| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1191 / 2024 |
| Date | 2024-07-31 |
| Ementa | Regulamento nova metodologia de Confinamento federal do piso de atenção primária à saúde |
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GOVERNO MUNICIPAL
TRINDADE
LEI Nº. 1.191/2024.
EMENTA: REGULAMENTA, NO MUNICÍPIO DE
TRINDADE, A NOVA METODOLOGIA DE
COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, NO
ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
{SUS), QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DA
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DO
COMPONENTE DE QUALIDADE NA ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 70, V, da Lei Orgânica do Município, faço saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente Lei:
CAPÍTULO 1
DO OBJETO
Art.12 A presente Lei regulamenta a nova metodologia de cofinanciamento federal do
Piso de Atenção Primária à Saúde -APS (incentivo do Componente de Qualidade), no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela Po~aria GM/MS Nº 3.493, de
10/04/2024, destinado aos profissionais de saúde inscritos no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que exercem suas funções nas
equipes de Equipe Saúde da Família (ESF), Equipe de Atenção Primária (EAP), Equipe
de Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissionais (EMULTI) do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Parágrafo único. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, estabeleceu um novo
modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS), e alterou a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de
28/09/2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema
Único de Saúde (SUS), e substituiu parte do texto das Po rias GM/MS nº 2.979, de
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12/11/2019 e Portaria GM/MS nº 3.222, de 10/12/2018 12 (que tratavam sobre as eSF
e as eAP - Programa Previne Brasil), a Portaria GM/MS nº 960, de 17/07/2023 (que
dispunha sobre as eSB) e a Portaria GM/MS nº 635, de 22/05/2023 (que dispunha
sobre as eMULTI).
Art. 22 O repasse dos valores previstos nesta Lei tem por base o art. Sº da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28/09/2017, que trata dos recursos financeiros
referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados ao
funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO li
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art.32 O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS) será repassado pelo Ministério da
Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria
GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, em substituição ao programa Previne Brasil.
Parágrafo único. De acordo com o incentivo "Componente de Qualidade" no âmbito
da Atenção Primária à Saúde, os profissionais receberão conforme metas atingidas na
relação de indicadores apresentados pelo Ministério da Saúde que serão monitorados
mensalmente pelas Coordenações técnicas, conforme indicado na Portaria GM/MS Nº
3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO Ili
DO PAGAMENTO
Art. 42 O pagamento previsto nesta Lei será realizado com base em um conjunto de
indicadores de desempenho do componente de qualidade a serem observados nas
atividades das equipes de eSF, eAP, eSB e eMulti, conforme posterior publicação de
ato normativo do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O pagamento do incentivo financeiro até que seja publicado o ato
normativo do Ministério da Saúde será realizado nos termos da Portaria GM/MS Nº
3.493, de 10/04/2024.
§1 º- Serão contemplados com o incentivo: médicos, enfermeiros, dentistas, técnicos
de enfermagem, auxiliares/técnicos de saúde bucal, recepcionistas, agente
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comunitário de saúde, auxiliar de farmácia, auxiliar de serviços gerais, equipe
multiprofissional e coordenadores técnicos.
Art.52 Não farão jus ao recebimento do Incentivo Financeiro do Componente de
Qualidade:
§1º- Os profissionais que não compõem as equipes de Saúde da Família - eSF, equipes
de Atenção Primária - eAP, equipes de Saúde Bucal - Esb e equipes Multiprofissionais
- Emulti, por não serem responsáveis pelo cumprimento dos indicadores, nos termos
definidos pelo Ministério da Saúde;
§2º- Exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do
incentivo;
§3º- Os profissionais de licença por mais de 30 (trinta) dias;
§4º- Apresentar atestado superior a 15 (quinze) dias por mês (seguidos ou
intercalados);
§5º- Ter falta sem justificativa;
§6º- Os servidores ou profissionais que no desempenho de suas funções:
1 - Tiverem menos de 80% ( oitenta por cento) de presença e participação nas
atividades da Educação Permanente em Saúde, reuniões e planejamento de equipe
realizados durante a carga horária de trabalho;
li - Não façam constar sua produção e/ou entrega de suas atividades nos sistemas de
informações de referência de Atenção Primária à Saúde;
§7º- Nos casos previstos nos §3º, §4º, §5º e §6º a porcentagem do referido servidor
será redistribuída para equipe.
Art.62 Os resultados dos indicadores alcançados serão classificados por equipe que
definirão o incentivo financeiro do componente de qualidade conforme estabelecido
na Portaria nº. 3.493/GM/MS, de 10 de abril de 2024, de acordo com sua modalidade
em ótimo, bom, suficiente ou regular e seus respectivos valores, conforme anexo 1
desta Lei.
DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (eSF'S)
Art.72 À distribuição dos valores referentes às eSFs, aplicar-se-á a seguinte
metodologia:
§1º- 20% (vinte por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere
o Art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, que será
distribuído da seguinte maneira:
a) Do valor obtido 10% (dez por cento) dele será destinado aos • vestimentos em
manutenção da Atenção Primária à Saúde;
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) J'QINDAQEja, 10% (dez por cento) rest
equipe técnica responsável que compõem, coordenações e apoiadores
dministrativos incumbidos da implantação, monitoramento e acompanhamento
dos indicadores, mesmo que ocupem cargos comissionados, que serão indicados
através de portaria da Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que serão
responsáveis pelo acompanhamento do sistema de monitoramento dos
indicadores de desempenho e controle dos pagamentos.
§2º- 80% (oitenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos
indicadores a que se refere o Art. 4º desta Lei, será destinado aos profissionais das
eSFs, e dividido entre os servidores das categorias:
a) ACS-42%
b) Enfermeiro - 30%
c) Técnico de Enfermagem - 20%
d) Médico - 3%
e) Recepcionista - 1%
f) ASG-1%
g) Auxiliar de Farmácia - 1%
h) Vigilante - 1%
i) Motorista - 1%
DAS EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (e AP's)
Art.82- Com relação à distribuição dos valores referentes às eAP's, aplicar-se-á a
seguinte metodologia:
§1º- 20% (vinte por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o
Art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, que será distribuído
da seguinte maneira:
a) Do valor obtido, 20% (vinte por cento) dele será destinado aos investimentos em
manutenção da Atenção Primária à Saúde.
§2º- 80% (oitenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos
indicadores a que se refere o Art. 4º desta Lei, será destinado aos profissionais das
eAP's, e dividido entre os servidores das categorias:
a) Enfermeiro - 45%
b) Técnico de Enfermagem - 35%
c) Médico - 10%
d) Recepcionista - 10%
DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (eSB'S)
Art.92 Com relação à distribuição dos valores referentes às eSB's, aplicar-se-á a
seguinte metodologia:
§1º- 20% (vinte por cento) do valor obtido pelo alcance dos indica ores a que se
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efI RI.MDADEestinado à Secretaria Munici
istribuído da seguinte maneira:
a) Do valor obtido, 15% (quinze por cento) dele será destinado aos investimentos em
manutenção da Atenção Primária à Saúde;
a) Do valor remanescente, ou seja 5% (cinco por cento) restante, será destinado à
coordenação de saúde bucal responsável pela implantação, monitoramento e
acompanhamento dos indicadores uma vez que é responsável pelo
acompanhamento do sistema de monitoramento dos indicadores de desempenho e
controle dos pagamentos.
§2º- 80% (oitenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos
indicadores a que se refere o Art. 4º desta Lei, será destinado aos profissionais das
eSB's, e dividido entre os servidores das categorias:
a) 60% (sessenta por cento) divididos igualmente entre os cirurgiões dentistas;
b) 40% (quarenta por cento) divididos igualmente entre os auxiliares/técnicos de
saúde bucal.
DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (eMULTl'S)
Art.10 - Com relação á distribuição dos valores referentes às eMULTl's, aplicar-se-á a
seguinte metodologia:
§1º- 20% (vinte por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o
Art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, que será distribuído
da seguinte maneira:
a) Do valor obtido, 12% (doze por cento) dele será destinado aos investimentos em
manutenção da Atenção Primária à Saúde;
b) Do valor remanescente, ou seja 8% ( oito por cento) restante, será destinado às
coordenações da equipe eMULTl'S responsáveis pela implantação, monitoramento
e acompanhamento dos indicadores uma vez que serão responsáveis pelo
acompanhamento do sistema de monitoramento dos indicadores de desempenho
e controle dos pagamentos.
§2º- 80% (oitenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos
indicadores que se refere o Art. 4º desta Lei, será destinado aos profissionais da
eMULTI, e dividido igualmente entre todos os profissionais que compõem as
respectivas equipes.
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rt.11 - No fim de cada ciclo anual, será dividido no mês subsequente ao último
quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em
parcela única observando a média dos resultados do respectivo ano, o qual será
destinado aos integrantes das equipes conforme previsto no art. 12-0, parágrafo 32
da portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12 - Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar
por Decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados nos artigos 7º ao
10º,de acordo com a legislação vigente.
Art.13 - Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer
motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos
necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município de
Trindade/PE fica desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo
por desempenho.
Art.14 - O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e
indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores
para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele
quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas e não serão computados para
efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens.
Art.15 - Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por componente de qualidade as
regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024,
que aqui não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la.
Art.16 - Aplicam-se a esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada
GM/MS nº 6, de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS Nº
3.493, de 10/04/2024, que porventura aqui não tenham sido tratados, e suas
atualizações que vierem a surgir.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
ao dia 02 de maio de 2024 e revoga as leis nº 1.029 de 17 de março de 2021, 1.127 de
30 de junho de 2023 e 1.145 de 11 de outubro de 2023.
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 31 DE
JULHO DE 2024
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RODRIGUES NASCIMENTO
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