na presente proposição. III – DA EMENDA MODIFICADORA A emenda modificadora apresentada não altera a essência do Projeto, mas promove ajustes técnicos e de adequação orçamentária, mantendo: A finalidade pública da proposição; A legalidade dos procedimentos; A coerência com os instrumentos de planejamento. Assim, não há óbice quanto à sua aprovação, por estar em conformidade com a legislação vigente. IV – CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR Diante do exposto, após análise técnica e jurídica da matéria, verificando-se sua legalidade, constitucionalidade, adequação orçamentária e relevância para o interesse público, especialmente no fortalecimento da infraestrutura urbana e dos serviços públicos municipais, VOTO PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 018/2026, com a emenda modificadora e seus anexos, por esta Comissão de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos. V – PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o voto do relator, manifestando-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 018/2026, com a respectiva emenda modificadora. Sala das Comissões, 06 de abril de 2026. _________________________________________ Manoel Josivan da Silva - Relator – COUSP ___________________________________________ Josias Batista da Silva Varjão - Membro – COUSP ___________________________________________ Maciel Elias do Nascimento - Presidente – COUSP