| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1965 |
| Date | 1965-08-14 |
| Ementa | Institui o Código de Postura do Município de Trindade - PE. |
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Câmara Municipal de Trindade Estado de Pernambuco LEI Nº 01 de 14 de Agosto de 1965. Ementa: Estatui o Código de Posturas do Município. A Câmara Municipal de Trindade Decreta a Seguinte Lei: CAPITULO I Da Organização da Cidade Art. 1º - O Perímetro Urbano e Suburbano da cidade de Trindade, para todos os efeitos considerar-se-á as áreas estabelecidas neste código: Urbano – Partindo da Rua da Central no ponto de junção com a Rua Osvaldo Cruz, seguindo por esta até o cruzamento com a Rua Prudente de Moraes, desta até o cruzamento com a Rua Vinte e Nove de Janeiro, seguindo por esta até o cruzamento com a Rua da Central e desta até onde se confina com a rua Osvaldo Cruz, Ponto de partida; Suburbano – Partindo do marco número 1, localizado ao lado esquerdo da BR-26 (Rodovia Central de Pernambuco), em linha reta ao marco número 2, localizado ao lado esquerdo da Rodovia Municipal (Trindade à Vila de Lagoa do Barro),deste em linha reta ao marco número 3, localizado dentro da roça do Senhor José Clementino Alves de Siqueira, daí em linha reta ao marco 4, localizado dentro da roça dos herdeiros de Artur Agra de Alencar, deste em linha reta ao marco número 5, localizado dentro de terrenos dos herdeiros de Mário Alvino de Souza e daí em linha reta ao marco número 1, ponto de partida. CAPITULO II Da Construção e Reconstrução Art. 2º – Ninguém poderá construir ou reconstruir prédios, no perímetro Urbano ou Suburbano da cidade sem ter solicitado à Prefeitura a competente licença. § Parágrafo Único – Deferido o pedido de licença, a Prefeitura providenciará para que seja dado ao interessado, alinhamento e nivelamento preciso de acordo com a planta da cidade, dentro do menor prazo possível. Art. 3º – As casas que forem construídas e reconstruídas nesta cidade, obedecerão às seguintes posturas: a) As casas térreas terão, de altura, na frente, 4,00 metros, contados da soleira ao frechal; as portas e janelas terão 0,80m e 1,00m de largura e 2,20 e 1,20 de altura, respectivamente; b) Os sobrados guardarão para o andar térreo as dimensões exigidas na letra anterior; para o andar superior obedecerão às seguintes: 3,00m do assoalho ao frechal; as portas e janelas terão 2,20 e 1,20 respectivamente. Art. 4º – Aquele que quiser construir em estilo moderno, apresentará à Prefeitura, para a devida aprovação, a planta escolhida. § Parágrafo Único – Se a planta tiver falhas que venham a prejudicar censo estético da cidade, a Prefeitura as apontará, ficando o interessando obrigado a corrigi-las. Art. 5º - As casas que deitarem fundos para a frente de ruas, serão muradas e calçadas; os muros deverão ter 2,50m de altura e serão revestidos inteiramente; poderão ter portas e janelas de 2,00m e 1,00m respectivamente. Art. 6º - No perímetro urbano só será permitida a construção de casas em alvenaria de tijolos. § Parágrafo Único – A construção de casas de taipas só será permitida no perímetro suburbano. Art. 7º - Toda a construção e reconstrução obedecerá o alinhamento e nivelamento determinados pela Prefeitura; as que se acharem fora do alinhamento, deverão ser trazidas aquele, por ocasião da sua reconstrução ou quando assim o entender a Prefeitura, para o embelezamento da cidade. Art. 8º - O prédio que ameaçar desabamento será examinado pelo Fiscal da Prefeitura; feito o exame, o referido funcionário cientificará o ocorrido ao seu proprietário, intimando-o a tomar as providências que o caso necessitar, imediatamente; não sendo estas tomadas no prazo determinado, o mesmo levará o fato ao conhecimento do Prefeito que mandará fazer o reparo, cobrando as despesas e mais a multa regulamentar do seu proprietário. Art. 9º - Ficam os proprietários de prédios de biqueiras e também com canos em sentido horizontal (os chamados jacarés), obrigados, a partir da publicação deste Código, a fazerem as respectivas platibandas e canalizarem as águas com canos internos ou externos ligados a parede. § Parágrafo Único – Não sendo satisfeitas as exigências deste artigo, a Prefeitura fará o respectivo serviço, e cobrará do proprietário com o acréscimo da multa de 10%, sobre o valor do serviço. Art. 10º - Ficam os proprietários de prédios nas ruas de primeira e segunda categoria, obrigados a fazerem as suas calçadas de acordo com as exigências deste Código. Art. 11º - Ninguém poderá proibir que se ligue a construção de parede de qualquer prédio ao seu, salvo quando se tratar de prédios isolados, sendo expressamente proibido os pequenos becos entre dois prédios. Art. 12º - Nas ruas de 1ª categoria nenhum prédio, depois de construído ou reconstruído e que se encontre ainda em preto poderá ser habitado. CAPITULO III Das Ruas e das Travessas Art. 13º - As ruas que se forem abrindo na cidade, terão no mínimo quatorze (14) metros de largura, de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura. § 1º - Todas as ruas terão, na frente das casas, calçadas de mosaicos ou cimento. §2º - A largura das calçadas será de 2,30 metros. Art. 14º - As travessas terão a largura de acordo com a planta da cidade; terão calçadas, cuja largura e altura ficarão a critério da Prefeitura, que as determinará, de acordo com as conveniências de tráfego. Art. 15º - Não serão permitidos becos entre os muros das casas da cidade. § Parágrafo Único – A Prefeitura providenciará para que sejam fechados os existentes, cumprindo-lhe fazer o devido esgoto para a saída das águas. Art. 16º - Todas as ruas e travessas serão denominadas. Art. 17º - O prefeito providenciará a colocação de placas denominativas e numerativas, na forma comum, em todas as ruas e travessas do perímetro urbano. § Parágrafo Único – O serviço de placas e de exclusiva competência da Prefeitura. CAPITULO IV Da Higiene, Saúde e Segurança Pública Art. 18º - São obrigações da Prefeitura: a) Conservar sempre limpas as ruas, travessas e praças da cidade; b) Não permitir o despejo de lixo em qualquer lugar dentro do perímetro da cidade; c) Providenciar a drenagem das águas, porventura estagnadas, a fim de evitar o apodrecimento das mesmas. Art. 19º - Os proprietários e procuradores são obrigados a conservar limpas as frentes de seus prédios e os respectivos muros. Art. 20º - É expressamente proibido: a) Deixar lixo em qualquer parte da cidade; b) Arremessar para as ruas, travessas ou praças, vidros, louças quebradas, águas servidas, fezes, urina e tudo quanto possa prejudicar os transeuntes e atentar contra a saúde pública; c) Expor em qualquer parte da zona urbana, para secar ou qualquer outro mister, couros peles e quaisquer outros objetos nocivos à saúde pública; d) Conservar nas ruas e calçadas da cidade objetos que possam prejudicar o trânsito público; e) Expor à venda, nas calçadas e ruas da cidade, gêneros alimentícios, frutas ou produtos de qualquer natureza, exceto naquelas que para tal fim designar a Prefeitura; f) Conservar sujas as calçadas das ruas, cuja limpeza é serviço exclusivo de cada proprietário ou inquilino das mesmas. § Parágrafo Único – Os infratores das letras do presente artigo, estão sujeitos à multa regulamentar. Art. 21º – A Prefeitura manterá empregados da coleta de lixo das casas da cidade, mandando despejá-los em lugar conveniente. § Parágrafo Único – O lixo de cada casa deverá ser posto na calçada da mesma, em pequenos depósitos tampados, nos dias determinados para a sua coleta. Art. 22º - É expressamente proibido conservar nos quintais ou muros, lixo, águas estagnadas e tudo quanto possa atentar contra a Saúde Pública. § Parágrafo Único – Aos infratores serão aplicadas a multa regulamentar e a obrigação de fazerem a limpeza imediatamente. Art. 23º - Os materiais destinados às construções e reconstruções deverão ocupar espaço em frente ao lugar daquelas e nunca mais da metade da via pública, a fim de não interromper o trânsito. §1º - Logo após o termino do serviço, o encarregado da construção ou reconstrução deverá providenciar dentro de oito(8) dias, para a remoção dos restos dos materiais que tenham ficado e que se encontrem na rua ou calçadas. §2º - Não sendo satisfeitas as exigências do presente artigo e seus parágrafos, o Fiscal da Prefeitura chamará a atenção do interessado para que o mesmo mande proceder à devida limpeza e não sendo atendido, o referido fiscal providenciará sobre a remoção, cobrando as despesas acrescidas da multa de 10%. Art. 24º - Fica expressamente proibido criar suínos no perímetro urbano da cidade. §1º - No perímetro suburbano, somente será permitida a criação de suínos, em chiqueiros espaçosos, de modo a não criar grande quantidade de lama. §2º - Os infratores do presente artigo e seus parágrafos, ficam sujeitos à multa regulamentar. Art. 25º - É terminantemente proibido ter animais de qualquer espécie solto dentro da cidade. §1º - Qualquer animal que for encontrado perambulando dentro da cidade, será recolhido pela Prefeitura em depósito competente. §2º - Uma vez aparecido o dono, a Prefeitura far-lhe-á a entrega do animal, cobrando a estadia do mesmo no depósito, pela tabela seguinte: a) Animais cavalares, muares, asininos e bovinos Cr$ 500 por cabeça; b) Suínos, caprinos e lanígeros Cr$ 250 por cabeça. §3º - Caso decorra o prazo de trinta (30) dias e o dono não tenha aparecido, a Prefeitura mandará os animais a hasta pública, revertendo o produto a seus cofres, contabilizando como Receita Eventual. §4º - Qualquer despesa feita com o animal no depósito, correrá por conta do respectivo dono. §5º - Ficam isentas das exigências do presente artigo, as vacas e cabras leiteiras, ficando, entretanto, os respectivos animais. §6º - Os animais compreendidos no parágrafo anterior, não poderão, entretanto pernoitarem soltos, ficam sujeitos às exigências do parágrafo 1º e 4º, caso isto aconteça. Art. 26º - É terminantemente proibido ter cães soltos dentro da cidade, salvo mediante o pagamento da respectiva matrícula. § Parágrafo Único – Os proprietários de cães matriculados ficam obrigados a recolherem os mesmos dentro dos muros de suas residências durante a noite, sob pena de serem apreendidos pela fiscalização municipal. Art. 27º - Ninguém poderá ter em muros confrontando com frentes de outras ruas, vacas ou cabras para leite, nem mesmo provisoriamente. Art. 28º - É expressamente proibido amarrar animais de qualquer espécie nos postes da iluminação pública, telégrafo nacional e arborização pública. §1º - Fica também proibido amarrar animais em portas, janelas, grades ou outro qualquer local das casas, de maneira a ficar a corda que sustenta o animal prejudicando o trânsito público. §2º - Fica ainda proibido ter sobre as calçadas animal selado, cavalgado ou não. Art. 29º - É expressamente proibido transitar correndo ou esquipando em animais pelas ruas, praças e travessas da cidade. § Parágrafo Único – Aos infratores, serão aplicadas a multa regulamentar. Art. 30º - Ninguém poderá expor a venda gêneros alimentícios de qualquer natureza que, a juízo da Prefeitura, depois do devido exame, forem considerados deteriorados. § Parágrafo Único - Aos infratores, serão aplicadas a multa regulamentar e a apreensão imediata da mercadoria, para ser lançada fora. Art. 31º - É expressamente proibido escrever, borrar ou pregar anúncios, cartazes, nas ruas, praças, travessas, paredes ou calçadas da cidade, sem prévia licença da Prefeitura. §1º - Para identificar o autor da infração do presente artigo, quando não conhecido, adotar-se-á o seguinte: a) Tratando-se de anúncios políticos, será responsável o chefe da agremiação a que for favorável a propaganda; b) Tratando-se de outro qualquer anúncio, será responsável a parte beneficiada. §2º - Os infratores ficam sujeitos à multa regulamentar e a obrigação de fazer a respectiva limpeza. Art. 32º - Somente será permitido soltar fogos de flecha, ou bombas de baterias e congêneres e buscapés, em lugares determinados pela Prefeitura. CAPITULO V Do Comércio, Indústria e Arte Art. 33º - Ninguém nesta cidade ou em qualquer lugar do município, poderá exercer qualquer profissão, abrir estabelecimento comercial ou industrial, fazer funcionar qualquer classe de diversão, sob qualquer modalidade, sem que tenha, previamente pago o respectivo imposto de licença. Art. 34º - A Prefeitura procederá anualmente a Aferição e Revisão de pesos e medidas em serviço dentro do município. §1º - A Aferição será feita no mês de Janeiro e a Revisão no mês de Julho de cada ano. §2º - Na ocasião da Revisão, se for encontrado qualquer peso ou medida alterado e cuja alteração venha de se verificar ter sido dolosa, o infrator ficará sujeito a multa regulamentar. Art. 35º - Por ocasião da Revisão os pesos que estiverem sem aferição pagarão a taxa integral. § Parágrafo Único – Ninguém poderá ter para seu comércio, pesos ou medidas sem que tenham sido aferidas pela Prefeitura. Art. 36º - Fica estabelecido o seguinte horário para abertura e fechamento diário do comércio local: a) Abertura das 7 às 11,30, e das 13 as 20 horas, nos dias comuns, exceto nos dias de feira, que permanecerá aberto da 7 as 20 horas; b) Não estão incluídos nos dispostos da letra a) deste artigo, os bares e cafés, que poderão permanecer abertos a vontade. §1º - Estão compreendidos nas letras a) e b), deste artigo, todos os estabelecimentos das zonas urbana e suburbana da cidade. §2º - Os infratores ficam sujeitos à multa regulamentar. Art. 37º - Nos dias 24 e 31 de Dezembro de cada ano, o comércio poderá permanecer com suas portas abertas, até as 24 horas. § Parágrafo Único – Em outras festividades religiosas ou não, em que haja grande ajuntamento de povo, o comércio poderá se dirigir ao Prefeito, por meio de requerimento, a fim de ser o pedido satisfeito ou não. Art. 38º - O comércio de armazém em geral, obedecerá ao mesmo horário do art. 36º e seus parágrafos, podendo entretanto receber e entregar cargas de caminhões até as 21 horas. § Parágrafo Único – As agências de combustíveis e óleos lubrificantes poderão vender os seus produtos até as 24 horas. CAPITULO VI Das Feiras Art. 39º - A organização e fiscalização das feiras é de exclusiva competência da Prefeitura. Art. 40º - É expressamente proibido: a) Comprar e vender por atacado até as 14 horas, qualquer gênero alimentício e frutas, com exceção de farinha, sob pena da multa regulamentar a cada um dos compradores e vendedores, e obrigue fazer voltar a feira o gênero em questão; b) Demoras propositadamente na feira a venda de gêneros para fazer por atacado; c) Atacar nas estradas ou entradas de ruas os gêneros quer vierem para feira; d) No caso da letra b) o fiscal da Prefeitura promoverá a venda da mercadoria pelo preço tabelado ou corrente no comércio, entregando o dinheiro ao dono da mercadoria, depois de retirar a multa a que estiver sujeito o infrator. Art. 41º - É proibido deixar permanecer no local da feira os animais que trouxerem cargas, os quais logo que descarregados deverão ser retirados. Art. 42º - Por ocasião da feira, ninguém poderá ocupar as calçadas dos prédios das ruas onde funciona a mesma, com cadeiras, bancos ou qualquer mercadoria, de maneira que prejudique o trânsito público. Art. 43º - A feira da cidade, será localizada da seguinte maneira; a) Feijão, milho, farinha, goma e as bancas de tecido, na parte interna do mercado. b) As demais mercadorias, no quadro que circunda o mercado. Art. 44º - Os becos entre as ruas do Mercado, Agamenon Magalhães e Presidente Dutra, ficarão designados para neles se realizarem as feiras livres, ficando terminantemente proibido nestes dias o trânsito de veículos. CAPITULO VII Dos Veículos Art. 45º - Nenhum veículo poderá transitar pelas ruas da cidade, em marcha superior a trinta (30) quilômetros. Art. 46º - É proibido estacionar nas ruas, praças e travessas da cidade de maneira a prejudicar o trânsito. Art. 47º - Fica terminantemente proibido: a) Utilizar-se da buzina de veículos, desnecessariamente, especialmente, quando este se encontre parado; b) Quando a noite, de modo a perturbar o sossego público. Art. 48º - O prefeito mandará colocar em todas as entradas de veículos para a cidade, taboletas chamando a atenção dos motoristas para o disposto nos artigos 45º e 47º deste código. CAPITULO VIII Da Arborização Art. 49º - A arborização da cidade é de exclusiva competência da Prefeitura. Art. 50º - A Prefeitura cumpre fazer a arborização de todas as ruas do perímetro urbano e zelá-las. § Parágrafo Único – Ninguém poderá danificar, cortar ou substituir as árvores da arborização pública. CAPITULO IX Dos Açudes Públicos Art. 51º - O Açude de Trindade é de inteira serventia pública e a sua administração e conservação, são de competência da Prefeitura. Art. 52º - A Prefeitura compete, antes da estação invernosa, mandar proceder à limpeza dos terrenos, que lhes são marginais, a fim de evitar que as águas das chuvas os encontrem cheios de vegetação, que certamente apodrecerão, constituindo isto um atentado à Saúde Pública. §1º - É expressamente proibida a entrada, no açude, de animais ou pessoas que dele se servirem. §2º - Ninguém poderá construir casas no terreno próximo ao açude, onde as águas possam correr para dentro do mesmo. §3º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a considerar de utilidade pública para o fim de desapropriação as casas e terrenos existentes, que contrariem as disposições do parágrafo anterior. Art. 53º - É expressamente proibido dentro do açude: a) Lavar roupas ou quaisquer objetos; b) Lavar animais; c) Tomar banhos; d) Lavar veículos de qualquer natureza. § Parágrafo Único – Os interessados retirarão água para as suas necessidades e dela se servirão em local nunca inferior a cem (100) metros de distância, e de onde não possa a mesma depois de servida, escorrer para dentro do açude. CAPITULO X Do Matadouro e Açougue Público. Art. 54º - Os matadouros públicos são os únicos lugares em toda a cidade em que se fará a matança de qualquer gado, destinado ao consumo público. Art. 55º - Ninguém poderá abater gado de qualquer espécie para o consumo público, nos arredores da cidade. Art. 56º - O gado a ser abatido deverá ser recolhido ao matadouro, pelo menos 24 horas antes de se efetuar o abatimento. Art. 57º - É de exclusiva competência da Prefeitura: a) Dirigir e fiscalizar o serviço do matadouro; b) Manter o matadouro e suas dependências no maior asseio; c) Impor multas aos que infringirem as leis e regulamentos existentes e bem assim, baixar instruções necessárias para a boa ordem no serviço. Art. 58º - Ninguém poderá abater gado antes das 5 horas da manhã e depois da 18 horas. Art. 59º - Todo o gado abatido em lugares distantes da cidade, cujo abatimento, por motivo justificado, não tenha sido possível ser efetuado no matadouro público, só poderá ser exposto à venda depois de devidamente examinado pelo funcionário municipal competente. § Parágrafo Único – Não será permitido o abatimento de gados bovinos para o abastecimento de carnes ao público, fora dos currais e matadouros municipais. Art. 60º - O açougue funcionará nos dias úteis da 6 as 16 horas. § Parágrafo Único – Nos dias não úteis só se conservará aberto até as 12 horas. Art. 61º - Os talhadores são obrigados a conservar os utensílios empregados em seus serviços, no maior asseio possível, e auxiliar ainda os funcionários do município no que estiver ao seu alcance para que aqueles possam dar bom desempenho às suas funções. § Parágrafo Único – Quando um talhador se tornar infrator mais de três (3) vezes, a Prefeitura promoverá a cassação de sua licença. Art. 62º - A água necessária para a lavagem da carne destinada ao consumo público e bem assim das tarimbas e utensílios utilizados no matadouro e açougue público, será retirada para lugar determinado pela Prefeitura, ficando o infrator sujeito a multa regulamentar. Art. 63º - Ninguém poderá exercer a profissão de marchante, talhador ou magarefo sem previa licença da Prefeitura. § Parágrafo Único – A licença de que trata o presente artigo, só poderá ser concedida mediante requerimento do interessando ao Prefeito, acompanhado do atestado médico considerando apto a exercer a profissão requerida. Art. 64º - Suspeitando-se que uma rês levada a matança seja atacada de qualquer moléstia, o fiscal impedirá o abatimento, comunicando a Prefeitura, que mandará examinar o animal por pessoas conhecedoras do assunto. Art. 65 - Todo o suíno abatido para o consumo público, antes de ser iniciada a venda, será examinado pelo fiscal da Prefeitura. §1º - Sendo constatado ter caroço ou outra qualquer moléstia, será o dono intimado a retirar, imediatamente, não podendo vender a carne mesmo fora do açougue. §2º - Os caprinos e lanígeros estão sujeitos as mesmas exigências dos bovinos. §3º - Aos infratores serão aplicadas a multa regulamentar. Art. 66º - São obrigações da Prefeitura: a) Conservar na maior higiene o açougue, suas dependências e seus utensílios. b) Examinar toda a carne a ser exposta ao consumo público. c) Fazer cumprir as leis e regulamentos existentes para a boa ordem do serviço e baixar as instruções que se fizerem necessárias. d) Manter o respeito à moralidade dentro do açougue, usando para isto dos meios convenientes; e) Fornecer água necessária para a limpeza e asseio do matadouro e açougue. Art. 67º - A Prefeitura, por seus funcionários, manterá rigorosa fiscalização na parte atinente a balanças e pesos, existentes no açougue. §1º - A Prefeitura manterá, igualmente, rigorosa fiscalização na parte concernente à vendagem de carnes e toucinhos, a fim de evitar que seja vendido a um só consumidor grande quantidade desses produtos, em detrimento de outros consumidores, especialmente quando houver escassez, caso em que, não será permitido a venda por atacado para outros municípios. §2º - Os infratores ficam sujeitos a multa regulamentar e elevada ao dobro, na reincidência. CAPITULO XI Do Cemitério Público Art. 68º - O Cemitério Público desta cidade e os demais do Município, são de exclusiva direção e inspeção da Prefeitura. Art. 69º - O sepultamento de cadáveres só se fará mediante guia do Oficial do Registro Civil e bem assim de zelador do cemitério. Art. 70º - O enterramento em catacumbas já servidas só se fará trinta (30) meses depois do último enterramento. Art. 71º - São proibidos os enterramentos à noite, salvo em caso extraordinário e com permissão do prefeito, de acordo com as autoridades competentes. Art. 72º - As sepulturas já servidas, somente poderão ser utilizadas novamente, vinte e quatro (24) meses após o último sepultamento. § Parágrafo Único – As catacumbas e sepulturas de pessoas falecidas de moléstia contagiosa só poderão ser abertas depois de sessenta (60) meses. Art. 73º - Os enterramentos em catacumbas, concluído o fechamento, o encarregado do enterro é obrigado a retirar do recinto do cemitério as sobras do material. Art. 74º - A inumação de pessoas falecidas de moléstia contagiosa deverá ser feita a dois (2) metros de profundidade. Art. 75º - O cemitério terá um livro para registro de óbitos cujo movimento é de competência do zelador, que fará a sua escrituração na ocasião em que der a guia para o sepultamento. Art. 76º - Quando o cemitério não comportar mais abertura de sepultura, a Prefeitura providenciará sobre a construção de um novo, dentro do prazo mais exíguo possível. Art. 77º - A Prefeitura fornecerá ao zelador, livro para o registro de óbitos e talões de guias. § Parágrafo Único – Quando tratar de uma pessoa miserável, na forma da lei, o zelador fornecerá a guia com os seguintes dizeres: “Grátis por ser miserável”. CAPITULO XII Das Estradas e Caminhos Art. 78º - Entendem-se por estradas e caminhos públicos, aqueles que se dirigindo para dentro ou fora do município, se prestarem ao trânsito público e tiverem mais de dois (2) anos de trânsito constante. Art. 79º - Ninguém poderá fechar, mudar, impedir, estreitar ou embaraçar por qualquer forma e qualquer pretexto o trânsito das estradas ou caminhos públicos, sem prévia licença da Prefeitura. § Parágrafo Único – Toda estrada ou caminho, depois de dois (2) anos de serventia pública, tornar-se-á público, não podendo ser fechado, salvo com licença da Prefeitura, quando não prejudique a ninguém. Art. 80º - Ninguém poderá abrir estradas ou caminhos, passando por dentro de propriedades de outrem, cercados ou não, salvo com permissão do respectivo proprietário. §1º - No caso em que haja necessidade de se fechar qualquer estrada ou caminho, com permissão da Prefeitura ou consentimento de outro proprietário, ficam os mesmos obrigados a abrir outra ou outro, nas mesmas condições da anterior. §2º - As estradas serão conservadas pelos proprietários das terras que elas atravessarem e demais interessados, durante o mês de abril de cada ano. Art. 81º - É permitido, sob licença da Prefeitura, assentar cancelas nas estradas e caminhos que atravessarem propriedades agrícolas e de criação, cujas dimensões serão fornecidas pela Prefeitura, ficando os requerentes sujeitos ao pagamento da taxa respectiva, que será cobrada e lançada anualmente de acordo com as Tabelas Explicativas da Receita em vigor. CAPITULO XIII Da Agricultura e Criação Art. 82º - É facultada, nos campos do município, a criação de animais, equinos asininos, bovinos, caprinos e ovinos. Art. 83º - Aqueles que fizerem plantações em terrenos do município, deverão conservá-las em cercas que tenham pelo menos 1,75m de altura e feitas de maneira a impedir a entrada de qualquer espécie de animais, sem o que não terão direito a indenização de qualquer prejuízo que sofrerem. Art. 84º - Ninguém poderá maltratar qualquer animal encontrado dentro das suas plantações. Art. 85º - No caso de qualquer animal entrar em plantações que tenham as suas cercas em ordem, o seu proprietário prenderá o animal e avisará ao seu dono ou responsável. § Parágrafo Único – Em caso de prejuízo, se o dono do animal não quiser indenizá-lo, por meios amigáveis, o prejudicado agirá de acordo com as Leis Civis. Art. 86º - No caso do dono da plantação não ter cercas como determina o artigo 83º, e prender qualquer animal, que entre na mesma, o dono do animal preso se dirigirá ao prefeito, requerendo a ida do Fiscal da Prefeitura, para examinar as cercas daquele, ficando o requerente ou denunciante obrigado a fornecer o meio de transporte conveniente; se a denúncia tiver fundamento, o fiscal intimará o dono da plantação a fazer o respectivo conserto nas cercas, cobrando do mesmo a multa regulamentar, cuja metade lhe cabe, sem que isto venha prejudicar qualquer ação civil que contra ele mover o denunciante, no caso de ter tido prejuízo; se a denúncia carecer de fundamento, a multa recairá sobre o denunciante, sem que também isto venha prejudicar a ação civil que contra ele queira mover o denunciado. CAPITULO XIV Das Terras da Serra do Araripe Art. 87º - As terras da Serra do Araripe pertencentes ao município, na zona protegida por valados e destinada a agricultura, não podendo fazer-se criação ou solta de animais de qualquer espécie dentro da mesma, salvo os de servidão dos foreiros, ficando estes responsáveis pelos danos causados a outrem. Art. 88º - O valado deve ter 2,20m de boca e 1,75m de profundidade. § Parágrafo Único – Os valados que não estejam de acordo com o presente artigo, e seja invadido pela criação, nenhum direito terão os agricultores prejudicados. Art. 89º - Os valados particulares, cabe aos seus proprietários zelá-los. CAPITULO XV Da Propriedade. Art. 90º - Ninguém poderá caçar, pescar, cortar madeiras secas ou verdes, tirar pedras para construção, fazer tijolos ou telhas ou qualquer outro mister em terras de outrem, sem o respectivo consentimento do dono, sob pena da multa regulamentar, sem prejuízo da ação civil que o prejudicado queira mover contra ele. Art. 91º - Ninguém poderá queimar brocas, sem fazer os necessários aceiros, de maneira a impedir a passagem do fogo para os campos, ficando os infratores sujeitos a multa regulamentar, e a ação civil que o prejudicado queira mover. CAPITULO XVI Disposições Gerais Art. 92º - A Prefeitura cumpre zelar pela boa conservação de todas as propriedades municipais. Art. 93º - Ao prefeito compete requisitar o auxílio das autoridades competentes, quando necessário, para manter as instituições municipais. Art. 94º - Os funcionários municipais, no uso de suas atribuições, deverão agir com muita moderação, tratar sempre os contribuintes com respeito e acatamento, a fim de evitar qualquer incidente que venha a prejudicar às suas funções e tornar odiosas as instituições municipais. Art. 95º - A Prefeitura manterá os atos de seus funcionários, no exercício de suas funções, desde que estejam dentro do regulamento. Art. 96º - Os fiscais da Prefeitura, no desempenho de suas funções, são devidamente credenciados e poderão fiscalizar a propriedade de qualquer cidadão, dando a este prévia comunicação, para que lhe seja facilitado o desempenho de sua missão. Art. 97º - Ninguém poderá se opor à fiscalização municipal. Art. 98º - É expressamente proibido. a) Vender materiais corrosivos nos estabelecimentos onde se fizerem o comércio de gêneros alimentícios. b) A ninguém é permitido queimar tijolos, bagaços, papéis, etc., bem como bater feijão e milho dentro da cidade, sem prévia licença da Prefeitura. Art. 99º - Fica a Comissão Permanente da Câmara Municipal, incumbida de examinar o fiel cumprimento deste Código. § Parágrafo Único – Quando a Comissão Permanente achar que o referido Código não esteja sendo cumprido, total ou parcialmente, convocará uma Sessão Extraordinária da Câmara e levará ao seu conhecimento, solicitando desta oficiar ao Prefeito, pedindo as necessárias providências. Art. 100º - A Prefeitura guardará os feriados nacionais, estaduais, dias santificados e o dia 29 de Janeiro, data de fundação do município. Art. 101º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Trindade em 14 de agosto de 1965. Antão Francisco do Nascimento - Presidente José Benício Filho - 1º Secretário Antonio Lucindo Leal - 2º Secretário