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norma nº 7/1965

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 1965
Date 1965-10-16
EmentaAltera as Tabelas Explicativas da receita e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Trindade
Estado de Pernambuco
LEI Nº 07, de 16 de Outubro de 1965.
Ementa: Altera as Tabelas Explicativas da Receita e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Trindade Decreta a Seguinte Lei:
Art. 1º - Até que seja elaborado o Código Tributário do Município, os impostos, 
taxas, contribuições e rendas municipais, passarão a vigorar de conformidade com o 
presente. 
Art. 2º - As Tabelas Explicativas da Receita, constantes do Orçamento vigente 
deste Município, ficarão assim taxadas e redigidas.
Tabela I
1.1.1.14 – Imposto de Selo e Fins
Cr$
nº 1 – Atestado passado por qualquer autoridade Municipal 100
nº 2 – Certidões em geral: 
a) Até meia folha 100
b) Por cada meia folha excedente 50
nº 3 – Petição ou requerimento que der entrada em qualquer repartição 
municipal:
 Por meia folha 50
nº 4 – Por documento não sujeito ao selo municipal, que for anexado em 
petição ou requerimento 50
nº 5 – Petição, requerimento ou representação solicitando isenção de 
impostos:
a) Até meia folha 350
b) Por cada meia folha excedente 200
nº 6 – Petição ou requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal 
solicitando favores ou concessões:
Por meia folha 100
nº 7 – Petição ou replica de qualquer despacho:
Por meia folha 100
nº 8 – Petição de recurso administrativo
Por meia folha 100
nº 9 – Petição ou requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal, 
solicitando o pagamento de auxílios ou subvenções:
a) Até meia folha 100
b) Por cada meia folha excedente 50
nº 10 – Petição ou requerimento solicitando o registro de título profissional, 
patentes ou cartas, contrato ou renovação de contratos, transferência 
de contrato, de procuração e de substabelecimento, que tiver de 
produzir efeito em qualquer repartição municipal:
a) Até meia folha 100
b) Por cada meia folha excedente 50
nº 11 – Petição ou requerimento solicitando o pagamento de materiais 
fornecidos ou serviços prestados 200
nº 12 – Aprovação de planta de loteamento e de construção de casa 200
Nota – O imposto de Sêlos e Afins, poderá ser cobrado, no caso de falta de 
estampilhas, por verba ou por carimbo, com a devida autenticação. 
Tabela II
1.1.1.21 – Imposto Territorial
1- Imposto Territorial Urbano
a) Terrenos não Murados
nº 1 – Os proprietários de terrenos não murados no alinhamento das 
vias públicas, ficam sujeitos ao pagamento do imposto, por 
metro linear 20
nº 2 – Os terrenos adquiridos por enfiteuse ao patrimônio municipal, 
ficam sujeitos ao pagamento do mesmo imposto com o 
abatimento de 50% (cinquenta por cento).
b) Terrenos murados e não edificados:
nº 3 – Os terrenos murados e não edificados estão sujeitos ao importo 
por metro linear, sendo elevado ao dobro caso os muros não 
estejam rebocados e caiados:
a) Nas vias públicas de primeira categoria 25
b) Idem, idem de segunda categoria 20
c) Idem, idem de terceira categoria 10
c) Terrenos murados e casas sem calçadas:
nº 4 – Os terrenos murados e casas sem calçadas, estão sujeitos ao 
imposto por metro linear: 
a) Nas vias públicas de primeira categoria 25
b) Idem, idem de segunda categoria 20
c) Idem, idem de terceira categoria 10
d) Muros e calçadas em ruínas:
nº 5 – Os muros e calçadas em ruínas estão sujeitos ao imposto por 
metro linear, sem prejuízo da multa regulamentar:
a) Nas vias públicas de primeira categoria 30
b) Idem, idem de segunda categoria 25
c) Idem, idem de terceira categoria 20
nº 6 – As propriedades rurais, que tiverem terrenos dentro do 
perímetro urbano e suburbano da cidade, ficam sujeitos ao 
pagamento do imposto correspondente a parte ai situada na 
base de 1% sobre o valor venal.
nº 7 – Os terrenos cultivados situados no perímetro urbano e 
suburbano da cidade, e que não pertençam a propriedades 
rurais, ficam sujeitos ao pagamento do imposto na base de 1% 
sobre o valor venal.
Nota: ficam isentos do pagamento do imposto de que trata o nº 1 desta Tabela, 
pelo prazo de 4 anos, os terrenos que forem loteados com planta devidamente aprovada 
pela prefeitura, enquanto não seja vendidos a terceiros.
Serão considerados terrenos não edificados os jardins cuja frente exceder de 15 
metros, pagando neste caso, o imposto a que se referem os números 1 e 3 desta Tabela, o 
excedente daquele limite. 
1- Imposto Territorial Rural
nº 1 – Nos termos da Emenda Constitucional nº 5, que transferiu o 
Imposto Territorial Rural, para área de competência dos 
Municípios, esta tributação será cobrada na base de 1% sobre o 
valor venal do imóvel.
nº 2 – Gozarão de redução de 50%, os sítios de área não excedente de 
30(trinta) hectares ou seja 100(cem) tarefas, desde que o 
proprietário o cultive só ou com sua família e que não possua 
outro imóvel dentro do Estado. 
Nota – O prazo para pagamento sem multa será até o dia 31 de julho, finda esta 
data será cobrada acréscimo da multa regulamentar.
Tabela III
1.1.1.22 - Impôsto sobre Transmissão de Propriedade Imóvel “Inter-Vivos”
nº 1 – O Impôsto sobre Transmissão de Propriedade Imóvel “Inter￾Vivos”, será cobrado em todo o território do Município de 
Trindade, nos termos do que dispõe o Ato Adicional da 
Constituição Federal, promulgado em 21 de Novembro de 
1961.
nº 2 – O imposto a que se refere a presente Tabela, será arrecadado de 
acordo com as especificações e normas contidas na Lei nº 626, 
de 7 de dezembro de 1961, do município de Araripina.
nº 3 – Ficam isentas do Pagamento dos Impostos sobre Transmissão 
de Propriedades Imóveis “Inter-Vivos” e Territorial Rural, a 
compra e venda de propriedades imóveis rurais com área até 
vinte(20) hectares ou seja setenta (70) tarefas, quando a 
aquisição for financiada pela carteira de Colonização do Banco 
do Brasil S.A. (Colon).
nº 4 – Mesmo adquirido por qualquer outra modalidade ficam isentas 
do Impôsto Territorial Rural, as propriedades de tamanho não 
excedente a vinte (20) hectares ou seja setenta (70) tarefas, em 
consonância com o parágrafo único da emenda Constitucional 
nº 5, desde que seja o único bem imóvel pertencente ao seu 
proprietário e seja cultivada pelo memo e pessoas da sua 
família. 
Tabela IV
1.1.1.23 – Imposto Predial 
Cr$
nº 1 – Todos os prédios urbanos e suburbanos, localizados na Cidade 
e Povoados do Município, estão sujeitos ao imposto de dez por 
cento 10% sobre o seu valor locativo, que será obtido pela 
multiplicação do aluguel mensal por doze. 
nº 2 – Quando o prédio servir de residência própria ou para emprêgo 
útil de seu proprietário, proceder-se-á a estimativa do seu valor 
locativo.
nº 3 – Os prédios que sirvam de residências para os respectivos 
proprietários, e sendo estes reconhecidamente pobres, gozarão 
de abatimento de trinta por cento (30%) desde que os 
pagamentos sejam efetuados nos prazos legais.
nº 4 – Ficam isentos do pagamento do imposto predial os prédios que 
tiverem o valor locativo até Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros), 
quando habitados por viúva e pessoas reconhecidamente pobres 
e quando seja o único bem que possuam. 
nº 5 - Os prédios que tiverem frente ou vitões em prêto (sem reboco), 
pagarão mais a taxa de seis por cento (6%) sôbre o seu valor 
locativo.
nº 6 - Os prédios em estado de ruina ou inabitáveis, nas ruas de 1ª 
categoria, estão sujeitos ao pagamento da taxa de Cr$ 1.000 
(hum mil cruzeiros) e de Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros) nas 
demais.
nº 7 – Os prédios de binqueiras estão sujeitos ao pagamento da taxa 
adicional de três por cento (3%) sobre o seu valor locativo, 
excetuados aqueles cuja construção obedeça ao estilo colonial.
nº 8 – Os prédios que não forem pintados e caiados, estão sujeitos ao 
pagamento da taxa de quatro por cento (4%)
nº 9 – Os prédios que não tiverem W.C e fossa de acordo com as 
exigências do Departamento de Saúde Pública, estão sujeitos ao 
pagamento da taxa de vinte cinco (25%) por cento sobre o seu 
valor locativo.
nº 10 – Os prédios que não tiverem as águas do telhado devidamente 
canalizadas estão sujeitos ao pagamento da taxa de dez por 
cento (10%), sobre o seu valor locativo.
nº 11 – Os prédios que tiverem as águas servidas canalizadas para as 
vias públicas, estão sujeitas ao pagamento da taxa de vinte por 
cento (20%), sobre o seu valor locativo.
nº 12 – Os prédios cujo construção ou reconstrução tenha ficado 
paralisada depois de seis (6) mêses da última prorrogação da 
respectiva licença, ficam sujeitos ao pagamento de acordo com 
a classificação seguinte:
a) Nas vias públicas de 1ª categoria 1.500
b) Idem, idem de 2ª categoria 1.000
c) Idem, idem de 3ª categoria 500
Tabela V
1.1.1.243 – Imposto Predial 
 1 – Imposto de Licença Diversas
nº 1 – Licença para construir:
a) Edifício em rua de 1ª categoria 2.000
b) Idem, idem de 2ª categoria 1.500
c) Idem, idem de 3ª categoria 1.000
nº 2 – As licenças para reconstruções serão cobradas com cinquenta 
por cento (50%) de abatimento das taxas de construção.
nº 3 – As construções ou reconstruções que não tiverem sido 
concluídas dentro do prazo de seis (6) meses, a contar da 
concessão da licença, poderão ter o seu prazo prorrogado, 
mediante requerimento até o prazo de um (1) ano, a contar da 
data da licença, a cada período de seis (6) meses. 
nº 4 – Para fazer escavações na cidade, sem prejuízo de qualquer outra 
contribuição, respondendo pela reposição:
a) Nas ruas dotadas de calçamento 1.000
b) Idem sem calçamento 500
nº 5 - Para colocar materiais de construção nas vias públicas até a 
conclusão das obras, sem embaraçar o trânsito e sem prejuízo 
de qualquer outra contribuição.
a) Nas ruas de 1ª categoria 1.000
b) Idem de 2ª categoria 500
nº 6 - Por dia em que se conservar materiais nas vias públicas, depois 
da conclusão da obra, além de quarenta e oito (48) horas. 250
nº 7 – Revalidação de licença, quando não iniciada a obra no prazo 
estabelecido
a) Nas ruas de 1ª categoria 1.000
b) Idem de 2ª categoria 750
c) Idem de 3ª categoria 500
Nota - Nenhuma obra de construção ou reconstrução, conserto ou reparo de 
qualquer natureza, poderá ser iniciado, sem prévia autorização da municipalidade.
 Matriculas Diversas
nº 8 – Só poderão exercer no Município, as profissões das alíneas 
abaixo as pessoas que estiverem devidamente matriculadas:
a) Ganhadores ou carregadores 1.000
b) Engrachates 500
c) Carroceiros 2.000
d) Trabalhadores e Magarefes 1.000
e) Marchantes 2.000
nº 9 – Por carro de boi 1 000
Nota – Os Contribuintes ficam obrigado a pagar as respectivas placas. Os carros 
de bois empregados nos serviços das fazendas, ficam isentos do pagamento da matrícula 
a que se refere o nº 9 desta tabela. 
Outras Licenças
nº 10 – Para montar bomba de combustíveis nacionais:
a) Na cidade 5.000
b) Nos povoados ou sítios 2.500
nº 11 – Para acentamento de cancelas em caminhos permitidos pela 
prefeitura, anual 1.000
nº 12 – Anúncios comerciais ou industriais, que visem propagar artigos 
mercantis ou produtos industriais e farmacêuticos, por meio de 
cartazes, prospectos, alegorias, anúncios fixos ou outra 
qualquer maneira de publicidade:
a) Cartazes ou anúncios nas vias públicas onde forem 
permitidos.
500
b) Anúncios, reclamos ou prospectos distribuídos nas ruas 
ou em domicílios, cada distribuições.
250
nº 13 – Alvará de licença para abertura de estabelecimentos comerciais:
a) Primeira Classe 2.000
b) Segunda Classe 1.500
c) Terceira Classe 1.000
nº 14 – Alvará de licença para abertura de estabelecimentos industriais:
a) Primeira Classe 5.000
b) Segunda Classe 2.500
c) Terceira Classe 1.000
nº 15 – Licença para o funcionamento de amplificadores:
a) Por amplificadora, anual 2.500
O pagamento da licença de que trata esse número, será feita em duas prestações 
semestral, em 31 de janeiro o primeiro semestre, de 31 de julho o segundo semestre.
nº 16 – Para instalar motores na cidade e povoados:
a) Até 5 H.P. 1.500
b) De mais de 5 até 10 H.P. 2.500
c) De mais de 10 até 20 H.P. 5.000
d) De mais de 20 H.P. 10.000
nº 17 – Para ter depósito de explosivos em lugares permitidos pela 
Prefeitura
2.500
nº 18 – Para funcionamento de cassinos e casas lotéricas e outra 
qualquer contribuição de prêmios em dinheiro e mercadorias:
a) Primeira Classe (mensalmente) 5.000
b) Segunda Classe (mensalmente) 2.500
c) Terceira Classe (mensalmente) 1.000
Estacionamentos
nº 19 – As barracas de madeira existentes no município, em lugares 
permitidos pela prefeitura, pagarão mensalmente Cr$ 500 
(quinhentos cruzeiros), não podendo sob protesto algum, 
servirem de habitação de seus proprietários. 
nº 20 – As mesas de comestíveis, em festividades públicas, pagarão 
Cr$ 250 por noite e Cr$ 500 se venderem bebidas.
nº 21 – Compradores e vendedores ambulantes não coletados para 
pagamento do Imposto sobre Industrias e Profissões:
a) Movimento de até 100.000 Cr$ 2.500
b) Idem de mais de Cr$ 100.000 até Cr$ 150.000 3.750
c) Idem de mais de Cr$ 150.000 até Cr$ 200.000 5.000
d) Idem de mais de Cr$ 200.000 até Cr$ 300.000 7.500
e) Idem de mais de Cr$ 300.000 10.000
Nota – A verificação do movimento comercial será feita tomando-se por base imposto 
de Indústria Profissões pago as estado pelo contribuinte do Município, onde tiver sido 
coletado, cabendo a Prefeitura a coleta do contribuinte da Coletoria local, desde que ele 
exiba quitação. No caso do contribuinte apresentar, quitação que comprove ter pago o 
Imposto sobre Industrias e profissões na Coletoria local, a Prefeitura se limitará a 
receber a parte que lhe com couber no referido tributo.
Ficam isentos do pagamento da licença que lhe trata o nº 21, desta tabela, os vendedores 
ambulantes que negociarem exclusivamente por conta de estabelecimentos comerciais 
localizados em outro Município.
nº 22 – Para estacionar e vender mercadorias nas vias públicas e nas 
feiras da Cidade e Povoados do Município: 
1)- Por carga de arroz em casca 50
2)- Idem beneficiado 100
3)- Por saca de açúcar 50
4)- Por carga de alho 100
5)- Por carga de artefatos de madeira 100
6)- Por animal vacum, cavalar, muar vendido em pé 100
7)- Por suíno, caprino e lanígero vendido em pé 50
8) Por animal cavalar ou muar trocado 100
9)- Por carga de batatas e outros tubérculos 50
10)- Por carga de frutas 100
11)- Por banca pra vender fazendas, missangas e similares 200
12)- Por banca ou tolda para vender queijo, charque, bacalhau, 
carne de sol, toucinho e similares
100
13)- Por tolda para vender gelados e caldo de cama 100
14)- Por banca e tolda para vender verduras 50
15)- Por banca ou tolda para vender bolos e café 50
16)- Por banca que tolda para vender artigos e mercadorias não 
especificadas
200
17)- Por carga de cordas e similares 100
18)- Por carga de caibros, ripas, traves, tábuas e similares 100
19)- Por carga de calçados 200
20)- Por carga de cana de açúcar 100
21)- Por carga de cassuais, cestos, chapéus de palha e abanos 50
22)- Por carga de cebola 100
23)- Por carga de coco 50
24)- Por carga de carvão vegetal ou lenha 20
25)- Por carga de farinha de mandioca 50
26)- Por carga de feijão ou fava de qualquer espécie 100
27)- Por carga de goma de mandioca ou arraruta 50
28)- Por lata de mel de abelha ou melado 50
29)- Por carga de pau de cangalha 50
30)- Por carga de milho em grão 50
31)- Idem verde em espiga 100
32)- Por carga de louça de barro 50
33)- Por carga de sal 50
34)- Por carga de redes de repouso 100
35)- Por carga de raspaduras 50
36)- Por carga de sandalhas 100
37)- Por caixa de ovos 50
38)- Por carga de peixes 100
39)- Por Volume de fumo em corda 200
40)- Por carga ou volume de mercadorias não especificadas 200
41)- Por caminhão de abacaxi 1.000
42)- Por caminhão de rapaduras 1.000
Nota: Os volumes de mercadorias com menos de 30 quilos, pagarão a quarta parte das 
taxas estabelecidas para uma carga ou volume.
Tabela VI
1.1.1.25 – Imposto sobre Industrias e Profissões.
nº 1 – O Imposto sobre Indústrias e Profissões se compõe de duas 
partes, sendo uma variável e outra Fixa, e sua arrecadação será 
feita pelo Estado, entregando este ao Município, mensalmente, 
a parte que lhe couber.
nº 2 – São contribuintes da parte variável, as pessoas físicas e jurídica, 
que sejam comerciantes ou industriais, lançados pela Coletoria 
Estadual, de acordo com o que estabelece o Art. 47º, §Único da 
constituição do Estado de Pernambuco, cobrados na base de 
dois e meio por cento (2,5%), sobre o movimento comercial ou 
industrial.
nº 3 – São contribuintes da parte fixa: 
a) Profissões Liberais:
a) Advogado 5.000
b) Agrimessor 3.000
c) Agrônomo 5.000
d) Arquiteto 5.000
e) Dentista 5.000
f) Engenheiro 5.000
g) Farmacêutico 5.000
h) Enfermeiro 2.500
i) Guarda-livros 2.500
j) Médico 5.000
k) Técnicos em contabilidade 2.500
l) Veterinário 5.000
b) Diversos 
Alfaiataria
a) De primeira classe 5.000
b) De segunda classe 2.500
Barbearias
a) De 1 cadeira 1.500
b) De mais de 2 cadeiras 2.000
c) De mais de 3 cadeiras 2.500
Casa de Bilhar
a) Por cada bilhar 2.500
b) Por cada sinuca 5.000
Corretagem
a) Por corretor 5.000
Casas de Diversões
a) De primeira classe 5.000
b) De segunda classe 3.500
c) De terceira classe 2.000
Hotel-Restaurante
a) De primeira classe 10.000
b) De segunda classe 7.000
c) De terceira classe 5.000
Café-Restaurante
a) De primeira classe 5.000
b) De segunda classe 3.500
c) De terceira classe 2.000
Dormitório
a) De primeira classe 5.000
b) De segunda classe 3.500
c) De terceira classe 2.000
Oficinas
a) De primeira classe 5.000
b) De segunda classe 3.500
c) De terceira classe 2.000
Casas de Farinha
a) Bolandeira 500
b) A motor 1.000
Nota - O Prefeito providenciará o lançamento dos contribuintes do nº 3 desta Tabela, e 
oficiará a Coletoria Estadual, fazendo a necessária comunicação. 
Tabela VII
1.1.1.26 – Imposto sobre Diversões Públicas
nº 1 – Para armar barracas de prendas, por ocasião de festas na cidade 500
nº 2 – Para armar circo aquestre: 
a) Na cidade 5.000
b) Nos Povoados 2.500
nº 3 – Para armar carrossel ou trivoli 1.000
nº 4 - Para armar roda giratório 1.000
nº 5 - Para funcionamento de pastoril, cavalo-marinho e outros 
divertimentos congêneres.
1.000
nº 6 - Cinemas, circos e outro qualquer estabelecimento de diversões 
público será cobrado dez por cento (10%) sobre a renda viária, 
logo após a contagem dos ingressos.
nº 7 - Os divertimentos não previstos nesta Tabela, pagarão as taxas 
variáveis de Cr$ 500 a Cr$ 5.000, a Juízo do Prefeito.
Nota - As licenças para funcionamento de qualquer diversão pública deverão ser 
requeridas à Prefeitura, com antecedência, no mínimo de vinte e quatro (24) horas para 
sua instalação. 
Tabela VIII
1.1.2.12 – Taxa de Expediente e Emolumentos
nº 1 – Aforamento ou traspasse de domínio útil de terrenos 
pertencentes à municipalidade, por despacho ou portaria 
relativa a concessão do título, mediante requerimento.
250
nº 2 – Arrematação de obras, para lavratura do respectivo termo;
a) Até Cr$ 5.000 250
b) De mais de Cr$ 5.000 até Cr$ 10.000 300
c) De mais de Cr$ 10.000 até Cr$ 50.000 350
d) De mais de Cr$ 50.000 500
nº 3 – Anotação de despacho favorável à concessão de 
irresponsabilidade de impostos devidos por anteriores 
inquilinos
200
nº 4 - Certidões em geral, não excedendo de uma lauda de papel 
almaço
150
nº 5 - Excedendo do limite indicado, cada lauda 100
nº 6 - Por busca, cada ano que por verificado 50
nº 7 - Levantamento de caução sobre o valor 2%
nº 8 - Responsabilidade, fiança ou declaração para que seja lavrado o 
termo 500
nº 9- Registro de procuração para recolhimento de qualquer quantia 
dos cofres municipais 200
nº 10 - Averbação de transferência de localização de estabelecimento 
comercial ou industrial 500
nº 11 - Averbação de transferência de firma comercial ou industrial 250
nº 12 - Averbação de prédios na Cidade e Povoados, Terrenos urbanos 
e suburbanos, que passarem a outras proprietários ou firmas, 
por qualquer título:
a) Imóvel no valor de até Cr$ 5.000 250
b) Idem, de mais de Cr$ 5.000 até Cr$ 10.000 350
c) Idem, de mais de Cr$ 10.000 até Cr$ 20.000 500
d) Idem, de mais de Cr$ 20.000 até Cr$ 50.000 750
e) Imóvel no valor de até Cr$ 50.000 até Cr$ 100.000 1.000
f) Idem, de mais de Cr$ 100.000 até Cr$ 200.000 1.500
g) Idem, de mais de Cr$ 200.000 até Cr$ 500.000 2.000
h) Idem de mais de Cr$ 500.000 2.500
nº 13 - Transferência de contrato celebrado com a Municipalidade, 
sobre o valor do mesmo 2%
nº 14 - Por termo de qualquer contrato celebrado com a 
Municipalidade, sobre o respectivo valor
3%
nº 15 - Por termo de investidura de terreno 200
nº 16 - Depósito judiciário, sobre o valor 3%
nº 17 - Todos as quitações de impostos e taxas, exceto as relativas às 
prestações de contas dos Agentes Arrecadadores, estão sujeitas 
ao pagamento da taxa por unidade de 10
Tabela IX
1.1.2.16 – Taxa de Assistência Social 
1 – Taxa de Educação e Saúde
nº 1 – Por petição ou requerimento que der entrada na Portaria dos 
Prefeitura
10
2 - Taxa de Assistência e Menores Abandonados
nº 1 – Esta taxa será cobrado dois por cento (2%), sobre as quitações 
de taxas e Impostos, exceto às relativas a prestação de contar 
dos Agentes Arrecadadores, e da renda do Serviço de 
Eletricidade Municipal.
 
3 - Taxa de Assistência Dentária e Socorro Público
nº 1 - Sobre as quitações de Impostos e Taxas, exceto as relativas as 
prestações de contas dos Agentes Arrecadadores
10
Tabela X
1.1.2.17 – Taxa Rodoviária
A Taxa Rodoviária, criada por esta Lei, terá o seu produto aplicado na 
construção das Estradas Municipais e nos seus melhoramentos, incidindo sobre os 
seguintes produtos:
nº 1 – Algodão: 
a) Por quilo de algodão em pluma 1
b) Idem, idem em rama 1
c) Por saco de caroço de algodão, até 60 quilos 10
d) Idem, de farelo de algodão até 60 quilos 10
e) Idem, de pasta de caroço de algodão 10
nº 2 – Cereais:
a) Por saco de feijão mulatinho, até 60 quilos 25
b) Idem, idem de outras espécies, até 60 quilos 20
c) Idem de milho, até 60 quilos 10
d) Idem de arroz em casca, até 60 quilos 10
e) Idem de arroz beneficiado, até 60 quilos 20
f) Por saco de farinha de mandioca, até 60 quilos 15
g) Idem de goma de mandioca, até 60 quilos 20
nº 3 – Café:
a) Por saco de café beneficiado, até 60 quilos 50
nº 4 - Fumo:
a) Por rôlo de fumo em corda, até 60 quilos: 100
b) Idem de mais de 60 quilos 150
nº 5 - Mamona: 
a) Por saco até 60 quilos 25
nº 6 - Couros e Peles 
a) Por couro de boi, verde ou seco 25
b) Por pele caprino ou lanígero 5
c) Por pele de pequenos animais 15
d) Por meio de sola 50
e) Por couro curtido de pequenos animais 10
nº 7 - Pedreiras:
a) Por metro cúbico de pedras 5
b) Idem de meio-fio 5
c) Por milheiro de paralelepípedos 500
nº 8 - Produtos Cerâmicos e calcários. 
a) Por milheiro de tijolos de alvenaria 100
b) Idem, idem de ladrilhos 150
c) Por milheiro de telhas comuns 100
d) Idem, idem de tipo Marselha 200
e) Por manilhas 10
f) Por bacia sanitária 50
g) Por metro quadrado de mosaicos 150
h) Por volume de quartinhas, filtros, resfriadeiras 50
i) Por quarta de cal preta 15
j) Idem, idem branca 25
k) Idem, idem virgem 25
l) Por tonelada de cal preta 500
m) Idem, item branca 500
n) Idem, idem virgem 250
o) Por produtos não especificado neste número 50
nº 9- Produtos Florestais: 
Carvão: 
a) Por saco 20
Lenha: 
a) Por carga 20
b) Por metro cúbico 100
Madeiras: 
a) Por dúzias de caibos comuns 15
b) Idem, idem serrados 25
c) Por carga de casca de angico 5
d) Linhas, por metro corrente 5
e) Por dúzia de ripas 5
f) Tábuas, por metro corrente 5
g) Varas, por milheiro 100
h) Varões, por milheiro 150
i) Toras ou planchas para serraria, por metro cúbico 100
j) Idem, idem por unidade 20
nº 10 - Frutas; Verduras e hortaliças: 
a) Por carga de bananas 50
b) Por milheiro de bananas 100
c) Por carga de abacaxi 50
d) Por cento de abacaxi 100
e) Por carga de goiaba 50
f) Por caixa de tomate 25
g) Por carga de frutas não especificadas 50
h) Por carga de verduras ou hortaliças 50
i) Por carga de alho ou cebola 50
j) Por caminhão de cebola 2.500
k) Por caminhão de abacaxi 1.000
l) Por caminhão de abóbora ou jerimum 1.500
nº 11 - Diversos: 
a) Por carga de rapadura 25
b) Idem de batata doce ou inglesa 30
c) Por cento de ovos 25
d) Por quilo de queijo ou manteiga 10
e) Por carga de galinhas 100
f) Por quilo de fibra de caroá ou agave 1
g) Por bovino, equino ou muar, exportado para outro 
Município
500
h) Por suíno, exportado para outro Município 200
i) Por caprino ou lanígero 100
nº 12 - Fazenda ou campo de criação e de refazer animais vacum 
cavalar ou muar: 
 
a) Até 200 cabeças, por unidade 24 25
b) Por cabeça excedente 20
nº 13 - Fazenda ou campo de criação e de refazer animais suínos. 
a) Até 100 cabeça por caridade 15
b) Por cabeça excedente 10
nº 14 - Fazenda ou campo de criação e de refazer animais caprino ou 
lanígeros: 
a) Até 100 cabeças, por unidade 15
b) Por cabeça excedente 10
Nota - Ficam isentas das taxas da presente Tabela, as mercadorias expostas nas feiras e 
mercados do Município, as quais pagarão as taxas em que incidirem nas respectivas 
Tabelas. 
A cobrança das taxas desta tabela será efetuada em qualquer dia e lugar onde foram 
negociadas as mercadorias, com exceção das fazendas e campos de criação que serão 
lançados. 
O algodão em rama beneficiado no município, fica isento ao pagamento da taxa relativa 
a alínea a) nº 1 desta tabela.
No caso da mercadoria ser vendida diretamente aos armazéns, fica o comprador 
responsável pelo pagamento da taxa devida quando esta não tenha sido paga pelo 
vendedor.
Tabela XI 
1.1.2.19 - Taxa de Limpeza Pública
nº 1 – A Taxa de Limpeza Pública, incide sobre todos os prédios 
localizados na cidade e Povoados do município e que sejam 
atingidos pelo serviço de coleta de lixo mantido pela a 
Municipalidade.
nº 2 – O pagamento da taxa de limpeza pública será semestral e 
conjuntamente com o imposto predial. 
nº 3 – Todos os prédios referidos no número 1, desta tabela, ficam 
sujeitas ao pagamento de três por cento (3%) sobre o seu valor 
locativo.
Tabela XII
1.1.2.21 - Taxa de Aferição de Pesos e medidas.
nº 1 – Todos os estabelecimentos e negociantes ambulantes, que 
façam uso de balanças, pesos e medidas, estão obrigados ao 
pagamento da taxa de aferição e de revisão, na Vigência de 
cada exercício.
nº 2 – Aferição será cobrada no primeiro semestre.
nº 3 – Quando a aferição se realizar por ano seguido semestre no caso 
de se tratar de anovo estabelecimento, o contribuinte ficará 
isento da Taxa de revisão.
nº 4 – A revisão será cobrada no segundo semestre, com a redução de 
cinquenta por certo (50%) sobre as taxas de aferição.
nº 5 – As aferições e revisões, serão feitas pelo Fiscal Geral ou Fiscal 
Auxiliar do Município.
nº 6 – As taxas de aferição, será cobradas de acordo com à seguinte 
classificação: 
a) Por balança até 5 quilos 250
b) Idem, idem de mais de 5 quilos até 10 500
c) Idem, idem de mais de 10 até 15 quilos 600
d) Idem, idem de mais quilos 15 750
e) Idem, idem Filizola ou congêneres 750
f) Por balança decimal ou centesimal 1.000
g) Por balança de usina 1.500
Pesos:
a) Por peso de fração de 1 quilo 10
b) Idem de 1 quilo 15
c) Idem de mais de 1quilo 20
Medidas de capacidade:
a) Por âncora ou barril, até 100 litros 25
b) Idem, idem de mais de 100 litros 50
c) Por medida de um (1) litro ou fração 10
d) Idem, idem de mais de 1 (um) litros 15
Medidas de extensão
a) Por metro ou outra qualquer 100
nº 7 - Os vendedores avulsos, os prestamistas, os mascates, são 
obrigados a aferição de suas bancas, pesos e medidas, em 
qualquer ocasião em que forem encontrados negociando.
nº 8 - Será passível de multa de Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 
5.000 (cinco mil cruzeiros), os proprietários de balanças, pêsos 
e medidas, que se furtarem a aferição ou os que forem 
encontrados pela fiscalização Municipal, com as suas balanças, 
pêsos ou medidas, viciadas, após a aferição.
Em ambas as hipóteses, serão apreendidas as balanças e demais 
utensilios de pesar ou medir.
Tabela XIII
1.1.2.25- Taxa de Previdência Social
nº 1 – Sobre o principal das quitações de impostos, taxas e 
contribuições, exceto as relativas às prestações de contas dos 
Agentes Arrecadadores: 
a) Quitação de mais de Cr$ 50 até Cr$ 250 5
b) Idem, de mais de Cr$ 250 até Cr$ 500 10
c) Idem, de mais de Cr$ 500 até Cr$ 2.500 15
d) Idem, de mais de Cr$ 2.500 até Cr$ 5.000 20
e) Idem, de mais de Cr$ 5.000 até Cr$ 10.000 25
f) Idem, de mais de Cr$ 10.000 até Cr$ 20.000 30
g) Idem, de mais de Cr$ 20.000 50
Tabela XIV
1.1.2.27- Taxa de Serviços Diversos
1 - Taxa de Iluminação Pública
nº 1 – Os prédios existentes na Cidade e Povoados do Município 
localizados na área, servida pelo serviço de iluminação pública, 
estão sujeitos ao pagamento da taxa de três por cento (3%) 
sobre o seu valor locativo.
nº 2 – O pagamento da taxa de iluminação pública, será efetuada, 
semestres e conjuntamente com o imposto predial.
2 – Taxa de Cobrança de Domicílios 
nº 1 – Os contribuintes dos impostos, taxas e contribuições, a que se 
refere as tabelas II, IV e XI, desta Lei deverão efetuar o 
pagamento dos mesmos, a boca do cofre.
nº 2 – Excedidos os prazos legais, a Prefeitura procederá a cobrança 
em domicílio, mediante o pagamento da taxa de dez por cento 
(10%), sobre o valor do débito.
Tabela XV 
1.1.3.00- Contribuição de Melhoria
1 - Contribuição de Calçamento
nº 1 – Todos os prédios servidos por guia custeada pela Prefeitura, 
pagarão a taxa de um por cento (1%), sobre o valor locativo, 
que será cobrado semestral e conjuntamente com o imposto 
predial.
Tabela XVI 
1.2.1.00- Receita Imobiliária
1 - Renda de Terrenos
nº 1 – Serra do Araripe: 
a) Por frente de mata; carrasco ou capoeira 
b) Por Tarefa
200
25
Nota - Compreende-se por frente de mata, carrasco ou capoeira, na Serra do Araripe, 
uma área de terreno cuja dimensão de mata seja de oitenta (80) tarefas. 
O prazo, para o pagamento da receita de aforamento será até o dia 31 de agosto, depois 
desta data será acrescida de dez por cento (10%) da multa de mora.
2 - Investidura de Terrenos
nº 1 – As áreas de terrenos pertencentes a Municipalidade e 
excedentes do limite de qualquer via pública, cujo alinhamento 
tenha sido devidamente determinado, poderão ser cedidas aos 
interessados mediante petição dirigida ao Prefeito.
Nota - O valor será fixado mediante avaliação, devendo, porém, a cessão ser 
previamente, aprovada pela Câmara Municipal.
Tabela XVII 
1.2.2.00- Receita de Valores Mobiliários
1- Juros de Depósitos Bancários
nº 1 – A renda desta tabela provém dos juros referentes aos depósitos 
feitos pela municipalidade em estabelecimento bancário.
Tabela XVIII 
1.2.3.00- Participação de Dividendos.
nº 1 – A renda desta tabela provém das participações e dividendos 
resultantes dos capitais empregado pelo Município.
Tabela XIX
1.3.1.00 - Receitas de Serviços Industriais
1 - Receita do Serviço de Eletricidade Municipal 
nº 1 – Consumo de Energia Elétrica: 
a) Por vela mensal 15
b) Por aparelho de rádio de radiola, mensal 500
c) Por ferro elétrico 1.000
d) Por hora de luz extraordinária 2.500
nº 2 – Taxa mínima para contadores:
a) Até 10 kilowatts mensal 500
b) Por cada kilowatts, que exceder 50
nº 3 – Ao serviço cabe cobrar Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros), por 
ligação ou religação à rede elétrica municipal.
Nota - O pagamento da receita desta tabela, será efetuada pelos consumidores até o dia 
10 (dez) de cada mês, na boca do cofre do Serviço de Eletricidade, sob pena de cobrança 
domiciliar acrescida da taxa regulamentar. 
O fornecimento de energia elétrica à circo, casas e parques de diversões, será cobrado a 
razão de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) por noite, isto é, das dezoito (18) às vinte e três 
(23) horas.
Tabela XX 
1.3.2.00- Outras Receitas Industriais
1- Receita dos Matadouros Municipais
nº 1 – Por cabeça de gado abatido em qualquer parte do Município, 
para o consumo público:
a) Por bovino 1.000
b) Por Suíno 500
c) Por Caprino ou Lanígero 300
Nota - Nenhuma rês será abatida para o consumo público sem prévio exame da 
autoridade competente, ficando o infrator sujeito a multa de Cr$ 5.000 (cinco mil 
cruzeiros) e elevada ao dobro na reincidência.
E expressamente proibido a matança de novilhas e vacas em condições de procriar 
ficando os infratores sujeitos a multa de Cr$ 5000 (cinco mil cruzeiros) e elevada ao 
dobro na reincidência.
O gado destinado a matança, deve ser recolhido até as dezesseis (16) horas do dia 
anterior, ao curral do matadouro.
2 - Receita dos mercados e Açougues Municipais:
a) Mercados Públicos
nº 1 – Pelo aluguel de Tarimba de 1ª classe, mensal 500
nº 2 – Pelo aluguel de Tarimba de 2ª classe, mensal 250
Nota - Os alugueis, serão arrecadados mediante pagamento adiantado no dia 1º de cada 
mês.
b) Alugueres de medidas de Capacidade
nº 1 – Será cobrado por medida de capacidade fornecida pela 
Prefeitura aos vendedores de cereais nas feiras: 
a) Por medida de um (1) litro 20
b) Por medida de uma cuia ou dez (10) litros 50
Nota - A cobrança será realizada na ocasião da entrega da medida, pelo funcionário 
autorizado pela Municipalidade.
c) Açougues Públicos
nº 1 – Por banco ou tarimba para vendagem de carne verde de gado 
bovino, suíno, caprino ou lanígero, mensal. 500
nº 2 – Por banco ou tarimba para vendagem de carne verde de gado 
bovino, suíno, caprino ou lanígero, dia de feira 150
Nota - A cobrança será realizada dia 1º de cada mês ou no instante em que for utilizados.
3 - Receita dos currais de animais: 
nº 1 – Curral do Matadouro Municipal
a) De cada res recolhida por dia 50
b) De cada animal de outra espécie 20
nº 2 – Curral para Recolhimento de animais 
a) De cada animal cancelar ou similar recolhido dia de 
feira
20
b) De cada animal cavalar, muar e bovino apreendido 500
c) De cada animal suíno, caprino ou lanígero apreendido 250
No ato do recolhimento de cada a animal, será fornecido pelo funcionário da Prefeitura 
uma ficha devidamente numerada, que será restituída na ocasião da entrega do animal.
4 - Receita dos cemitérios públicos:
nº 1 – Para o enterramento em sepultara comum 50
nº 2 – Idem, reservada 100
nº 3 – Aluguel de terrenos ou catacumbas, até 5 anos 200
nº 4 – Idem de cada ano excedente 100
nº 5 – Licença para jazigo ou qualquer monumento por planta 
aprovada pela Prefeitura
500
nº 6 – Por metro quadrado de terreno adquirido para construção de 
jazigo ou mausoléu perpetuo
500
nº 7 – Para guardar ossadas, até 5 anos 500
nº 8 – Idem de cada ano excedente 50
nº 9 – Pelo traspasso ou venda de mausoléu perpetuo ou jazigo 250
nº 10– Para colocar grades em torno dos túmulos 200
nº 11– Para enterrar em jazigo ou mausoléu perpétuo 500
Nota - Nenhum enterramento será feito em cemitério privado localizado em qualquer 
parte do Território Municipal, ficando os contraventores sujeitos ao pagamento da multa 
de Cr$ 2.500 (dois mil e quinhentos cruzeiros), e elevada ao dobro na reincidência. 
Tabela XXI 
11.4.1.00- Cota Parte do Imposto de Renda 
nº 1 – A receita desta tabela provém da participação do Município na 
arrecadação do Imposto de Renda, conforme preceitua o Art, 
15º, §4º, da Constituição Federal com a modificação da 
Emenda Constitucional nº 5, de 21 de novembro de 1961.
nº 2 – De acordo com o que dispõe a Emenda nº 5 a Constituição 
Federal, a cota parte a que se refere esta tabela é de quinze por 
cento (15%) devendo, pelo menos, a metade ser aplicada em 
benefício da ordem Rural
Tabela XXII 
1.4.2.00- Cota-Parte do Imposto de Consumo
nº 1 – A receita desta tabela provém da participação do Município na 
arrecadação do Imposto de Consumo conforme dispõe a 
Emenda Constitucional nº 5, de 21 de novembro de 1961.
nº 2 – A cota-parte atribuída ao Município é de dez por cento (10%), 
sobre a arrecadação do Imposto de Consumo.
Tabela XXIII 
1.4.3.00 – Cota-Parte de Impôsto Estaduais
1- Exceção de Arrecadação do Estado
nº 1 – A receita desta tabela provém da cota prevista no artigo nº 20, 
da Constituição Federal.
Tabula XXIV 
1.4.5.00 – Cota-Parte do Imposto sobre combustíveis e Lubrificantes
nº 1 – A receita desta tabela provém da participação do Município na 
arrecadação do Imposto sobre Combustíveis e Lubrificantes, 
conforme preceitua o Art. 155º, § 2º, item III, da Constituição 
Federal.
nº 2 – A entrega ao município é feita trimestralmente pelo 
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R).
nº 3 – As cotas partes recebidas serão aplicadas nos serviços de 
construção e conservação de rodovias.
Tabela XXV 
1.407.00- Cota- Parte do Imposto Único Sobre Energia Elétrica
nº 1 – A receita desta tabela provém da participação do Município na 
arrecadação do Imposto Único Sobre Energia Elétrica.
Tabela XXVI 
1.5.1.00 – Multas
1- Multa por Infrações
nº 1 – As infrações de leis, decretos, atos e portarias e quaisquer 
outras dispositivos legais, serão punidos mediante a imposição 
de multa variáveis de Cr$500 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 
10.000 (dez mil cruzeiros), de acordo com a gravidade da 
infração.
nº 2 – Verificada a infração e imposta a multa, será lavrada o 
competente termo, que além da assinatura do agente que 
multou, deverá indicar 
a) O nome do infrator
b) O lugar; 
c) O nome e as residências das testemunhas presenciais;
d) O preceito violado; 
e) A importância da multa.
nº 3 – O auto deverá ser assinado pelo infrator; recusando-se este ou 
não sabendo escrever, a sua assinatura será suprida pelas 
testemunhas presenciais, devendo constar do termo ao auto, 
esta declaração.
nº 4 – Fica dependendo do julgamento do Prefeito a validade das 
multas impostas
nº 5 – No prazo de cinco (5) dias, os infratores poderão recorrer ao 
Prefeito, para a anulação ou redução de multa, contando-se esse 
prazo da data do termo ou auto de multa.
nº 6 – Terminado do prazo legal do recurso, poderão ser remetidos ao 
juízo os certificados dos termos que auto de multa para a 
cobrança judicial.
nº 7 – As multas por infração de prazos contratuais serão aplicadas de 
conformidade com as determinações dos respectivos contratos.
2 – Multa de Mora
nº 8 – Esgotados os prazos estabelecidos para o pagamento dos 
tributos de lançamento, cobrar-se-á a multa de mora, de dez, 
por cento (10%) sobre o total do débito. 
nº 9 – Findo o exercício, todos os débitos serão encaminhados pelo 
Procurador do Feitos da Fazenda Municipal, para a cobrança 
executiva, acrescidos das respectivas multas.
Tabela XXVII 
1.5.2.00 - Cobrança da Dívida Ativa
nº 1 – A dívida ativa do Município compreende todas os impostos, 
taxas, contribuições e rendas que deixarem de ser recolhidas 
aos cofres da Prefeitura, nos prazos legais, inclusive as multas.
nº 2 – A cobrança será efetuada judicialmente, mediante certificados 
extraídos pela Prefeitura, depois de esgotados todos os meios de 
que se possa utilizar para a sua liquidação.
Tabela XXVIII
1.5.3.00 - Indenizações e Restituições
nº 1 – Serão contabilizadas por esta rubrica, as indenizações e 
restituições feitas ao Município.
Tabela XXIX 
1.5.4.00 - Outras Receitas Diversas
1- Renda de Placas
nº 1 – As placas de ambulantes, carregadores, engraxates, etc, serão 
fornecidas pela Prefeitura, mediante o pagamento da Taxa de 
Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros).
nº 2 – A arrecadação das placas de numeração de prédios será 
efetuada juntamente com a do Imposto Predial.
2- Eventuais
nº 1 – Serão classificadas como receitas eventuais as rendas 
provenientes de causas ou fontes imprevistas, ou sejam: 
a) Donativos feitas a Municipalidade;
b) Multas impostas aos Funcionários Municipais como 
penalidade por falta cometida;
c) Toda e qualquer arrecadação que não esteja 
especialmente taxada.
Tabela XXX 
2.1.0.00 Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
nº 1 – A renda desta tabela provém da venda ou permuta de prédios, 
terrenos, móveis ou outro qualquer bem de propriedade do 
Município. 
Art. 3º - Ficam isentos do pagamento de todas as contribuições, impostos e 
licenças municipais:
a) Os bens pertencentes ao Estado e a União;
b) Os templos, as igrejas, as capelas, os colégios em geral, os prédios utilizados 
pelos estabelecimentos de ensino, de caridade, bibliotecas, hospitais, asilos de 
beneficências, sede de sociedade desportivas e musicais, praças de desportos, quando 
sejam propriedades das instituições nelas instaladas;
c) Os prédios que sirvam de sedes privativas de qualquer religião ou culto, 
ordens religiosas ou filantrópicas;
d) Os prédios de sociedades operárias, destinadas as suas sedes.
§1º - Não estão compreendidas nas isenções acima, os emolumentos devidos 
pelas certidões requeridas.
§2º - Os prédios de que tratam as alíneas b) c) e d), não poderão ser cedidos para 
fins estranhos aos que se destinam, sob pena de perda integral dos contribuições impostas 
e licenças.
Art. 4º - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o pagamento dos 
impostos e taxas de lançamentos:
a) Imposto Predial, Taxas de Iluminação e Limpeza Pública: 
1º semestre – Até 30 de Abril
2º semestre – Até 31 de Outubro
b) Imposto sobre Indústrias e Profissões (Parte Fixa)
1º semestre – Até 31 de Março
2º semestre – Até 30 de Setembro
§ Parágrafo Único – Dos lançamentos procedidos cabe recurso para o Prefeito, 
no prazo de 15 dias, contados da data do término do prazo determinado em edital, não 
se tomando em consideração nenhuma reclamação fora desse prazo. 
Art. 5º - O direito a restituição do imposto cobrado indevidamente prescreverá 
com o encerramento do exercício financeiro. 
Art. 6º - Não poderá ter andamento na Prefeitura nenhuma reclamação ou 
requerimento de pessoas que estejam em débito com a Fazenda
Art. 7º - Os Agentes Arrecadadores serão obrigados a fazer as suas prestações 
de contas a Tesouraria quinzenalmente. 
Art. 8º - Todos os impostos e taxas constantes desta Lei, serão cobrados 
administrativamente.
Art. 9º - Ficam abolidas as frações até Cr$ 0,50 e majoradas para Cr$ 1 as 
superiores a Cr$ 0,50.
Art. 10º - Fica o Prefeito autorizado:
a) A adotar as medidas administrativas que se tornarem necessárias a execução 
desta Lei;
b) A contratar diaristas para os diversos serviços da administração, quando se 
fizer preciso pelo excesso de serviço, com o fim especial de regulamentar a execução 
dos mesmos.
Art. 11º - Para os efeitos dos dispostos nesta Lei, as vias públicas, ficam assim 
classificadas:
a) São consideradas ruas de primeira categoria: Vinte e Nove de Janeiro, da 
Central; Agamenon Magalhães, do Comércio; Travessa Agamenon Magalhães, 
Presidente Dutra, Praça Padre Luiz Gonzaga e Duque de Caxias;
b) Idem, idem de segunda categoria: Floriano Peixoto, Travessa Vinte e Nove de 
Janeiro e Osvaldo Cruz;
c) Idem, idem de terceira categoria: Prudente de Morais, Álvaro Campos, Cel. 
Pedro Cícero, Vinte e Cinco de Abril e Nova Trindade. 
Art. 12º - A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1966, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Trindade em 16 de Outubro de 1965.
Antão Francisco do Nascimento - Presidente 
José Benicio Filho - 1º Secretário

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