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norma nº 1191/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1191 / 2024
Date 2024-07-31
EmentaRegulamento nova metodologia de Confinamento federal do piso de atenção primária à saúde
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GOVERNO MUNICIPAL 
TRINDADE 
LEI Nº. 1.191/2024. 
EMENTA: REGULAMENTA, NO MUNICÍPIO DE 
TRINDADE, A NOVA METODOLOGIA DE 
COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE 
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, NO 
ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 
{SUS), QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DA 
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DO 
COMPONENTE DE QUALIDADE NA ATENÇÃO 
PRIMÁRIA À SAÚDE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 70, V, da Lei Orgânica do Município, faço saber 
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO OBJETO 
Art.12 A presente Lei regulamenta a nova metodologia de cofinanciamento federal do 
Piso de Atenção Primária à Saúde -APS (incentivo do Componente de Qualidade), no 
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela Po~aria GM/MS Nº 3.493, de 
10/04/2024, destinado aos profissionais de saúde inscritos no Sistema de Cadastro 
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que exercem suas funções nas 
equipes de Equipe Saúde da Família (ESF), Equipe de Atenção Primária (EAP), Equipe 
de Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissionais (EMULTI) do Sistema Único de Saúde 
(SUS). 
Parágrafo único. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, estabeleceu um novo 
modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS), e alterou a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 
28/09/2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a 
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema 
Único de Saúde (SUS), e substituiu parte do texto das Po rias GM/MS nº 2.979, de 
9 Avenida Prefeito Marcos Pereira Lima, 567- Centro \. Telefone: (87) 3870-1156 
CEP: 56250-000 / Trindade-PE G www.trindade.pe.gov.br 
CNPJ: 11.040. 912/0001-03 
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TRINDADE 
12/11/2019 e Portaria GM/MS nº 3.222, de 10/12/2018 12 (que tratavam sobre as eSF 
e as eAP - Programa Previne Brasil), a Portaria GM/MS nº 960, de 17/07/2023 (que 
dispunha sobre as eSB) e a Portaria GM/MS nº 635, de 22/05/2023 (que dispunha 
sobre as eMULTI). 
Art. 22 O repasse dos valores previstos nesta Lei tem por base o art. Sº da Portaria de 
Consolidação GM/MS nº 6, de 28/09/2017, que trata dos recursos financeiros 
referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados ao 
funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. 
CAPÍTULO li 
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO 
Art.32 O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento 
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS) será repassado pelo Ministério da 
Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria 
GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, em substituição ao programa Previne Brasil. 
Parágrafo único. De acordo com o incentivo "Componente de Qualidade" no âmbito 
da Atenção Primária à Saúde, os profissionais receberão conforme metas atingidas na 
relação de indicadores apresentados pelo Ministério da Saúde que serão monitorados 
mensalmente pelas Coordenações técnicas, conforme indicado na Portaria GM/MS Nº 
3.493, de 10/04/2024. 
CAPÍTULO Ili 
DO PAGAMENTO 
Art. 42 O pagamento previsto nesta Lei será realizado com base em um conjunto de 
indicadores de desempenho do componente de qualidade a serem observados nas 
atividades das equipes de eSF, eAP, eSB e eMulti, conforme posterior publicação de 
ato normativo do Ministério da Saúde. 
Parágrafo único. O pagamento do incentivo financeiro até que seja publicado o ato 
normativo do Ministério da Saúde será realizado nos termos da Portaria GM/MS Nº 
3.493, de 10/04/2024. 
§1 º- Serão contemplados com o incentivo: médicos, enfermeiros, dentistas, técnicos 
de enfermagem, auxiliares/técnicos de saúde bucal, recepcionistas, agente 
9 Avenida Prefeito Marcos Pereira Lima, 567 - Centro 
CEP: 56250-000 / Trindade-PE 
CNPJ: 11.040.912/0001-03 
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comunitário de saúde, auxiliar de farmácia, auxiliar de serviços gerais, equipe 
multiprofissional e coordenadores técnicos. 
Art.52 Não farão jus ao recebimento do Incentivo Financeiro do Componente de 
Qualidade: 
§1º- Os profissionais que não compõem as equipes de Saúde da Família - eSF, equipes 
de Atenção Primária - eAP, equipes de Saúde Bucal - Esb e equipes Multiprofissionais 
- Emulti, por não serem responsáveis pelo cumprimento dos indicadores, nos termos 
definidos pelo Ministério da Saúde; 
§2º- Exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do 
incentivo; 
§3º- Os profissionais de licença por mais de 30 (trinta) dias; 
§4º- Apresentar atestado superior a 15 (quinze) dias por mês (seguidos ou 
intercalados); 
§5º- Ter falta sem justificativa; 
§6º- Os servidores ou profissionais que no desempenho de suas funções: 
1 - Tiverem menos de 80% ( oitenta por cento) de presença e participação nas 
atividades da Educação Permanente em Saúde, reuniões e planejamento de equipe 
realizados durante a carga horária de trabalho; 
li - Não façam constar sua produção e/ou entrega de suas atividades nos sistemas de 
informações de referência de Atenção Primária à Saúde; 
§7º- Nos casos previstos nos §3º, §4º, §5º e §6º a porcentagem do referido servidor 
será redistribuída para equipe. 
Art.62 Os resultados dos indicadores alcançados serão classificados por equipe que 
definirão o incentivo financeiro do componente de qualidade conforme estabelecido 
na Portaria nº. 3.493/GM/MS, de 10 de abril de 2024, de acordo com sua modalidade 
em ótimo, bom, suficiente ou regular e seus respectivos valores, conforme anexo 1 
desta Lei. 
DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (eSF'S) 
Art.72 À distribuição dos valores referentes às eSFs, aplicar-se-á a seguinte 
metodologia: 
§1º- 20% (vinte por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere 
o Art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, que será 
distribuído da seguinte maneira: 
a) Do valor obtido 10% (dez por cento) dele será destinado aos • vestimentos em 
manutenção da Atenção Primária à Saúde; 
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) J'QINDAQEja, 10% (dez por cento) rest 
equipe técnica responsável que compõem, coordenações e apoiadores 
dministrativos incumbidos da implantação, monitoramento e acompanhamento 
dos indicadores, mesmo que ocupem cargos comissionados, que serão indicados 
através de portaria da Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que serão 
responsáveis pelo acompanhamento do sistema de monitoramento dos 
indicadores de desempenho e controle dos pagamentos. 
§2º- 80% (oitenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos 
indicadores a que se refere o Art. 4º desta Lei, será destinado aos profissionais das 
eSFs, e dividido entre os servidores das categorias: 
a) ACS-42% 
b) Enfermeiro - 30% 
c) Técnico de Enfermagem - 20% 
d) Médico - 3% 
e) Recepcionista - 1% 
f) ASG-1% 
g) Auxiliar de Farmácia - 1% 
h) Vigilante - 1% 
i) Motorista - 1% 
DAS EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (e AP's) 
Art.82- Com relação à distribuição dos valores referentes às eAP's, aplicar-se-á a 
seguinte metodologia: 
§1º- 20% (vinte por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o 
Art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, que será distribuído 
da seguinte maneira: 
a) Do valor obtido, 20% (vinte por cento) dele será destinado aos investimentos em 
manutenção da Atenção Primária à Saúde. 
§2º- 80% (oitenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos 
indicadores a que se refere o Art. 4º desta Lei, será destinado aos profissionais das 
eAP's, e dividido entre os servidores das categorias: 
a) Enfermeiro - 45% 
b) Técnico de Enfermagem - 35% 
c) Médico - 10% 
d) Recepcionista - 10% 
DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (eSB'S) 
Art.92 Com relação à distribuição dos valores referentes às eSB's, aplicar-se-á a 
seguinte metodologia: 
§1º- 20% (vinte por cento) do valor obtido pelo alcance dos indica ores a que se 
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efI RI.MDADEestinado à Secretaria Munici 
istribuído da seguinte maneira: 
a) Do valor obtido, 15% (quinze por cento) dele será destinado aos investimentos em 
manutenção da Atenção Primária à Saúde; 
a) Do valor remanescente, ou seja 5% (cinco por cento) restante, será destinado à 
coordenação de saúde bucal responsável pela implantação, monitoramento e 
acompanhamento dos indicadores uma vez que é responsável pelo 
acompanhamento do sistema de monitoramento dos indicadores de desempenho e 
controle dos pagamentos. 
§2º- 80% (oitenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos 
indicadores a que se refere o Art. 4º desta Lei, será destinado aos profissionais das 
eSB's, e dividido entre os servidores das categorias: 
a) 60% (sessenta por cento) divididos igualmente entre os cirurgiões dentistas; 
b) 40% (quarenta por cento) divididos igualmente entre os auxiliares/técnicos de 
saúde bucal. 
DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (eMULTl'S) 
Art.10 - Com relação á distribuição dos valores referentes às eMULTl's, aplicar-se-á a 
seguinte metodologia: 
§1º- 20% (vinte por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o 
Art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, que será distribuído 
da seguinte maneira: 
a) Do valor obtido, 12% (doze por cento) dele será destinado aos investimentos em 
manutenção da Atenção Primária à Saúde; 
b) Do valor remanescente, ou seja 8% ( oito por cento) restante, será destinado às 
coordenações da equipe eMULTl'S responsáveis pela implantação, monitoramento 
e acompanhamento dos indicadores uma vez que serão responsáveis pelo 
acompanhamento do sistema de monitoramento dos indicadores de desempenho 
e controle dos pagamentos. 
§2º- 80% (oitenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos 
indicadores que se refere o Art. 4º desta Lei, será destinado aos profissionais da 
eMULTI, e dividido igualmente entre todos os profissionais que compõem as 
respectivas equipes. 
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CEP: 56250-000 / Trindade-PE 
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rt.11 - No fim de cada ciclo anual, será dividido no mês subsequente ao último 
quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em 
parcela única observando a média dos resultados do respectivo ano, o qual será 
destinado aos integrantes das equipes conforme previsto no art. 12-0, parágrafo 32 
da portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.12 - Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de 
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema 
Único de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar 
por Decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados nos artigos 7º ao 
10º,de acordo com a legislação vigente. 
Art.13 - Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer 
motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos 
necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município de 
Trindade/PE fica desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo 
por desempenho. 
Art.14 - O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e 
indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores 
para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele 
quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas e não serão computados para 
efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens. 
Art.15 - Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por componente de qualidade as 
regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, 
que aqui não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la. 
Art.16 - Aplicam-se a esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada 
GM/MS nº 6, de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS Nº 
3.493, de 10/04/2024, que porventura aqui não tenham sido tratados, e suas 
atualizações que vierem a surgir. 
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos 
ao dia 02 de maio de 2024 e revoga as leis nº 1.029 de 17 de março de 2021, 1.127 de 
30 de junho de 2023 e 1.145 de 11 de outubro de 2023. 
9 Avenida Prefeito Marcos Pereira Lima, 567- Centro \. Telefone: (87) 3870-1156 
CEP: 56250-000 / Trindade-PE ®) www.trindade.pe.gov.br 
CNPJ: 11.040.912/0001-03 
GOVERNO MUNICIPAL 
TRINDADE 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 31 DE 
JULHO DE 2024 
~ o . 
RODRIGUES NASCIMENTO 
Prefeita Municipal. 
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