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norma nº 26/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 1966
Date 1966-12-15
EmentaInstitui o Código Tributário do Municipio de Trindade.
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Câmara Municipal de 
Trindade
Estado de Pernambuco
LEI Nº 26, de 15 de Dezembro de 1966.
Ementa: Institui o Código Tributário do Município de 
Trindade.
A Câmara Municipal de Trindade Decreta a Seguinte Lei:
Parte Geral
Título I
Dos Tributos em geral
Capítulo I
Do Sistema Tributário do Município 
Art. 1º - Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o 
lançamento, a cobrança, e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de 
direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º - Integram o sistema Tributário do Município:
I – Os Impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre a circulação de mercadorias;
d) sobre serviços de qualquer natureza.
II – As Taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do município.
b) decorrentes de atos relativos a utilização efetiva ao potencial de serviços 
públicos municipais específicos e divisíveis.
III – A contribuição de melhoria. 
Capítulo II
Da Legislação Fiscal
Art. 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada 
como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em 
virtude deste Código ou de Lei subsequente. 
Art. 4º - A Lei Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições 
que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as 
quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.
Art. 5º - As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas 
integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente 
alteradas.
Capítulo III
Da Administração Fiscal
Art. 6º - Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, 
recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de 
disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão 
exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as 
atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo 
regimento.
Art. 7º - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, 
sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, 
darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a 
interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos 
responsáveis.
§2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores 
que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco. 
Art. 8º - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, 
modelos de declaração e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos 
contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de 
impostos, taxas e contribuição de melhoria. 
Art. 9º - São autoridades fiscais, para efeitos deste Código, as que têm jurisdição e 
competência definidas em leis e regulamentos.
Capítulo IV
Do Domicílio Fiscal
Art. 10º - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por 
obrigação tributária:
I – Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e não sendo este 
conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
II – Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus 
estabelecimentos;
III – Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer 
de suas repartições administrativas.
Art. 11 - O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros 
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal. 
§Parágrafo Único – Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda 
mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.
Capítulo V
Das Obrigações Tributárias Acessórias 
Art. 12 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por 
todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos 
à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados à:
I – Apresentar declaração e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos 
geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos 
fiscais.
II – Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir 
da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação 
tributária;
III – Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que 
de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de 
obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados 
em guias e documentos fiscais;
IV – Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e 
esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
§Parágrafo Único – Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários, sujeitos ao 
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13 - O Fisco poderá requisitar a terceiros, a estes ficam obrigados a fornecer￾lhes, a todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, 
para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, 
estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§1º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão 
ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e desse Município.
§2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários 
Municipais, divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos 
exigidos.
Capítulo VI
Do Lançamento
Art. 14 – Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa 
municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência 
da obrigação tributária correspondente, determinação da matéria tributável, o cálculo do 
montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, aplicação da 
penalidade cabível.
Art. 15 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de 
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito 
tributário previstos neste Código.
Art. 16 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária 
principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
revogada.
§1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da 
obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido 
novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades 
administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios, à Fazenda Municipal, exceto, 
no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos 
de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato 
gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 17 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do 
órgão fazendário competente.
§Parágrafo Único – A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do 
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 18 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro 
Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas 
estabelecidas neste Código e em regulamento.
§Parágrafo Único – As declarações deverão conter todos os elementos e dados 
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do 
montante do crédito tributário correspondente. 
Art. 19 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I – quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a 
mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II – quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de 
atender satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado 
pela autoridade administrativa.
Art. 20 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão 
das declarações apresentadas pelos contribuintes responsáveis, e determinar, com precisão, 
a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e 
operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II – fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades 
sujeitas a obrigação tributária, ou nos bens e serviços que constituírem matéria tributável;
III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da 
Fazenda Municipal;
V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando 
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos 
locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis;
§Parágrafo Único – Nos casos a que se refere o número deste artigo os funcionários 
lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 21 – O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por 
meio de edital afixado na prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante 
notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento. 
Art. 22 – Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da 
base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados 
diretamente pelo Fisco.
Art. 23 – Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento só 
poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base 
de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 24 – É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases 
tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não possa conhecer exatamente.
Art. 25 – O município poderá instituir livros de registros obrigatórios de Tributos 
municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao 
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 26 – Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser 
adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado 
período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos 
impostos de competência do município.
Capítulo VII
Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
Art. 27 – A cobrança dos tributos far-se-á:
I – para pagamento à boca do cofre;
II – por procedimento amigável;
III – mediante ação executiva.
§1º - A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos 
estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
§2º - Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes 
sujeitos a multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por 
cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento. 
§3º - Aos Créditos fiscais do município aplicam-se as normas de correção monetária 
de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal nº. 4.357, 
de 16-07-1964.
 Art. 28 – Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a 
competente guia ou recolhimento.
Art. 29 - -Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, 
responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito 
ou fornecido.
Art. 30 – Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, 
solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte. 
Art. 31 – Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de 
acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, 
posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 32 – O executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, 
agência ou escritório no município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais 
baixadas para esse fim.
Capítulo VIII
Da Restituição
Art. 33 – O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à 
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos 
seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido 
em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 34 – A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma 
proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de 
caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 35 – O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de 
melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se 
baseie em simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos, contados:
I – nas hipóteses previstas nos números I e II do Art. 33, da data da extinção do 
crédito tributário;
II – na hipótese prevista no número III do Art. 33, da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 36 – Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por 
motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a 
restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em 
representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. 
Art. 37 – O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer 
obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à 
verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 38 – Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de 
receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas 
reclamados total ou parcialmente. 
Capítulo IX
Da Prescrição
Art. 39 – O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão 
prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
§Parágrafo Único – O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela 
modificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento 
ou a sua revisão começando de novo a correr da data em que se operou a notificação. 
Art. 40 – As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a 
contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos; a dívida ativa 
inferior a um décimo do salário mínimo regional prescreve, porém, em 2 (dois) anos, 
contados do prazo de vencimentos, se prefixado, e, no caso contrário, da data em que foi 
inscrita. 
Art. 41 – Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I – por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou 
funcionário fiscal, para pagar a dívida;
II – pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III – pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o 
pagamento;
IV – pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de 
inventário ou concurso de credores. 
Art. 42 – Cessa em 5 (cinco) anos, o poder de aplicar ou cobrar multas por infração 
a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo
regional, em que o prazo será de 2 (dois) anos.
Capítulo X
Da Imunidade e Isenções
Art. 43 – Os impostos municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional nº18).
I – o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
de outros Municípios.
II – templos de qualquer culto;
III – o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de 
educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar;
IV – o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais periódicos e livros;
V – o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações 
ao mesmo. 
§1º O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no 
que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades 
essenciais, ou delas decorrentes.
§2º - O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela 
União, quando a isenção geral for por ela instituída por meio de lei especial, tendo em vista 
o interesse comum.
§3º - A imunidade tributária de bens imóveis dos templos restringe-se àquelas 
destinados ao exercício do culto.
§4º - As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade 
mencionada no número III, deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente 
constituídas e sem fins lucrativos.
Art. 44 – São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno 
rendimento, destinadas exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e 
como tais definidas em regulamento.
Art. 45 – A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem 
pública ou de interesse do município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei 
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da câmara de vereadores.
§1º - Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção 
de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
§2º - As isenções estão condicionadas a renovação anual e serão reconhecidas por 
ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
Art. 46 – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas 
para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção 
obrigatoriamente cancelada.
Art. 47 – As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de 
melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste código.
Capítulo XI
Da dívida Ativa
Art. 48 – Constitui dívida ativa do município a proveniente de impostos, taxas, 
contribuição de melhoria e multa de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição 
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fechado para o pagamento pela lei 
ou por decisão final preferida em processo regular.
Art. 49 - Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada 
em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art. 50 – Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, 
imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte. 
§Parágrafo único – Independente, porém do término do exercício financeiro, os 
débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos nos livros próprios da dívida 
Ativa Municipal.
Art. 51 – O município fará publicar, no seu próprio órgão oficial, ou pelos meios 
habituais, nos trinta (30) dias, subsequentes a inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação 
contendo:
I – nome dos devedores e endereço relativo à dívida.
II – origem da dívida e seu valor.
§Parágrafo único – Dentro de trinta (30) dias, a contar da data de publicação da 
relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a Prefeitura 
encaminhará para a cobrança judicial; à medida que forem sendo extraídas, as certidões 
relativas aos débitos.
Art. 52 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que 
possível, o domicílio ou residência de um ou de outro:
II – a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionada a lei tributária respectiva;
III – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV – a data em que foi inscrita;
V – o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o 
caso.
§Parágrafo Único – A certidão, devidamente autenticada, conterá além dos 
requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 53 – Serão cancelados mediante despacho do prefeito, os débitos fiscais:
I – legalmente prescritos;
II – de contribuinte que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
§Parágrafo Único – o cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento 
de pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência 
de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da prefeitura.
Art. 54 – As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando anexas ou consequentes, 
serão reunidas em um só processo.
Art. 55 – As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os 
elementos mencionados no Art. 52 deste código.
Art. 56 – O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas 
para a cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedida
pelos escrivões, ou advogados com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da 
cobrança da dívida.
§Parágrafo Único – A partir da data da publicação da relação, começará a fluir o 
prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedimento amigável; decorrido esse prazo, 
ajuizar-se-á a competente ação executiva.
Art. 57 – As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:
I – o nome do devedor e seu endereço;
II – o número da inscrição da dívida;
III – a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;
IV - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
V – as custas judiciais.
Art. 58 – Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o 
recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de 
mora e da correção monetária.
§Parágrafo Único – Verificada a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste 
artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, 
a recolher aos cofres do município o valor da multa, dos juros de mora e da correção 
monetária que houver dispensado.
Art. 59 – O disposto no artigo anterior se aplica também, ao servidor que reduzir 
graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida 
ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 60 – E solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das 
quantias relativas à redução, a multa, e aos juros de mora, e a correção monetária 
mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar
aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 61 – Encaminhada a certidão da dívida ativa para a cobrança executiva, cessará 
a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, 
entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas 
autoridades judiciárias.
Capítulo XII
Das Penalidades
Seção 1ª
Disposições Gerais
Art. 62 – Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de 
outras leis e Códigos Municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes 
penas:
I – multa;
II – proibição de transacionar com as repartições municipais;
III – sujeição a regime especial de fiscalização;
IV – suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.
Art. 63 – A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal 
ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo 
devido e das multas, da correção monetária multa e dos juros de mora.
Art. 64 – Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância 
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 65 - A omissão de pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados 
mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei.
§1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de 
elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão de 
pagamento.
§2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude e reincidência na omissão de 
que trata este artigo.
§3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, 
tempestivamente quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, 
formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após 
decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição 
arrecadadora competente.
Art. 66 – A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infrações aos 
dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com 
os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais 
impostas a estes.
Art. 67 – Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição 
deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração 
mais grave. 
Art. 68 – Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co￾autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver 
cometido.
Art. 69 – A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será no caso 
de reincidência, agravadas de 30% (trinta por cento).
§Parágrafo Único – Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo 
dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, 
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 70 – A aplicação de multa prejudicará a ação criminal que no caso couber. 
Seção 2ª
Das Multas
Art. 71 – As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
§Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras 
leis e regulamentos municipais.
Art. 72 - É passível de multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional a 
(um) vez o valor deste, o contribuinte ou responsável que:
I – iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença, sentes da concessão 
desta;
II – deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, e de seus bens ou 
atividades sujeitos à tributação municipal;
III – apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações 
relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados 
inverídicos;
IV – deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que 
impliquem e modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
V – deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos a 
identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos 
municipais;
VI – deixar de remeter a Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento 
exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII – negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que ingressar à 
fiscalização. 
Art. 73 – É passível de multa de 8% (oito por cento) do salário mínimo regional a 
(um) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:
I – apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
II – negar-se a prestar informações ou por qualquer outro modo, tentar embaraçar, 
iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda 
Municipal.
III – deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste 
Código ou em regulamento a ele referente.
Art. 74 – As multas de que se tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem 
prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 75 – Ressalvadas as hipóteses do artigo 89 deste Código, serão punidos com:
I – multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a 8% (oito 
por cento) do salário mínimo regional, os que cometerem infração capaz de elidir o 
pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não 
ficar aprovada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II – a multa de importância igual a (2) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 
10% (dez por cento) do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, 
tributo devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III – a multa de 15 (quinze por cento) do salário mínimo regional até 3 (três) vezes 
o valor do tributo:
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais 
e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir do pagamento do tributo;
b) os que instruírem pedido de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição 
de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade;
§1º - As penalidade a que se refere o número III serão aplicadas nas hipóteses em 
que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.
§2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes 
de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§3º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes 
circunstâncias ou em outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos 
das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às
obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos 
geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e 
atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Seção 3ª
Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais.
Art. 76 – Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não 
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de
concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termo de qualquer 
natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do município.
Seção 4ª
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 77 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou 
reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e 
regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 78 – O regime especial de fiscalização de que trata este Capítulo será definido 
em regulamento.
Seção 5ª
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenção
Art. 79 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos 
municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício, da 
concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.
§1º - A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições 
previstas no parágrafo único do Art. 69 deste Código.
§2º - As penas previstas neste Código serão aplicadas em face de representação 
neste sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa 
ao interessado, nos prazos legais.
Seção 6ª
Das Penalidades Funcionais 
Art. 80 – Serão punidos com multa equivalente até 15 dias do respectivo 
vencimento ou remuneração:
I – os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por 
este solicitada na forma deste Código.
II – os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência 
aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 81 – As multas serão impostas pelo prefeito, mediante representação da 
autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos 
Funcionários Municipais.
Art. 82 – O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível 
depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
Título II
Do Processo Fiscal
Capítulo I
Das Medidas Preliminares e Incidentes
Seção 1ª
Dos Termos de Fiscalização
Art. 83 – A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e 
diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do 
qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período 
fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. 
§1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a 
fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e 
poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os dados ser 
preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§2º - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, autenticada pela 
autoridade, contra o recibo no original.
§3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao 
fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§4º - Os dispositivos no parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos 
fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de 
fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses 
dos incapazes, definidos pela lei civil.
Seção 2ª
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 84 – Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e 
documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, 
do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares, ou em trânsito, que 
constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código, em lei ou 
regulamento.
§ Parágrafo Único – Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se 
encontram em propriedade particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a 
busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção 
clandestina.
Art. 85 – Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, 
observando-se, no que couber, o disposto no artigo 96 deste Código.
§ Parágrafo Único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos 
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do 
depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo, a designação recair no próprio 
detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. 
Art. 86 – Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe 
devolvidos ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso 
o original não seja indispensável a este fim.
Art. 87 – As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante 
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, 
ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
§ Parágrafo Único – Em relação à matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o 
disposto nos artigos 120 a 122 deste Código.
Art. 88 – Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para 
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da 
apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou 
leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§2º - Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será 
o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver 
comparecido para fazê-lo. 
Art. 89 – Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer 
infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida 
contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a 
situação.
§1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado 
a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a 
tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 90 – A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário 
próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os 
elementos seguintes:
I – nome do notificado;
II – local, dia e hora da lavratura;
III – descrição do fato que a motivou a indicação do dispositivo legal de 
fiscalização, quando couber;
IV – valor do tributo e da multa devidos;
V – assinatura do notificante.
§ Parágrafo Único – Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos 
parágrafos 1º a 4º do artigo 83.
Art. 91 – Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o 
tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.
Art. 92 – Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser 
imediatamente autuado:
I – quando for encontrado no exercício da atividade tributável, sem prévia inscrição;
II – quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do 
tributo;
III – quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV – quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão da receita, antes de 
decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Seção 4ª
Da Representação
Art. 93 – Quando incompetente para notificar preliminarmente para autuar, o agente 
da Fazenda Municipal deve, a qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou 
omissão contrária a disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 94 – A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra 
legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou 
indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais 
se tornou conhecida a infração.
§ Parágrafo Único – Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, 
diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em 
que tenham perdido essa qualidade. 
Art. 95 – Recebida a representação, a autoridade competente providenciará 
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, 
notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Capítulo II
Dos Atos Iniciais
Seção 1ª
Do auto de Infração
Art. 96 – O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, 
emendas ou rasuras, deverá:
I – mencionar o local, o dia e a hora de lavratura;
II – referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III – descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar 
o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em 
que se consignou a infração, quando for o caso;
IV – conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou 
apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§1º - A omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do 
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não 
implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, 
far-se-á menção dessa circunstância. 
Art. 97 – O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de 
apreensão, e então conterá também os elementos deste. (Art. 85 e parágrafo único).
Art. 98 – Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao 
autuado, sem representante ou preposto, contra recibo datado no original.
II – por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) 
datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio. 
III – por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicilio fiscal do 
infrator.
Art. 99 – A intimação presume-se feita:
I – quando pessoal feita na data do recibo;
II quando por cara, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15(quinze) dias 
após a entrega da carta no Correio;
III – quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da fixação ou sua 
publicação.
Art. 100 – As intimações subseqüentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, caso em 
que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, 
observado o disposto nos artigos 98 e 99 deste Código. 
Seção 2ª 
Das Reclamações Contra o Lançamento 
Art. 101 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no 
prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da fixação de edital, ou 
do recebimento do aviso.
Art. 102 – A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a 
juntada de documentos.
Art. 103 – É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão 
ou exclusão de lançamento.
Art. 104 – A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança 
dos tributos lançados.
Capítulo III
Da Defesa
Art. 105 – O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da 
intimação.
Art. 106 – A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde 
correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) 
dias, para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.
Art. 107 – Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e 
requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que contarem com documentos 
e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 108 - Nos processos iniciados mediante reclamações contra lançamentos, será 
dada vista a funcionários da repartição competente para aquela operação, a fim de 
apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.
Capítulo IV
Das Provas
Art. 109 – Findo os prazos a que se referem os artigos 105 e 106 deste Código, o 
dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a 
produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a 
produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) 
dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
Art. 110 – As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade 
competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas 
reclamações contra o lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenadas de 
oficio, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização. 
Art. 111 – Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as 
testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra o 
lançamento. 
Art. 112 – O autuante e o reclamante poderão participar das diligências, e as 
alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constaram do termo da diligência, para 
serem apreciadas no julgamento.
Art. 113 – Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das 
repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou 
funcionários. 
Capítulo V
Da Decisão em Primeira Instância
Art. 114 – Findo o prazo para produção de provas, ou pagamento, ou direito de 
apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão 
no prazo de 10 (dez) dias.
§1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a 
requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou 
ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações fiscais.
§2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 
(dez) dias, para proferir decisão. 
§3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de 
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. 
§4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o 
julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto 
no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
Art. 115 – A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela 
procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, 
definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. 
Art. 116 – Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido julgamento 
em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente 
o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a 
interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Capítulo VI
Dos Recursos
Seção 1ª
Do Recurso Voluntário
Art. 117 – Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o 
prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo 
autuado ou reclamante, pelo atuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, 
nas reclamações contra o lançamento.
Art. 118 – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma 
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo 
quando proferidas em um único processo fiscal.
Seção 2ª
Da Garantia de Instância
Art. 119 – Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será 
encaminhado ao Prefeito, sem prévio depósito de metade das quantias exigidas, 
extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.
§ Parágrafo Único – São dispensados de depósito os servidores públicos que 
recorrerem de multas impostas com fundamento no Art. 84 deste Código.
Art. 120 – Quando a importância total do litígio exceder de 2 vezes o salário 
mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário, 
requerida no prazo a que se refere o artigo 117 deste Código.
§1º - A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo a juízo da 
Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública.
§2º - Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa 
aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento. 
§3º - A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidas e 
pela cotação dos Títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se 
obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, 
contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a 
liquidação do débito.
Art. 121 – Julgado idôneo o fiador, poderá o reclamante, depois de intimado e 
dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de 
fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do 
mesmo. 
§ Parágrafo Único – Não se admitirá como fiador o sócio solidário, cotista ou 
comanditário da firma recorrente, nem o devedor da Fazenda Municipal.
Art. 122 – Recusados dois fiadores será o recorrente intimado a efetuar o depósito 
dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o 
segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
Seção 3ª
Do Recurso de Ofício
Art. 123 – Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à 
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente 
interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância 
em litígio exceder de 3 vezes o salário mínimo regional.
§ Parágrafo Único – Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando 
couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do 
fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela 
autoridade.
Capítulo VII
Da Execução das Decisões Fiscais
Art. 124 – As decisões definitivas serão cumpridas:
I – pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, 
para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em 
conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia da instância;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida 
indevidamente como tributo ou multa;
III – pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, 
no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância 
depositada em garantia da instância;
IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, 
no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos 
títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
V – pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do 
produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 88 e seus 
parágrafos, deste Código;
VI – pela imediata inscrição como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança 
executiva, dos débitos a que se referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo 
estabelecido.
Art. 125 – A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará 
abaixo da cotação; e deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de 
corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o Art. 124, número IV, e 
com o §3º do Art. 120, deste Código.
Título III
Do Cadastro Fiscal
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 126 – O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I – o Cadastro Imobiliário;
II – o Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes;
III – o Cadastro de Prestadores de serviço de qualquer natureza;
IV – o Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores.
§1º - O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou 
destinadas a urbanização; 
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas ou 
urbanizáveis.
§2º - O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os 
estabelecimentos de produção inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, 
habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as 
disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente 
sobre a circulação de mercadorias. 
§3º - O Cadastro de Prestadores de Serviço de qualquer natureza compreende as 
empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito 
à tributação municipal. 
§4º - O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro
geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou 
propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao 
licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego.
§5º - Ficam igualmente sujeitos a inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos 
Automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a 
executar trabalhos agrícolas e de construção ou pavimentação, desde que lhes sejam 
facultado transitar em vias terrestres. 
Art. 127 – Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis 
mencionados no § 1º do artigo anterior e aqueles que individualmente ou sob razão social 
de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição 
obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 128 – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados 
visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número da 
inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal para melhor caracterização 
de seus registros. 
Art. 129 – A prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades 
acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua 
competência, especialmente, os relativos à contribuição de melhoria. 
Capítulo II
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 130 – A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será 
promovida:
I – pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a 
qualquer título;
II – por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III – pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e 
venda;
IV – pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V – de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade 
autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar.
VI – pelo inventariante, sindico ou liquidante, quando se tratar de imóvel 
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 131 – Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, 
são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha 
de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela prefeitura.
§1º - A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da 
escritura definitiva ou de promessa de compra e vendo do imóvel. 
§2º - Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá 
ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as 
necessárias verificações. 
§3º - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no §1º deste artigo, o órgão 
competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e 
expedirá edital convocando o proprietário para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as 
exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.
Art. 132 – Em caso de litígio, sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição 
mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do 
imóvel, a natureza do efeito, o juízo e o cartório por onde corre a ação. 
§ Parágrafo Único – Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, 
a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 133 - Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado 
pela Prefeitura, deverá o impresso da inscrição ser acompanhado de uma planta completa, 
em escala que permita a notação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os 
logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as 
áreas compromissadas e as áreas alienadas. 
Art. 134 – Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de 
Janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior 
tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, 
mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o 
valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 135 – Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo 
de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possa 
afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
§ Parágrafo Único – A comunicação a que se refere este artigo, devidamente 
processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art. 136 – A concessão de “HABITE-SE” à edificação nova ou a aceitação de 
obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do 
processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi 
atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
Capítulo III
Da Inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes
Art. 137 – A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será 
feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição 
competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.
§ Parágrafo Único – Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante, para os 
efeitos de tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, 
aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas 
como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.
Art. 138 – A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e 
Comerciantes deverá conter:
I – o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva 
funcionar o estabelecimento ou ser exercidos as atos de comércio, produção e indústria.
II – a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo 
a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede 
conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;
III – as espécies principal e acessórias da atividade;
IV – a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas 
dependências;
V – outros dados previstos em regulamento.
§ Parágrafo Único – A entrega da ficha de inscrição poderá ser feita:
a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos 
negócios;
b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da 
vigência deste Código.
Art. 139 – A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o 
responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a 
contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das 
características mencionadas no artigo anterior.
§ Parágrafo Único – No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a 
observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos 
débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 140 – A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro.
§ Parágrafo Único – A anotação no Cadastro será feita após a verificação de 
veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de 
atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio. 
Art. 141 – Para os efeitos deste Capítulo considera-se estabelecimento o local fixo 
ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em 
caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade 
não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Art. 142 – Constituem estabelecimentos distintos, para efeito da inscrição no 
Cadastro:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio 
estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
§ Parágrafo Único – Não são considerados como locais diversos, dois ou mais 
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo 
imóvel.
Capítulo IV
Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza
Art. 143 – A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza 
será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, 
que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada 
estabelecimento fixo, ou para o local em que normalmente desenvolva atividade de 
prestação de serviço.
Capítulo V
Da Inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores.
Art. 144 – A inscrição de Veículos e Aparelhos Automotores no Cadastro Fiscal da 
Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante 
preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.
§ Parágrafo Único – A inscrição de que trata este artigo deverá ser 
permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e 
aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas 
as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferências de posse 
ou domínio.
Parte Especial
Título IV
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
Capítulo I
Da Incidência, das Isenções e das Reduções
Art. 145 - O imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de terrenos não construídos, localizados nas zonas urbanas do 
município.
§1° - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em 
ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois 
dos seguintes melhoramentos:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar; 
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três (3) 
quilômetros do imóvel considerado.
§2° - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana 
constantes de loteamentos aprovados pela prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou 
ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos terrenos do parágrafo 
anterior.
Art. 146 – São isentos do imposto territoriais urbanos os terrenos cedidos 
gratuitamente para uso da União, do Estado ou do município.
Art. 147 – Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil) 
metros quadrados, que neles tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados, 
sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidos, pelo prazo máximo de 
5(cinco) anos, reduções do imposto devido, na forma seguinte:
I – canalização de água potável 10%
II – esgotos 10%
III – pavimentação 10%
IV – canalização ou galerias pra águas pluviais 5%
V – guias e sarjetas 5% 
§ Parágrafo Único – A redução será proporcional à extensão da atestada 
correspondente ao melhoramento efetivamente executada.
Art. 148 – O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel 
em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos de 
compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.
Capítulo II
Da Alíquota e Base de Cálculo
Art. 149 – O imposto territorial urbano será cobrado na base de um por cento (1%) 
sobre o valor real do terreno.
Art. 150 – O valor real dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos 
pelo cadastro Imobiliário, levando-se em conta a critério da repartição, os seguintes 
elementos:
I – o valor declarado pelo contribuinte;
II – o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o 
imóvel;
III – o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas 
zonas respectivas;
IV – a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
V – quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.
Art. 151 – Na determinação da base de cálculo não se considera o valor de bens 
móveis mantidos, caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua 
utilização exploração, aforamento ou comodidade.
Art. 152 – O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de 
base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em 
regulamento baixado pelo executivo.
Art. 153 - O mínimo do imposto territorial será de 00,5% (cinco centésimo por 
cento) do salário mínimo regional.
Capítulo III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 154 – O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será
feito em conjunto com o dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tornando-se por 
base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 155 – Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito para terreno 
no cadastro Imobiliário.
§1º - No caso de condomínios, figura o lançamento no nome sob o qual estiver 
inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário. 
§2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de 
quem esteja na posse do terreno.
§3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome 
do espólio, e feita a partilha, será transferida para o nome dos sucessores: para esse fim os 
herdeiros são obrigados a promover a transparência perante o órgão fazendário competente 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do julgamento da partilha ou da 
adjudicação.
§4º - Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, 
serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o 
inventário, se façam as necessárias modificações.
§5º - O lançamento do terreno pertencente a massas falidas ou sociedade em 
liquidação será feito em nome das mesmas, mas ao aviso ou notificações serão 
enviadas aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos 
registros.
§6º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o 
lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário 
comprador, se este estiver na posse do imóvel.
Art. 156 – O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na 
época e pela forma estabelecida no regulamento.
§ Parágrafo Único – O lançamento será anual e o recolhimento se fará no 
número de cotas que o regulamento fixar.
Título V
Do Imposto sobre Propriedade 
Predial Urbana
Capítulo I
Da Incidência e das Isenções
Art. 157 – O imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil 
ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas 
zonas urbanas do município.
§1º - Considera-se prédio, para efeitos deste artigo, todas as edificações ou 
construções que possam servir a habitação, ao uso recreio, seja qual for sua denominação, 
forma ou destino.
§2º - Para efeito desde imposto, entende-se como zona urbana a definida nos termos 
dos §§1º e 2º do artigo 145 deste código.
Art. 158 – São isentos do imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua 
totalidade, para uso da União, do estado ou do Município.
Capítulo II
Da Alíquota e Base de Cálculo
Art. 159 - O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor real 
do prédio.
§ Parágrafo Único – O imposto predial que incide sobre o valor real do prédio será 
reduzido de 50% (cinquenta por cento), quando seu proprietário nele residir e desde que 
não possua outro imóvel no município.
Art. 160 - O valor real do prédio será calculado levando-se em conta os seguintes 
fatores. 
I – a área construída;
II – o valor unitário da construção;
III – o estado de conservação da edificação.
Art. 161 – O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de 
base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento 
baixado pelo Executivo.
§ Parágrafo Único – O mínimo do imposto predial será de 1% (um por cento) do 
salário mínimo regional.
Capítulo III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 162 – O lançamento e a arrecadação do imposto predial serão feitos, sempre 
que possível, em conjunto com os dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, 
tomando-se por base a situação existente ao encerrar se o exercício anterior.
§ Parágrafo Único – Os apartamentos, unidades ou dependências com economias 
autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos. 
Art. 163 – O lançamento e o recolhimento do imposto que serão efetuados na época 
e pela forma estabelecida no regulamento.
Título VI
Do Imposto Municipal sobre a Circulação de Mercadorias
Capítulo I
Da Incidência e das Isenções
Art. 164 – O imposto municipal sobre a circulação de mercadorias tem como fato 
gerador a saída destas de estabelecimento produtor, industrial ou comercia, situado no 
território do município, e será cobrado com base na legislação estadual pertinente.
Art. 165 - O imposto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de 
isenção estadual, assim como nos casos em que lei estadual resultar o respectivo 
deferimento, para a operação subseqüente realizada fora do território do município.
§1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a 
operação fosse tributada pelo Estado, nos termos da legislação deste, aplicando-se a 
alíquota do imposto municipal.
§2º - Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se, em virtude de 
convênio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao Muni o ressarcimento do montante 
correspondente.
Capítulo II
Da Alíquota, da Base de Cálculo e do Recolhimento
Art. 166 – A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado, a título de 
imposto de circulação de mercadorias e respectivos adicionais, sendo a alíquota de 30% 
(trinta por cento).
§ Parágrafo Único – A alíquota referida no artigo anterior será uniforme para todas 
as mercadorias.
Art. 167 – O imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos 
para o recolhimento do imposto estadual.
§ Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado 
convênio para arrecadação do imposto municipal juntamente com o imposto estadual sobre 
a circulação de mercadorias.
Capítulo III
Das penalidades e das Multas
Art. 168 – As infrações a legislação deste imposto serão punidos pela autorização 
municipal com multas equivalentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da 
aplicação da legislação estadual a infração idêntica.
Título VII
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Capítulo I
Da Incidência e das Isenções
Art. 169 – O imposto sobre os serviços de qualquer natureza tem como fato gerador 
a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de 
serviço que não configura, por si só, fato gerador de competência da União ou dos Estados.
§1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:
a) o fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços com ou sem utilização de 
maquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
b) a locação de bens móveis;
c) a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de 
bens de qualquer natureza.
§2º - As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas de 
fornecimento de mercadorias, serão consideradas:
a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% (vinte e 
cinco por cento) da receita bruta media mensal de estabelecimento;
b) como representando exclusivamente prestação de serviço, nos demais casos;
§3º - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações, 
salvo os de caráter estritamente municipal.
Art. 170 – São isentos do imposto:
I – os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de 
relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho e 
terceiros;
II – os diretores de sociedades anônimas, por ação e de econômicas mista, bem 
como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, 
cotistas, acionistas ou participantes;
III – os servidores públicos federais, estaduais, municipais, e autárquicos, inclusive 
os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou 
condição.
Capítulo II
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 171 – O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita 
bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
§ Parágrafo Único – No caso da letra “a” do §2º do Art. 169, o imposto será 
calculado sobre 50% (cinquenta por cento) da receita bruta.
Art. 172 – O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais, de acordo a 
tabela I anexa a este código.
Art. 173 – Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta 
resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não 
merecerem fé pelo Fisco, tornar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual 
não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I – valor das matérias-primas, combustíveis e outras matérias consumidas ou 
aplicadas durante o ano;
II – folha de salários pagos durante o ano, adicionada dos honorários de diretores e 
retiradas de proprietários, sócios ou agentes;
III – 10% (dez por cento) do valor real do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos 
utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
IV – despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos 
mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 174 – O disposto no Art. 171 a 173 não se aplica nos casos em que a receita 
bruta corresponder, exclusivamente, a remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.
§ Parágrafo Único – Na hipótese deste arquivo, o imposto será cobrado por meio de 
alíquotas fixas, de acordo com o disposto na tabela I, anexa a este Código.
Capítulo III
Do Lançamento e do Recolhimento 
Art. 175 – O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio 
contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazo estabelecidos no regulamento.
Art. 176 – Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal 
manterão, obrigatoriamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados, na forma 
do regulamento.
Art. 177 – O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade 
competente:
I – quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo 
regulamentar;
II – quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;
III – quando inexistirem os registros a que se refere o Art. 176 ou for dificultado o 
exame dos mesmos.
Art. 178 – O procedimento de ofício que trata o artigo anterior prevalecerá até 
prova em contrario, feita antes do lançamento do imposto.
Art. 179 – O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos 
estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro 
dos Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, de que trata o Capítulo IV, Título III, 
deste Código.
Art. 180 – Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança 
do imposto:
I – as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham 
funcionamento em locais diversos.
§ Parágrafo Único – Não são consideradas como locais diversos dois ou mais 
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo 
imóvel.
Art. 181 – As pessoas físicas ou jurídicas que na condição de prestadoras de serviço 
de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornaram sujeitos a incidência 
do imposto serão lançados a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.
Art. 182 – As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de 
qualquer natureza, que desempenham atividades classificadas em mais de um dos grupos de 
atividades constantes das tabelas anexas a este código, estarão sujeitos ao imposto com base 
na alíquota imediatamente inferior a mais elevada e correspondente a uma dessas 
atividades. 
Art. 183 – No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado 
mediantes bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas, conforme 
dispuser o regulamento.
Título VIII
Das Taxas
Capítulo I
Da incidência e das Isenções 
Art. 184 – Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, 
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou 
posto a sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo município, as seguintes taxas:
I – de aferição de pesos e medidas;
II – da licença;
III – de expediente e serviços diversos;
IV – de serviços urbanos.
Art. 185 - São isentos de serviços urbanos:
I – os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços 
da União ou do Estado;
II – os templos de qualquer culto.
Art. 186 – São isentos de taxa de licença para tráfego os veículos de propriedade da 
União, dos Estados e do Distrito Federal.
Capítulo II
Da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas
Art. 187 – A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas recaem sobre as pessoas 
físicas ou jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo 
destinado a venda utilizado pelo público, e será arrecadada na conformidade da tabela 
anexa a este código.
Art. 188 – as pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, 
pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos 
na Prefeitura.
§ Parágrafo Único – A aferição de que trata este artigo se processará nos termos e 
condições previstos na lei de posturas municipais, observada a legislação federal respectiva.
Art. 189 – As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso 
do exercício, e se processarão:
I – na repartição competente, quando se tratar de início de atividades que, por sua 
natureza, estejam obrigados ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou 
aparelho de pesar ou medir;
II – a domicilio, nos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de 
prestação de serviço, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais;
III – na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanças usadas 
por ambulantes.
Art. 190 – O uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos 
ou aparelhos de pesar ou medir, não aferidos previamente ou ainda, a falta ou adulteração 
dos mesmos, constituirão infração passível das penalidades previstas no Capítulo XII, 
Título I, deste código.
Capítulo III
Das Taxas de Licença
Seção 1ª
Disposições Gerais
Art. 191 – As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do 
município na outorga de permissão para exercício de atividades ou para a prática de atos 
dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.
Art. 192 - As taxas de licença são exigidas para:
I – localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação 
de serviços, na jurisdição do município;
II – renovação da licença para localização de estabelecimentos de produção, 
comércio, indústria ou prestação de serviços;
III – funcionamento de estabelecimentos indústrias, comerciais e de prestação de 
serviços em horários especiais;
IV – exercício, na jurisdição do município, de comércio eventual ou ambulante;
V – execução de obras particulares;
VI – execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VII – tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;
VIII – publicidade;
IX – ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
X – abate de gado fora do matadouro Municipal.
Art. 193 - Para efeito da cobrança da taxa de licença são consideradas 
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços os definidos 
nos arts.137 a 143 deste código.
Seção 2ª
Da Taxa de Licença para Localização de estabelecimentos de Produção, Comércio, 
Indústria e Prestação de Serviço.
Art. 194 – Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação 
de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades do município 
sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus 
responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
§ Parágrafo Único – As atividades cujo exercício dependa da autorização de 
competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este 
artigo.
Art. 195 – O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por 
ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança 
do ramo de atividade.
§1º - A taxa será cobrada na base de 0,5% (cinco décimo por cento), sobre o valor 
do capital registrado do estabelecimento ou, na sua falta, do capital social total arbitrado 
pela autoridade municipal.
§2º - Entende-se por capital social total do empreendimento a soma dos capitais 
próprios e alheios, demonstrados contabilmente, pelos responsáveis ou seus representantes 
legais.
Art. 196 – Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de 
produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da 
competente ficha de inscrição no cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos 
prazos estabelecidos para esse fim no Título III, deste Código.
Art. 197 – A licença para localidade, e instalação inicial e concedida mediante 
despacho, expedindo-se o Alvará respectivo.
Art. 198 – A taxa de licença de que trata esta Sessão independente de lançamento e 
será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial, concedida depois de 30 
de julho, será arrecadada pela metade.
Seção 3ª
Da Taxa de Renovação da Licença para Localização de estabelecimento de 
Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços
Art. 199 – Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de 
produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, a taxa 
de renovação da licença para localidade.
Art. 200 – A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de 
0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor do capital do estabelecimento, atualizado pelo 
cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 201 – O Alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido 
independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o 
pagamento da taxa e esteja inscrito no cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 202 – Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem 
estar na Posse do Alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para 
pagamento da taxa de renovação.
§ Parágrafo Único – O Alvará de licença será conservado em lugar visível.
Art. 203 – O não cumprimento disposto no artigo anterior poderá acarretar a 
interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
§1º - A interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo 
estabelecimento, dando-se lhe o prazo de 15(quinze) dias para que regularize sua situação.
§2º - A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.
Art. 204 – Far-se-á anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de 
localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento. 
Seção 4ª
Da Taxa a Licença para Funcionamento em Horário Especial
Art. 205 – Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais, e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e 
fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.
Art. 206 – A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários 
especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a esse código, e 
arrecada antecipada e independentemente de lançamento.
Art. 207 – É obrigatória a fixação, junta do Alvará de licença de localização, em 
local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença 
para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário especial sob 
pena das sanções previstas neste código.
Seção 5ª
Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio eventual ou Ambulante 
Art. 208 – A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante 
será exigível por ano, mês e dia.
§1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do 
ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela 
Prefeitura.
§2º - É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em 
instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, 
barracas, mesas, instalação ou localização fixa.
§3º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, 
instalação ou localização fixa. 
Art. 209 – Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas 
em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.
Art. 210 – A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a tabela anexa 
a este código e na conformidade de respectivo regulamento, observados os seguintes 
prazos:
I – antecipadamente, quando por dia;
II – até o dia 5(cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente;
III – durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.
Art. 211 – O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, 
nas vias e logradouros público, não dispensa a taxa de ocupação do solo.
Art. 212 – É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes 
eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo 
fornecido pela Prefeitura.
§1º - Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento 
fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou 
ambulante.
§2º - A isenção será permanentemente atualizada por indicativa do comerciante 
eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais 
da atividade por ele exercida.
Art. 213 – Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências 
regulamentares, será concedido um cartão de habitação contendo as características 
essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a 
cobrança desta.
Art. 214 – Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as 
mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes 
que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 215 – São isentos de taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou 
ambulante:
I – os cegos e mutilados que exercem comércio ou indústria em escala ínfima;
II – os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III – os engraxates ambulantes.
Seção 6ª
Da taxa de Licença Execução de Obras Particulares
Art. 216 - A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos 
os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou 
qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do município.
Art. 217 – Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de 
qualquer natureza, poderá ser iniciada sem previno pedido de licença a Prefeitura e 
pagamento de taxa devida.
Art. 218 – A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de 
conformidade com a tabela anexa a este código.
Art. 219 – São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I – a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis;
II – a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela prefeitura;
III – a construção de barracões destinados à guarda de matérias para obras já 
devidamente licenciadas.
Seção 7ª
Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos 
Particulares
Art. 220 – A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares 
é exigível pela permissão outorgado pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia 
aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamentos ou parcelamento de 
terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no município.
Art. 221 – Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser 
executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art. 222 – A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionado as 
obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.
Art. 223 – A taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com tabela 
anexa a este código.
Seção 8ª
Da Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos 
Art. 224 – A Taxa de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os 
proprietários ou possuidores de veículos em circulação no Município e será cobrada 
anualmente, de conformidade com a tabela anexa a este Código.
Art. 225 – O pagamento da taxa será feito de uma só vez anualmente, antes de ser 
feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.
§ Parágrafo Único – Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículo licenciado 
pela primeira vez, no segundo semestre de exercício.
Art. 226 – A baixa de veículo, no registro, quando requerido depois do mês de 
janeiro sujeita o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.
Art. 227 – São isentos da taxa de licença para tráfego de veículos:
I – os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se 
destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;
II – os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro da 
propriedade rurais de seus possuidores;
III – pelo prazo máximo de 60(sessenta) dias, os veículos de passageiros em 
trânsito, excursão ou turismo devidamente licenciados em outros municípios.
Seção 9ª
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 228 – A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e 
logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita 
a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 229 – Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I – os cartazes, propagandas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos 
ou volantes, luminosos ou não, afixados distribuídos ou pintados em paredes, muros, 
postes, veículos ou calçadas;
II – a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, 
alto-falantes e propagandistas.
§ Parágrafo Único – Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em 
lugares de acessos ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que 
forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.
Art. 230 – Respondem pela observância das disposições desta seção todas as 
pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a 
beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 231 – Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser 
instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de 
outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos 
respectivos. 
§ Parágrafo Único – Quando o local em que pretender colocar o anúncio não for de 
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do 
proprietário.
Art. 232 – Ficam as anunciantes obrigadas a colocarem nos painéis e anúncios, 
sujeitos a taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 233 – Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por 
isso, sujeitos a revisão da repartição competente.
Art. 234 – A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado 
para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este Código.
§1º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), da taxa, os anúncios de 
qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua 
estrangeira.
§2º - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
§3º - Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido 
em regulamento.
Art. 235 – São isentos de taxa de licença para publicidade:
I – os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II – as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou 
direção de estradas;
III – os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais 
apostos nas paredes e vitrines internas;
IV – os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em 
estações de rádio-difusão. 
Seção 10ª 
Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros 
Art. 236 – Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação 
provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho de qualquer outro móvel 
ou utensílio, depósitos de materiais para fins comercias, ou de prestação de serviços, e 
estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.
Art. 237 – Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e 
removerá para os seus depósitos de qualquer objeto ou mercadoria deixadas em locais não 
permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que 
trata esta seção.
Seção 11ª
Da Taxa de Licença para o Abate de Gado fora do Matadouro Municipal
Art. 238 – O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no 
Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da 
inspeção sanitária feita nas posturas municipais.
Art. 239 – Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica 
sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo a tabela anexa a este Código.
Art. 240 – A exigência de taxa não atinge o abate do gado em charqueadas, 
frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal 
competente, salvo quanto ao gado carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o 
abate, nesse caso, sujeito ao tributo. 
Art. 241 – A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato de 
concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao 
consumo ao consumo local.
Art. 242 – Fica sujeito às penalidades previstas neste código e nas posturas 
municipais quem abater gado fora do matadouro municipal, sem prévia licença da 
Prefeitura e pagamento das taxas devidas.
Capítulo IV
Das Taxas de Expediente e Serviços Diversos
Seção 1ª
Da Taxa de expediente
Art. 243 – A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e 
documentos as repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades 
municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o município.
Art. 244 – A taxa de que trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem 
tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela 
anexa a este Código.
Art. 245 – A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou 
processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, e assinado, ou usado, ou em que 
o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 246 – Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões 
relativas ao serviço de Alistamento Militar, ou para fins eleitorais.
Seção 2ª
Das Taxas de Serviços Diversos
Art. 247 – Pela prestação de serviços de m muneração de prédios, de apreensão e 
depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de 
cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I – de muneração de prédios;
II – de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
III – de alinhamento e nivelamento;
Art. 248 – A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da 
prestação de serviço, antecipadamente, ou posteriormente, seguindo as condições previstas 
em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este Código.
Capítulo V
Da Taxa de Serviços Urbanos
Art. 249 – A taxa de serviço urbano tem como fato gerador a prestação, pela 
prefeitura, de serviço de limpeza pública, iluminação pública, conservação de calçamento e 
vigilância e será devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis 
edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços. 
Art. 250 – A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias 
autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
Art. 251 – A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é o metro de testada do 
terreno multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição 
do contribuinte.
Art. 252 - A alíquota da taxa de serviço urbano será de 0,2% (dois decm. por cento 
do salário mínimo regional).
Art. 253 – A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos 
imobiliários.
Título IX
Da Contribuição de Melhoria
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 254 – A contribuição de melhoria será cobrada pelo município, para fazer face 
ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a 
despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para 
cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
I – abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros 
públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
II – nivelamentos, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de 
vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários. 
III – proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e 
regularização de cursos de água;
IV – canalização de água potável e instalação de rede elétrica;
V – aterros e obras de embelezamentos em geral, inclusive desapropriação para 
desenvolvimento paisagístico. 
Art. 255 – Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente 
deverá:
I – publicar previamente os seguintes elementos;
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona 
ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II – fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos 
interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.
§1º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado 
do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que 
integrarem o respectivo cálculo.
§2º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos 
elementos a que ser refere o nº I deste artigo.
Art. 256 – Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do 
imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos 
adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.
Art. 257 – As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição 
de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I – ordinário, quando referente à obras preferenciais e de iniciativa da própria 
Administração;
II – extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por, 
pelo menos, dois terços dos proprietários interessados. 
Art. 258 – No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e 
administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não 
excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.
Art. 259 – A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes 
será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, 
constantes do Cadastro Imobiliário; na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou a 
testada dos terrenos.
Art. 260 – Para o cálculo necessário a verificação da responsabilidade dos 
contribuintes, previstas neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, 
correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos de contribuição de 
melhoria.
§ Parágrafo Único – A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e 
situadas dentro de propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas 
áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.
Art. 261 – No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente 
considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em 
caráter definitivo.
Art. 262 – Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria 
considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, 
ainda que provenientes de títulos diversos.
Art. 263 – Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e 
edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão 
responsáveis na proporção de suas quotas. 
Art. 264 – Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição 
de melhoria corresponde à área pavimentada fronteira a entrada da vila e será cobrada de 
cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A 
área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada 
integralmente por conta dos proprietários.
Art. 265 – No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, 
mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os 
imóveis em que efetivamente se subdividiu o primitivo. 
Art. 266 – Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a 
quota relativa a propriedade primitiva de forma que a soma dessas novas quota corresponda 
a quota global anterior.
Art. 267 – As obras a que se refere o número II do artigo 257, quando julgadas de 
interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução 
fixada. 
§1º - A importância da caução poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento 
total previstos para a obra. 
§2º - O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de 
contribuição, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.
Art. 268 – Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á 
edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, 
as especificações e as cauções arbitradas.
§1º - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se 
sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as 
dúvidas e enganos a serem sanados.
§2º - As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não 
superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de 
que trata este artigo.
§3º - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o §2º, a 
obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas. 
§4º - Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas e 
reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na 
conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.
§5º - Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, 
somada as cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, trasferir-se-ão 
as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação 
total do débito. 
Art. 269 – Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, 
poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo 
estabelecido para as reclamações contra lançamento dos tributos previstos neste Código.
§ Parágrafo Único – A execução das obras e melhoramentos só terão início após o 
julgamento das reclamações de que trata este artigo.
Art. 270 – A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a 
metade do salário mínimo regional ou, quando superior a esta quantias, em prestações 
mensais, semestrais ou anuais, a juros de 8% (oito por cento) não podendo o prazo para 
recolhimento parcelados ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 5 (cinco) anos.
§ Parágrafo Único – É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de 
prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.
Art. 271 – Quando a obra for entregue gradativamente ao público a contribuição de 
melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das 
partes concluídas. 
Art. 272 – É lícito ao contribuinte pagar o tributo previsto com títulos da dívida 
pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da 
obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançado.
Art. 273 – Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito a 
contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão 
negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis 
respectivos.
Art. 274 – Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a 
ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas 
as normas estabelecidas neste Título.
§ Parágrafo Único – O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação 
necessários à aplicação da contribuição de melhoria.
Art. 275 - Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou 
melhoramentos forem executadas sem prévia observância das disposições contidas neste 
Título.
Capítulo II
Disposições Especiais sobre as Obras de Pavimentação
Art. 276 – Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da 
pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável da vias e logradouros públicos e dos 
passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos 
topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras 
de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.
Art. 277 – A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de 
pavimentação.
I – em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;
II – em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da 
Prefeitura, deva ser substituída por outro de melhor qualidade.
§1º - Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a 
contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime da 
contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
§2º - Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será 
calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte 
correspondente ao artigo, re-orçado este último com base nos preços do momento; reputar￾se-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material 
sélico-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.
§3º - Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, 
a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do visto entre os dois 
calçamentos.
Art. 278 – O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos 
termos dos artigos anteriores, será dividido entre a prefeitura e os proprietários dos terrenos 
marginais as vias e logradouros beneficiados, tocando 2/3 parte dos proprietários e 1/3 parte 
da Prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o 
disposto no artigo 255 deste Código.
Art. 279 – Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal, 
não se tomará distância superior a 4 metros entre o meio fio e o eixo da via ou logradouro, 
em se tratando de via carroçável de largura superior a 12 metros, correndo o excesso por 
conta da Prefeitura.
Art. 280 – Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, 
procederão as repartições técnicas competente à elaboração dos projetos e das 
especificações e orçamentos respectivos.
Art. 281 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância 
total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a 
cada uma destas.
Capítulo III
Disposições Especiais sobre as obras e Construção de Estradas
Art. 282 – Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de 
levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, 
escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, 
mata-burros e outros, e, quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração. 
§1º - São ainda considerados como obra de construção as de pavimentação asfáltica, 
poliédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em toda a extensão de estrada, ligando 
uma aglomeração urbana e outra.
§2º - São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, 
retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento 
em estradas existentes.
Art. 283 – A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo destina-se, 
exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas 
municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, cindeiros ou adjacentes 
às obras realizadas na área rural do Município, quando da obra resultar benefício para os 
mesmos. 
Art. 284 – O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as 
disposições constantes do Capítulo I deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os 
proprietários dos terrenos nas seguintes formas:
I – um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;
II – um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à 
estrada construída, mas cujas propriedades passaram mediata ou imediatamente a ser 
servidas pela estrada e por ela beneficiada.
III – o restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de 
outras verbas destinadas a construção de estradas.
Art. 285 – Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se 
destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito 
prévio e integral do valor orçado.
Art. 286 – O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas 
seguintes bases:
I – levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos 
beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os 
valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser 
somado separadamente. 
II – achar-se-ão, a seguir, separadamente um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do 
custo total das obras executadas;
III – dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) 
ou a um duodécimo (1/12) do custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente 
que dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.
Art. 287 – Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação 
desta taxa, as disposições constantes ao Capítulo I deste Título.
Título X
Capítulo Único
Das disposições Finais
Art. 288 – Salário Mínimo, para os efeitos deste Código, é o vigente no Município 
a 31 de Dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a 
multa.
§ Parágrafo Único – Serão desprezadas as frações de Cr$ 100 (cem cruzeiros) até 
Cr$ 50 (cinquenta cruzeiros) inclusive as arredondadas para mais, as parcelas superiores as 
referidas frações, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste Código. 
Art. 289 – Serão desprezadas as frações de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiro) na 
apuração da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano.
Art. 290 - Os créditos fiscais decorrentes de Tributos de competente municipal, 
vigentes até 31 de dezembro de 1966, ficarão preservados em Lei de Orçamento 
independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art. 291 – Este Código entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1967, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Trindade, em 15 de Dezembro de 1966.
Antão Francisco do Nascimento – Presidente
José Benício Filho – 1º Secretário

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