| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE – PERNAMBUCO |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE – PERNAMBUCO PREÂMBULO Nós representantes do povo de Trindade, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, para elaboração da Lei Orgânica do Município, destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais, a liberdade, a segurança, o bem estar e progresso como valores supremo de uma sociedade, moderna, pluralista sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a ordem interna, e com a solução ordeira das divergências, promulgamos sob a proteção de DEUS a presente CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL. ÍNDICE TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PÁGINAS Capítulo I - Disposições Preliminares.............................................................07 Capítulo II - Da Divisão Administrativa do Município....................................07 Capítulo III - Da Competência do Município..............................................08/09 Capítulo IV - Das Proibições........................................................................10/11 TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo I - Do Poder Legislativo.............................................................12/13 Capítulo II - Do Funcionamento da Câmara..............................................13/16 Capítulo III - Das Atribuições da Câmara Municipal.................................16/19 Capítulo IV - Do Processo Legislativo........................................................19/21 Capítulo V - Do Orçamento.......................................................................21/22 Capítulo VI - Da Fiscalização Financeira e Orçamentária..........................23/24 Capítulo VII - Do Poder Executivo...................................................................24 Capítulo VIII - Das Atribuições do Prefeito.................................................24/26 Capítulo IX - Das Atribuições do Vice-Prefeito..............................................26 Capítulo X - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito...........................................26 Capítulo XI - Dos Servidores Públicos.......................................................26/28 TÍTULO III – DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Capítulo I - Da Educação e da Cultura...........................................................28 Capítulo II - Da Ordem Econômica e Social..............................................28/29 Capítulo III - Política Sanitária.........................................................................29 Capítulo IV - Da Política Urbana................................................................29/30 Capítulo V - Meio Ambiente ..........................................................................30 TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Página ............................................................................................................31 Emendas:..............................................................................................................32 TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Município de Trindade, pessoa jurídica de Direito Público, constitui uma das unidades do território do Estado de Pernambuco, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmoniosos entre si, o Executivo representado pelo Prefeito Municipal e o Legislativo pela Câmara dos Vereadores. PARÁGRAFO ÚNICO – São símbolos do Município: a Bandeira, o Hino e Brasão a serem criados, que representam a cultura e a sua história, cujo uso será regulamentado por Lei. Art. 3º - Constituem bens do Município, todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 4º - O Município tem como sede a cidade de Trindade. CAPÍTULO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 5º - O Território do Município poderá dividir-se em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos, por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada com observância à legislação estadual e o atendimento do Art. 6º desta Lei Orgânica. Art. 6º - São requisitos para a criação de Distritos: I – existência na povoação-sede, de pelo menos 50 (cinquenta) moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. PARÁGRAFO ÚNICO – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias; d) certidão do órgão fazendário estadual ou municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública, de posto de saúde e policial na povoação-sede. Art. 7º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II – dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais que se identifiquem mais facilmente. § 1º - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou distrito de origem; § 2º as divisas distritais trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com os limites municipais. Art. 8º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Art. 9º - A instalação do Distrito se fará perante o juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 10 – Ao Município compete prover a tudo quando diz respeito ao seu peculiar interesse e bem estar da população, cabendo entre outras, as seguintes atribuições: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual pertinentes; II – instituir e arrecadar tributos, auferir rendas provenientes da utilização de seus bens ou serviços, bem como aplicar sua receita, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas nos casos de Lei; III – dispor sobre a organização e execução de seus serviços; IV – organizar o Quadro de Pessoal e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores; V – adquirir bens, alienar e doar, bem como aceitar doações, legados e heranças e dispor sob sua administração e utilização; VI – desapropriar por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, obedecidas as regras gerais e legais vigentes; VII – regulamentar sobre a concessão e permissão de seus serviços públicos e os que lhe sejam concernentes; VIII – elaborar o PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO e executá-lo como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; IX – estabelecer normas de edificação e arrumamento, bem como de loteamento urbano e rural, dispondo as limitações urbanísticas convenientes à orde nação de seu território; X – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços; XI – regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, bem como tratar de sua manutenção; XII – conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos, de táxis, quando for o caso de outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas; XIII – sinalizar as faixas de rolamento, as zonas de silêncio e disciplinar os serviços de cargas e descargas, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem nas vias públicas; XIV – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos e a remoção do lixo domiciliar; XV – fazer cessar, no exercício do seu poder de política administrativa, as atividades sujeitas à fiscalização, que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, moralidade e outras de interesse coletivo. XVI – ordenar as atividades urbanas, respeitada a legislação trabalhista, fixando condições e horário para funcionamentos industriais, comerciais e similares; XVII – dispor sobre a fiscalização de pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XVIII – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos; XIX – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidades e propaganda nos locais sujeitos ao seu poder de polícia; XX – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; XXI – estabelecer normas de procedimento quanto ao depósito, devolução, venda ou leilão de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de normas municipais; XXII – adotar medidas preventivas à vacinação e captura de animais na zona urbana, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXIII – interditar, no exercício do seu poder de polícia administrativa, edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que comprometam a segurança; XXIV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXV – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada. Art. 11 – Compete ainda, ao Município concorrente ou supletivamente à União e ao Estado: I – zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança pública; II – estimular as atividades econômicas; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços sociais, no âmbito do município; V – estimular a educação e a prática desportiva; VI – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis destas esferas governamentais, das instituições democráticas e religiosas; VII – cuidar da saúde e oferecer apoio às pessoas portadoras de deficiências físicas nos mais diversos aspectos; VIII – proteger o meio-ambiente e combater qualquer forma de poluição no Município; IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, o armazenamento para consumo interno, construindo armazéns comunitários; XI – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito; XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XIII – combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XIV – criar e implantar creches para atendimento às crianças de 0 a 6 anos, sempre que possível, com a participação dos empregadores; XV – criar e implantar centros profissionalizantes para menores e adolescentes carentes. CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 12 – Ao Município é proibido: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesses públicos; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política partidária ou fins estranhos à administração; V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim com a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VIII – instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX – estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou; XI – utilizar tributos com efeito de confisco; XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; XIII – instituir impostos sobre: a) patrimônios, rendas ou serviços da União do Estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônios, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da Lei Federal; d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão; § 1º A vedação do inciso XIII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e os serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou a delas decorrentes; § 2º As vedações ao inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; § 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, à renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Art. 13 – O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo único – Cada legislatura terá a duração de 04(quatro) anos, compreendendo cada ano sessão legislativa. Art. 14 - Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 15 – A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de janeiro a 15 de junho e de 15 de julho a 15 de dezembro. § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada. Art. 16 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e neste Lei Orgânica. Art. 17 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 18 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao funcionamento observado o disposto no artigo 5º desta Lei Orgânica. § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente da Câmara. § 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 19 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3(dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 20 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, 1/3(um terço) dos membros da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 21 – A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e de seus membros a eleição da Mesa. § 1º A posse ocorrerá com sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. § 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15(quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 01 de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. § 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa. Art. 22. O mandato da Mesa, será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 23 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. § 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. § 2º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. § 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 24 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais. § 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de 1/3(um terço) dos membros da Casa; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade cívil; III convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta. § 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3º Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3(um terço) dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 25 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre: I – sua instalação e funcionamento; II – posse de seus membros; III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV – número de reuniões mensais; V – comissões; VI – sessões; VII – deliberações; VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 26 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. PARÁGRAFO ÚNICO – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a designação da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e consequentemente cassação do mandato. Art. 27 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo. Art. 28 – A Mesa da Câmara deverá encaminhar após aprovação em plenário, pedidos escritos de informação ao Prefeito, Secretários ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidades a recusa ou o não atendimento no prazo de 30(trinta) dias, bem como, a prestação de informação falsa. Art. 29 – À Mesa, dentre outras atribuições, ainda compete: I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III – apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV – representar junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; V – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional, interesse público. Art. 30 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em juízo ou fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o regimento interno; IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos; V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito. VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativo e as leis que vier a promulgar; VII – autorizar as despesas da Câmara; VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal; IX – solicitar por maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim; XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 31 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o que diz respeito à competência exclusiva da Câmara e sobre Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor sobre todas as matérias da competência do Município especialmente sobre: I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; II – normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento; III – bens do domínio do Município; IV – transferência temporária da sede do Governo Municipal; V – isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; VI – orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; VII – a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como, a reforma e os meios de pagamentos; VIII – concessão de auxílio e subvenções; IX – concessão de serviços públicos; X – alienação de bens imóveis; XI – a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os de serviços da Câmara; XIII – criação, estruturação e conferência de atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública; XIV – aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XV – autorização de convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XVI – delimitação do perímetro urbano; XVII – autorização da alteração da denominação próprios vias e logradouros públicos. Art. 32 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal: I – eleger a Mesa Diretora; II – elaborar o seu regimento interno; III – dispor sob sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio Municipal; V – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; VII – mudar temporariamente, sua sede; VIII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito, em cada legislatura, para subsequente, observado o que dispõe o inciso V do Art. 29 da Constituição Federal, podendo no entanto regulamentá-la nos termos facultados no § 3º do Art. 33 da Constituição do Estado de Pernambuco; IX – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentar à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano; XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XIII – apreciar os atos de permissão ou concessão e os de renovação de permissão ou concessão de serviços de transportes coletivos; XIV – representar ao Ministério Público, por 2/3(dois terços) de seus membros, e instauração de processo contra o Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento; XV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais; XVI – prorrogar suas reuniões, suspendê-las ou adiá-las, nos termos regimentais. Art. 33 – É defeso ao Vereador: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades referidas no Inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o Inciso I, a; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo. Art. 34 – Perde o mandato o Vereador: I – que infrigir quaisquer proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada período legislativo anual, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta outorgada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V quando e decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos Incisos I, II e III, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de Partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos Incisos III, IV e V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 35 – Não perde o mandato o Vereador: I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado; II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar sem remuneração, de assunto de seu particular interesse, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120(cento e vinte) dias no período legislativo anual. § 1º O suplente de Vereador deve ser convocado nos casos de vagas ou licenças de qualquer natureza, quando esta for por tempo igual ou superior a 120(cento e vinte) dias. § 2º Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. CAPÍTULO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 36 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – emenda à Lei Orgânica Municipal; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – decretos legislativos; VI – resoluções. PARÁGRAFO ÚNICO – A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. Art. 37 – Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de 1/3(um terço), no mínimo, dos membros da Câmara e pelo Prefeito do Município. § 1º A proposta será discutida e votada em 2(dois) turnos, com interstício mínimo de 10(dez) dias, considerando-se aprovada a emenda que obtiver, em cada um 2/3(dois terços) dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda da Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 38 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. PARÁGRAFO ÚNICO – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras; III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – Código de Postura; V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores Municipais; VI – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 39 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração Direta ou autárquica ou aumento de sua remuneração; II – servidores públicos, sem regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílio e subvenções. PARÁGRAFO ÚNICO – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no Inciso IV, primeira parte, obedecido o que preceitua o Art. 166 da Constituição Federal; e seus parágrafos. Art. 40 – É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. PARÁGRAFO ÚNICO – Nos projetos de competência exclusiva da mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do Inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. Art. 41 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 10(dez) dias sobre a posição, contados da data do recebimento da solicitação. § 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobressaltando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 3º O prazo do § 1º não ocorra no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 42 – Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ou interesse público veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com o parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 48 desta Lei Orgânica. § 7º A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Art. 43 – As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º Os atos de competência privada da Câmara, a matéria reservada à Lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação. § 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 44 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privada. PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 45 – A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta da Câmara. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO Art. 46 – O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os orçamentos anuais do Município, obedecerão as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como da Legislação Complementar e as normas gerais de Direito Financeiro e desta Lei Orgânica. Art. 47 – O orçamento será uno, incorporando-se na receita obrigatoriamente todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se discriminadamente nas despesas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos. § 1º A lei do orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação de despesas para os serviços anteriores criados. § 2º Não se incluem nessas proibições: a) a autorização para operações de créditos suplementares e operações por antecipação da receita; b) a aplicação do saldo e o modo de cobrir “deficit”. § 3º O orçamento anual devidir-se-á em corrente e de capital e compreenderá obrigatoriamente as despesas relativas aos Poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta somente as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do Orçamento do Município. § 4º As despesas de capital obedecerão, ainda o Orçamento Plurianual de investimentos, na forma prevista em Lei. § 5º Os critérios especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados. Art. 48 – O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período. Art. 49 – É vedado à Lei de Orçamento do Município ou na sua execução: a) estorno de verbas; b) abertura de crédito sem prévia autorização legislativa ou sem indicação da receita correspondente; c) realização das despesas que excedam as verbas votadas, salvo as autorizadas em créditos extraordinários. Art. 50 – O Prefeito enviará à Câmara, até o dia 30(trinta) de outubro a proposta de Orçamento para o Exercício Financeiro seguinte ou em data a ser designada por lei Complementar, de acordo com o que preceitua o § 9º do Art. 165 da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO – Se a proposta de Orçamento do Município não for remetida à Câmara Municipal até o prazo fixado neste artigo, a Câmara de Vereadores adotará como proposta, o orçamento em vigor no Exercício. Art. 51 – A abertura de crédito extraordinário só será admitida por absoluta necessidade ou calamidade pública, reconhecida por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. Art. 52 – A concessão de insenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município. Art. 53 – Nenhum cargo se criará no Município sem autorização de recursos suficientes para o custeio da despesa. Art. 54 – O numerário relativo às dotações orçamentárias da Câmara Municipal será posta a disposição desta até o vigésimo dia de cada mês, em quotas correspondentes a um duodécimo. PARÁGRAFO ÚNICO – Nos créditos suplementares ou especiais abertos em favor da Câmara Municipal, o respectivo numerário será posto à disposição desta em parcelas correspondentes aos meses da vigência do crédito, sendo a primeira parcela até 15(quinze) dias após a sanção e promulgação da respectiva lei autorizatória. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 55 – A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle inter no do Executivo Municipal, e tudo o mais que estiver explicitado no artigo 86 da Constituição do Estado. Art. 56 – O controle externo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá: I – a tomada e o julgamento das contas do Prefeito nos termos do artigo seguinte desta Lei Orgânica, compreendendo as dos demais administradores e responsáveis por bens e valores públicos Municipais, inclusive as da Mesa Diretora da Câmara Municipal; II – o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município. Art. 57 – A prestação de contas do Prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara Municipal 60(sessenta) dias após o recebimento do necessário parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3(dois terços) dos votos dos membros da Câmara de Vereadores. PARÁGRAFO ÚNICO – As contas do Município, logo após a sua apreciação pela Câmara Municipal, ficarão durante 60(sessenta) dias a disposição de qualquer pessoa de maioridade, que seja residente e domiciliado no Município, bem como as associações ou entidades de classe, para exame e apreciação, podendo questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. Art. 58 – Para os efeitos dos artigos anteriores, o Prefeito deverá remeter à Câmara até o dia 31(trinta e um) de março, as contas relativas à gestão financeira Municipal do exercício imediatamente anterior, tanto da administração direta, quanto da administração indireta. Art. 59 – As contas relativas à aplicação dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito na forma prevista, sem prejuízo da sua inclusão na prestação de contas referida no artigo anterior. Art. 60 – Se o Prefeito não prestar contas até o dia 31(trinta e um) de março, a Câmara elegerá uma comissão para tomá-la com acesso e poderes para examinar a escrituração e os comprovantes da receita e despesa do Município. Art. 61 – Anualmente, dentro de 90(noventa) dias do início do período legislativo, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito que informará através de relatório, toda a situação em que se encontram os assuntos Municipais. PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em reunião previamente designada. Art. 62 – Os sistemas de controle interno, exercidos pelo Executivo Municipal, terão por finalidade, além de outras: I – criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e da despesa; II – acompanhar a execução de programas de trabalho e a aplicação orçamentária; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos. CAPÍTULO VII DO PODER EXECUTIVO Art. 63 – As contas do Município ficarão, durante 60(sessenta) dias anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Art. 64 – O poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. PARÁGRAFO ÚNICO – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e VicePrefeito, as exigências contidas na Constituição Federal e Estadual, além da idade mínima de 21 anos. Art. 65 – O Prefeito será eleito, de conformidade com a legislação constitucional vigente, simultaneamente com o Vice-Prefeito e os Vereadores. § 1º - Decorridos 15(quinze) dias da data fixada para a posse, a Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito, se o eleito não assumir, salvo motivo de doença ou impedimento legítimo por ela reconhecido. De igual forma, proceder-se-á com o Vice-Prefeito. § 2º - Em caso de vaga ou impedimento temporário do Prefeito, assumirá a administração o Vice-Prefeito ou, não o fazendo este, o Presidente da Câmara de Vereadores, até o término do mandato do Prefeito ou a cessação do impedimento. Art. 66 – Ao tomar posse no cargo, o Prefeito pronunciará perante a Câmara Municipal o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil e a deste Estado, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições da localidade, bravura e patriotismo do povo Pernambucano. PARÁGRAFO ÚNICO – Igual compromisso prestará o Vice-Prefeito do Município. Art. 67 – Sob pena de perda do cargo, não poderá o Prefeito, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por mais de 15(quinze) dias consecutivos. Art. 68 – O Prefeito não poderá exercer nenhuma outra função pública nem tomar parte em qualquer empresa comercial ou industrial que tenha relações de negócios com a Prefeitura deste Município ou que seja concessionária de serviços públicos no Município, como membro da respectiva administração. CAPÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 69 – Ao Prefeito como chefe da administração do Município, cabe executar as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município e adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade Pública. Art. 70 – Compete privatimamente ao Prefeito: I – representar o Município judicial e extrajudicialmente; II – iniciar o processo legislativo nos casos e na forma prevista nas Constituição da República e do Estado e nesta Lei Orgânica; III – enviar à Câmara Municipal, no prazo estabelecido no artigo 50 desta Lei Orgânica, os projetos de lei do orçamento anual do Município e do orçamento plurianual de investimentos; IV – vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal; V – sancionar, promulgar, e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos, regulamentos e portarias para fiel execução de suas atribuições; VI – administrar os bens e as rendas Municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; VII – apresentar anualmente à Câmara o relatório sobre o estado das obras e dos serviços Municipais, a proposta orçamentária e o programa de administração para o ano seguinte; VIII – propor a criação, extinção e provimento de cargos públicos Municipais, salvo os da Secretaria da Câmara, e dispor sobre o regime jurídico único dos funcionários Municipais; IX – requisitar força policial de acordo com a lei para a execução dos seus atos ou quando força maior assim o exigir; X – convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal quando o interesse da administração ou o bem público o exigir; XI – organizar, reformar, acrescentar ou suprimir os serviços administrativos, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município; XII – prestar à Câmara, por ofício, dentro de 30(trinta) dias, as informações solicitadas pela mesma e referente aos negócios do Município; XIII – comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou solicitar-lhe providências e competência do Poder Legislativo, sobre assunto de interesse público; XIV – nomear, conceder portaria de louvor e punir funcionários, aplicando penalidades, inclusive, a máxima de demissão a bem do serviço público; XV – contrair empréstimos e realizar outras operações de créditos discriminados, na aplicação as despesas que estiverem contempladas globalmente; XVI – decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública; XVII – manter relações com os governos de outros municípios podendo celebrar, ajustar convenções de caráter administrativo; XVIII – providenciar sobre administração dos bens do Município e alienação; XIX – conceder prêmios honoríficos e pecuniários, auxílios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias; XX – exercer outras funções, administrativas não previstas nesta Lei Orgânica, respeitados os princípios constitucionais. Art. 71 – Fica o Prefeito e o Vice-Prefeito, obrigados a respeitar e cumprir tudo o mais que está exarado no artigo 87 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 72 – Os crimes de responsabilidade, bem como as infrações políticoadministrativas do Prefeito são as definidas nos artigos 92, 93 e 94, seus parágrafos e incisos da Constituição do Estado de Pernambuco. CAPÍTULO IX DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO Art. 73 – O Vice-Prefeito, além de substituir o Prefeito em seus impedimentos, auxiliar-lhe-á sempre que convocado para missões especiais. CAPÍTULO X DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 74 – Os Secretários do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros, maiores de 21 anos de idade, no gozo dos direitos políticos e estão sujeitos às mesmas incompatibilidades e proibições prescritas na Legislação Federal e Estadual. Art. 75 – A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. CAPÍTULO XI DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 76 – O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico e planos de cargo, carreiras, salários e benefícios para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, baseados nos princípios mencionados em Lei. § 1º - A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 77 – São direitos dos servidores, além de outros que visem a melhoria da sua condição social: I – salários mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; II – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; III – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; IV – salário-família para os dependentes; V – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VI – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; VII – licença a gestação, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120(cento e vinte) dias; VIII – licença a paternidade, nos termos fixados em lei; IX – valorização e dignificação da função e dos servidores. Art. 78 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial e demissão do servidor estável, será, ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 79 – O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente. a) aos trintas e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo. § 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º - O tempo se Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Art. 80 – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para o provimento com portador de deficiência física e definirá os critérios de sua administração. TÍTULO III DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA Art. 81 – O Município estimulará por todos os meios o desenvolvimento da cultura científica e artística, a educação física e moral, protegerá, dentro do seu território, os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico. Art. 82 – Os estabelecimentos particulares de educação primária e profissional, oficialmente considerados idôneos, gozarão isenção de impostos. PARÁGRAFO ÚNICO – Gozarão também, de isenção de impostos as sociedades desportivas sem fins lucrativos, que cooperem para o desenvolvimento e formação da educação física e moral. Art. 83 – O Município assegurará serviços de assistência que garantam aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 84 – O governo Municipal apoiará material e moralmente todas as instituições empenhadas na campanha para alfabetização de adultos. CAPÍTULO II DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Art. 85 – Dentro de sua competência, o Município organizará a ordem social e econômica, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 86 – O Município combaterá a propriedade improdutiva por meio de tributação especial ou mediante desapropriação. Art. 87 – Serão isentos de tributos por decretação do Prefeito Municipal, os veículos de tração animal e demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor empregados no serviço da lavoura própria ou no transporte de seus próprios produtos, na forma que a lei específica regulamentar e estabelecer. Art. 88 – O Município dispensará à micro empresa e a de pequeno porte assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-la pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. CAPÍTULO III POLÍTICA SANITÁRIA Art. 89 – O Município promoverá sempre que possível: I – a formação da consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II – os serviços hospitalares, de higiene e de combate aos males específicos e contagiosos; III – o combate ao uso de tóxicos; IV – os serviços de assistência à maternidade e à infância; V – a formação de um Conselho Municipal de saúde composto por representantes das áreas de saúde, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Sindicato dos Trabalhadores e representantes de entidade religiosa, com função meramente de apoio. Art. 90 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo ou exploração de serviços industriais e outros de conveniência, podendo para tanto solicitar o auxílio técnico e financeiro da União e do estado. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA URBANA Art. 91 – A política de desenvolvimento urbano será executado pelo poder público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei. § 1º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento da política de desenvolvimento e expansão urbana; § 2º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor; § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro; § 4º - Pode o poder público Municipal, nos termos da Lei Federal e mediante lei incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I – imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivos; II – parcelamento ou edificação compulsória. Art. 92 – Será isento de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no valor que a lei fixar. CAPÍTULO V MEIO AMBIENTE Art. 93 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. § 1º - Para assegurar a efetividade desse dito, incube ao Poder Público Municipal entre outras atribuições: I – fiscalizar, proteger, recuperar e preservar as florestas, a fauna e a flora, de forma complementar a União e ao Estado; II – implantar e manter hortas florestais, destinadas à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas a arborização dos logradouros públicos; III – promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deteriorização ou morte; IV – criar parques, reservas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades; V – incentivar, participar e colaborar com a elaboração de planos, programas e projetos de proteção ambiental de interesse do Município. Art. 94 – É vedado ao poder público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental. PARÁGRAFO ÚNICO – As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos Municipais, no caso de infrações às normas de proteção ambiental, não será admitida renovação da concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade. Art. 95 – Os estabelecimentos que desenvolvam atividades industriais, hospitalares ou ligadas a área de saúde, deverão fazer a triagem do lixo resultante de suas atividades, separando os resíduos patogênicos e tóxicos do restante. Art. 96 – O resíduo público proveniente da limpeza, de varredura, capinação, podação, raspagem, executada em passeios, vias, logradouros públicos cuja origem e propriedade não possa ser determinada, será coletada pelo Serviço de Limpeza do Município e dispostos em áreas previamente licenciadas pelo Município. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 97 – O Município destina 2%(dois por cento) da sua renda tributária como colaboração à seguridade social, de que trata o artigo 195, § 1º da Constituição Federal, além de 3%(três por cento) para o Sistema Único de Saúde, previsto no parágrafo único do Art. 198 da Constituição Federal. Art. 98 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens a serviços públicos de qualquer natureza. Art. 99 – O Município não poderá despender com pessoal mais do que 60%(sessenta por cento) do valor das receitas correntes. Art. 100 – As disponibilidades de caixa do Município bem como das empresas sob seu controle, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Art. 101 – O Município criará por lei, o Distrito Industrial de Trindade a fim de agrupar as diversas empresas, seguindo orientação técnica dos órgãos competentes estaduais. Art. 102 – Os Poderes Executivo e Legislativo, terão um prazo de 02 (dois) anos a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, para encaminhar e votar as Leis Complementares à mesma. Art. 103 – É facultada aos poderes Executivo e Legislativo remunerar os seus servidores proporcionalmente às horas/dias trabalhos e com base no salário/ base da categoria, que seja inferior a 06(seis) horas nos serviços burocráticos de turno único e contínuo e inferior a 08(oito) horas em turnos alternados. JUSTIFICATIVA Todos sabemos que a Nação é um corpo vivo que congrega os habitantes de um país irmanados pelo sentimento pátrio, enquanto que os Municípios são as células desse corpo. Podemos dizer que, na prática, os Municípios, constituem a Nação em miniatura porque é nela que residem todos os problemas sínteses. Por essas e outras razões o Art. 29 da Constituição Federal estabelece que o Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10(dez) dias e aprovada por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Carta Magna e na Constituição do Estado de Pernambuco. O Projeto divide-se em 04(quatro) títulos, no total de 103 artigos que versam desde a organização do Município, autonomia e um cipoal de leis regulamentadoras das relações entre os poderes e sua comunidade. EMENDA Nº 01, de 2002, Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Altera a redação da Artigo 22 da Lei Orgânica Municipal. A Mesa da Câmara Municipal de Trindade, Estado de Pernambuco, nos termos dos Artigos 31 e 37 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º - O Artigo 22 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte Redação: Art. 22 - O mandato da Mesa Diretora será de 02(dois) anos, permitida a recondução para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, não podendo ocorrer por mais de duas legislatura continuamente. Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE Estado de Pernambuco, em 07 de maio de 2002. Antonio Fernando Rodrigues Gondim, Presidente - Joaquim Araújo de Sá, 1º Secretário - Maria da Conceição Barros Soares Costa, 2ª Secretária. Redação Anterior Art. 22. O mandato da Mesa, será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. EMENDA Nº 02, de 2003, À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Altera o artigo 13 da Lei Orgânica Municipal A Mesa da Câmara Municipal de Trindade, Estado de Pernambuco, nos termos dos Artigos 31 e 37 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º - O Artigo 13 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos e incisos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º com a seguinte redação. Art. 13..................................................................................................................... § 1º - Cada legislatura terá a duração de 04(quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. § 2º - A Câmara Municipal de Trindade-PE, é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 04(quatro) anos. § 3º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Artigo 29, IV, da Constituição Federal, e às seguintes normas: I – Para os primeiros 20.000(vinte mil) habitantes, o número de Vereadores será de 09(nove), acrescentando-se 02(duas)vagas para cada 20.000(vinte mil) habitantes seguintes, ou fração destes; II – O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores, será aquele fornecido mediante os meios próprios, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e estatística ( IBGE ); III – Ficam acrescidas 02(duas) vagas de Vereadores, totalizando o número de 11(onze) vagas a serem preenchidas no próximo pleito eleitoral; IV – A Mesa da Câmara Municipal de Trindade, cientificará o Tribunal Regional Eleitoral, do teor desta emenda à Lei Orgânica do Município de Trindade-PE. Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado de Pernambuco, em 31 de março de 2003. Antonio Fernando Rodrigues Gondim, Presidente - Jonas Alves Coelho, 1º Secretário - Ricolice Lima Siqueira e Silva, 2ª Secretária. Redação Anterior Art. 13.......................................................................................................... Parágrafo único – Cada legislatura terá a duração de 04(quatro) anos, compreendendo cada ano sessão legislativa. EMENDA Nº 03/2012, DE 25 DE JUNHO DE 2012. EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO ARTIGO 13, INCISOS I e II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE – PE. Art. 13............................................................................................. Incisos I e II Originais da Lei Orgânica: I – Para os primeiros 20.000(vinte mil) habitantes, o números de Vereadores será de 09 (nove), acrescentando-se 02(duas) vagas para cada 20.000(vinte mil) habitantes seguintes, ou fração destes; II – O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores, será aquele fornecido mediante os meios próprios, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 1º - Suprima-se o Inciso II e modifica-se o Inciso I da Lei Orgânica do Município de Trindade – PE., que o mesmo passe a ter a seguinte Redação, renumerando-se os Incisos III e IV. I – 11(onze) Vereadores, nos Município de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes. Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal de Trindade – PE., entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – o disposto no art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, a partir do processo eleitoral de 2008. MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE-PE., Estado de Pernambuco, em 25 de junho de 2012. Ubirajara Araripe Andrade, Presidente - Luciana Andrade Pereira, 1ª Secretária - Raimundo Domingos do Nascimento, 2º Secretário Redação Anterior Art. 13.................................................................................................. I – Para os primeiros 20.000(vinte mil) habitantes, o número de Vereadores será de 09 (nove), acrescentando-se 02(duas) vagas para cada 20.000 (vinte mil) habitantes seguintes, ou fração destes; II – O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores, será aquele fornecido mediante os meios próprios, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); EMENDA Nº 04/2014, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014. EMENDA MODIFICATIVA AO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 21, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE TRINDADE - PE. e ACRESCENTA O INCISO I. Art. 21........................................................................................................ Art. 1º - Modifica-se o § 5º e acrescenta o inciso I do artigo 21 da Lei Orgânica Municipal de Trindade - PE., com as seguintes Redações: § 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última sessão legislativa do segundo ano de cada legislatura, sendo que logo após a apuração será declarada a chapa vencedora eleita que tomará posse em 1º de janeiro do 3º ano da legislatura. I – O registro de chapa dar-se-á até as 13:00 horas do dia da eleição. Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal de Trindade - PE., entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário. MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE-PE., em 04 de novembro de 2014. Ubirajara Araripe Andrade, Presidente - Thayse Thacyanne Lins da Cunha, 1ª Secretária - Edvan do Nascimento Silva, 2º Secretário. Redação Anterior Art. 21........................................................................................................ § 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 01 de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. EMENDA Nº 05/2016, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016. EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 22, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE TRINDADE- PE. Altera a redação do artigo 22 da Lei Orgânica Municipal. A Mesa da Câmara Municipal de Trindade, Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 31 e 37 da Lei Orgânica Municipal, Resolve: Art. 1º - O Artigo 22 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte Redação: Art. 22 – O mandato da Mesa Diretora, será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 2º - Esta Emenda, entrará em vigor, a partir do dia 10(dez) de janeiro de 2017. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário. MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE - PE., em 08 de novembro de 2016. Ubirajara Araripe Andrade, Presidente - Thayse Thacyanne Lins da Cunha, 1ª Secretária - Everaldo Antonio da Silva, 2º Secretário. Redação Anterior Art. 22 – O mandato da Mesa, será de 02(dois) anos, permitida a recondução para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, não podendo ocorrer por mais de duas legislatura continuamente. EMENDA Nº 06/2017, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017. EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 22, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE TRINDADE- PE. A Câmara Municipal de Trindade, Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 31 e 37 da Lei Orgânica Municipal, Resolve: Art. 1º - Fica modificado o Artigo 22 da Lei Orgânica Municipal, passando a ter a seguinte Redação: Art. 22 – A Mesa Diretora, eleita terá mandato de dois(02) anos, permitida a recondução para os mesmos cargos. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Emenda, entrará em vigor, na data de sua publicação. MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE-PE, em 10 de outubro de 2017. Ubirajara Araripe Andrade, Presidente - Francisco de Assis Pereira Freire, 1º Secretário - Havana Helena de Farias, 2ª Secretária. Redação Anterior Art. 22 – O mandato da Mesa, será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. EMENDA Nº 07/2018, DE 30 DE MAIO DE 2018 EMENDA MODIFICATIVA AO INCISO I DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 13, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE-PE. A Mesa da Câmara Municipal de Trindade-PE., nos termos dos artigos 31 e 37 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal. Art. 13......................................................................................................... § 3º............................................................................................................... I – 11(onze) Vereadores, nos municípios de mais de 15.000(quinze mil) habitantes e de até 30.000(trinta mil) habitantes. Art. 1º - Que os incisos I e II do § 3º, do artigo 13, da Lei Orgânica do Município de Trindade-PE., passe a vigorar com a seguinte Redação: I – 13(treze) Vereadores, nos municípios de mais de 30.000(trinta mil) habitantes e de até 50.000(cinquenta mil) habitantes. II – Ficam acrescidas 02(duas) vagas de Vereadores, totalizando o número de 13(treze) vagas a serem preenchidas no próximo pleito eleitoral. Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal de Trindade-PE., entra em vigor na data de sua publicação. MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE-PE., em 26 de junho de 2018. Ubirajara Araripe Andrade, Presidente - Francisco de Assis Pereira Freire, 1º Secretário - Havana Helena de Farias, 2ª Secretária. Redação Anterior Art. 13.......................................................................................................... § 3º............................................................................................................... I – 11(onze) Vereadores, nos municípios de mais de 15.000(quinze mil) habitantes e de até 30.000(trinta mil) habitantes. EMENDA Nº 08/2021, DE 24 DE AGOSTO DE 2021 A MESA DIRETORA DA CÃMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 31 e 37 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal de Trindade Pernambuco. Art. 1° - Os art. 5º, art. 6°, I, alínea “d”, “e” e art. 8° da Lei Orgânica do Município de Trindade passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - O Território do Município poderá dividir-se em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos, por lei, com observância à legislação estadual e o atendimento do Art. 6º desta Lei Orgânica. Art. 6º ..................................................................................................... I – existência na povoação-sede, de pelo menos 50 (cinquenta) moradias, escola pública e posto de saúde. PARÁGRAFO ÚNICO ......................................................................................... d) REVOGADO e) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação e de Saúde, certificando a existência de escola pública e de posto de saúde na povoaçãosede.. Art. 8° - REVOGADO Art. 2° - A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE-PE., em 24 de agosto de 2021. Francisco de Assis Pereira Freire-Presidente, Ubirajara Araripe Andrade-1º Secretário, Allan Johnes de Moraes Galdino-2º Secretário. Redação Anterior Art. 5º - O Território do Município poderá dividir-se em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos, por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada com observância à legislação estadual e o atendimento do Art. 6º desta Lei Orgânica. Art. 6º - ...................................................................................................... I – existência na povoação-sede, de pelo menos 50 (cinquenta) moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. PARÁGRAFO ÚNICO - ............................................................................ d) certidão do órgão fazendário estadual ou municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública, de posto de saúde e policial na povoação-sede. Art. 8º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. EMENDA Nº 09/2022, DE 27 DE JUNHO DE 2022. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 31 e 37, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Trindade Pernambuco: Altera o art. 79 da Lei Orgânica do Município de Trindade, Pernambuco, atualiza a legislação municipal nos termos do art. 115, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº. 113/2020, cria parcelamento excepcional de contribuições previdenciárias devidas aos FUMAP e dá outras providências. Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Trindade, Pernambuco, passa a viger com a seguinte redação: Art. 79 – Rejeitado § 1º - Rejeitado I – Rejeitado II - Rejeitado III – Rejeitado IV - Rejeitado § 2º - Rejeitado § 3º - Rejeitado § 4º - Rejeitado § 5º - Rejeitado § 6º - Rejeitado § 7º - Rejeitado § 8º - Rejeitado § 9º - Rejeitado I - Rejeitado II - Rejeitado § 10 - Rejeitado Art. 2º - Rejeitado Art. 3º - Rejeitado Art. 4º - Rejeitado §1º - Rejeitado §2º - Rejeitado Art. 5º - Uma vez promulgada a presente Emenda à Lei Orgânica do Município, nos termos dos arts. 115 e 117, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inseridos na Carta Política pela Emenda Constitucional nº. 113, de 08 de dezembro de 2021, fica excepcionalmente autorizado parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município, seus órgãos e entidades, com o Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões - FUMAP, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais. §1º A formalização do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada à previsão no termo de acordo de parcelamento, de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para fins de pagamento das prestações acor- dadas, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM concedida no ato de formalização do termo. §2º Caso a vinculação ao FPM de que trata o § 1º não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela prevista no parcelamento a que se refere este artigo, inclusive dos acréscimos legais previstos na forma do § 4º, §5º e §6º e §8º, para fins do cumprimento do disposto na alínea "d" do inciso I do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008, relativo ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). §3º A unidade gestora do RPPS deverá rescindir o parcelamento de que trata este artigo: I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no § 1º; e II - nas demais hipóteses previstas na legislação municipal. §4º - O valor das contribuições previdenciárias devidas pelo Município, seus órgãos e entidades, já incluídas em outros parcelamentos ou ainda não parceladas, desde que não recolhidas em época própria serão, após verificadas e confessadas, atualizadas mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido de juros moratórios equivalentes a 0,5% (meio por cento) ao mês, e de multa moratória de equivalente a 1% (um por cento). §5º - O termo de parcelamento poderá prever que a atualização dos valores a serem incluídos nos termos de parcelamento ou reparcelamento serão atualizados com base no índice oficial de inflação e na taxa de juros fixados na meta atuarial, devendo sempre ser acrescida a multa moratória equivalente a 1% (um por cento). §6º - Caso os índices previstos no §4º sejam inferiores aos previstos na meta atuarial, deverão ser aplicados os índices previstos no §5º. §7º - A primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente à assinatura dos termos de parcelamento, enquanto as demais parcelas vencerão no último dia útil dos meses subsequentes. §8º. Os termos de parcelamento e/ou reparcelamento deverão prever que o valor das parcelas mensais, bem como o montante total parcelado, deverá ser atualizado, mensalmente, mediante a aplicação dos índices previstos nos §§4º e 5º. §9º - O recolhimento em atraso de cada uma das parcelas implicará na incidência da variação acumulada do INPC, medido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, acrescido de juros mensais de 0,5% (meio por cento), e de multa moratória equivalente a 1% (um por cento). § 10. Em caso de inclusão no parcelamento previsto neste artigo de débitos anteriormente parcelados ou reparcelados, haverá reconsolidação da dívida, apurando-se novo saldo devedor, que será calculado, na forma deste artigo, a partir dos valores atualizados dos débitos consolidados no parcelamento anterior e das prestações pagas posteriormente. Art. 7º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação. Mesa Diretora da Câmara Municipal de Trindade-PE., em 27 de junho de 2022. Francisco de Assis Pereira Freire-Presidente, Ubirajara Araripe Andrade-1º Secretário, Allan Johnes de Moraes Galdino-2º Secretário. EMENDA Nº 10/2023, DE 19 DE ABRIL DE 2023. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 31 e 37, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Trindade Pernambuco: Dá nova redação ao art. 79 da Lei Orgânica do Município de Trindade, Pernambuco, e dá outras providências. Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Trindade, Pernambuco, passa a viger com a seguinte redação: Art. 79 – O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Trindade, aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos admitidos a partir da entrada em vigor desta Lei, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município, seus órgãos e entidades da administração indireta, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social do Município de Trindade admitido após entrada em vigor desta Lei será aposentado: I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei municipal; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; III – voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. IV - aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. § 2º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16, da Constituição Federal, preservado o direito adquirido para os atuais servidores do Município de Trindade. § 3º - O benefício de pensão por morte será concedido nos termos da lei, sendo vedada a sua concessão em valor inferior ao que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente. § 4º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando- se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. § 5º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria do Regime de Previdência do Município de Trindade, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição, subsídios, salários e das remunerações adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 6º - Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. .........................................................................................................................”. (NR) Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação. Mesa Diretora da Câmara Municipal de Trindade-PE., em 19 de abril de 2023. Allan Johnes de Moraes Galdino-Presidente, Havana Helena de Farias-1ª Secretária, Everaldo Antonio da Silva-2º Secretário. Redação Anterior Art. 79 – O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente. b) aos trintas e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo. § 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º - O tempo se Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FREIRE Presidente da Constituinte JOSÉ BENVENUTO DE SOUZA Relator da Constituinte JOSÉ MARINHO DELMONDES Sub-Relator da Constituinte JOSÉ ADELSON DANDA Presidente da Câmara JOSIMAR ALVES DE SOUZA 1º Secretário PEDRO JOSÉ DE BARROS 2º Secretário ESPEDITO FRANCISCO DE SOUZA Vereador JOSÉ DELMONDES DOS REIS Vereador MANOEL ROSENO DELMONDES Vereador GERALDO PEDROSA LINS Prefeito Municipal OTACÍLIO LEOCÁDIO DA SILVA Vice-Prefeito MARIA JOSÉ BORGES SILVA Chefe de Gabinete ANIZIO RODRIGUES COÊLHO Assessor Técnico JOAQUIM MANOEL PIRES Consultor Tributário MANOEL LOPES JÚNIOR Assessor Jurídico SECRETÁRIOS ARNALDO FRANCISCO DOS SANTOS Finanças MARIA DEUSILÁ DE MIRANDA PARENTE LEOCÁDIO Educação CARLOS COÊLHO LINS Saúde LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE-PE. Com alterações adotadas pelas Emendas de nºs 01/2002, 02/2003, 03/2012, 04/2014, 05/2016, 06/2017, 07/2018, 08/2021, 09/2022 e 10/2023. PROMULGADA EM 05 DE ABRIL DE 1990