| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1989 |
| Date | 1989-07-03 |
| Ementa | REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE-PE. |
| native_id | 1054 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17
REGIMENTO INTERNO TÍTULO I Da Mesa CAPÍTULO I Da Composição e Atribuições da Mesa Art. 1º - A Mesa da Câmara será composta de um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. ( ). Parágrafo Único – Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Primeiro Secretário. Art. 2º. – A eleição da Mesa far-se-á por votação secreta, mediante cédulas impressas, mimeografadas ou manuscritas, com indicação dos nomes e respectivos cargos. Parágrafo 1º. – Para resguardar o sígilo do voto, cada cédula será introduzida numa sobrecarta rubricada pelo Presidente e recolhida em urna, à vista do Plenário. Parágrafo 2º. – Encerrada a votação, o Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando sua contagem e proclamará os eleitos que serão automaticamente empossados. Parágrafo 3º. - Em caso de empate, será considerado eleito o mais votado no pleito que o elegeu Vereador. Art. 3º. – Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados de seu cargo por irregularidades apontadas em representação subscrita por Vereador e apuradas por uma comissão especial, constituída para esta finalidade, na forma do artigo 31 deste Regimento. Parágrafo Único – A destituição dos membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, dependerá do voto da maioria dos Vereadores, assegurado o direito de ampla defesa. Art. 4º. – Vagando todos ou qualquer um dos cargos da Mesa, terá, sessão imediata, realizada eleição para complementar o período do mandato. - 1 - Parágrafo Único – Em caso de vacância coletiva, presidirá a nova eleição o Vereador mais votado entre os presentes. Art. 5º. – Compete à Mesa: I – Resolver todos os casos relacionados com a econômia da Câmara, dando ciência ao Plenário; II – Receber e mandar protocolar, com numeração própria, os Projetos de Lei, os Projetos de Resolução, as Indicações, as Moções e os Requerimentos apresentados por Vereador, em sessão ou fora dela bem como os Projetos de Lei remetidos pelo Executivo; III – Designar anualmente os membros das Comissões Permanentes; IV – Prestar informações sobre fatos relacionados com matéria legislativa em trâmite ou sujeito a fiscalização da Câmara; V – Elaborar e encaminhar, até 15 ( Quinze ) de Agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município. VI – O saldo de Caixa existente na Câmara ao final do exercício deverá ficar em cofre para o exercício seguinte. VII – Elaborar a prestação de contas da Câmara, anexála à do Executivo e remetê-la ao Tribunal de Contas. CAPÍTULO II Do Presidente Art. 6º. – Compete ao Presidente da Câmara: I – Representar a Câmara em juízo ou fora dele; II – Substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei de Organização Municipal; III – Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devidos a seus membros; IV – Encaminhar às comissões competentes, no prazo improrrogável de 03 ( Três ) dias, as proposições apresentadas à Câmara; V – Promulgar, no prazo de 24 ( Vinte e Quatro ) horas, as Resoluções da Câmara bem como as Leis não promulgadas pelo - 2 - Prefeito; VI – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções e as Leis por ele promulgadas; VII – Dar andamento aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara; VIII – Declarar extinto o mandato do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei; IX – Declarar a destituição do Vereador de seu cargo na comissão, no caso previsto no parágrafo 2º, no artigo 24, deste Regimento; X – Representar sobre a inconstitucionalidade da Lei ou ato Municipal; XI – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; XII – Convocar, presidir, abrir e encerrar as sessões; XIII – Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações recebidas; XIV – Resolver soberanamente qualquer questão de ordem; XV – Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; XVI – Manter a ordem dos trabalhos, no Plenário adotando as providências cabíveis em relação aos Vereadores que infringirem o Regimento; XVII – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XVIII – Declarar findos a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores; XIX – Dirigir, superintender e disciplinar os serviços Administrativos da Câmara; XX – Assinar as representações, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; XXI – Nomear, promover, remover, suspender e demitir os servidores da Câmara, bem como conceder-lhes férias, licença, abono de faltas, aposentadoria, disponibilidade e acréscimo de vencimentos determinados por Lei; - 3 - XXII – Promover a responsabilidade administrativa, Cívil e Criminal dos servidores da Câmara e determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; XXIII – Representar na justiça contra o funcionário da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro público sujeito a sua guarda; XXIV – Requisitar ao Executivo Municipal as dotações orçamentárias destinadas à Câmara; XXV – Autorizar as despesas da Câmara, nos límites do seu orçamento, observadas as formalidades legais; XXVI – Apresentar ao plenário, até o dia 20 ( Vinte ), o balancete relativo ao mês anterior; XXVII – Apresentar no fim de seu mandato de Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara; Parágrafo Único - A fórmula para a promulgação das Leis e Resoluções, prevista no ítem V deste artigo, é a seguinte: “O Presidente da Câmara Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Trindade, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei ( ou Resolução )”. Art. 7º - Compete ainda ao Presidente: I – Se no recinto da Câmara foi cometido qualquer infração penal: a) Efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para a lavratura do auto; b) Comunicar o fato à autoridade policial se não houver flagrante. II – Se as contas do Prefeito tiverem sido rejeitadas pelo plenário, examinar a possibilidade de : a) Apresentar denúncia para cassação do mandato; b) Remeter o processo ao Ministério Público para os devidos fins. Art. 8º. - Enquanto estiver com o uso da palavra, o Vereador no exercício da Presidência não será interrompido ou aparteado, ressalvado a apresentação de Questão de Ordem. Art. 9º. – Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discutílas, deverá afastar-se da Presidência. - 4 - Art. 10 – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar ( passar dos límites ) de suas funções, qualquer Vereador poderá protestar contra o fato recorrendo ao Plenário, cuja decisão soberana deverá ser cumprida pelo Presidente, sob pena de destituição (demissão). CAPÍTULO III Dos Secretários Art. 11 – Compete ao Primeiro Secretário: I – Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos; II – Lavrar a ata das sessões, fazendo constar sucintamente ( resumido ) os assuntos, e assiná-la juntamente com o Presidente; III – Encarregar-se de toda correspondência oficial da Câmara; IV – Assinar com o Presidente os atos da Mesa e as Resoluções da Câmara; V – Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando-as comparecimentos e as ausências; VI – Ler a ata, proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Câmara; VII – Fazer a inscrição dos oradores; VIII – Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços administrativos da Câmara. Art. 12 – Nas atas das sessões, serão transcritas por completa as declarações de voto, quando solicitado por escrito pelo Vereador; As proposições e demais documentos apresentados em sessão serão referidos apenas com a indicação de seu objeto, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único – Nas comunicações sobre deliberações da Câmara apenas se indicará, sem identificação dos votos, se a medida foi tomada por unanimidade ou por simples maioria. - 5 - Art. 13 – Compete ao Segundo Secretário auxiliar o Primeiro Secretário e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências. CAPÍTULO IV Dos Serviços Administrativos da Câmara Art. 14 – Os serviços administrativos da Câmara serão regulamentados por Resolução e executados sob orientação da Mesa. Art. 15 – Terão a forma de Portaria, assinada pelo Presidente; os atos relativos aos servidores da Câmara. Art. 16 – Além dos livros necessários ao registro dos seus atos administrativos a Câmara terá ainda os seguinte: I – Termo de compromisso e posse do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores; II – Atas das sessões da Câmara e das reuniões das comissões; III – Transcrição de Leis, Resoluções, Instruções, Portarias e demais atos da Mesa e da Presidência; IV – Registro dos Projetos de Lei, Projetos de Resoluções e demais proposições apresentadas pelos Vereadores; V – Protocolo. Parágrafo Único – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara. Art. 17 – Poderão os Vereadores interpelar ( perguntar ) a Mesa sobre os serviços administrativos da Câmara ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar, através de proposição, sugestões sobre estas matérias. TÍTULO II Das Comissões CAPÍTULO I - 6 - Das Comissões Permanentes Art. 18 – A Câmara terá as seguintes Comissões Permanentes: I – Justiça e Redação; II – Finanças e Orçamentos; III – Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio; IV – Obras e Serviços Públicos; V – Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 19 – Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o aspecto jurídico e a redação de todas as matérias submetidas à apreciação da Câmara, ressalvadas aquelas a que este regimento dê explicitamente outra tramitação. Parágrafo Único – Compete também à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o mérito ( merecimento ) das proposições relativas a: I – Organização interna da Câmara; II – Regime Jurídico dos servidores públicos municipais. Art. 20 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos emitir ( por em circulação ) parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre: I – A proposta orçamentária; II – A prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; III – As proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo bem como a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores; IV – As proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito público. Parágrafo 1º - Compete ainda a Comissão de Finanças elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária. Parágrafo 2º - Para emitir parecer sobre a prestação de contas, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá vistoriar obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições - 7 - municipais, bem como solicitar do Prefeito esclarecimentos complementares. Art. 21 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os Projetos de Lei atinentes à realização de obras e execução de serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestaduais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, bem como os projetos que disponham sobre atividades agrícolas, comerciais e industriais. Art. 22 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os Projetos de Lei referentes a educação ensino e artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e obras assistenciais. Art. 23 – As Comissões Permanentes compostas, cada uma, de 03 ( três ) membros, devem está constituídas no máximo até a terceira reunião ordinária da Câmara, e, logo em seguida, reunir-seão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos. Parágrafo 1º - O Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões Permanentes. Parágrafo 2º - O mesmo Vereador não pode ser indicado para mais de 03 ( três ) Comissões Permanentes. Art. 24 – Os membros das Comissões Permanentes terão mandato de 02 ( dois ) anos, permitida a recondução. Parágrafo 1º - Nos casos de vaga, licença ou impedimento cabe ao Presidente da Câmara designar substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda, ouvindo o líder do partido. Parágrafo 2º - salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os membros das comissões, se não comparecerem a 05 ( cinco ) reuniões ordinárias consecutivas, serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara. Art. 25 – Compete aos Presidentes das Comissões: I – Convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias da comissão II – Receber a matéria destinada à comissão e designarlhe relator; III – Conceder visto, pelo prazo de 03 ( três ) dias, aos - 8 - membros da comissão para as proposições que se encontram em regime de tramitação ( Tramitar – um processo, em documento ) ordinária; IV – Zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão e pela ordem dos trabalhos; V – Representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; Parágrafo 1º - O Presidente só terá direito a voto em caso de empate. Parágrafo 2º - Qualquer membro da comissão poderá interpor recurso ao Plenário contra ato do Presidente. Art. 26 – Salvo decisão em contrário do Plenário, será de 03 ( três ) dias, a contar da data do recebimento da matéria, o prazo para a comissão exarar ( registrar, declarar, estabelecer ) parecer, o qual concluirá sugerindo a adoção ou rejeição da proposição ou apresentando as emendas ou substitutivos que julgar necessários. Parágrafo 1º - O Presidente da comissão terá o prazo improrrogável de 72 ( setenta e duas ) horas para designar o relator, o qual apresentará seu parecer dentro de 03 ( três ) dias, prorrogáveis, pelo Presidente, por mais 03 ( três ) dias. Parágrafo 2º - Findo o prazo sem que o relator tenha se pronunciado, o Presidente da comissão avocará o processo e emitirá o parecer. Parágrafo 3º - O parecer da comissão deverá ser subscrito pelos que o aprovarem, devendo, todavia, o voto vencido ser apresentado em separado. Art. 27 – No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, pedir as informações que julgar necessárias e terão livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais mediante solicitação do Presidente da Câmara ao Prefeito. Parágrafo Único - Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 26 até o recebimento dos esclarecimentos, não podendo esta interrupção ultrapassar de 72 ( setenta e duas ) horas. - 9 - Art. 28 – Em situação especiais devidamente justificadas a comissão poderá solicitar da Câmara a prorrogação do prazo estabelecido no “Caput “ do artigo 26. Parágrafo 1º - Se o Plenário negar a prorrogação solicitada ou se, concedida a prorrogação, continuar a comissão sem emitir seu pronunciamento, o Presidente da Câmara designará uma comissão especial de 03 ( três ) Vereadores para exarar parecer no prazo improrrogável de 03 ( três ) dias. Parágrafo 2º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia, para deliberação. Art. 29 – Para elaboração da redação final do projeto, a comissão de Justiça e Redação terá o prazo de 05 ( cinco ) dias. CAPÍTULO II Das Demais Comissões Art. 30 – Além das Comissões Permanentes, A Câmara poderá criar Comissões Especiais, Comissões de Inquérito e Comissões de Representação. Art. 31 – As Comissões Especiais e as Comissões de Inquéritos serão constituídas por proposta de qualquer Vereador, em requerimento escrito apresentado durante o expediente e submetido ao Plenário na Ordem do Dia da sessão seguinte, entre as matérias de discussão única. Art. 32 – As Comissões Especiais terão as finalidades especificadas no requerimento que propôs sua constituição, e, salvo expressa deliberação do Plenário, serão compostas de 03 ( três ) Vereadores designados pelo Presidente da Câmara, observada a representação partidária. Parágrafo 1º - Ao aprovar a constituição da Comissão Especial, o Plenário fixará o prazo para a conclusão de seus trabalhos em apresentação de relatório final, em seguida, terá a mesma tramitação dos pareceres das Comissões Permanentes. Parágrafo 2º - Se a Comissão Especial não concluir seus trabalhos dentro do prazo, ficará automaticamente extinta, salvo - 10 - se o houver aprovado a prorrogação do seu funcionamento. Parágrafo 3º - Não será criado Comissão Especial enquanto estiverem funcionando 02 ( duas ) outras. Art. 33 – As Comissões de Inquérito, criadas por prazo certo e sobre fato determinado, terão a finalidade de apurar irregularidades, no desempenho de suas funções, e serão compostas de 03 ( três ) membros sorteados entre os Vereadores. Parágrafo 1º - Para a conclusão de seus trabalhos com apresentação de parecer sobre a procedência das denúncias, as Comissões de Inquérito terão o prazo de 15 ( quinze ) dias, prorrogável por mais 15 ( quinze ) dias, quando solicitado e aprovado pelo Plenário. Parágrafo 2º - Aos denunciados serão assegurada ampla defesa, sendo lhes facultado o prazo de 05 ( cinco ) dias para elaboração de suas razões escritas. Art. 34 – As Comissões de Representações tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter cívico ou social, e serão constituídas por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou por designação do Presidente. Parágrafo 1º - A Representação não poderá ser superior a 03 ( três ) Vereadores, observada a proporcionalidade da representação. Parágrafo 2º - O autor do requerimento que der origem à constituição da Comissão será sempre convidado a dela participar. TÍTULO III Dos Vereadores CAPÍTULO I Dos Direitos e Obrigações Art. 35 – São Direitos do Vereador: I – Votar na eleição da Mesa; - 11 - II – Fazer parte das Comissões, na forma deste Regimento; III – Participar de todas as discussões e votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara; IV – Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos Munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrária. Art. 36 – São Obrigações e Deveres dos Vereadores: I – Desincompatibilizar-se no ato da posse e fazer declaração pública de bens no início e no término do mandato; II – Residir no Município; III – Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara; IV – Comportar-se em Plenário com o devido decoro; V – Obedecer às normas regimentais; Art. 37 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente tomará uma das seguintes providências, conforme sua gravidade: I – Advertência reservada; II – Advertência em plenário; III – Cassação da palavra; IV – Suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência; V – Proposta de cassação de mandato por infração do disposto do Decreto-Lei nº 201/67. CAPÍTULO II Do Uso da Palavra Art. 38 O Vereador não usará da palavra, em Plenário, sem a solicitar e sem receber autorização do Presidente, dispondo dos seguintes prazos para falar: I - 05 ( cinco ) minutos para: a) Apresentar retificação ou impugnação da ata; b) Apresentar requerimento e proposições; c) Justificar urgência de requerimento; - 12 - d) Solicitar informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; e) Levantar questão de ordem; f) Solicitar verificação de votação ou de presença; g) Apartear na forma regimental; h) Encaminhar a votação; i) Justificar o voto; j) Solicitar o adiamento da discussão; l) Solicitar prorrogação de sessão; m) Requisitar documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão no Plenário. II – 15 ( quinze ) minutos para: a) Tratar de assunto de interesse público, no expediente quando inscrito na forma do artigo 63. b) Discutir cada dispositivo articulado de Projeto de Lei ou Resolução; c) Debater requerimento, moção e indicação; d) Discutir a redação final das deliberações do Plenário; e) Falar em explicação pessoal nos termos do artigo 87. III – 30 ( trinta ) minutos para: a) Debater englobadamente Projetos de Lei ou Resolução; b) Debater vetos apostos pelo Prefeito. Art. 39 – O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar em qual das hipóteses do artigo anterior o faz, e não poderá: I – Usar a palavra com finalidade diferente da indicada na solicitação; II – Desviar-se da matéria em debate; III – Falar sobre matéria vencida; IV – Usar de linguagem imprópria; V – Ultrapassar o prazo que lhe couber; VI – Deixar de atender as advertências do Presidente. Art. 40 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o presidente a concederá em primeiro - 13 - lugar ao autor da proposição em debate e aos Vereadores que tenham participado das comissões que a apreciaram e, em seguida, de maneira alternada, a Vereadores de partidos diferentes. Art. 41 – Os apartes devem ser expressões em termos corteses, permanecendo o aparteador de pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado. Parágrafo 1º - Não são permitidos apartes paralelos, supressivos ou sem licença expressa do orador; Parágrafo 2º - Não é permitido apartear o orador que fala “pela ordem “ ou para encaminhamento de votação de declaração de veto e em “Explicação Pessoal”. Art. 42 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem cumprindo aos Vereadores atender ainda as seguintes determinações: I – Falar de pé salvo quando encontrar-se enfermo; II – Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara; III – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência. Parágrafo Único – A obrigação de falar de pé, previsto no ítem I deste artigo, não aplica ao Presidente. Art. 43 – O Presidente solicitará ao orador que interrompa o discurso nos seguintes casos: I – Leitura de requerimentos de urgência; II – Comunicação importante da Câmara; III – Votação de requerimento de prorrogação da sessão; IV – Solução de questão de ordem. CAPÍTULO III Dos Líderes e Vice-Líderes Art. 44 – No prazo de 10 ( dez ) dias, a contar da posse da Mesa, cada partido deve indicar seu líder e vice-líder para servir de porta-voz autorizado junto aos órgãos da Câmara. Parágrafo 1º - Enquanto não for feita a Mesa, será considerado líder da respectiva representação partidária o Vereador - 14 - mais votado que estiver presente à sessão. Parágrafo 2º - Nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto o líder é substituído pelo respectivo vice-líder. TÍTULO IV Das Sessões CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 45 – Durante as sessões somente poderão permanecer no plenário os Vereadores e os funcionários da secretaria necessários ao andamento dos trabalhos. Parágrafo 1º - Também permanecerá no plenário os convidados oficiais da Câmara. Parágrafo 2º - Os representantes credenciados da imprensa terão lugar reservado no recinto. Art. 46 – Os visitantes oficiais, recebidos e introduzidos no plenário por uma comissão de Vereadores, designada pelo Presidente, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe for feita pelo legislativo. Art. 47 – Se o Prefeito o solicitar, a Câmara poderá ouvilo ou a seus secretários em sessões destinadas exclusivamente a esta finalidade e sujeitos às seguintes regras: I – O dia e a hora das sessões serão designadas pelo Presidente após entendimento com o Prefeito; II – Terminada a exposição do Prefeito e dos seus secretários, cada Vereador terá o prazo de 05 ( cinco ) minutos para solicitar esclarecimentos complementares; III – Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito aos seus esclarecimentos adicionais, nem levantar questões estranhas ao assunto da reunião. Art. 48 – Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: I – Apresente-se decentemente trajado; - 15 - II – Não porte armas; III – Conserve-se em silêncio durante o trabalho; IV – Não interpele os Vereadores nem manifestar apoio ou desaprovação que se passa em plenário; V – Atenda as determinações da Mesa. Parágrafo Único – Em caso de inobservância das regras deste artigo, o Presidente poderá determinar a retirada imediata do recinto, de todos ou de alguns dos assistentes, sem prejuízo de outras medidas. Art. 49 – Será dada ampla publicidade as sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e divulgando-se a pauta e o resumo dos trabalhos. CAPÍTULO II Das Sessões Ordinárias SECÇÃO I Das Disposições Preliminares Art. 50 – Em cada período legislativo haverá 10 ( dez ) sessões ordinárias, que terão lugar no recinto destinado ao funcionamento da Câmara. Art. 51 – As sessões ordinárias terão a duração máxima de 03 ( três ) horas, com a interrupção de 15 ( quinze ) minutos entre o final do expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas no máximo por mais 02 ( duas ) horas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário. Parágrafo Único – A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para concluir discussão em debate. Art. 52 – A hora determinada para o início da sessão, ausentes o Primeiro e o Segundo Secretário, o Presidente convocará qualquer Vereador dentre os presentes para assumir os encargos da Secretaria. Art. 53 – Não se encontrando no recinto na hora regi- - 16 - mental para o início dos trabalhos, o Presidente será substituído pelo 1º Secretário e, na ausência deste, pelo Segundo. Parágrafo 1º - Verificada a ausência de todos os membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário. Parágrafo 2º - A mesa composta na forma do parágrafo anterior dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular. Art. 54 – A hora de início dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Secretário da Câmara conferirá as assinaturas apostas no livro de presença, procedendo a chamada dos Vereadores pela ordem alfabética de seus nomes parlamentares comunicados ao Secretário no início da legislatura. Parágrafo 1º - Verificada a presença mínima de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão: caso contrário, aguardará durante 15 ( quinze ) minutos. Parágrafo 2º - Persistindo a falta de “quorum”, a sessão não será aberta, lavrando-se termo de ocorrência. Art. 55 – No curso da sessão, qualquer Vereador poderá pedir verificação de presença. SECÇÃO II Do Expediente Art. 56 – O expediente terá a duração máxima de 1:30 ( uma hora e trinta minutos ) e se destina à: I – Aprovação da Ata da Sessão anterior; II – Leitura resumida de matéria oriunda do Executivo ou de outras origens; III – Leitura das proposições apresentadas pelos Vereadores; IV – Concessão da palavra a Vereadores inscritos em lista própria. Art. 57 – Iniciado o expediente, o Presidente submeterá a discussão a Ata da última sessão, posta à disposição dos - 17 – Vereadores, para verificação, durante a hora imediatamente anterior. Parágrafo 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte. Parágrafo 2º - Considerar-se-á a Ata aprovada, independentemente de votação, se não for apresentada retificação ou impugnação. Parágrafo 3º - As retificações aprovadas serão incluídas num adendo “em tempo”, ao texto da Ata. Parágrafo 4º - A Ata aprovada, com ou sem retificação, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários. Parágrafo 5º - Aceita pelo plenário a impugnação, lavrarse-á nova Ata, que será votada na sessão seguinte. Art. 58 – A Ata da última sessão da legislatura será redigida e submetida à aprovação , com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão. Art. 59 – Concluída a aprovação da Ata o Secretário procederá a leitura da correspondência recebida, na seguinte ordem: I – Matéria oriunda do Executivo Municipal; II – Representações de outras edilidades; III – Ofícios de outras entidades públicas; IV – Petições de interessados não Vereadores. Parágrafo 1º - As correspondências de que trata este artigo serão encaminhadas pelo Presidente às comissões competentes. Parágrafo 2º - O Presidente mandará arquivar a correspondência que não demande providências, que se refira a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não esteja redigida em termos adequado. Art. 60 – As proposições dos Vereadores, encaminhadas até a hora da sessão, à Secretaria da Câmara, e por ela rubricada e numeradas, serão lidas na seguinte ordem: I – Projetos de Lei; II – Projetos de Resoluções; III – Indicações; IV – Requerimentos; V – Pareceres das Comissões; - 18- VI – Substitutivos, Emendas e Subemendas; VII – Moções; VIII – Recursos. Parágrafo Único – Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado o caso de urgência. Art. 61 – A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição: I – Que seja anti-regimental; II – Que não tiver redigida com clareza; III – Que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara; IV – Que delegar a outras atribuições privativas do legislativo; V – Que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de seu texto; VI – Que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênio, não os transcreve por extenso. Parágrafo Único – Da decisão da Mesa, o autor poderá recorrer ao plenário que deliberará à vista de parecer da comissão de justiça incluíndo na Ordem do Dia como matéria de discussão única. Art. 62 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. Parágrafo 1º - São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira. Parágrafo 2º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem “quorum”, para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à mesa. Art. 63 – Terminada a leitura das proposições, os Vereadores inscritos em livro especial, de próprio punho, ou pelo Secretário, terão a palavra pelo prazo de 10 ( dez ) minutos, para tratar de assunto de interesse público. Parágrafo 1º - O Vereador inscrito que não se achar presente na hora em que lhe for concedida a palavra perderá a vez e - 19 - será transferido para o último da lista organizada. Parágrafo 2º - O orador que estiver usando a palavra para os fins deste artigo, não será interrompido pelo encerramento do tempo reservado ao expediente, que se considera automaticamente prorrogado. Aos demais oradores inscritos será assegurado o uso da palavra em primeiro lugar, na mesma fase da sessão seguinte. SECÇÃO III Da Ordem do Dia Art. 64 – A ordem do dia posta à disposição dos Vereadores, no mínimo, 02 ( duas ) horas antes do início da sessão, compreendendo a discussão e a votação e será organizada obedecendo a seguinte classificação: I – Vetos e matéria em regime de urgência; II – Matérias em regime de preferência; III – Matérias em redação final; IV – Matérias em discussão; V – Matéria em segunda discussão; VI – Matérias em primeira discussão; VII – Recursos. Parágrafo Único – Obedecida a classificação deste artigo, as matérias ficarão ainda segundo a ordem cronológica de antigüidade. Art. 65 – Salvo motivo de urgência, nenhuma matéria poderá ser apreciada pelo plenário sem parecer da comissão competente e sem que tenha sido incluída na ordem do dia. Parágrafo 1º - Serão incluídos na ordem do dia, independentemente de parecer das comissões os Projetos de Lei e Resolução elaborados por comissão da Câmara ou da Mesa. Parágrafo 2º - Independentemente de parecer das comissões, os Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito com prazo especial de tramitação constarão obrigatoriamente da Ordem do Dia das 03 ( três ) últimas sessões anteriores ao término do prazo. - 20 - Parágrafo 3º - Se a Comissão de Justiça e Redação opinar pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade de um Projeto, o parecer será imediatamente submetido a plenário e somente quando rejeitado, terá prosseguimento a tramitação da matéria. Art. 66 – As sessões em que se discute o Projeto de Lei Orçamentária, bem como o parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, terão a Ordem do Dia reservada exclusivamente a estas matérias. Art. 67 – A Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas solicitadas por requerimentos aprovado pelo plenário. Art. 68 – O regime de urgência reduz à metade os prazos de tramitação dos Projetos de Lei e de Resolução, determina sua inclusão prioritária na ordem do dia e dispensa as demais exigências regimentais, salvo as de “quorum”, publicação e parecer; quanto as outras matérias, determina a realização imediata de sua discussão e votação. Parágrafo 1º - Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de urgência previsto neste artigo, os Projetos de Lei com prazo especial de tramitação de 45 ( quarenta e cinco ) ou 30 ( trinta ) dias. Parágrafo 2º - Excetuado o caso de calamidade pública, não se concederá urgência em prejuízo de outras já votada. Art. 69 – Os requerimentos de urgência somente poderão ser apresentados pela Mesa, por comissão, em assunto de sua especialidade ou por 1/3 ( um terço ) dos Vereadores, sempre por escrito e acompanhado pela necessária justificativa. Parágrafo Único - Quando apresentados no curso da sessão, os requerimentos de urgência serão discutidos e votados imediatamente. Se entretanto forem apresentados fora de plenário, deverá a Câmara, na primeira sessão, discuti-los como preliminar. Art. 70 – O pedido de preferência, requerido por escrito e aprovado pelo plenário, concede prioridade à discussão de uma proposição sobre as demais, exceto as sujeitas ao regime de urgência. Art. 71 – O adiamento da discussão de qualquer - 21 - proposição será sujeito à deliberação do plenário e somente poderá ser aprovado por tempo determinado. Parágrafo 1º - A proposta de adiamento não interromperá o orador que estiver com a palavra, nem incidirá sobre matéria em regime de urgência. Parágrafo 2º - Apresentados 02 ( dois ) ou mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o que propuser a suspensão da discussão da matéria por menor prazo. Art 72 – Desde que a proposição não esteja em regime de urgência, qualquer Vereador pode pedir visto para estudo, pelo prazo máximo de 03 ( três ) dias. SECÇÃO IV Da Discussão Art. 73 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário. Parágrafo 1º - Os Projetos de Lei e de Resolução deverão ser submetidos obrigatoriamente, as duas discussões, com intervalo mínimo de 24 ( vinte e quatro ) horas. Parágrafo 2º - Terão apenas uma discussão as indicações, os requerimentos, as moções, os recursos contra atos do Presidente, os vetos a Projetos de Lei e aos Projetos de Resolução instituindo Comissão de Inquérito. Parágrafo 3º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Art.74 – O secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento aprovado pelo plenário. Art. 75 – Na primeira discussão bedater-se-á cada artigo do projeto, separadamente, sendo permitido a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas. Parágrafo 1º - A requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente. - 22 - Parágrafo 2º - No caso de ser apresentado substitutivo por qualquer Vereador, o plenário deliberará preliminarmente sobre a suspensão da discussão para enviá-lo à comissão competente. Parágrafo 3º - Na discussão dar-se-á preferência ao substitutivo apresentado por comissão ou pelo próprio autor do projeto. Art. 76 – Na Segunda discussão, debater-se-á o projeto globalmente, sendo permitida a apresentação de emendas e subemendas e proibidas a de substitutivo. Art. 77 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pelo decurso dos prazos regimentais ou por haver mais vereadores interessados em se pronunciar sobre a matéria. SECÇÃO V Da Votação Art. 78 – Estando presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, a primeira e a Segunda votação serão feitas imediatamente após o encerramento da respectiva discussão, não se interrompendo o encerramento do tempo regimental. Parágrafo 1º - Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara. Parágrafo 2º - Não havendo número para a deliberação, o Presidente declarará suspensa a votação, transferindo para a Ordem do Dia da sessão seguinte. Art. 79 – A primeira votação será feita artigo por artigo, ainda que o projeto tenha sido discutido englobadamente. Parágrafo Único – Aprovadas emendas ou subemendas, o projeto será encaminhado à comissão de Justiça e Redação para ser novamente redigido. Art. 80 – Na segunda votação o projeto será apreciado como um todo, salvo, quando as emendas que serão votadas uma a uma, da seguinte ordem: a) emendas supressivas; - 23 - b) emendas substitutivas; c) emendas aditivas. Art. 81 – Anunciada a votação poderá o Vereador pedir a palavra para proceder o seu encaminhamento ou para solicitar destaques. Parágrafo Único - O destaque separa parte de uma proposição para apreciação isolada pelo plenário. Art. 82 – As deliberações da Câmara, excetuados os casos previstos em lei, serão tomadas por maioria simples de voto. Art. 83 – Salvo nas eleições da mesa e cassação de mandato, o voto dos Vereadores será público, sendo tomado de forma simbólica ou nominal. Art. 84 – O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantandose os que desaprovam a proposição e somente deixará de ser adotado por disposição legal ou requerimento aprovado pelo plenário. Parágrafo 1º - Terminada a votação o Presidente anunciará o resultado, declarando quantos Vereadores votaram favorável e contrariamente. Parágrafo 2º - Em caso de dúvida o Presidente pedirá aos Vereadores que se manifestem novamente ou, a requerimento de qualquer Vereador, determinará que se proceda a uma votação nominal. Art. 85 – Na votação nominal, o secretário chamará os Vereadores presentes para um a um, responderem SIM ou NÃO à proposição. Parágrafo Único – O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o nome dos Vereadores que tenha votado SIM e dos que tenham votado NÃO. Art. 86 – Em qualquer tipo de votação, o Vereador poderá justificar o seu voto por escrito ou verbalmente. SECÇÃO VI Da Explicação Pessoal - 24 - Art. 87 – Encerrada a matéria da Ordem do Dia, o Presidente anunciará da data da próxima sessão, concedendo, em seguida, a palavra para explicação pessoal. Art. 88 – Explicação pessoal é a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. Parágrafo 1º - A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão encaminhada pelo Secretário ao Presidente em ordem cronológica. Parágrafo 2º - O orador que estiver usando a palavra na forma deste artigo não pode desviar-se da finalidade de explicação pessoal nem ser aparteado. CAPÍTULO III Das Sessões Extraordinárias Art. 89 – A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente: a) quando convocada pelo Prefeito; b) quando, realizadas as sessões ordinárias, ainda houver matéria com prazo especial de tramitação imposto por lei ou solicitado pelo Prefeito. Art. 90 – Nos casos da alínea “a” do artigo anterior. A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 03 ( três ) dias, mediante comunicação direta enviada com recibo de volta, de edital afixado à porta do edifício da Câmara e publicado na imprensa local se houver. Parágrafo Único – Nestas sessões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para o qual foi convocada. Art. 91 – Nos casos da alínea “b” do artigo 89, as sessões extraordinárias, em tudo iguais às ordinárias, serão sucessiva mente convocadas pelo Presidente, até que sejam votados os projetos com prazo especial de tramitação ou ocorra a sua aprovação tácita. - 25 - Art. 92 – As sessões extraordinárias realizar-se-ao em qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo também ser realizadas nos domingos e feriados. CAPÍTULO IV Das Sessões Solenes Art. 93 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação do plenário, para fins específicos, podendo ser realizadas fora do recinto da Câmara. Parágrafo 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente e ordem do dia, nem tempo determinado para o seu encerramento, dispensando-se leitura de ata e verificação de presença. Parágrafo 2º - Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa da sessão solene, cujos oradores poderão ser autoridades homenageados e representantes de classe e de entidades ou instituições regularmente constituídas. CAPÍTULO V Da Questão de Ordem Art. 94 – Em qualquer fase das sessões poderá o Vereador pedir a palavra para apresentar questão de ordem, levando dúvidas sobre a interpretação ou aplicação deste Regimento. Parágrafo Único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de não serem tomadas em consideração pelo Presidente. Art. 95 – O Presidente resolverá soberanamente a questão de ordem cabendo aos Vereadores recurso da decisão, que será apreciado pelo plenário. TÍTULO V Das Proposições - 26 - CAPÍTULO I Das Indicações, Moções e Requerimentos Art. 96 – Terá a forma de Indicação a proposição de Vereador sugerindo medidas de interesse público aos poderes competentes ou estudo de determinado assunto para ser convertido em Projeto de Lei ou Resolução. Parágrafo – 1º - As Indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. Parágrafo - 2º - No caso de entender o Presidente que a Indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento de sua decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão Competente, cujo parecer será discutido e votado na Ordem do Dia. Art. 97 – Terá a forma de Moção a proposição do Vereador sugerindo a manifestação da Câmara sobre qualquer ato ou assunto de interesse da comunidade, para aplaudir, hipotecar solidariedade, dar apoio, formular apelo, protesto ou repúdio. Parágrafo 1º - Depois de lida no expediente, a Moção será encaminhada à Comissão Competente, e, em seguida, apreciada pelo Plenário em discussão e votação única. Parágrafo 2º - Se a Moção for subscrita, por 1/3 ( um terço ) dos Vereadores, será incluída na Ordem do Dia da sessão ordinária do dia seguinte, independentemente de parecer de comissão. Art. 98 – Terá forma de Requerimento o pedido escrito de Vereador ou comissão da Câmara solicitando. I – Voto de louvor, congratulações ou pesar; II – Audiência de comissão sobre assunto em pauta; III – Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão. IV – Retirada de proposição já submetida a discussão pelo Plenário; V – Constituição de Comissão Especial ou de Representação; VI – Licença do exercício da Vereança; - 27 - VII – Inserção de documentos em ata; VIII – Cópia de documento existentes nos arquivos da Câmara; IX – Informação sobre atos da Mesa, da Presidência ou do Plenário; X – Informação ao Prefeito ou por seu intermédio, e as outras entidades públicas ou particulares. Parágrafo 1º - Os requerimentos de que trata os itens I a V deste artigo devem ser lidos no expediente e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar a intenção de discuti-los em caso contrário serão incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte. Parágrafo 2º - O requerimento de licença, depois de lido no expediente será transformado pela Mesa, em Projeto de Resolução e será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, entre as matérias em regime de preferência. Parágrafo 3º - Independente de deliberação do Plenário, ou da Mesa devendo o Presidente lhes dar imediato atendimento os requerimentos de que trata os itens de VII a X. CAPÍTULO II Dos Projetos de Lei e de Resolução Art. 99 – Os projetos de Lei e de Resolução, com os despachos do Presidente serão, na Ordem de sua numeração, lidos pelo Secretário no expediente das sessões e em seguida encaminhados às respectivas comissões. Parágrafo 1º - Independentemente de leitura do expediente os Projetos de Lei de iniciativa do Executivo com prazo especial de tramitação, os quais deverão ser enviados direta e imediatamente, pelo Presidente, às Comissões Competentes, comunicando-se esta providência ao plenário na primeira sessão. Parágrafo 2º - Os Projetos de Lei ou de Resolução elaborados por comissão da Câmara ou pela Mesa serão discutidos na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação, independentemente de parecer, salvo se o plenário determinar que se - 28 - ja ouvida outra comissão. Art. 100 – Dos Projetos de Códigos, Consolidações, Estatutos e Regimentos, depois de lidos no expediente, serão distribuídas cópias a todos os Vereadores. Parágrafo Único – Durante o prazo de 15 ( quinze ) dias, os Vereadores poderão encaminhar à Comissão de Justiça e Redação emendas e subemendas sobre os projetos de que trata este artigo, abrindo-se, em seguida, o prazo de 30 ( trinta ) dias para a comissão exarar parecer e incorporar as emendas que julgar convenientes. Art. 101 – Será sempre submetido a plenário o Projeto de Lei ou de Resolução que, tendo recebido parecer contrário das comissões pelas quais tramitou, não haja sido examinado pela totalidade das comissões da Câmara. Art. 102 – Terá forma de substitutivo o Projeto de Lei ou Resolução apresentado por Vereador ou comissão para substituir, na íntegra, outro já em tramitação, sobre a matéria. Parágrafo Único – Não é permitido a Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo. Art. 103 – Terá forma de emenda a correção apresentada a uma parte do Projeto de Lei ou de Resolução, denominando-se: a) Supressiva, a que manda suprimir total ou parcialmente artigo, parágrafo ou inciso de Projeto; b) Substitutiva, a que manda colocar artigo, parágrafo ou inciso em lugar de outro; c) Aditiva, a que manda acrescentar artigo, parágrafo ou inciso ao projeto. Art. 104 – Terá a forma de subemenda, a emenda apresentada a outra emenda. Art. 105 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal. Art. 106 – Concluída a votação será o projeto, com as emendas aprovadas, enviado à Comissão de Justiça e Redação para, no prazo de 02 ( dois ) dias, elaborar a redação final. Parágrafo 1º - Excetua-se do disposto neste artigo o Projeto de Lei Orçamentária, cuja redação final será elaborada pela Comissão de Finanças e Orçamento. - 29 - Parágrafo 2º - O intesrtício previsto neste artigo pode ser dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário. Nesta hipótese a redação final será feita na mesma sessão pela comissão encarregada. Art. 107 – A redação final, cujo texto ficará pelo prazo de 24 ( vinte e quatro ) horas na secretaria da Câmara para exame pelos Vereadores, será discutida na sessão imediata. Parágrafo Único – Assinada coerência ou contradição na redação final, poderá ser apresentada emenda substitutiva, que não altere a substância do que foi aprovado. CAPÍTULO III Dos Recursos Art. 108 – Os recursos contra ato do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 ( dez ) dias, por simples petição a ele dirigida. Parágrafo 1º - O recurso será à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar, quando necessário o respectivo Projeto de Resolução. Parágrafo 2º - Apresentado o parecer, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão. TÍTULO VI Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 109 – A Bandeira Brasileira será hasteada diariamente no edifício da Câmara. Parágrafo Único – Quando a Câmara estiver reunida, deverão ser hasteada na sala de sessões as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município. - 30 - Art. 110 – Dos documentos apresentados no expediente poderão ser dados cópias, quando solicitadas por pessoas legalmente interessadas. Art. 111 – Os casos não previsto neste Regimento serão resolvidos pela Mesa “ad referendum” do plenário. Art. 112 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 113 – Revogam-se as disposições em contrário SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE-PE, em 03 de julho de 1989. - 31 - José Adelson Danda Presidente Josimar Alves de Souza 1º Secretário Pedro José de Barros 2º Secretário Francisco de Assis Pereira Freire Vereador José Benvenuto de Souza Vereador José Marinho Delmondes Vereador José Delmondes dos Reis Vereador Manoel Rosendo Delmondes Vereador - 32 - PREÂMBULO TÍTULO I - Da Mesa 1 CAPÍTULO I - Da Composição e Atribuições da Mesa 1 CAPÍTULO II - Do Presidente 2 a 4 CAPÍTULO III - Dos Secretários 5 CAPÍTULO IV - Dos Serviços Administrativos da Câmara 6 TÍTULO II - Das Comissões 6 CAPÍTULO I - Das Comissões Permanentes 7 a 9 CAPÍTULO II - Das Demais Comissões 10 TÍTULO III - Dos Vereadores 11 CAPÍTULO I - Dos Direitos e Obrigações 11 CAPÍTULO II - Do Uso da Palavra 12/13 CAPÍTULO III - Dos Líderes e Vice-Líderes 14 TÍTULO IV - Das Sessões 15 CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais 15 CAÍTULO II - Das Sessões Ordinárias 16 SECÇÃO I - Das Disposições Preliminares 16 SECÇÃO II - Do Expediente 17 a 19 SECÇÃO III - Da Ordem do Dia 20/21 SECÇÃO IV - Da Discussão 22 SECÇÃO V - Da Votação 23/24 SECÇÃO VI - Da Explicação Pessoal 25 CAPÍTULO III - Das Sessões Extraordinárias 25 CAPÍTULO IV - Das Sessões Solenes 26 CAPÍTULO V - Das Questões de Ordem 26 TÍTULO V - Das Proposições 27 CAPÍTULO I - Das Indicações, Moções e Requerimentos 27 CAPÍTULO II - Dos Projetos de Lei e de Resolução 28/29 CAPÍTULO III - Dos Recursos 30 TÍTULO VI - Das Disposições Gerais e Transitórias 31