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materia nº 23/2026

Tipo Parecer CJLR
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaInstitui o Programa Municipal de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no Município de Trindade/PE, e dá outras providências.
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COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF
PARECER DA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 023/2026
Autoria: Poder Executivo
I – RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final o Projeto de Lei nº 023/2026, 
de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade instituir o Programa Municipal 
de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, assegurando 
atendimento odontológico gratuito, especializado e humanizado no âmbito do Sistema Único de 
Saúde – SUS municipal.
A proposição estabelece que o atendimento será realizado prioritariamente na Atenção Primária à 
Saúde, incluindo procedimentos como reconstruções dentárias, próteses e tratamentos estéticos, 
além de prever critérios de acesso mediante comprovação da violência sofrida e garantir 
acolhimento humanizado e sigilo das informações.
O Projeto também autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com instituições públicas e 
privadas, visando ampliar a capacidade de atendimento, bem como dispõe que as despesas correrão 
por dotações orçamentárias próprias.
A justificativa destaca a relevância social da medida, considerando os impactos físicos, 
psicológicos e sociais da violência doméstica, bem como a necessidade de políticas públicas 
eficazes voltadas à recuperação e reinserção social das vítimas, em consonância com a Lei Federal 
nº 15.116/2025 e diretrizes do SUS.
II – ANÁLISE JURÍDICA
A matéria encontra amparo na Constituição Federal, especialmente nos arts. 6º e 196, que 
asseguram o direito à saúde como direito social fundamental e dever do Estado, sendo legítima a 
atuação municipal na promoção de políticas públicas voltadas à saúde e à proteção da mulher.
Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos 
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, sendo plenamente 
cabível a iniciativa em análise.
Ademais, a proposição observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da 
proteção à mulher e da efetivação dos direitos sociais, além de estar em consonância com:
 Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
 Lei Federal nº 15.116/2025, que institui diretrizes para atendimento às mulheres vítimas de 
violência;
 Diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei nº 8.080/1990);
 Princípios da administração pública (art. 37 da CF).
 
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No que tange à iniciativa, não há vício, pois trata-se de matéria relacionada à organização e 
execução de políticas públicas no âmbito da saúde municipal, sendo legítima a propositura pelo 
Poder Executivo.
Quanto ao aspecto orçamentário, o Projeto prevê que as despesas ocorrerão por dotações próprias, 
estando em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), 
não havendo criação de despesa obrigatória sem previsão legal.
III – ENTENDIMENTO DO TCE-PE
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE possui entendimento consolidado no 
sentido de que programas e ações voltados à saúde pública, especialmente aqueles destinados a 
grupos em situação de vulnerabilidade, como mulheres vítimas de violência doméstica, são 
compatíveis com o interesse público e devem ser incentivados, desde que respeitados os princípios 
da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal.
Ademais, conforme evidenciado no próprio Projeto, há necessidade de atendimento às exigências 
do TCE-PE quanto à prestação de informações relacionadas à assistência à saúde da mulher, 
reforçando a importância da aprovação da matéria para cumprimento de obrigações institucionais e 
aprimoramento das políticas públicas municipais.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final entende que o Projeto de 
Lei nº 023/2026:
 Está em conformidade com a Constituição Federal e legislação infraconstitucional;
 Atende ao interesse público e à relevância social;
 Não apresenta vícios de legalidade ou constitucionalidade;
 Observa os princípios da administração pública e da responsabilidade fiscal.
Assim, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 023/2026.
Sala das Comissões, 16 de março de 2026.
__________________________________________
HAVANA HELENA DE FARIAS
Relatora – CJLRF
__________________________________________
DIVALDO MORAES DE BARROS
Membro – CJLRF
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EDIVAN DA SILVA SANTOS
Presidente da Comissão – CJLRF

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