| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no Município de Trindade/PE, e dá outras providências. |
| native_id | 386 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO RELATÓRIO E PARECER Data: 05 de maio de 2026 Projeto de Lei nº 023/2026 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Institui o Programa Municipal de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no Município de Trindade/PE, e dá outras providências. I – RELATÓRIO Trata-se de análise, no âmbito da Comissão de Finanças e Orçamento, do Projeto de Lei nº 023/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa instituir o Programa Municipal de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica. A proposta tem como objetivo assegurar atendimento odontológico gratuito, especializado e humanizado às mulheres em situação de violência doméstica, com danos à saúde bucal, promovendo reabilitação funcional, estética e reinserção social. Conforme consta no projeto, o programa será executado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), utilizando a estrutura já existente da atenção primária, podendo ainda haver parcerias com instituições públicas e privadas, ampliando a capacidade de atendimento sem gerar impacto orçamentário desproporcional. Ressalte-se que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, conforme disposto no art. 6º da proposição. II – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA No que compete a esta Comissão, observa-se que o Projeto de Lei está em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal, previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto: À existência de previsão de custeio por dotações orçamentárias próprias; À possibilidade de suplementação orçamentária, respeitando os limites legais; À não criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida indicação de fonte de custeio; À utilização da estrutura administrativa já existente, evitando aumento significativo de despesas públicas. Destaca-se ainda que a proposição se alinha ao planejamento das políticas públicas de saúde, podendo ser compatível com os instrumentos de planejamento orçamentário, tais como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br III – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O Projeto encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, especialmente nos arts. 6º e 196, que asseguram o direito à saúde como direito social fundamental; Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que regula o Sistema Único de Saúde (SUS); Lei Federal nº 15.116/2025, que trata de políticas de atenção à saúde de mulheres vítimas de violência; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), quanto à responsabilidade na gestão fiscal; Lei Orgânica do Município de Trindade/PE, no que tange à competência do Executivo para propor políticas públicas de saúde. IV – ENTENDIMENTO DO TCE-PE O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) possui entendimento consolidado no sentido de que: A criação de programas públicos é legítima quando acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e indicação de fonte de custeio; A utilização de estruturas já existentes e a previsão de parcerias reduzem impacto financeiro e aumentam a viabilidade da política pública; Programas voltados à saúde e à assistência social possuem relevante interesse público, sendo compatíveis com os princípios da eficiência, economicidade e interesse social. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei atende às diretrizes do controle externo, não apresentando vícios de natureza orçamentária ou financeira. V – CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR Diante do exposto, considerando: A relevância social da matéria; A adequação orçamentária e financeira; A conformidade com a legislação vigente; O alinhamento ao entendimento do TCE-PE; VOTO PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 023/2026. VI – PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o voto do Relator, manifestando-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 023/2026. Sala das Comissões, 05 de maio de 2026. CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA Relator – CFO EMILÍO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE Membro – CFO JAÉCIO BIZARRO ALMEIDA SÁ Presidente da Comissão