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norma nº 1186/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1186 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR ÁREA DE TERRENO RURAL COM TERRENO DE PARTICULAR, SEM ÔNUS. E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 1.186/2024. 
EMENTA: AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR 
ÁREA DE TERRENO RURAL COM 
TERRENO DE PARTICULAR, SEM ÔNUS.
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no 
uso de atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o gestor Municipal a permutar o imóvel rural, 
descrito no inciso I, pertencente ao patrimônio do Município de Trindade – PE, pelo 
imóvel rural, descrito no inciso II, pertencente ao Senhor Geraldo José de Barros e sua 
esposa Maria Joveni de Alencar Barros, conforme segue:
I – Uma Gleba de terras com a área de 10,00 ha (dez hectares), ao Norte, 
com terras do Sr. Antonio Dias da Silva, ao Sul, com terras do Senhor Geraldo José de 
Barros e sua esposa, ao Nascente, com a Estrada Pública que segue para o Povoado Saco 
Verde; e ao Poente, ainda com terras do Senhor Geraldo José de Barros e sua esposa, 
situado no Sítio Chapada da Angical, deste Município; a ser desmembrada do INCRA sob 
nº 221.082.252.441-0, área total 110,6. Registrada no Cartório de Imóveis desta Comarca 
de Trindade – PE às fls. 193, do livro nº 2-AC, Registro Geral nº R-1894, Matrícula nº 894, 
fls.193, de 12-02-2004;
II – Uma Gleba de terra medindo 46,00 ha (quarenta e seis hectares); 
Limitando-se: ao Norte, com terras da Sra. Antônia Maria da Conceição e Valdenira 
Evangelista; ao Sul, com terras de Antonio Batista de Araújo, ao Nascente, com terras de 
Valdemar Caetano e Raimundo Coelho lima; e ao Poente, com terras de Manoel Gomes 
de Alencar, situado no Sítio Queimada Redonda, deste Município; Cadastrada no Instituto 
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) sob. Nº 221.082.006.157-0 área total 
46,0, módulo fiscal 70,0, módulos fiscais 0,65, fração mínima de parcelamento 25,0. 
Registrada no Cartório de Imóveis desta Comarca de Trindade – PE, livro 2-A, ás fls. 78 V, 
matrícula 161, R-1-161 em 24 de março de 1991; e livro 2-U, às fls. 137, sob. Nº. 4.871, R￾1-4.871 em 17 de janeiro de 1986;
Art. 2º A permuta pleiteada da área de terreno rural descrita no inciso II do 
artigo 1º, de que trata esta Lei, é consensual entre as partes e será destinada a construção 
de um Aterro Sanitário, onde atualmente funciona o Lixão. 
Art. 3º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, 
não cabendo ao Município o pagamento de qualquer diferença de valores dos imóveis, 
objeto da presente permuta, ou qualquer obrigação de indenização compensatória.
Art. 4º A permuta, objeto da presente Lei Autorizativa é precedida de 
justificativa de interesse público, memorial descritivo e Escrituras Públicas individuais dos 
bens Imóveis a serem permutados, em anexo a esta Lei.
Art. 5º A Escritura Pública de permuta a que se refere esta Lei deverá ser 
passada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente 
Lei, competindo a Secretaria Municipal de Meio, os trâmites necessários à escriturada da 
área advinda da presente permuta.
Art. 6º As despesas referentes à lavratura e registro de escritura do imóvel 
ora permutado e os tributos decorrentes correrão por conta do Município de Trindade –
PE, através de dotação própria do vigente orçamento.
Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública 
de permuta.
Art. 8º Para cumprimento da presente Lei, fica a Prefeita Municipal 
autorizado a assinar a Escritura Pública de permuta competente.
Artigo 9º. Revogada as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, 26 DE JUNHO DE 2024.
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO
Prefeita Municipal

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