| Tipo | Parecer CJLR |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no Município de Trindade/PE, e dá outras providências. |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 023/2026 Autoria: Poder Executivo I – RELATÓRIO Vem à análise desta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final o Projeto de Lei nº 023/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade instituir o Programa Municipal de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, assegurando atendimento odontológico gratuito, especializado e humanizado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS municipal. A proposição estabelece que o atendimento será realizado prioritariamente na Atenção Primária à Saúde, incluindo procedimentos como reconstruções dentárias, próteses e tratamentos estéticos, além de prever critérios de acesso mediante comprovação da violência sofrida e garantir acolhimento humanizado e sigilo das informações. O Projeto também autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com instituições públicas e privadas, visando ampliar a capacidade de atendimento, bem como dispõe que as despesas correrão por dotações orçamentárias próprias. A justificativa destaca a relevância social da medida, considerando os impactos físicos, psicológicos e sociais da violência doméstica, bem como a necessidade de políticas públicas eficazes voltadas à recuperação e reinserção social das vítimas, em consonância com a Lei Federal nº 15.116/2025 e diretrizes do SUS. II – ANÁLISE JURÍDICA A matéria encontra amparo na Constituição Federal, especialmente nos arts. 6º e 196, que asseguram o direito à saúde como direito social fundamental e dever do Estado, sendo legítima a atuação municipal na promoção de políticas públicas voltadas à saúde e à proteção da mulher. Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, sendo plenamente cabível a iniciativa em análise. Ademais, a proposição observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à mulher e da efetivação dos direitos sociais, além de estar em consonância com: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Lei Federal nº 15.116/2025, que institui diretrizes para atendimento às mulheres vítimas de violência; Diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei nº 8.080/1990); Princípios da administração pública (art. 37 da CF). CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br No que tange à iniciativa, não há vício, pois trata-se de matéria relacionada à organização e execução de políticas públicas no âmbito da saúde municipal, sendo legítima a propositura pelo Poder Executivo. Quanto ao aspecto orçamentário, o Projeto prevê que as despesas ocorrerão por dotações próprias, estando em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), não havendo criação de despesa obrigatória sem previsão legal. III – ENTENDIMENTO DO TCE-PE O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE possui entendimento consolidado no sentido de que programas e ações voltados à saúde pública, especialmente aqueles destinados a grupos em situação de vulnerabilidade, como mulheres vítimas de violência doméstica, são compatíveis com o interesse público e devem ser incentivados, desde que respeitados os princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal. Ademais, conforme evidenciado no próprio Projeto, há necessidade de atendimento às exigências do TCE-PE quanto à prestação de informações relacionadas à assistência à saúde da mulher, reforçando a importância da aprovação da matéria para cumprimento de obrigações institucionais e aprimoramento das políticas públicas municipais. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final entende que o Projeto de Lei nº 023/2026: Está em conformidade com a Constituição Federal e legislação infraconstitucional; Atende ao interesse público e à relevância social; Não apresenta vícios de legalidade ou constitucionalidade; Observa os princípios da administração pública e da responsabilidade fiscal. Assim, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 023/2026. Sala das Comissões, 16 de março de 2026. __________________________________________ HAVANA HELENA DE FARIAS Relatora – CJLRF __________________________________________ DIVALDO MORAES DE BARROS Membro – CJLRF __________________________________________ EDIVAN DA SILVA SANTOS Presidente da Comissão – CJLRF