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materia nº 23/2026

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaInstitui o Programa Municipal de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no Município de Trindade/PE, e dá outras providências.
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
RELATÓRIO E PARECER 
Data: 05 de maio de 2026
Projeto de Lei nº 023/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Institui o Programa Municipal de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de 
Violência Doméstica no Município de Trindade/PE, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise, no âmbito da Comissão de Finanças e Orçamento, do Projeto de Lei nº 
023/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa instituir o Programa Municipal 
de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica.
A proposta tem como objetivo assegurar atendimento odontológico gratuito, especializado e 
humanizado às mulheres em situação de violência doméstica, com danos à saúde bucal, 
promovendo reabilitação funcional, estética e reinserção social.
Conforme consta no projeto, o programa será executado no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS), utilizando a estrutura já existente da atenção primária, podendo ainda haver parcerias 
com instituições públicas e privadas, ampliando a capacidade de atendimento sem gerar 
impacto orçamentário desproporcional.
Ressalte-se que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, conforme disposto no art. 6º 
da proposição.
II – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
No que compete a esta Comissão, observa-se que o Projeto de Lei está em conformidade com 
os princípios da responsabilidade fiscal, previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto:
 À existência de previsão de custeio por dotações orçamentárias próprias;
 À possibilidade de suplementação orçamentária, respeitando os limites legais;
 À não criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida indicação de 
fonte de custeio;
 À utilização da estrutura administrativa já existente, evitando aumento significativo de 
despesas públicas.
Destaca-se ainda que a proposição se alinha ao planejamento das políticas públicas de saúde, 
podendo ser compatível com os instrumentos de planejamento orçamentário, tais como o Plano 
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual 
(LOA).
 
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III – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:
 Constituição Federal de 1988, especialmente nos arts. 6º e 196, que asseguram o 
direito à saúde como direito social fundamental;
 Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que regula o Sistema Único de Saúde 
(SUS);
 Lei Federal nº 15.116/2025, que trata de políticas de atenção à saúde de mulheres 
vítimas de violência;
 Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), quanto à responsabilidade na gestão fiscal;
 Lei Orgânica do Município de Trindade/PE, no que tange à competência do 
Executivo para propor políticas públicas de saúde.
IV – ENTENDIMENTO DO TCE-PE
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) possui entendimento consolidado 
no sentido de que:
 A criação de programas públicos é legítima quando acompanhada de estimativa de 
impacto orçamentário e indicação de fonte de custeio;
 A utilização de estruturas já existentes e a previsão de parcerias reduzem impacto 
financeiro e aumentam a viabilidade da política pública;
 Programas voltados à saúde e à assistência social possuem relevante interesse público, 
sendo compatíveis com os princípios da eficiência, economicidade e interesse social.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei atende às diretrizes do controle externo, não 
apresentando vícios de natureza orçamentária ou financeira.
V – CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando:
 A relevância social da matéria;
 A adequação orçamentária e financeira;
 A conformidade com a legislação vigente;
 O alinhamento ao entendimento do TCE-PE;
VOTO PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 023/2026.
VI – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o 
voto do Relator, manifestando-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 023/2026.
Sala das Comissões, 05 de maio de 2026.
 
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LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA
Relator – CFO
EMILÍO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE
Membro – CFO
JAÉCIO BIZARRO ALMEIDA SÁ
Presidente da Comissão

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