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norma nº 1/1989

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1989
Date 1989-07-03
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE-PE.
native_id1054

Documents (1)

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REGIMENTO INTERNO 
TÍTULO I
Da Mesa
CAPÍTULO I
Da Composição e Atribuições da Mesa
Art. 1º - A Mesa da Câmara será composta de um 
Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. ( ).
Parágrafo Único – Em suas ausências ou 
impedimentos, o Presidente será substituído pelo Primeiro 
Secretário.
Art. 2º. – A eleição da Mesa far-se-á por votação 
secreta, mediante cédulas impressas, mimeografadas ou manuscritas, 
com indicação dos nomes e respectivos cargos.
Parágrafo 1º. – Para resguardar o sígilo do voto, cada 
cédula será introduzida numa sobrecarta rubricada pelo Presidente e 
recolhida em urna, à vista do Plenário.
Parágrafo 2º. – Encerrada a votação, o Presidente em 
exercício fará a leitura dos votos, determinando sua contagem e 
proclamará os eleitos que serão automaticamente empossados.
Parágrafo 3º. - Em caso de empate, será considerado 
eleito o mais votado no pleito que o elegeu Vereador.
Art. 3º. – Os membros da Mesa podem ser destituídos e 
afastados de seu cargo por irregularidades apontadas em 
representação subscrita por Vereador e apuradas por uma comissão 
especial, constituída para esta finalidade, na forma do artigo 31 deste 
Regimento.
Parágrafo Único – A destituição dos membros da Mesa, 
isoladamente ou em conjunto, dependerá do voto da maioria dos 
Vereadores, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 4º. – Vagando todos ou qualquer um dos cargos da 
Mesa, terá, sessão imediata, realizada eleição para complementar o 
período do mandato. 
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Parágrafo Único – Em caso de vacância coletiva, 
presidirá a nova eleição o Vereador mais votado entre os presentes.
Art. 5º. – Compete à Mesa:
I – Resolver todos os casos relacionados com a 
econômia da Câmara, dando ciência ao Plenário;
II – Receber e mandar protocolar, com numeração 
própria, os Projetos de Lei, os Projetos de Resolução, as Indicações, 
as Moções e os Requerimentos apresentados por Vereador, em 
sessão ou fora dela bem como os Projetos de Lei remetidos pelo 
Executivo;
III – Designar anualmente os membros das Comissões 
Permanentes;
IV – Prestar informações sobre fatos relacionados com 
matéria legislativa em trâmite ou sujeito a fiscalização da Câmara;
V – Elaborar e encaminhar, até 15 ( Quinze ) de Agosto 
de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na 
proposta orçamentária do Município.
VI – O saldo de Caixa existente na Câmara ao final do 
exercício deverá ficar em cofre para o exercício seguinte.
VII – Elaborar a prestação de contas da Câmara, anexá￾la à do Executivo e remetê-la ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
Do Presidente
Art. 6º. – Compete ao Presidente da Câmara:
I – Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – Substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei de 
Organização Municipal;
III – Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, 
garantias, inviolabilidade e respeito devidos a seus membros;
IV – Encaminhar às comissões competentes, no prazo 
improrrogável de 03 ( Três ) dias, as proposições apresentadas à 
Câmara;
V – Promulgar, no prazo de 24 ( Vinte e Quatro ) horas, 
as Resoluções da Câmara bem como as Leis não promulgadas pelo 
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Prefeito; 
VI – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as 
Resoluções e as Leis por ele promulgadas;
VII – Dar andamento aos recursos interpostos contra atos 
seus ou da Câmara;
VIII – Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
IX – Declarar a destituição do Vereador de seu cargo na 
comissão, no caso previsto no parágrafo 2º, no artigo 24, deste 
Regimento;
X – Representar sobre a inconstitucionalidade da Lei ou 
ato Municipal;
XI – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
XII – Convocar, presidir, abrir e encerrar as sessões;
XIII – Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das 
comunicações recebidas;
XIV – Resolver soberanamente qualquer questão de 
ordem;
XV – Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos 
termos deste Regimento, e não permitir divulgações ou apartes 
estranhos ao assunto em discussão;
XVI – Manter a ordem dos trabalhos, no Plenário 
adotando as providências cabíveis em relação aos Vereadores que 
infringirem o Regimento;
XVII – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo 
solicitar a força necessária para esse fim;
XVIII – Declarar findos a hora destinada ao Expediente 
ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
XIX – Dirigir, superintender e disciplinar os serviços 
Administrativos da Câmara;
XX – Assinar as representações, os editais, as portarias e 
o expediente da Câmara;
XXI – Nomear, promover, remover, suspender e demitir 
os servidores da Câmara, bem como conceder-lhes férias, licença, 
abono de faltas, aposentadoria, disponibilidade e acréscimo de 
vencimentos determinados por Lei; 
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XXII – Promover a responsabilidade administrativa, 
Cívil e Criminal dos servidores da Câmara e determinar a abertura de 
sindicâncias e inquéritos administrativos; 
XXIII – Representar na justiça contra o funcionário da 
Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro 
público sujeito a sua guarda;
XXIV – Requisitar ao Executivo Municipal as dotações 
orçamentárias destinadas à Câmara;
XXV – Autorizar as despesas da Câmara, nos límites do 
seu orçamento, observadas as formalidades legais;
XXVI – Apresentar ao plenário, até o dia 20 ( Vinte ), o 
balancete relativo ao mês anterior;
XXVII – Apresentar no fim de seu mandato de 
Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara;
Parágrafo Único - A fórmula para a promulgação das 
Leis e Resoluções, prevista no ítem V deste artigo, é a seguinte:
“O Presidente da Câmara Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal de Trindade, aprovou e eu 
promulgo a seguinte Lei ( ou Resolução )”.
Art. 7º - Compete ainda ao Presidente:
I – Se no recinto da Câmara foi cometido qualquer 
infração penal:
a) Efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator 
à autoridade competente para a lavratura do auto;
b) Comunicar o fato à autoridade policial se não houver 
flagrante.
II – Se as contas do Prefeito tiverem sido rejeitadas pelo 
plenário, examinar a possibilidade de :
a) Apresentar denúncia para cassação do mandato;
b) Remeter o processo ao Ministério Público para os 
devidos fins.
Art. 8º. - Enquanto estiver com o uso da palavra, o 
Vereador no exercício da Presidência não será interrompido ou 
aparteado, ressalvado a apresentação de Questão de Ordem. 
Art. 9º. – Ao Presidente é facultado o direito de 
apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discutí￾las, deverá afastar-se da Presidência.
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Art. 10 – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar 
( passar dos límites ) de suas funções, qualquer Vereador poderá 
protestar contra o fato recorrendo ao Plenário, cuja decisão soberana 
deverá ser cumprida pelo Presidente, sob pena de destituição 
(demissão).
CAPÍTULO III
Dos Secretários
Art. 11 – Compete ao Primeiro Secretário:
I – Substituir o Presidente nas suas ausências e 
impedimentos;
II – Lavrar a ata das sessões, fazendo constar 
sucintamente ( resumido ) os assuntos, e assiná-la juntamente com o 
Presidente;
III – Encarregar-se de toda correspondência oficial da 
Câmara;
IV – Assinar com o Presidente os atos da Mesa e as 
Resoluções da Câmara;
V – Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão 
e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando-as 
comparecimentos e as ausências;
VI – Ler a ata, proposições e demais papéis que devam 
ser do conhecimento da Câmara;
VII – Fazer a inscrição dos oradores;
VIII – Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços 
administrativos da Câmara.
Art. 12 – Nas atas das sessões, serão transcritas por 
completa as declarações de voto, quando solicitado por escrito pelo 
Vereador; As proposições e demais documentos apresentados em 
sessão serão referidos apenas com a indicação de seu objeto, salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. 
Parágrafo Único – Nas comunicações sobre deliberações 
da Câmara apenas se indicará, sem identificação dos votos, se a 
medida foi tomada por unanimidade ou por simples maioria.
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Art. 13 – Compete ao Segundo Secretário auxiliar o Primeiro 
Secretário e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências.
CAPÍTULO IV
Dos Serviços Administrativos da Câmara
Art. 14 – Os serviços administrativos da Câmara serão 
regulamentados por Resolução e executados sob orientação da Mesa.
Art. 15 – Terão a forma de Portaria, assinada pelo 
Presidente; os atos relativos aos servidores da Câmara.
Art. 16 – Além dos livros necessários ao registro dos 
seus atos administrativos a Câmara terá ainda os seguinte:
I – Termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores;
II – Atas das sessões da Câmara e das reuniões das 
comissões;
III – Transcrição de Leis, Resoluções, Instruções, 
Portarias e demais atos da Mesa e da Presidência;
IV – Registro dos Projetos de Lei, Projetos de 
Resoluções e demais proposições apresentadas pelos Vereadores;
V – Protocolo.
Parágrafo Único – Os livros serão abertos, rubricados e 
encerrados pelo Presidente da Câmara.
Art. 17 – Poderão os Vereadores interpelar ( perguntar ) 
a Mesa sobre os serviços administrativos da Câmara ou sobre a 
situação do respectivo pessoal, bem como apresentar, através de 
proposição, sugestões sobre estas matérias.
TÍTULO II
Das Comissões
CAPÍTULO I
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Das Comissões Permanentes
Art. 18 – A Câmara terá as seguintes Comissões 
Permanentes:
I – Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamentos;
III – Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio;
IV – Obras e Serviços Públicos;
V – Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 19 – Compete à Comissão de Justiça e Redação 
manifestar-se sobre o aspecto jurídico e a redação de todas as 
matérias submetidas à apreciação da Câmara, ressalvadas aquelas a 
que este regimento dê explicitamente outra tramitação.
Parágrafo Único – Compete também à Comissão de 
Justiça e Redação manifestar-se sobre o mérito ( merecimento ) das 
proposições relativas a:
I – Organização interna da Câmara;
II – Regime Jurídico dos servidores públicos municipais.
Art. 20 – Compete à Comissão de Finanças e 
Orçamentos emitir ( por em circulação ) parecer sobre todos os 
assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I – A proposta orçamentária;
II – A prestação de contas do Prefeito e da Mesa da 
Câmara;
III – As proposições que fixam os vencimentos do 
funcionalismo bem como a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Presidente da Câmara e Vereadores;
IV – As proposições referentes a matéria tributária, 
abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou 
indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, 
acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao 
crédito público.
Parágrafo 1º - Compete ainda a Comissão de Finanças 
elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária. 
Parágrafo 2º - Para emitir parecer sobre a prestação de 
contas, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá vistoriar obras e 
serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições 
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municipais, bem como solicitar do Prefeito esclarecimentos 
complementares.
Art. 21 – Compete à Comissão de Obras e Serviços 
Públicos emitir parecer sobre todos os Projetos de Lei atinentes à 
realização de obras e execução de serviços prestados pelo Município, 
autarquias, entidades paraestaduais e concessionárias de serviços 
públicos de âmbito municipal, bem como os projetos que disponham 
sobre atividades agrícolas, comerciais e industriais.
Art. 22 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e 
Assistência Social emitir parecer sobre os Projetos de Lei referentes 
a educação ensino e artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e 
saúde pública e obras assistenciais.
Art. 23 – As Comissões Permanentes compostas, cada 
uma, de 03 ( três ) membros, devem está constituídas no máximo até 
a terceira reunião ordinária da Câmara, e, logo em seguida, reunir-se￾ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar 
sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos.
Parágrafo 1º - O Presidente da Câmara não poderá fazer 
parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo 2º - O mesmo Vereador não pode ser indicado 
para mais de 03 ( três ) Comissões Permanentes.
Art. 24 – Os membros das Comissões Permanentes terão 
mandato de 02 ( dois ) anos, permitida a recondução.
Parágrafo 1º - Nos casos de vaga, licença ou 
impedimento cabe ao Presidente da Câmara designar substituto, 
escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda, ouvindo o 
líder do partido.
Parágrafo 2º - salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado, os membros das comissões, se não comparecerem a 05 
( cinco ) reuniões ordinárias consecutivas, serão destituídos por 
declaração do Presidente da Câmara.
Art. 25 – Compete aos Presidentes das Comissões:
I – Convocar e dirigir as reuniões ordinárias e 
extraordinárias da comissão 
II – Receber a matéria destinada à comissão e designar￾lhe relator;
III – Conceder visto, pelo prazo de 03 ( três ) dias, aos 
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membros da comissão para as proposições que se encontram em 
regime de tramitação ( Tramitar – um processo, em documento ) 
ordinária;
IV – Zelar pela observância dos prazos concedidos à 
comissão e pela ordem dos trabalhos;
V – Representar a comissão nas relações com a Mesa e o 
Plenário;
Parágrafo 1º - O Presidente só terá direito a voto em caso 
de empate.
Parágrafo 2º - Qualquer membro da comissão poderá 
interpor recurso ao Plenário contra ato do Presidente.
Art. 26 – Salvo decisão em contrário do Plenário, será de 
03 ( três ) dias, a contar da data do recebimento da matéria, o prazo 
para a comissão exarar ( registrar, declarar, estabelecer ) parecer, o 
qual concluirá sugerindo a adoção ou rejeição da proposição ou 
apresentando as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
Parágrafo 1º - O Presidente da comissão terá o prazo 
improrrogável de 72 ( setenta e duas ) horas para designar o relator, 
o qual apresentará seu parecer dentro de 03 ( três ) dias, 
prorrogáveis, pelo Presidente, por mais 03 ( três ) dias.
Parágrafo 2º - Findo o prazo sem que o relator tenha se 
pronunciado, o Presidente da comissão avocará o processo e emitirá 
o parecer.
Parágrafo 3º - O parecer da comissão deverá ser 
subscrito pelos que o aprovarem, devendo, todavia, o voto vencido 
ser apresentado em separado.
Art. 27 – No exercício de suas atribuições, as comissões 
poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, pedir as 
informações que julgar necessárias e terão livre acesso às 
dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais 
mediante solicitação do Presidente da Câmara ao Prefeito.
Parágrafo Único - Sempre que a comissão solicitar 
informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra comissão, 
fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 26 até o 
recebimento dos esclarecimentos, não podendo esta interrupção 
ultrapassar de 72 ( setenta e duas ) horas.
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Art. 28 – Em situação especiais devidamente justificadas 
a comissão poderá solicitar da Câmara a prorrogação do prazo 
estabelecido no “Caput “ do artigo 26.
Parágrafo 1º - Se o Plenário negar a prorrogação 
solicitada ou se, concedida a prorrogação, continuar a comissão sem 
emitir seu pronunciamento, o Presidente da Câmara designará uma 
comissão especial de 03 ( três ) Vereadores para exarar parecer no 
prazo improrrogável de 03 ( três ) dias.
Parágrafo 2º - Findo o prazo previsto no parágrafo 
anterior, a matéria será incluída na ordem do dia, para deliberação.
Art. 29 – Para elaboração da redação final do projeto, a 
comissão de Justiça e Redação terá o prazo de 05 ( cinco ) dias.
CAPÍTULO II
Das Demais Comissões
Art. 30 – Além das Comissões Permanentes, A Câmara 
poderá criar Comissões Especiais, Comissões de Inquérito e 
Comissões de Representação.
Art. 31 – As Comissões Especiais e as Comissões de 
Inquéritos serão constituídas por proposta de qualquer Vereador, em 
requerimento escrito apresentado durante o expediente e submetido 
ao Plenário na Ordem do Dia da sessão seguinte, entre as matérias de 
discussão única.
Art. 32 – As Comissões Especiais terão as finalidades 
especificadas no requerimento que propôs sua constituição, e, salvo 
expressa deliberação do Plenário, serão compostas de 03 ( três ) 
Vereadores designados pelo Presidente da Câmara, observada a 
representação partidária. 
Parágrafo 1º - Ao aprovar a constituição da Comissão 
Especial, o Plenário fixará o prazo para a conclusão de seus 
trabalhos em apresentação de relatório final, em seguida, terá a 
mesma tramitação dos pareceres das Comissões Permanentes.
Parágrafo 2º - Se a Comissão Especial não concluir seus 
trabalhos dentro do prazo, ficará automaticamente extinta, salvo
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se o houver aprovado a prorrogação do seu funcionamento.
Parágrafo 3º - Não será criado Comissão Especial 
enquanto estiverem funcionando 02 ( duas ) outras.
Art. 33 – As Comissões de Inquérito, criadas por prazo 
certo e sobre fato determinado, terão a finalidade de apurar 
irregularidades, no desempenho de suas funções, e serão compostas 
de 03 ( três ) membros sorteados entre os Vereadores.
Parágrafo 1º - Para a conclusão de seus trabalhos com 
apresentação de parecer sobre a procedência das denúncias, as 
Comissões de Inquérito terão o prazo de 15 ( quinze ) dias, 
prorrogável por mais 15 ( quinze ) dias, quando solicitado e 
aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 2º - Aos denunciados serão assegurada ampla 
defesa, sendo lhes facultado o prazo de 05 ( cinco ) dias para 
elaboração de suas razões escritas.
Art. 34 – As Comissões de Representações tem por 
finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter cívico 
ou social, e serão constituídas por deliberação do Plenário, a 
requerimento de qualquer Vereador ou por designação do Presidente.
Parágrafo 1º - A Representação não poderá ser superior 
a 03 ( três ) Vereadores, observada a proporcionalidade da 
representação.
Parágrafo 2º - O autor do requerimento que der origem à 
constituição da Comissão será sempre convidado a dela participar.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Obrigações
Art. 35 – São Direitos do Vereador:
I – Votar na eleição da Mesa;
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II – Fazer parte das Comissões, na forma deste 
Regimento;
III – Participar de todas as discussões e votar as 
proposições submetidas à deliberação da Câmara;
IV – Propor à Câmara todas as medidas que julgar 
convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar 
dos Munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrária.
Art. 36 – São Obrigações e Deveres dos Vereadores:
I – Desincompatibilizar-se no ato da posse e fazer 
declaração pública de bens no início e no término do mandato;
II – Residir no Município;
III – Votar as proposições submetidas à deliberação da 
Câmara;
IV – Comportar-se em Plenário com o devido decoro;
V – Obedecer às normas regimentais;
Art. 37 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do 
recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente 
tomará uma das seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – Advertência reservada;
II – Advertência em plenário;
III – Cassação da palavra;
IV – Suspensão da sessão para entendimentos na sala da 
Presidência;
V – Proposta de cassação de mandato por infração do 
disposto do Decreto-Lei nº 201/67.
CAPÍTULO II
Do Uso da Palavra
 
Art. 38 O Vereador não usará da palavra, em Plenário, 
sem a solicitar e sem receber autorização do Presidente, dispondo 
dos seguintes prazos para falar:
I - 05 ( cinco ) minutos para:
a) Apresentar retificação ou impugnação da ata;
b) Apresentar requerimento e proposições;
c) Justificar urgência de requerimento;
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d) Solicitar informação sobre os trabalhos ou a pauta da 
Ordem do Dia;
e) Levantar questão de ordem;
f) Solicitar verificação de votação ou de presença;
g) Apartear na forma regimental;
h) Encaminhar a votação;
i) Justificar o voto;
j) Solicitar o adiamento da discussão;
l) Solicitar prorrogação de sessão;
m) Requisitar documentos, processos, livros ou 
publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão no 
Plenário.
II – 15 ( quinze ) minutos para:
a) Tratar de assunto de interesse público, no expediente 
quando inscrito na forma do artigo 63.
b) Discutir cada dispositivo articulado de Projeto de Lei 
ou Resolução;
c) Debater requerimento, moção e indicação;
d) Discutir a redação final das deliberações do Plenário;
e) Falar em explicação pessoal nos termos do artigo 87.
III – 30 ( trinta ) minutos para:
a) Debater englobadamente Projetos de Lei ou 
Resolução;
b) Debater vetos apostos pelo Prefeito.
Art. 39 – O Vereador que solicitar a palavra deverá 
inicialmente declarar em qual das hipóteses do artigo anterior o faz, 
e não poderá:
I – Usar a palavra com finalidade diferente da indicada 
na solicitação; 
II – Desviar-se da matéria em debate;
III – Falar sobre matéria vencida;
IV – Usar de linguagem imprópria;
V – Ultrapassar o prazo que lhe couber;
VI – Deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 40 - Quando mais de um Vereador solicitar a 
palavra simultaneamente, o presidente a concederá em primeiro
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lugar ao autor da proposição em debate e aos Vereadores que tenham 
participado das comissões que a apreciaram e, em seguida, de 
maneira alternada, a Vereadores de partidos diferentes.
Art. 41 – Os apartes devem ser expressões em termos 
corteses, permanecendo o aparteador de pé enquanto aparteia e ouve 
a resposta do aparteado.
Parágrafo 1º - Não são permitidos apartes paralelos, 
supressivos ou sem licença expressa do orador;
Parágrafo 2º - Não é permitido apartear o orador que fala 
“pela ordem “ ou para encaminhamento de votação de declaração de 
veto e em “Explicação Pessoal”.
Art. 42 – Os debates deverão realizar-se com dignidade 
e ordem cumprindo aos Vereadores atender ainda as seguintes 
determinações:
I – Falar de pé salvo quando encontrar-se enfermo;
II – Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara;
III – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo 
tratamento de Senhor ou Excelência.
Parágrafo Único – A obrigação de falar de pé, previsto 
no ítem I deste artigo, não aplica ao Presidente.
Art. 43 – O Presidente solicitará ao orador que 
interrompa o discurso nos seguintes casos:
I – Leitura de requerimentos de urgência;
II – Comunicação importante da Câmara;
III – Votação de requerimento de prorrogação da sessão;
IV – Solução de questão de ordem.
CAPÍTULO III
Dos Líderes e Vice-Líderes
Art. 44 – No prazo de 10 ( dez ) dias, a contar da posse 
da Mesa, cada partido deve indicar seu líder e vice-líder para servir 
de porta-voz autorizado junto aos órgãos da Câmara.
Parágrafo 1º - Enquanto não for feita a Mesa, será 
considerado líder da respectiva representação partidária o Vereador
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mais votado que estiver presente à sessão.
Parágrafo 2º - Nas suas faltas, impedimentos e ausências 
do recinto o líder é substituído pelo respectivo vice-líder.
TÍTULO IV
Das Sessões
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 45 – Durante as sessões somente poderão 
permanecer no plenário os Vereadores e os funcionários da secretaria 
necessários ao andamento dos trabalhos.
Parágrafo 1º - Também permanecerá no plenário os 
convidados oficiais da Câmara.
Parágrafo 2º - Os representantes credenciados da 
imprensa terão lugar reservado no recinto.
Art. 46 – Os visitantes oficiais, recebidos e introduzidos 
no plenário por uma comissão de Vereadores, designada pelo 
Presidente, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que 
lhe for feita pelo legislativo.
Art. 47 – Se o Prefeito o solicitar, a Câmara poderá ouvi￾lo ou a seus secretários em sessões destinadas exclusivamente a esta 
finalidade e sujeitos às seguintes regras:
I – O dia e a hora das sessões serão designadas pelo 
Presidente após entendimento com o Prefeito;
II – Terminada a exposição do Prefeito e dos seus 
secretários, cada Vereador terá o prazo de 05 ( cinco ) minutos para 
solicitar esclarecimentos complementares; 
III – Não é permitido aos Vereadores apartear a 
exposição do Prefeito aos seus esclarecimentos adicionais, nem 
levantar questões estranhas ao assunto da reunião.
Art. 48 – Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da 
Câmara na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
I – Apresente-se decentemente trajado;
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II – Não porte armas;
III – Conserve-se em silêncio durante o trabalho;
IV – Não interpele os Vereadores nem manifestar apoio 
ou desaprovação que se passa em plenário;
V – Atenda as determinações da Mesa.
Parágrafo Único – Em caso de inobservância das regras 
deste artigo, o Presidente poderá determinar a retirada imediata do 
recinto, de todos ou de alguns dos assistentes, sem prejuízo de outras 
medidas.
Art. 49 – Será dada ampla publicidade as sessões da 
Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e divulgando-se a 
pauta e o resumo dos trabalhos.
CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias
SECÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 50 – Em cada período legislativo haverá 10 ( dez ) 
sessões ordinárias, que terão lugar no recinto destinado ao 
funcionamento da Câmara.
Art. 51 – As sessões ordinárias terão a duração máxima 
de 03 ( três ) horas, com a interrupção de 15 ( quinze ) minutos entre 
o final do expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser 
prorrogadas no máximo por mais 02 ( duas ) horas por iniciativa do 
Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo 
plenário.
Parágrafo Único – A prorrogação da sessão será por 
tempo determinado ou para concluir discussão em debate. 
Art. 52 – A hora determinada para o início da sessão, 
ausentes o Primeiro e o Segundo Secretário, o Presidente convocará 
qualquer Vereador dentre os presentes para assumir os encargos da 
Secretaria.
Art. 53 – Não se encontrando no recinto na hora regi-
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mental para o início dos trabalhos, o Presidente será substituído pelo 
1º Secretário e, na ausência deste, pelo Segundo.
Parágrafo 1º - Verificada a ausência de todos os 
membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado 
dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
Parágrafo 2º - A mesa composta na forma do parágrafo 
anterior dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum 
membro titular.
Art. 54 – A hora de início dos trabalhos, por 
determinação do Presidente, o Secretário da Câmara conferirá as 
assinaturas apostas no livro de presença, procedendo a chamada dos 
Vereadores pela ordem alfabética de seus nomes parlamentares 
comunicados ao Secretário no início da legislatura.
Parágrafo 1º - Verificada a presença mínima de 2/3 
(dois terço) dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão: 
caso contrário, aguardará durante 15 ( quinze ) minutos.
Parágrafo 2º - Persistindo a falta de “quorum”, a sessão 
não será aberta, lavrando-se termo de ocorrência.
Art. 55 – No curso da sessão, qualquer Vereador poderá 
pedir verificação de presença.
SECÇÃO II
Do Expediente
Art. 56 – O expediente terá a duração máxima de 1:30
( uma hora e trinta minutos ) e se destina à:
I – Aprovação da Ata da Sessão anterior;
II – Leitura resumida de matéria oriunda do Executivo ou 
de outras origens;
III – Leitura das proposições apresentadas pelos 
Vereadores; 
IV – Concessão da palavra a Vereadores inscritos em 
lista própria.
Art. 57 – Iniciado o expediente, o Presidente submeterá 
a discussão a Ata da última sessão, posta à disposição dos 
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Vereadores, para verificação, durante a hora imediatamente anterior.
Parágrafo 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a 
leitura da Ata no todo ou em parte.
Parágrafo 2º - Considerar-se-á a Ata aprovada, 
independentemente de votação, se não for apresentada retificação ou 
impugnação.
Parágrafo 3º - As retificações aprovadas serão incluídas 
num adendo “em tempo”, ao texto da Ata.
Parágrafo 4º - A Ata aprovada, com ou sem retificação, 
será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Parágrafo 5º - Aceita pelo plenário a impugnação, lavrar￾se-á nova Ata, que será votada na sessão seguinte.
Art. 58 – A Ata da última sessão da legislatura será 
redigida e submetida à aprovação , com qualquer número, antes de 
encerrar-se a sessão.
Art. 59 – Concluída a aprovação da Ata o Secretário 
procederá a leitura da correspondência recebida, na seguinte ordem:
I – Matéria oriunda do Executivo Municipal;
II – Representações de outras edilidades;
III – Ofícios de outras entidades públicas;
IV – Petições de interessados não Vereadores.
Parágrafo 1º - As correspondências de que trata este 
artigo serão encaminhadas pelo Presidente às comissões 
competentes.
Parágrafo 2º - O Presidente mandará arquivar a 
correspondência que não demande providências, que se refira a 
assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não esteja redigida 
em termos adequado.
Art. 60 – As proposições dos Vereadores, encaminhadas 
até a hora da sessão, à Secretaria da Câmara, e por ela rubricada e 
numeradas, serão lidas na seguinte ordem:
I – Projetos de Lei; 
II – Projetos de Resoluções;
III – Indicações;
IV – Requerimentos;
 V – Pareceres das Comissões;
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VI – Substitutivos, Emendas e Subemendas;
VII – Moções;
VIII – Recursos.
Parágrafo Único – Encerrada a leitura das proposições, 
nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado o caso de 
urgência.
Art. 61 – A Mesa deixará de aceitar qualquer 
proposição:
I – Que seja anti-regimental;
II – Que não tiver redigida com clareza;
III – Que versar sobre assunto alheio à competência da 
Câmara;
IV – Que delegar a outras atribuições privativas do 
legislativo;
V – Que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou 
qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de seu 
texto;
VI – Que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de 
convênio, não os transcreve por extenso.
Parágrafo Único – Da decisão da Mesa, o autor poderá 
recorrer ao plenário que deliberará à vista de parecer da comissão de 
justiça incluíndo na Ordem do Dia como matéria de discussão única.
Art. 62 – Considerar-se-á autor da proposição, para 
efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
Parágrafo 1º - São de simples apoio as assinaturas que se 
seguirem à primeira.
Parágrafo 2º - Nos casos em que as assinaturas de uma 
proposição constituírem “quorum”, para apresentação, não poderão 
ser retiradas após o seu encaminhamento à mesa.
Art. 63 – Terminada a leitura das proposições, os 
Vereadores inscritos em livro especial, de próprio punho, ou pelo 
Secretário, terão a palavra pelo prazo de 10 ( dez ) minutos, para 
tratar de assunto de interesse público. 
Parágrafo 1º - O Vereador inscrito que não se achar 
presente na hora em que lhe for concedida a palavra perderá a vez e 
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será transferido para o último da lista organizada.
Parágrafo 2º - O orador que estiver usando a palavra para 
os fins deste artigo, não será interrompido pelo encerramento do 
tempo reservado ao expediente, que se considera automaticamente 
prorrogado. Aos demais oradores inscritos será assegurado o uso da 
palavra em primeiro lugar, na mesma fase da sessão seguinte.
SECÇÃO III
Da Ordem do Dia
Art. 64 – A ordem do dia posta à disposição dos 
Vereadores, no mínimo, 02 ( duas ) horas antes do início da sessão, 
compreendendo a discussão e a votação e será organizada 
obedecendo a seguinte classificação:
I – Vetos e matéria em regime de urgência;
II – Matérias em regime de preferência;
III – Matérias em redação final;
IV – Matérias em discussão;
V – Matéria em segunda discussão;
VI – Matérias em primeira discussão;
VII – Recursos.
Parágrafo Único – Obedecida a classificação deste 
artigo, as matérias ficarão ainda segundo a ordem cronológica de 
antigüidade.
Art. 65 – Salvo motivo de urgência, nenhuma matéria 
poderá ser apreciada pelo plenário sem parecer da comissão 
competente e sem que tenha sido incluída na ordem do dia.
Parágrafo 1º - Serão incluídos na ordem do dia, 
independentemente de parecer das comissões os Projetos de Lei e 
Resolução elaborados por comissão da Câmara ou da Mesa.
Parágrafo 2º - Independentemente de parecer das 
comissões, os Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito com prazo 
especial de tramitação constarão obrigatoriamente da Ordem do Dia 
das 03 ( três ) últimas sessões anteriores ao término do prazo. 
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Parágrafo 3º - Se a Comissão de Justiça e Redação opinar 
pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade de um Projeto, o 
parecer será imediatamente submetido a plenário e somente quando 
rejeitado, terá prosseguimento a tramitação da matéria.
Art. 66 – As sessões em que se discute o Projeto de Lei 
Orçamentária, bem como o parecer do Tribunal de Contas do Estado 
sobre a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, terão a 
Ordem do Dia reservada exclusivamente a estas matérias.
Art. 67 – A Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou 
alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas 
solicitadas por requerimentos aprovado pelo plenário.
Art. 68 – O regime de urgência reduz à metade os prazos 
de tramitação dos Projetos de Lei e de Resolução, determina sua 
inclusão prioritária na ordem do dia e dispensa as demais exigências 
regimentais, salvo as de “quorum”, publicação e parecer; quanto as 
outras matérias, determina a realização imediata de sua discussão e 
votação.
Parágrafo 1º - Consideram-se automaticamente 
submetidos ao regime de urgência previsto neste artigo, os Projetos 
de Lei com prazo especial de tramitação de 45 ( quarenta e cinco ) 
ou 30 ( trinta ) dias.
Parágrafo 2º - Excetuado o caso de calamidade pública, 
não se concederá urgência em prejuízo de outras já votada.
Art. 69 – Os requerimentos de urgência somente poderão 
ser apresentados pela Mesa, por comissão, em assunto de sua 
especialidade ou por 1/3 ( um terço ) dos Vereadores, sempre por 
escrito e acompanhado pela necessária justificativa.
Parágrafo Único - Quando apresentados no curso da 
sessão, os requerimentos de urgência serão discutidos e votados 
imediatamente. Se entretanto forem apresentados fora de plenário, 
deverá a Câmara, na primeira sessão, discuti-los como preliminar.
Art. 70 – O pedido de preferência, requerido por escrito 
e aprovado pelo plenário, concede prioridade à discussão de uma 
proposição sobre as demais, exceto as sujeitas ao regime de 
urgência. 
 Art. 71 – O adiamento da discussão de qualquer
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proposição será sujeito à deliberação do plenário e somente poderá 
ser aprovado por tempo determinado.
Parágrafo 1º - A proposta de adiamento não interromperá 
o orador que estiver com a palavra, nem incidirá sobre matéria em 
regime de urgência.
Parágrafo 2º - Apresentados 02 ( dois ) ou mais 
requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o que 
propuser a suspensão da discussão da matéria por menor prazo.
Art 72 – Desde que a proposição não esteja em regime 
de urgência, qualquer Vereador pode pedir visto para estudo, pelo 
prazo máximo de 03 ( três ) dias.
SECÇÃO IV
Da Discussão
Art. 73 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos 
debates em plenário.
Parágrafo 1º - Os Projetos de Lei e de Resolução deverão 
ser submetidos obrigatoriamente, as duas discussões, com intervalo 
mínimo de 24 ( vinte e quatro ) horas.
Parágrafo 2º - Terão apenas uma discussão as indicações, 
os requerimentos, as moções, os recursos contra atos do Presidente, 
os vetos a Projetos de Lei e aos Projetos de Resolução instituindo 
Comissão de Inquérito.
Parágrafo 3º - Havendo mais de uma proposição sobre o 
mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de 
apresentação.
Art.74 – O secretário lerá a matéria que se houver de 
discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento 
aprovado pelo plenário.
Art. 75 – Na primeira discussão bedater-se-á cada artigo 
do projeto, separadamente, sendo permitido a apresentação de 
substitutivos, emendas e subemendas. 
Parágrafo 1º - A requerimento de qualquer Vereador 
aprovado pelo plenário, poderá o projeto ser discutido englobada￾mente. 
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Parágrafo 2º - No caso de ser apresentado substitutivo 
por qualquer Vereador, o plenário deliberará preliminarmente sobre 
a suspensão da discussão para enviá-lo à comissão competente.
Parágrafo 3º - Na discussão dar-se-á preferência ao 
substitutivo apresentado por comissão ou pelo próprio autor do 
projeto.
Art. 76 – Na Segunda discussão, debater-se-á o projeto 
globalmente, sendo permitida a apresentação de emendas e 
subemendas e proibidas a de substitutivo.
Art. 77 – O encerramento da discussão de qualquer 
proposição dar-se-á pelo decurso dos prazos regimentais ou por 
haver mais vereadores interessados em se pronunciar sobre a 
matéria.
SECÇÃO V
Da Votação
Art. 78 – Estando presente a maioria absoluta dos 
membros da Câmara, a primeira e a Segunda votação serão feitas 
imediatamente após o encerramento da respectiva discussão, não se 
interrompendo o encerramento do tempo regimental.
Parágrafo 1º - Entende-se por maioria absoluta o 
primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da 
Câmara.
Parágrafo 2º - Não havendo número para a deliberação, o 
Presidente declarará suspensa a votação, transferindo para a Ordem 
do Dia da sessão seguinte.
Art. 79 – A primeira votação será feita artigo por artigo, 
ainda que o projeto tenha sido discutido englobadamente.
Parágrafo Único – Aprovadas emendas ou subemendas, 
o projeto será encaminhado à comissão de Justiça e Redação para ser 
novamente redigido.
Art. 80 – Na segunda votação o projeto será apreciado 
como um todo, salvo, quando as emendas que serão votadas uma a
uma, da seguinte ordem:
a) emendas supressivas;
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b) emendas substitutivas;
c) emendas aditivas. 
Art. 81 – Anunciada a votação poderá o Vereador pedir 
a palavra para proceder o seu encaminhamento ou para solicitar 
destaques.
Parágrafo Único - O destaque separa parte de uma 
proposição para apreciação isolada pelo plenário. 
Art. 82 – As deliberações da Câmara, excetuados os 
casos previstos em lei, serão tomadas por maioria simples de voto.
Art. 83 – Salvo nas eleições da mesa e cassação de 
mandato, o voto dos Vereadores será público, sendo tomado de 
forma simbólica ou nominal.
Art. 84 – O processo simbólico praticar-se-á 
conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando￾se os que desaprovam a proposição e somente deixará de ser adotado 
por disposição legal ou requerimento aprovado pelo plenário.
Parágrafo 1º - Terminada a votação o Presidente 
anunciará o resultado, declarando quantos Vereadores votaram 
favorável e contrariamente.
Parágrafo 2º - Em caso de dúvida o Presidente pedirá aos 
Vereadores que se manifestem novamente ou, a requerimento de 
qualquer Vereador, determinará que se proceda a uma votação 
nominal.
Art. 85 – Na votação nominal, o secretário chamará os 
Vereadores presentes para um a um, responderem SIM ou NÃO à 
proposição.
Parágrafo Único – O Presidente proclamará o resultado, 
mandando ler o nome dos Vereadores que tenha votado SIM e dos 
que tenham votado NÃO.
Art. 86 – Em qualquer tipo de votação, o Vereador 
poderá justificar o seu voto por escrito ou verbalmente.
SECÇÃO VI
Da Explicação Pessoal
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Art. 87 – Encerrada a matéria da Ordem do Dia, o 
Presidente anunciará da data da próxima sessão, concedendo, em 
seguida, a palavra para explicação pessoal. 
Art. 88 – Explicação pessoal é a manifestação de 
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no 
exercício do mandato.
Parágrafo 1º - A inscrição para falar em explicação 
pessoal será solicitada durante a sessão encaminhada pelo 
Secretário ao Presidente em ordem cronológica.
Parágrafo 2º - O orador que estiver usando a palavra na 
forma deste artigo não pode desviar-se da finalidade de explicação 
pessoal nem ser aparteado.
CAPÍTULO III
Das Sessões Extraordinárias
Art. 89 – A Câmara Municipal reunir-se-á 
extraordinariamente:
a) quando convocada pelo Prefeito;
b) quando, realizadas as sessões ordinárias, ainda houver 
matéria com prazo especial de tramitação imposto por lei ou 
solicitado pelo Prefeito.
Art. 90 – Nos casos da alínea “a” do artigo anterior. A 
convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo 
Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 03 ( três ) dias, 
mediante comunicação direta enviada com recibo de volta, de edital 
afixado à porta do edifício da Câmara e publicado na imprensa local 
se houver.
Parágrafo Único – Nestas sessões extraordinárias, a 
Câmara somente deliberará sobre a matéria para o qual foi 
convocada.
Art. 91 – Nos casos da alínea “b” do artigo 89, as 
sessões extraordinárias, em tudo iguais às ordinárias, serão sucessiva
mente convocadas pelo Presidente, até que sejam votados os projetos 
com prazo especial de tramitação ou ocorra a sua aprovação tácita.
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Art. 92 – As sessões extraordinárias realizar-se-ao em 
qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo também ser 
realizadas nos domingos e feriados. 
CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes
 
Art. 93 – As sessões solenes serão convocadas pelo 
Presidente ou por deliberação do plenário, para fins específicos, 
podendo ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Parágrafo 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente 
e ordem do dia, nem tempo determinado para o seu encerramento, 
dispensando-se leitura de ata e verificação de presença.
Parágrafo 2º - Será elaborado previamente e com ampla 
divulgação o programa da sessão solene, cujos oradores poderão ser 
autoridades homenageados e representantes de classe e de entidades 
ou instituições regularmente constituídas.
CAPÍTULO V
Da Questão de Ordem
Art. 94 – Em qualquer fase das sessões poderá o 
Vereador pedir a palavra para apresentar questão de ordem, levando 
dúvidas sobre a interpretação ou aplicação deste Regimento.
Parágrafo Único – As questões de ordem devem ser 
formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições 
regimentais que se pretende elucidar, sob pena de não serem tomadas 
em consideração pelo Presidente.
Art. 95 – O Presidente resolverá soberanamente a 
questão de ordem cabendo aos Vereadores recurso da decisão, que 
será apreciado pelo plenário.
TÍTULO V
Das Proposições
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CAPÍTULO I
Das Indicações, Moções e Requerimentos
Art. 96 – Terá a forma de Indicação a proposição de 
Vereador sugerindo medidas de interesse público aos poderes 
competentes ou estudo de determinado assunto para ser convertido 
em Projeto de Lei ou Resolução.
Parágrafo – 1º - As Indicações serão lidas no expediente 
e encaminhadas a quem de direito, independentemente de 
deliberação do Plenário.
Parágrafo - 2º - No caso de entender o Presidente que a 
Indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento de sua 
decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão 
Competente, cujo parecer será discutido e votado na Ordem do Dia.
Art. 97 – Terá a forma de Moção a proposição do 
Vereador sugerindo a manifestação da Câmara sobre qualquer ato ou 
assunto de interesse da comunidade, para aplaudir, hipotecar 
solidariedade, dar apoio, formular apelo, protesto ou repúdio.
Parágrafo 1º - Depois de lida no expediente, a Moção 
será encaminhada à Comissão Competente, e, em seguida, apreciada 
pelo Plenário em discussão e votação única.
Parágrafo 2º - Se a Moção for subscrita, por 1/3 ( um 
terço ) dos Vereadores, será incluída na Ordem do Dia da sessão 
ordinária do dia seguinte, independentemente de parecer de 
comissão.
Art. 98 – Terá forma de Requerimento o pedido escrito 
de Vereador ou comissão da Câmara solicitando.
I – Voto de louvor, congratulações ou pesar;
II – Audiência de comissão sobre assunto em pauta;
III – Preferência para discussão de matéria ou redução de 
interstício regimental para discussão.
IV – Retirada de proposição já submetida a discussão 
pelo Plenário;
V – Constituição de Comissão Especial ou de 
Representação; 
VI – Licença do exercício da Vereança;
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VII – Inserção de documentos em ata;
VIII – Cópia de documento existentes nos arquivos da 
Câmara;
IX – Informação sobre atos da Mesa, da Presidência ou 
do Plenário;
X – Informação ao Prefeito ou por seu intermédio, e as 
outras entidades públicas ou particulares.
Parágrafo 1º - Os requerimentos de que trata os itens I a 
V deste artigo devem ser lidos no expediente e encaminhados para 
as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar a 
intenção de discuti-los em caso contrário serão incluídos na Ordem 
do Dia da sessão seguinte.
Parágrafo 2º - O requerimento de licença, depois de lido 
no expediente será transformado pela Mesa, em Projeto de 
Resolução e será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, entre 
as matérias em regime de preferência.
Parágrafo 3º - Independente de deliberação do Plenário, 
ou da Mesa devendo o Presidente lhes dar imediato atendimento os 
requerimentos de que trata os itens de VII a X.
CAPÍTULO II
Dos Projetos de Lei e de Resolução
Art. 99 – Os projetos de Lei e de Resolução, com os 
despachos do Presidente serão, na Ordem de sua numeração, lidos 
pelo Secretário no expediente das sessões e em seguida 
encaminhados às respectivas comissões.
Parágrafo 1º - Independentemente de leitura do 
expediente os Projetos de Lei de iniciativa do Executivo com prazo 
especial de tramitação, os quais deverão ser enviados direta e 
imediatamente, pelo Presidente, às Comissões Competentes, 
comunicando-se esta providência ao plenário na primeira sessão. 
Parágrafo 2º - Os Projetos de Lei ou de Resolução 
elaborados por comissão da Câmara ou pela Mesa serão discutidos 
na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação, 
independentemente de parecer, salvo se o plenário determinar que se
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ja ouvida outra comissão.
Art. 100 – Dos Projetos de Códigos, Consolidações, 
Estatutos e Regimentos, depois de lidos no expediente, serão 
distribuídas cópias a todos os Vereadores.
Parágrafo Único – Durante o prazo de 15 ( quinze ) dias, 
os Vereadores poderão encaminhar à Comissão de Justiça e Redação 
emendas e subemendas sobre os projetos de que trata este artigo, 
abrindo-se, em seguida, o prazo de 30 ( trinta ) dias para a comissão 
exarar parecer e incorporar as emendas que julgar convenientes.
Art. 101 – Será sempre submetido a plenário o Projeto 
de Lei ou de Resolução que, tendo recebido parecer contrário das 
comissões pelas quais tramitou, não haja sido examinado pela 
totalidade das comissões da Câmara.
Art. 102 – Terá forma de substitutivo o Projeto de Lei ou 
Resolução apresentado por Vereador ou comissão para substituir, na 
íntegra, outro já em tramitação, sobre a matéria.
Parágrafo Único – Não é permitido a Vereador ou 
Comissão apresentar mais de um substitutivo.
Art. 103 – Terá forma de emenda a correção apresentada 
a uma parte do Projeto de Lei ou de Resolução, denominando-se:
a) Supressiva, a que manda suprimir total ou 
parcialmente artigo, parágrafo ou inciso de Projeto;
b) Substitutiva, a que manda colocar artigo, parágrafo ou 
inciso em lugar de outro;
c) Aditiva, a que manda acrescentar artigo, parágrafo ou 
inciso ao projeto.
Art. 104 – Terá a forma de subemenda, a emenda
apresentada a outra emenda. 
Art. 105 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou 
subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria 
da proposição principal.
Art. 106 – Concluída a votação será o projeto, com as 
emendas aprovadas, enviado à Comissão de Justiça e Redação para, 
no prazo de 02 ( dois ) dias, elaborar a redação final.
Parágrafo 1º - Excetua-se do disposto neste artigo o 
Projeto de Lei Orçamentária, cuja redação final será elaborada pela 
Comissão de Finanças e Orçamento.
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Parágrafo 2º - O intesrtício previsto neste artigo pode ser 
dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo 
plenário. Nesta hipótese a redação final será feita na mesma sessão 
pela comissão encarregada.
Art. 107 – A redação final, cujo texto ficará pelo prazo 
de 24 ( vinte e quatro ) horas na secretaria da Câmara para exame 
pelos Vereadores, será discutida na sessão imediata.
Parágrafo Único – Assinada coerência ou contradição na 
redação final, poderá ser apresentada emenda substitutiva, que não 
altere a substância do que foi aprovado.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Art. 108 – Os recursos contra ato do Presidente da 
Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 ( dez ) dias, por 
simples petição a ele dirigida.
Parágrafo 1º - O recurso será à Comissão de Justiça e 
Redação para opinar e elaborar, quando necessário o respectivo 
Projeto de Resolução.
Parágrafo 2º - Apresentado o parecer, será o mesmo 
submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da 
primeira sessão.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 109 – A Bandeira Brasileira será hasteada 
diariamente no edifício da Câmara.
Parágrafo Único – Quando a Câmara estiver reunida, 
deverão ser hasteada na sala de sessões as Bandeiras do Brasil, do 
Estado e do Município.
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Art. 110 – Dos documentos apresentados no expediente 
poderão ser dados cópias, quando solicitadas por pessoas legalmente 
interessadas.
Art. 111 – Os casos não previsto neste Regimento serão 
resolvidos pela Mesa “ad referendum” do plenário.
Art. 112 – Este Regimento entrará em vigor na data de 
sua publicação.
Art. 113 – Revogam-se as disposições em contrário
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TRINDADE-PE, em 03 de julho de 1989.
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José Adelson Danda
Presidente
Josimar Alves de Souza
1º Secretário
Pedro José de Barros
2º Secretário
Francisco de Assis Pereira Freire
Vereador
José Benvenuto de Souza
Vereador
José Marinho Delmondes
Vereador
José Delmondes dos Reis
Vereador
Manoel Rosendo Delmondes
Vereador
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PREÂMBULO
TÍTULO I - Da Mesa 1
CAPÍTULO I - Da Composição e Atribuições da Mesa 1
CAPÍTULO II - Do Presidente 2 a 4
CAPÍTULO III - Dos Secretários 5
CAPÍTULO IV - Dos Serviços Administrativos da Câmara 6
TÍTULO II - Das Comissões 6
CAPÍTULO I - Das Comissões Permanentes 7 a 9
CAPÍTULO II - Das Demais Comissões 10
TÍTULO III - Dos Vereadores 11
CAPÍTULO I - Dos Direitos e Obrigações 11
CAPÍTULO II - Do Uso da Palavra 12/13
CAPÍTULO III - Dos Líderes e Vice-Líderes 14
TÍTULO IV - Das Sessões 15
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais 15
CAÍTULO II - Das Sessões Ordinárias 16
SECÇÃO I - Das Disposições Preliminares 16
SECÇÃO II - Do Expediente 17 a 19
SECÇÃO III - Da Ordem do Dia 20/21
SECÇÃO IV - Da Discussão 22
SECÇÃO V - Da Votação 23/24
SECÇÃO VI - Da Explicação Pessoal 25
CAPÍTULO III - Das Sessões Extraordinárias 25
CAPÍTULO IV - Das Sessões Solenes 26
CAPÍTULO V - Das Questões de Ordem 26
TÍTULO V - Das Proposições 27
CAPÍTULO I - Das Indicações, Moções e Requerimentos 27
CAPÍTULO II - Dos Projetos de Lei e de Resolução 28/29
CAPÍTULO III - Dos Recursos 30
TÍTULO VI - Das Disposições Gerais e Transitórias 31

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