| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1966 |
| Date | 1966-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o preço dos serviços explorados diretamente pelo município, o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades produzidas pelo municipio. |
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Câmara Municipal de Trindade Estado de Pernambuco LEI Nº 27, de 15 de Dezembro de 1966. Ementa: Dispõe sobre o preço dos serviços explorados diretamente pelo Município, o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades produzidas pelo município. A Câmara Municipal de Trindade decreta a seguinte Lei: Art. 1º - As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresa privada, são p os efeitos desta Lei, considerados preços. Art. 2º - A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário. Art. 3º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume do serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado. §1º – O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas ou pela média de usuários atendidos. §2º - O custo total, para efeito do disposto neste artigo compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para a recuperação de equipamentos e expansão do serviço. Art. 4º - Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a exploração e fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total; a fixação de preços além desse limite dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal. § Parágrafo Único – O Executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços. Art. 6º - O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados: I – de eletricidade; II - de matadouros Municipais; III – de açougues públicos; IV – de mercados públicos; V – de currais de animais. § Parágrafo Único – Os preços de fornecimento de luz e energia elétrica serão os que forem fixados pelo órgão federal competente. Art. 7º - O não pagamento dos débitos de fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta de serviços municipalizados, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. § Parágrafo Único – O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em posturas ou regulamentos próprios. Art. 8º - O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se ás penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios. Art. 9º - As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto os pagamento que devem ser feitos “posteriori” e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças feitos com garantia de consumo ou uso. Art. 10 - Aplicam-se os preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições do Código Tributário. Art. 11 – O órgão incumbido da administração do serviço expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta Lei. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Trindade, em 15 de Dezembro de 1966. Antão Francisco do Nascimento – Presidente José Benício Filho – 1º Secretário