| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1966 |
| Date | 1966-12-15 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Municipio de Trindade. |
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Câmara Municipal de Trindade Estado de Pernambuco LEI Nº 26, de 15 de Dezembro de 1966. Ementa: Institui o Código Tributário do Município de Trindade. A Câmara Municipal de Trindade Decreta a Seguinte Lei: Parte Geral Título I Dos Tributos em geral Capítulo I Do Sistema Tributário do Município Art. 1º - Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança, e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes. Art. 2º - Integram o sistema Tributário do Município: I – Os Impostos: a) sobre a propriedade territorial urbana; b) sobre a propriedade predial urbana; c) sobre a circulação de mercadorias; d) sobre serviços de qualquer natureza. II – As Taxas: a) decorrentes das atividades do poder de polícia do município. b) decorrentes de atos relativos a utilização efetiva ao potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis. III – A contribuição de melhoria. Capítulo II Da Legislação Fiscal Art. 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de Lei subsequente. Art. 4º - A Lei Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte. Art. 5º - As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas. Capítulo III Da Administração Fiscal Art. 6º - Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento. Art. 7º - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. §1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis. §2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco. Art. 8º - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declaração e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria. Art. 9º - São autoridades fiscais, para efeitos deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos. Capítulo IV Do Domicílio Fiscal Art. 10º - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária: I – Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios; II – Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos; III – Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas. Art. 11 - O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal. §Parágrafo Único – Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência. Capítulo V Das Obrigações Tributárias Acessórias Art. 12 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados à: I – Apresentar declaração e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais. II – Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; III – Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV – Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. §Parágrafo Único – Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários, sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 13 - O Fisco poderá requisitar a terceiros, a estes ficam obrigados a fornecerlhes, a todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. §1º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e desse Município. §2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exigidos. Capítulo VI Do Lançamento Art. 14 – Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, aplicação da penalidade cabível. Art. 15 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstos neste Código. Art. 16 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. §1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios, à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. §2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento. Art. 17 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. §Parágrafo Único – A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 18 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento. §Parágrafo Único – As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente. Art. 19 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis: I – quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; II – quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa. Art. 20 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II – fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigação tributária, ou nos bens e serviços que constituírem matéria tributável; III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal; V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis; §Parágrafo Único – Nos casos a que se refere o número deste artigo os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. Art. 21 – O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento. Art. 22 – Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco. Art. 23 – Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior. Art. 24 – É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não possa conhecer exatamente. Art. 25 – O município poderá instituir livros de registros obrigatórios de Tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Art. 26 – Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do município. Capítulo VII Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos Art. 27 – A cobrança dos tributos far-se-á: I – para pagamento à boca do cofre; II – por procedimento amigável; III – mediante ação executiva. §1º - A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais. §2º - Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos a multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento. §3º - Aos Créditos fiscais do município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal nº. 4.357, de 16-07-1964. Art. 28 – Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou recolhimento. Art. 29 - -Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido. Art. 30 – Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte. Art. 31 – Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência. Art. 32 – O executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim. Capítulo VIII Da Restituição Art. 33 – O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, ou rescisão de decisão condenatória. Art. 34 – A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. Art. 35 – O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseie em simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos, contados: I – nas hipóteses previstas nos números I e II do Art. 33, da data da extinção do crédito tributário; II – na hipótese prevista no número III do Art. 33, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 36 – Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. Art. 37 – O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração. Art. 38 – Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente. Capítulo IX Da Prescrição Art. 39 – O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos. §Parágrafo Único – O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela modificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou a sua revisão começando de novo a correr da data em que se operou a notificação. Art. 40 – As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos; a dívida ativa inferior a um décimo do salário mínimo regional prescreve, porém, em 2 (dois) anos, contados do prazo de vencimentos, se prefixado, e, no caso contrário, da data em que foi inscrita. Art. 41 – Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal: I – por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida; II – pela concessão de prazos especiais para esse fim; III – pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento; IV – pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores. Art. 42 – Cessa em 5 (cinco) anos, o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de 2 (dois) anos. Capítulo X Da Imunidade e Isenções Art. 43 – Os impostos municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional nº18). I – o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios. II – templos de qualquer culto; III – o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar; IV – o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais periódicos e livros; V – o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo. §1º O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. §2º - O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum. §3º - A imunidade tributária de bens imóveis dos templos restringe-se àquelas destinados ao exercício do culto. §4º - As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no número III, deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos. Art. 44 – São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento. Art. 45 – A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da câmara de vereadores. §1º - Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. §2º - As isenções estão condicionadas a renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado. Art. 46 – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada. Art. 47 – As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste código. Capítulo XI Da dívida Ativa Art. 48 – Constitui dívida ativa do município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multa de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fechado para o pagamento pela lei ou por decisão final preferida em processo regular. Art. 49 - Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura. Art. 50 – Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte. §Parágrafo único – Independente, porém do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos nos livros próprios da dívida Ativa Municipal. Art. 51 – O município fará publicar, no seu próprio órgão oficial, ou pelos meios habituais, nos trinta (30) dias, subsequentes a inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação contendo: I – nome dos devedores e endereço relativo à dívida. II – origem da dívida e seu valor. §Parágrafo único – Dentro de trinta (30) dias, a contar da data de publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para a cobrança judicial; à medida que forem sendo extraídas, as certidões relativas aos débitos. Art. 52 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outro: II – a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionada a lei tributária respectiva; III – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; IV – a data em que foi inscrita; V – o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso. §Parágrafo Único – A certidão, devidamente autenticada, conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. Art. 53 – Serão cancelados mediante despacho do prefeito, os débitos fiscais: I – legalmente prescritos; II – de contribuinte que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor. §Parágrafo Único – o cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da prefeitura. Art. 54 – As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando anexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo. Art. 55 – As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no Art. 52 deste código. Art. 56 – O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para a cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedida pelos escrivões, ou advogados com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança da dívida. §Parágrafo Único – A partir da data da publicação da relação, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedimento amigável; decorrido esse prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva. Art. 57 – As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão: I – o nome do devedor e seu endereço; II – o número da inscrição da dívida; III – a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere; IV - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito; V – as custas judiciais. Art. 58 – Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária. §Parágrafo Único – Verificada a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado. Art. 59 – O disposto no artigo anterior se aplica também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior. Art. 60 – E solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, a multa, e aos juros de mora, e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial. Art. 61 – Encaminhada a certidão da dívida ativa para a cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias. Capítulo XII Das Penalidades Seção 1ª Disposições Gerais Art. 62 – Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e Códigos Municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas: I – multa; II – proibição de transacionar com as repartições municipais; III – sujeição a regime especial de fiscalização; IV – suspensão ou cancelamento de isenção de tributos. Art. 63 – A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária multa e dos juros de mora. Art. 64 – Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. Art. 65 - A omissão de pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei. §1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão de pagamento. §2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude e reincidência na omissão de que trata este artigo. §3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente. Art. 66 – A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infrações aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estes. Art. 67 – Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave. Art. 68 – Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por coautoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido. Art. 69 – A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será no caso de reincidência, agravadas de 30% (trinta por cento). §Parágrafo Único – Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Art. 70 – A aplicação de multa prejudicará a ação criminal que no caso couber. Seção 2ª Das Multas Art. 71 – As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. §Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: a) a maior ou menor gravidade da infração; b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos municipais. Art. 72 - É passível de multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional a (um) vez o valor deste, o contribuinte ou responsável que: I – iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença, sentes da concessão desta; II – deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, e de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal; III – apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos; IV – deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem e modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; V – deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos a identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais; VI – deixar de remeter a Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal; VII – negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que ingressar à fiscalização. Art. 73 – É passível de multa de 8% (oito por cento) do salário mínimo regional a (um) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que: I – apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar; II – negar-se a prestar informações ou por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal. III – deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente. Art. 74 – As multas de que se tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos. Art. 75 – Ressalvadas as hipóteses do artigo 89 deste Código, serão punidos com: I – multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a 8% (oito por cento) do salário mínimo regional, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar aprovada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; II – a multa de importância igual a (2) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributo devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; III – a multa de 15 (quinze por cento) do salário mínimo regional até 3 (três) vezes o valor do tributo: a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir do pagamento do tributo; b) os que instruírem pedido de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade; §1º - As penalidade a que se refere o número III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II. §2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias. §3º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas: a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias; d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. Seção 3ª Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais. Art. 76 – Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do município. Seção 4ª Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização Art. 77 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Art. 78 – O regime especial de fiscalização de que trata este Capítulo será definido em regulamento. Seção 5ª Da Suspensão ou Cancelamento de Isenção Art. 79 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente. §1º - A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do Art. 69 deste Código. §2º - As penas previstas neste Código serão aplicadas em face de representação neste sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais. Seção 6ª Das Penalidades Funcionais Art. 80 – Serão punidos com multa equivalente até 15 dias do respectivo vencimento ou remuneração: I – os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código. II – os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade. Art. 81 – As multas serão impostas pelo prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais. Art. 82 – O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs. Título II Do Processo Fiscal Capítulo I Das Medidas Preliminares e Incidentes Seção 1ª Dos Termos de Fiscalização Art. 83 – A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. §1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os dados ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. §2º - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra o recibo no original. §3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. §4º - Os dispositivos no parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil. Seção 2ª Da Apreensão de Bens e Documentos Art. 84 – Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares, ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código, em lei ou regulamento. § Parágrafo Único – Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em propriedade particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Art. 85 – Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 96 deste Código. § Parágrafo Único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo, a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 86 – Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim. Art. 87 – As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. § Parágrafo Único – Em relação à matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o disposto nos artigos 120 a 122 deste Código. Art. 88 – Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. §1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. §2º - Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. Art. 89 – Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação. §1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. §2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. Art. 90 – A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes: I – nome do notificado; II – local, dia e hora da lavratura; III – descrição do fato que a motivou a indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber; IV – valor do tributo e da multa devidos; V – assinatura do notificante. § Parágrafo Único – Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 83. Art. 91 – Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa. Art. 92 – Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: I – quando for encontrado no exercício da atividade tributável, sem prévia inscrição; II – quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; III – quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV – quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão da receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. Seção 4ª Da Representação Art. 93 – Quando incompetente para notificar preliminarmente para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, a qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais. Art. 94 – A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração. § Parágrafo Único – Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade. Art. 95 – Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. Capítulo II Dos Atos Iniciais Seção 1ª Do auto de Infração Art. 96 – O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I – mencionar o local, o dia e a hora de lavratura; II – referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver; III – descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso; IV – conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. §1º - A omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. §2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. §3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. Art. 97 – O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também os elementos deste. (Art. 85 e parágrafo único). Art. 98 – Da lavratura do auto será intimado o infrator: I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, sem representante ou preposto, contra recibo datado no original. II – por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio. III – por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicilio fiscal do infrator. Art. 99 – A intimação presume-se feita: I – quando pessoal feita na data do recibo; II quando por cara, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15(quinze) dias após a entrega da carta no Correio; III – quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da fixação ou sua publicação. Art. 100 – As intimações subseqüentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 98 e 99 deste Código. Seção 2ª Das Reclamações Contra o Lançamento Art. 101 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da fixação de edital, ou do recebimento do aviso. Art. 102 – A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. Art. 103 – É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento. Art. 104 – A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados. Capítulo III Da Defesa Art. 105 – O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação. Art. 106 – A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias, para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte. Art. 107 – Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que contarem com documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três). Art. 108 - Nos processos iniciados mediante reclamações contra lançamentos, será dada vista a funcionários da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo. Capítulo IV Das Provas Art. 109 – Findo os prazos a que se referem os artigos 105 e 106 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas. Art. 110 – As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra o lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenadas de oficio, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização. Art. 111 – Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra o lançamento. Art. 112 – O autuante e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constaram do termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento. Art. 113 – Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários. Capítulo V Da Decisão em Primeira Instância Art. 114 – Findo o prazo para produção de provas, ou pagamento, ou direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias. §1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações fiscais. §2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão. §3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. §4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável. Art. 115 – A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. Art. 116 – Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância. Capítulo VI Dos Recursos Seção 1ª Do Recurso Voluntário Art. 117 – Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo atuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra o lançamento. Art. 118 – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. Seção 2ª Da Garantia de Instância Art. 119 – Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal. § Parágrafo Único – São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no Art. 84 deste Código. Art. 120 – Quando a importância total do litígio exceder de 2 vezes o salário mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 117 deste Código. §1º - A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública. §2º - Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento. §3º - A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidas e pela cotação dos Títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito. Art. 121 – Julgado idôneo o fiador, poderá o reclamante, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo. § Parágrafo Único – Não se admitirá como fiador o sócio solidário, cotista ou comanditário da firma recorrente, nem o devedor da Fazenda Municipal. Art. 122 – Recusados dois fiadores será o recorrente intimado a efetuar o depósito dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior. Seção 3ª Do Recurso de Ofício Art. 123 – Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 3 vezes o salário mínimo regional. § Parágrafo Único – Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. Capítulo VII Da Execução das Decisões Fiscais Art. 124 – As decisões definitivas serão cumpridas: I – pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia da instância; II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; III – pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância; IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; V – pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 88 e seus parágrafos, deste Código; VI – pela imediata inscrição como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido. Art. 125 – A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o Art. 124, número IV, e com o §3º do Art. 120, deste Código. Título III Do Cadastro Fiscal Capítulo I Disposições Gerais Art. 126 – O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: I – o Cadastro Imobiliário; II – o Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes; III – o Cadastro de Prestadores de serviço de qualquer natureza; IV – o Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores. §1º - O Cadastro Imobiliário compreende: a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização; b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas ou urbanizáveis. §2º - O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias. §3º - O Cadastro de Prestadores de Serviço de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal. §4º - O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego. §5º - Ficam igualmente sujeitos a inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou pavimentação, desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres. Art. 127 – Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior e aqueles que individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura. Art. 128 – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número da inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal para melhor caracterização de seus registros. Art. 129 – A prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de melhoria. Capítulo II Da Inscrição no Cadastro Imobiliário Art. 130 – A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida: I – pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; II – por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; III – pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; IV – pelo possuidor do imóvel a qualquer título; V – de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar. VI – pelo inventariante, sindico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. Art. 131 – Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela prefeitura. §1º - A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e vendo do imóvel. §2º - Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações. §3º - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no §1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos. Art. 132 – Em caso de litígio, sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do efeito, o juízo e o cartório por onde corre a ação. § Parágrafo Único – Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. Art. 133 - Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso da inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a notação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas. Art. 134 – Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de Janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário. Art. 135 – Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possa afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais. § Parágrafo Único – A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição. Art. 136 – A concessão de “HABITE-SE” à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário. Capítulo III Da Inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes Art. 137 – A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura. § Parágrafo Único – Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante, para os efeitos de tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos. Art. 138 – A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter: I – o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos as atos de comércio, produção e indústria. II – a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita; III – as espécies principal e acessórias da atividade; IV – a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências; V – outros dados previstos em regulamento. § Parágrafo Único – A entrega da ficha de inscrição poderá ser feita: a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios; b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Código. Art. 139 – A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior. § Parágrafo Único – No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito. Art. 140 – A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro. § Parágrafo Único – A anotação no Cadastro será feita após a verificação de veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio. Art. 141 – Para os efeitos deste Capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço. Art. 142 – Constituem estabelecimentos distintos, para efeito da inscrição no Cadastro: I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos. § Parágrafo Único – Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. Capítulo IV Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza Art. 143 – A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviço. Capítulo V Da Inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores. Art. 144 – A inscrição de Veículos e Aparelhos Automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize. § Parágrafo Único – A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio. Parte Especial Título IV Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana Capítulo I Da Incidência, das Isenções e das Reduções Art. 145 - O imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos não construídos, localizados nas zonas urbanas do município. §1° - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos: a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado. §2° - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pela prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos terrenos do parágrafo anterior. Art. 146 – São isentos do imposto territoriais urbanos os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do município. Art. 147 – Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidos, pelo prazo máximo de 5(cinco) anos, reduções do imposto devido, na forma seguinte: I – canalização de água potável 10% II – esgotos 10% III – pavimentação 10% IV – canalização ou galerias pra águas pluviais 5% V – guias e sarjetas 5% § Parágrafo Único – A redução será proporcional à extensão da atestada correspondente ao melhoramento efetivamente executada. Art. 148 – O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos de compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel. Capítulo II Da Alíquota e Base de Cálculo Art. 149 – O imposto territorial urbano será cobrado na base de um por cento (1%) sobre o valor real do terreno. Art. 150 – O valor real dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo cadastro Imobiliário, levando-se em conta a critério da repartição, os seguintes elementos: I – o valor declarado pelo contribuinte; II – o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel; III – o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas; IV – a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; V – quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes. Art. 151 – Na determinação da base de cálculo não se considera o valor de bens móveis mantidos, caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização exploração, aforamento ou comodidade. Art. 152 – O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo executivo. Art. 153 - O mínimo do imposto territorial será de 00,5% (cinco centésimo por cento) do salário mínimo regional. Capítulo III Do Lançamento e da Arrecadação Art. 154 – O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com o dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tornando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior. Art. 155 – Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito para terreno no cadastro Imobiliário. §1º - No caso de condomínios, figura o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário. §2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno. §3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e feita a partilha, será transferida para o nome dos sucessores: para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transparência perante o órgão fazendário competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação. §4º - Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. §5º - O lançamento do terreno pertencente a massas falidas ou sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, mas ao aviso ou notificações serão enviadas aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. §6º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel. Art. 156 – O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento. § Parágrafo Único – O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número de cotas que o regulamento fixar. Título V Do Imposto sobre Propriedade Predial Urbana Capítulo I Da Incidência e das Isenções Art. 157 – O imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do município. §1º - Considera-se prédio, para efeitos deste artigo, todas as edificações ou construções que possam servir a habitação, ao uso recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino. §2º - Para efeito desde imposto, entende-se como zona urbana a definida nos termos dos §§1º e 2º do artigo 145 deste código. Art. 158 – São isentos do imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do estado ou do Município. Capítulo II Da Alíquota e Base de Cálculo Art. 159 - O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor real do prédio. § Parágrafo Único – O imposto predial que incide sobre o valor real do prédio será reduzido de 50% (cinquenta por cento), quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no município. Art. 160 - O valor real do prédio será calculado levando-se em conta os seguintes fatores. I – a área construída; II – o valor unitário da construção; III – o estado de conservação da edificação. Art. 161 – O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo. § Parágrafo Único – O mínimo do imposto predial será de 1% (um por cento) do salário mínimo regional. Capítulo III Do Lançamento e da Arrecadação Art. 162 – O lançamento e a arrecadação do imposto predial serão feitos, sempre que possível, em conjunto com os dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar se o exercício anterior. § Parágrafo Único – Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos. Art. 163 – O lançamento e o recolhimento do imposto que serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento. Título VI Do Imposto Municipal sobre a Circulação de Mercadorias Capítulo I Da Incidência e das Isenções Art. 164 – O imposto municipal sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento produtor, industrial ou comercia, situado no território do município, e será cobrado com base na legislação estadual pertinente. Art. 165 - O imposto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que lei estadual resultar o respectivo deferimento, para a operação subseqüente realizada fora do território do município. §1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado, nos termos da legislação deste, aplicando-se a alíquota do imposto municipal. §2º - Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao Muni o ressarcimento do montante correspondente. Capítulo II Da Alíquota, da Base de Cálculo e do Recolhimento Art. 166 – A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado, a título de imposto de circulação de mercadorias e respectivos adicionais, sendo a alíquota de 30% (trinta por cento). § Parágrafo Único – A alíquota referida no artigo anterior será uniforme para todas as mercadorias. Art. 167 – O imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto estadual. § Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado convênio para arrecadação do imposto municipal juntamente com o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias. Capítulo III Das penalidades e das Multas Art. 168 – As infrações a legislação deste imposto serão punidos pela autorização municipal com multas equivalentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica. Título VII Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Capítulo I Da Incidência e das Isenções Art. 169 – O imposto sobre os serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configura, por si só, fato gerador de competência da União ou dos Estados. §1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço: a) o fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços com ou sem utilização de maquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais; b) a locação de bens móveis; c) a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza. §2º - As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias, serão consideradas: a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta media mensal de estabelecimento; b) como representando exclusivamente prestação de serviço, nos demais casos; §3º - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal. Art. 170 – São isentos do imposto: I – os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho e terceiros; II – os diretores de sociedades anônimas, por ação e de econômicas mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, cotistas, acionistas ou participantes; III – os servidores públicos federais, estaduais, municipais, e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição. Capítulo II Da Alíquota e da Base de Cálculo Art. 171 – O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento. § Parágrafo Único – No caso da letra “a” do §2º do Art. 169, o imposto será calculado sobre 50% (cinquenta por cento) da receita bruta. Art. 172 – O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais, de acordo a tabela I anexa a este código. Art. 173 – Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo Fisco, tornar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas: I – valor das matérias-primas, combustíveis e outras matérias consumidas ou aplicadas durante o ano; II – folha de salários pagos durante o ano, adicionada dos honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou agentes; III – 10% (dez por cento) do valor real do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo; IV – despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. Art. 174 – O disposto no Art. 171 a 173 não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, a remuneração de trabalho pessoal do contribuinte. § Parágrafo Único – Na hipótese deste arquivo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o disposto na tabela I, anexa a este Código. Capítulo III Do Lançamento e do Recolhimento Art. 175 – O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazo estabelecidos no regulamento. Art. 176 – Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento. Art. 177 – O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente: I – quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar; II – quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude; III – quando inexistirem os registros a que se refere o Art. 176 ou for dificultado o exame dos mesmos. Art. 178 – O procedimento de ofício que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrario, feita antes do lançamento do imposto. Art. 179 – O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, de que trata o Capítulo IV, Título III, deste Código. Art. 180 – Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto: I – as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos. § Parágrafo Único – Não são consideradas como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 181 – As pessoas físicas ou jurídicas que na condição de prestadoras de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornaram sujeitos a incidência do imposto serão lançados a partir do trimestre em que iniciarem as atividades. Art. 182 – As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza, que desempenham atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a este código, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior a mais elevada e correspondente a uma dessas atividades. Art. 183 – No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediantes bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o regulamento. Título VIII Das Taxas Capítulo I Da incidência e das Isenções Art. 184 – Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo município, as seguintes taxas: I – de aferição de pesos e medidas; II – da licença; III – de expediente e serviços diversos; IV – de serviços urbanos. Art. 185 - São isentos de serviços urbanos: I – os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado; II – os templos de qualquer culto. Art. 186 – São isentos de taxa de licença para tráfego os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal. Capítulo II Da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas Art. 187 – A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas recaem sobre as pessoas físicas ou jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado a venda utilizado pelo público, e será arrecadada na conformidade da tabela anexa a este código. Art. 188 – as pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos na Prefeitura. § Parágrafo Único – A aferição de que trata este artigo se processará nos termos e condições previstos na lei de posturas municipais, observada a legislação federal respectiva. Art. 189 – As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício, e se processarão: I – na repartição competente, quando se tratar de início de atividades que, por sua natureza, estejam obrigados ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir; II – a domicilio, nos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviço, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais; III – na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanças usadas por ambulantes. Art. 190 – O uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, não aferidos previamente ou ainda, a falta ou adulteração dos mesmos, constituirão infração passível das penalidades previstas no Capítulo XII, Título I, deste código. Capítulo III Das Taxas de Licença Seção 1ª Disposições Gerais Art. 191 – As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do município na outorga de permissão para exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais. Art. 192 - As taxas de licença são exigidas para: I – localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do município; II – renovação da licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços; III – funcionamento de estabelecimentos indústrias, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais; IV – exercício, na jurisdição do município, de comércio eventual ou ambulante; V – execução de obras particulares; VI – execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares; VII – tráfego de veículos e outros aparelhos automotores; VIII – publicidade; IX – ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; X – abate de gado fora do matadouro Municipal. Art. 193 - Para efeito da cobrança da taxa de licença são consideradas estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços os definidos nos arts.137 a 143 deste código. Seção 2ª Da Taxa de Licença para Localização de estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviço. Art. 194 – Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades do município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida. § Parágrafo Único – As atividades cujo exercício dependa da autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo. Art. 195 – O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade. §1º - A taxa será cobrada na base de 0,5% (cinco décimo por cento), sobre o valor do capital registrado do estabelecimento ou, na sua falta, do capital social total arbitrado pela autoridade municipal. §2º - Entende-se por capital social total do empreendimento a soma dos capitais próprios e alheios, demonstrados contabilmente, pelos responsáveis ou seus representantes legais. Art. 196 – Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de inscrição no cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III, deste Código. Art. 197 – A licença para localidade, e instalação inicial e concedida mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivo. Art. 198 – A taxa de licença de que trata esta Sessão independente de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial, concedida depois de 30 de julho, será arrecadada pela metade. Seção 3ª Da Taxa de Renovação da Licença para Localização de estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços Art. 199 – Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, a taxa de renovação da licença para localidade. Art. 200 – A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor do capital do estabelecimento, atualizado pelo cadastro Fiscal da Prefeitura. Art. 201 – O Alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no cadastro Fiscal da Prefeitura. Art. 202 – Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na Posse do Alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação. § Parágrafo Único – O Alvará de licença será conservado em lugar visível. Art. 203 – O não cumprimento disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente. §1º - A interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se lhe o prazo de 15(quinze) dias para que regularize sua situação. §2º - A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas. Art. 204 – Far-se-á anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento. Seção 4ª Da Taxa a Licença para Funcionamento em Horário Especial Art. 205 – Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial. Art. 206 – A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a esse código, e arrecada antecipada e independentemente de lançamento. Art. 207 – É obrigatória a fixação, junta do Alvará de licença de localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário especial sob pena das sanções previstas neste código. Seção 5ª Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio eventual ou Ambulante Art. 208 – A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês e dia. §1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. §2º - É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, instalação ou localização fixa. §3º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. Art. 209 – Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos. Art. 210 – A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este código e na conformidade de respectivo regulamento, observados os seguintes prazos: I – antecipadamente, quando por dia; II – até o dia 5(cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente; III – durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano. Art. 211 – O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros público, não dispensa a taxa de ocupação do solo. Art. 212 – É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. §1º - Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante. §2º - A isenção será permanentemente atualizada por indicativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida. Art. 213 – Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta. Art. 214 – Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. Art. 215 – São isentos de taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante: I – os cegos e mutilados que exercem comércio ou indústria em escala ínfima; II – os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; III – os engraxates ambulantes. Seção 6ª Da taxa de Licença Execução de Obras Particulares Art. 216 - A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do município. Art. 217 – Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem previno pedido de licença a Prefeitura e pagamento de taxa devida. Art. 218 – A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este código. Art. 219 – São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares: I – a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis; II – a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela prefeitura; III – a construção de barracões destinados à guarda de matérias para obras já devidamente licenciadas. Seção 7ª Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares Art. 220 – A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgado pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamentos ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no município. Art. 221 – Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta seção. Art. 222 – A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionado as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização. Art. 223 – A taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com tabela anexa a este código. Seção 8ª Da Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos Art. 224 – A Taxa de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no Município e será cobrada anualmente, de conformidade com a tabela anexa a este Código. Art. 225 – O pagamento da taxa será feito de uma só vez anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes. § Parágrafo Único – Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículo licenciado pela primeira vez, no segundo semestre de exercício. Art. 226 – A baixa de veículo, no registro, quando requerido depois do mês de janeiro sujeita o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício. Art. 227 – São isentos da taxa de licença para tráfego de veículos: I – os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos; II – os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro da propriedade rurais de seus possuidores; III – pelo prazo máximo de 60(sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo devidamente licenciados em outros municípios. Seção 9ª Da Taxa de Licença para Publicidade Art. 228 – A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida. Art. 229 – Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior: I – os cartazes, propagandas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; II – a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas. § Parágrafo Único – Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acessos ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública. Art. 230 – Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado. Art. 231 – Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. § Parágrafo Único – Quando o local em que pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário. Art. 232 – Ficam as anunciantes obrigadas a colocarem nos painéis e anúncios, sujeitos a taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente. Art. 233 – Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos a revisão da repartição competente. Art. 234 – A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este Código. §1º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira. §2º - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença. §3º - Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento. Art. 235 – São isentos de taxa de licença para publicidade: I – os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; II – as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; III – os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas; IV – os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão. Seção 10ª Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Art. 236 – Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho de qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comercias, ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos. Art. 237 – Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos de qualquer objeto ou mercadoria deixadas em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção. Seção 11ª Da Taxa de Licença para o Abate de Gado fora do Matadouro Municipal Art. 238 – O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas posturas municipais. Art. 239 – Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo a tabela anexa a este Código. Art. 240 – A exigência de taxa não atinge o abate do gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo. Art. 241 – A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato de concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo ao consumo local. Art. 242 – Fica sujeito às penalidades previstas neste código e nas posturas municipais quem abater gado fora do matadouro municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas. Capítulo IV Das Taxas de Expediente e Serviços Diversos Seção 1ª Da Taxa de expediente Art. 243 – A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos as repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o município. Art. 244 – A taxa de que trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código. Art. 245 – A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, e assinado, ou usado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. Art. 246 – Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativas ao serviço de Alistamento Militar, ou para fins eleitorais. Seção 2ª Das Taxas de Serviços Diversos Art. 247 – Pela prestação de serviços de m muneração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas: I – de muneração de prédios; II – de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias; III – de alinhamento e nivelamento; Art. 248 – A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da prestação de serviço, antecipadamente, ou posteriormente, seguindo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este Código. Capítulo V Da Taxa de Serviços Urbanos Art. 249 – A taxa de serviço urbano tem como fato gerador a prestação, pela prefeitura, de serviço de limpeza pública, iluminação pública, conservação de calçamento e vigilância e será devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços. Art. 250 – A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços. Art. 251 – A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é o metro de testada do terreno multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte. Art. 252 - A alíquota da taxa de serviço urbano será de 0,2% (dois decm. por cento do salário mínimo regional). Art. 253 – A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários. Título IX Da Contribuição de Melhoria Capítulo I Disposições Gerais Art. 254 – A contribuição de melhoria será cobrada pelo município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos: I – abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos; II – nivelamentos, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários. III – proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos de água; IV – canalização de água potável e instalação de rede elétrica; V – aterros e obras de embelezamentos em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico. Art. 255 – Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá: I – publicar previamente os seguintes elementos; a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II – fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior. §1º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo. §2º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que ser refere o nº I deste artigo. Art. 256 – Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título. Art. 257 – As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: I – ordinário, quando referente à obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração; II – extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados. Art. 258 – No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado. Art. 259 – A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos. Art. 260 – Para o cálculo necessário a verificação da responsabilidade dos contribuintes, previstas neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos de contribuição de melhoria. § Parágrafo Único – A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro de propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município. Art. 261 – No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo. Art. 262 – Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos. Art. 263 – Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas. Art. 264 – Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde à área pavimentada fronteira a entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários. Art. 265 – No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividiu o primitivo. Art. 266 – Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa a propriedade primitiva de forma que a soma dessas novas quota corresponda a quota global anterior. Art. 267 – As obras a que se refere o número II do artigo 257, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada. §1º - A importância da caução poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previstos para a obra. §2º - O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado. Art. 268 – Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações e as cauções arbitradas. §1º - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados. §2º - As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo. §3º - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o §2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas. §4º - Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas e reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário. §5º - Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada as cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, trasferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito. Art. 269 – Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento dos tributos previstos neste Código. § Parágrafo Único – A execução das obras e melhoramentos só terão início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo. Art. 270 – A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a metade do salário mínimo regional ou, quando superior a esta quantias, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 8% (oito por cento) não podendo o prazo para recolhimento parcelados ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 5 (cinco) anos. § Parágrafo Único – É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes. Art. 271 – Quando a obra for entregue gradativamente ao público a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. Art. 272 – É lícito ao contribuinte pagar o tributo previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançado. Art. 273 – Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito a contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos. Art. 274 – Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título. § Parágrafo Único – O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria. Art. 275 - Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executadas sem prévia observância das disposições contidas neste Título. Capítulo II Disposições Especiais sobre as Obras de Pavimentação Art. 276 – Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável da vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados. Art. 277 – A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação. I – em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas; II – em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituída por outro de melhor qualidade. §1º - Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime da contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente. §2º - Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao artigo, re-orçado este último com base nos preços do momento; reputarse-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sélico-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento. §3º - Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do visto entre os dois calçamentos. Art. 278 – O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre a prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais as vias e logradouros beneficiados, tocando 2/3 parte dos proprietários e 1/3 parte da Prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo 255 deste Código. Art. 279 – Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a 4 metros entre o meio fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a 12 metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura. Art. 280 – Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competente à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos. Art. 281 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas. Capítulo III Disposições Especiais sobre as obras e Construção de Estradas Art. 282 – Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e outros, e, quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração. §1º - São ainda considerados como obra de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em toda a extensão de estrada, ligando uma aglomeração urbana e outra. §2º - São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento em estradas existentes. Art. 283 – A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo destina-se, exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, cindeiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural do Município, quando da obra resultar benefício para os mesmos. Art. 284 – O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do Capítulo I deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas: I – um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais; II – um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passaram mediata ou imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficiada. III – o restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas a construção de estradas. Art. 285 – Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado. Art. 286 – O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases: I – levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente. II – achar-se-ão, a seguir, separadamente um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas; III – dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) do custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno. Art. 287 – Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes ao Capítulo I deste Título. Título X Capítulo Único Das disposições Finais Art. 288 – Salário Mínimo, para os efeitos deste Código, é o vigente no Município a 31 de Dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa. § Parágrafo Único – Serão desprezadas as frações de Cr$ 100 (cem cruzeiros) até Cr$ 50 (cinquenta cruzeiros) inclusive as arredondadas para mais, as parcelas superiores as referidas frações, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste Código. Art. 289 – Serão desprezadas as frações de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiro) na apuração da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano. Art. 290 - Os créditos fiscais decorrentes de Tributos de competente municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1966, ficarão preservados em Lei de Orçamento independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município. Art. 291 – Este Código entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Trindade, em 15 de Dezembro de 1966. Antão Francisco do Nascimento – Presidente José Benício Filho – 1º Secretário