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norma nº 27/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 1966
Date 1966-12-15
EmentaDispõe sobre o preço dos serviços explorados diretamente pelo município, o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades produzidas pelo municipio.
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Câmara Municipal de Trindade
Estado de Pernambuco
LEI Nº 27, de 15 de Dezembro de 1966.
Ementa: Dispõe sobre o preço dos serviços explorados
diretamente pelo Município, o uso de seus bens e
o fornecimento de utilidades produzidas pelo
município. 
A Câmara Municipal de Trindade decreta a seguinte Lei: 
Art. 1º - As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e
civil prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados
por empresa privada, são p os efeitos desta Lei, considerados preços.
 Art. 2º - A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município
terá por base o custo unitário.
Art. 3º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á
levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício
encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o
volume do serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado. 
§1º – O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido,
conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de
ligações feitas ou pela média de usuários atendidos. 
§2º - O custo total, para efeito do disposto neste artigo compreenderá custos de
produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para a
recuperação de equipamentos e expansão do serviço.
Art. 4º - Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço
será feita com base nos preços do mercado. 
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a exploração e fixar os
preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total; a fixação de preços além
desse limite dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.
§ Parágrafo Único – O Executivo publicará anualmente uma relação dos preços
fixados para os serviços.
Art. 6º - O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, além
de outros que vierem a ser prestados:
I – de eletricidade;
II - de matadouros Municipais;
III – de açougues públicos;
IV – de mercados públicos;
V – de currais de animais.
§ Parágrafo Único – Os preços de fornecimento de luz e energia elétrica serão os
que forem fixados pelo órgão federal competente. 
Art. 7º - O não pagamento dos débitos de fornecimento de utilidades produzidas ou
do uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta de serviços
municipalizados, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento
ou a suspensão do uso.
§ Parágrafo Único – O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata
este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos
consumidores ou usuários, previstos em posturas ou regulamentos próprios.
Art. 8º - O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos
municipais, equipara-se ás penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios. 
Art. 9º - As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto os
pagamento que devem ser feitos “posteriori” e após apropriados os depósitos, cauções ou
fianças feitos com garantia de consumo ou uso.
Art. 10 - Aplicam-se os preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento,
restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa,
penalidades e processo fiscal, as disposições do Código Tributário.
Art. 11 – O órgão incumbido da administração do serviço expedirá os
regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta
Lei.
 Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1967, revogadas as
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Trindade, em 15 de Dezembro de 1966.
Antão Francisco do Nascimento – Presidente
José Benício Filho – 1º Secretário 

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