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norma nº 1193/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1193 / 2024
Date 2024-07-31
EmentaLDO 2025
native_id1185

Documents (1)

texto integral #

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LEI Nº 1.193/2024 
LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 
 
LDO - 2025 
LEI Nº 1.193/2024.
“Dispõe Sobre as Diretrizes para a 
Elaboração da Lei Orçamentária de 2025 
e dá Outras Providências”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu SANCIONO a presente Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, inciso II, caput do 
art. 165 da Constituição Federal, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de 
Pernambuco, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Trindade para o 
exercício de 2025, compreendendo:
I. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. A estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos 
orçamentos e suas alterações;
III. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV. As disposições sobre alterações na legislação tributária e política de 
arrecadação de receitas;
V. As disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VI. As disposições relativas à dívida pública municipal;
VII. As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades da gestão administrativa serão as seguintes:
I. Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da 
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais 
carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
II. Modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade 
produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico 
utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas 
de governo;
III. Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização 
da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços 
essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais;
IV. Desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização racional 
dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do 
meio ambiente;
V. Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e 
adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
VI. Austeridade na utilização dos recursos públicos - consolidação do 
equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos 
serviços públicos ao cidadão;
VII. Apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio 
histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população 
nos eventos relacionados à história, cultura e arte;
VIII. Ampliação do acesso à educação básica, melhoria da qualidade do ensino 
e da aprendizagem, com ampliação e requalificação da rede física, atualização, 
aperfeiçoamento e qualificação de professores e diretores de escolas municipais, 
expansão de programas de saúde na escola e intensificação das ações conjuntas entre 
as outras políticas sociais do Município;
IX. Aprimoramento dos investimentos na área da saúde, com ampliação da 
rede física, humanização dos serviços, promovendo a melhoria do atendimento na 
atenção básica, na de média e alta complexidade e na Vigilância em Saúde;
X. Aprimoramento do processo do Orçamento Participativo para definição 
das prioridades de investimento, ampliação e aperfeiçoamento da participação da 
sociedade civil na gestão da cidade, melhoria da articulação das instâncias 
participativas e aumento da integração com os instrumentos de planejamento e gestão, 
garantindo a transparência, a justiça social e a excelência da gestão pública 
democrática, participativa e eficiente;
XI. Desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de 
vida nas aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso 
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte e outros.
Art. 3º. As Metas para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no Anexo I 
que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária Anual de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação da 
despesa.
Art. 4º. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no 
art. 36 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, 
cumulativamente:
I. Existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; e,
II. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade 
e Anualidade, estimando a receita e fixando a despesa, sendo estruturada na forma 
definida na Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 6º. Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de 
prioridade, às seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei 
Complementar nº 101/2000;
II. Juros, encargos e amortização da dívida fundada interna e externa em 
observância às Resoluções nºs 40 e 43/2001 do Senado Federal e suas alterações;
III. Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e 
externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos 
cronogramas de desembolso;
IV. Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam 
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão 
programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas 
correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 7º. Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com 
as operações de crédito mediante Lei Autorizativa do Poder Legislativo. 
Art. 8º. Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, 
além do atendimento as metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2º e 3º 
desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I. A destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a 
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua 
duração compreender mais de um exercício;
II. Será assegurado alocação de contrapartida para projetos que 
contemplem financiamentos;
III. Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade 
técnica, econômica e financeira.
Art. 9º. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias, fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por ordem de prioridade:
I. Aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos 
sociais;
II. Ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III. A contrapartida de operações de crédito e convênios;
IV. Aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1º - A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no 
caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou, desde 
que atendidas plenamente às prioridades indicadas, os recursos sejam provenientes da 
economia com os gastos de outras despesas correntes.
§ 2º - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos: fiscal e 
da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo 
orçamento.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos, Fiscal, da Seguridade Social e de 
Investimentos
Art. 10. Para fins desta Lei conceituam-se:
I. Categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo 
sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e 
operações especiais;
II. Remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de 
programação para outra;
III. Transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência 
para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão 
para outro para atender passivos contingentes;
IV. Reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a 
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de 
despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
V. Passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que 
podem determinar um aumento da dívida pública se julgadas procedentes ocasionará 
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e 
avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e 
outros riscos fiscais imprevistos;
VI. Alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou reforço de 
dotações de elementos, dentro do mesmo programa ou grupo de despesa;
VII. Créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei do Orçamento;
VIII. Crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas 
destinadas a reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, 
que modifiquem o valor global dos grupos de despesa;
IX. Crédito adicional especial - as autorizações de despesas, mediante lei 
específica, destinadas à criação de novos programas, projetos ou atividades não 
contempladas na Lei Orçamentária;
X. Crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, 
mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas 
a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou 
calamidade pública. 
Art. 11. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias, e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no 
orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa 
financiada com recursos transferidos do tesouro Municipal.
§ 2º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino 
conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional nº 
14/96, a Lei nº 9.424/96 e a Lei nº 14.113/2020.
Art. 12. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações 
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus 
fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único. O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) da receita de 
impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no 
inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000.
Art. 13. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara 
Municipal, até 05 de outubro de 2024, será composta, além da mensagem e do 
respectivo Projeto de Lei, de:
I. Anexos dos orçamentos: fiscal, Saúde e da seguridade social;
II. Informações complementares.
§ 1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 
4.320/64:
I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II. Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;
III. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscais, Saúde e da seguridade social serão 
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I. Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, 
de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II. Do quadro da Dívida Fundada do Município, com base no Balanço 
Patrimonial do exercício financeiro de 2023;
III. Demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 03 (três) exercícios e 
sua projeção para os 03 (três) subsequentes;
IV. Demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº 
4.320/64;
V. Demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.º 4.320/64 
- art. 2º, § 2º e suas alterações.
Art. 14. A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria 
Interministerial nº 163/2001, da STN/MF e suas alterações.
Art. 15. Na fixação das despesas serão observadas prioritariamente os gastos com:
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Serviços da dívida pública municipal;
III. Contrapartida de convênios e financiamentos;
IV. Projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) 
do cronograma de execução.
§ 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados 
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei 
Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados 
para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral 
dos aludidos gastos.
§ 2º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que 
visem a sua expansão.
Art. 16. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, com atividades de natureza continuada, que atendam 
diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e 
educação.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 
cinco anos, emitida no exercício de 2025 por duas autoridades locais e comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados 
nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme 
determina o arts. 184 e 193, da Lei nº 14.133/2021 e a exigência do art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 17. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme 
determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei 
específica, atendidas as condições nela estabelecidas.
Art. 18. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na 
Portaria nº 163/2001 da STN/MF e suas alterações.
Art. 19. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I. Dos tributos de sua competência;
II. Das transferências constitucionais;
III. Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a 
executar;
IV. Dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V. Das atividades oriundas de serviços executados pelo Município;
VI. Da cobrança da dívida ativa;
VII. Das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados 
e contratados;
VIII. Dos recursos para o financiamento da Educação, definidos pela 
legislação vigente, em especial a Lei de nº 9.394/96, a Lei de nº 9.424/96 e a Lei nº 
14.113/2020;
IX. De outras rendas.
Art. 20. No orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos, a apropriação da 
despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito estabelecido no art. 
10, inciso I, desta Lei.
§ 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do 
Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere à Portaria 
nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão.
§ 2º - Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração 
Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma 
categoria de programação, serão identificados na proposta orçamentária, como 
unidades orçamentárias.
§ 3º - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual 
ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo 
ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, 
respectivamente.
Art. 21. A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, 
capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.
Seção III
Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações
Art. 22. O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 01 de agosto de 2024, ao Poder 
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na 
proposta de orçamento do Município, atendido os princípios constitucionais e a Lei 
Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da 
observância do estabelecido nesta Lei, adotará:
I. O estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela 
Emenda Constitucional nº. 25/2000;
II. Os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do 
orçamento.
Art. 23. Os órgãos da administração direta, seus fundos e administração indireta, 
autarquias e fundações, instituídas pelo Poder Público e demais entidades, deverão 
entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração 
do orçamento, até o dia 01 de agosto de 2024, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 24. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da 
elaboração do orçamento, até 15 de agosto de 2024, a relação dos débitos atualizados e 
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, 
conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda 
Constitucional nº 30, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, 
fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I. Número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II. Tipo do precatório;
III. Tipo da causa julgada;
IV. Data da autuação do precatório;
V. Nome do beneficiário;
VI. Valor a ser pago; e,
VII. Data do trânsito em julgado.
§ 1º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com os 
seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
I. Precatórios de natureza alimentícia;
II. Precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a R$ 
10.000,00 (dez mil reais), cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
III. Precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a R$ 
10.000,00 (dez mil reais), cujo pagamento poderá ser efetuado em parcelas iguais, 
anuais e sucessivas;
IV. Precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, 
desde que comprovadamente único à época de emissão da posse, cujos valores 
ultrapassem o limite do inciso II, serão divididos em até 12 (doze) parcelas, iguais e 
sucessivas.
Art. 25. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas:
I. Na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei 
Orgânica do Município, acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Art. 26. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as 
emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I. Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida.
III. Sejam relacionadas com:
a) A correção de erros ou omissões; ou,
b) Os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I. No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II. No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é 
reduzida.
§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei 
Orçamentária.
§ 3º - As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, 
supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse 
público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, consoante disposições do § 1º, do art. 66, da Constituição Federal, que 
comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara 
Municipal.
§ 4º - As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 1,2% (um inteiro e dois 
décimos por cento).
§ 5º - O veto às emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do 
projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo 
ser sancionado da forma original.
Art. 27. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de 
Lei Orçamentária Anual, cuja fonte de recurso seja própria somente será admitida 
mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas 
as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
§ 1º – Fica admitido a criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes na 
proposta da LOA, cuja fonte seja a de convênios ou congêneres a fundo perdido;
§ 2º – No texto da lei orçamentária para o exercício de 2025 constará autorização para 
abertura de créditos adicionais suplementares de no mínimo 25% (vinte e cinco por 
cento) do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, 
respeitadas as disposições da Resolução n˚ 43/2001, do Senado Federal e atualizações 
posteriores, bem como da legislação aplicável.
Art. 28. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, 
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade 
a todas as informações relativas a cada etapa.
Art. 29. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação 
social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 
de 2025, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados:
I. Mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, 
de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais;
II. Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício.
Art. 30. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto da Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica 
a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 31. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, 
para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs 
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, a categoria 
de programação da despesa ao nível de natureza de despesa.
§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, 
e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender 
às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos 
respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos 
adicionais regularmente abertos.
Art. 32. Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, 
elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva 
arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme 
estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 33. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão 
apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais, 
exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades, dos projetos e das operações especiais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 34. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o 
somatório dos gastos com os ativos, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou 
empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais 
como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, 
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no 
mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o 
regime de competência.
Art. 35. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de 
Pessoal”.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta 
de atividade que, simultaneamente:
I. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto total ou parcialmente.
Art. 36. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos 
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2025, com base na folha 
de pagamento de julho de 2024, projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais.
§ 1º - A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, 
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas:
I. De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II. Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III. Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da 
Constituição Federal;
IV. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao 
da apuração.
§ 3º - Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no art. 
2º inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 36 desta 
Lei será realizada ao final de cada semestre. 
Parágrafo único. Se à despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de 
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 
da Constituição Federal;
II. Criação de cargo, emprego ou função;
III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de 
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V. Contratação de hora extra.
Art. 38. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos no art. 36, sem prejuízo das medidas previstas no art. 37 desta Lei, o 
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo 
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 
§§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá 
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores 
a eles atribuídos.
§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária.
§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, 
o ente não poderá:
I. Receber transferências voluntárias;
II. Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III. Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao 
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com 
pessoal.
§ 4º - As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal 
exceder o limite no primeiro semestre do último ano do mandato dos titulares de Poder. 
Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2025 
dotações necessárias à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a 
necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em 
lei.
Art. 40. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se:
I. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas 
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, 
da Constituição Federal;
II. For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa 
com pessoal estabelecido no art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II. A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras;
III. A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 41. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais 
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I. Educação;
II. Saúde;
III. Fiscalização fazendária;
IV. Assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 42. O Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá conceder ou ampliar 
benefícios fiscais com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego 
e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, bem como 
conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa. 
Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput deste artigo deverão ser considerados 
nos cálculos de orçamento de receita e ser objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes (art. 14, da LRF). 
Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto 
no art. 14, da LRF. 
Art. 44. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor 
após a adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante 
cancelamento, pelo mesmo período, de despesa em valor equivalente (art. 14, § 2º, da 
LRF).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 45. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração 
de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 46. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a 
observância de normas quanto:
I. Ao endividamento público;
II. Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de 
duração continuada;
III. Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV. À administração e gestão financeira.
Art. 47. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos no art. 44 desta lei:
I. O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo 
municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de 
pagamento de tributos, para atendê-las;
II. A limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 48 desta Lei;
III. A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a 
realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV. A limitação e contenção dos gastos públicos;
V. A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios 
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe 
do Poder Executivo;
VI. A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às 
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e 
aplicação dos recursos públicos.
Art. 48. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas 
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os 
recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou 
transferidas.
Art. 49. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público 
a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da 
Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites estabelecidos na Lei de Licitações nº 14.133/2021.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 50. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas 
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 
da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 
40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das 
obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do 
Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou 
tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 
12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2000 e não
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das 
operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado 
como receitas no orçamento.
§ 2º - A dívida consolidada líquida compreende a dívida pública consolidada deduzida 
as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
§ 3º - O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício 
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não 
poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, 
conforme determina o art. 3º, III da Resolução nº 40 do Senado Federal e suas 
alterações.
Art. 51. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total 
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições 
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes 
recursos.
§ 2º - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um 
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, 
conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 52. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 
nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, 
inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir￾se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo especial 
e entidades da Administração Pública Municipal contemplada com crédito/dotação no 
orçamento.
Art. 54. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de 
dezembro de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um 
doze avos) por mês da proposta orçamentária das seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos;
II. Serviços da dívida;
III. Despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e 
ações prioritárias a serem prestadas à sociedade;
IV. Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento 
básico e serviços essenciais;
V. Contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo único. Ficam excluídas da prevista no caput deste artigo, as despesas de 
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento 
próprio.
Art. 55. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para 
adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 56. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao 
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração 
pública federal, estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e 
internacionais.
Art. 57. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por 
ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a 
emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.
§ 1º - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, 
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§ 2º - Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos;
II. Serviços da dívida;
III. Decorrentes de financiamentos;
IV. Decorrentes de convênios;
V. As sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência 
social.
§ 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo 
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros 
nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 58. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conterá Reserva de 
Contingência, no montante correspondente de até 5,0% (cinco por cento) da Receita 
Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da LC nº. 101, de 
04/05/2000, destinada a atender as finalidades descritivas na alínea “b”, do inciso III, 
do art. 5º, da LC acima mencionada.
Art. 59. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos 
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle 
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 60. Integrarão a presente Lei os Anexos:
I. Programas, Projetos e Atividades; 
II. Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; e,
III. Demonstrativos de Metas Fiscais.
Parágrafo único. Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por ocasião da 
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das 
receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências 
constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado de 
Pernambuco.
Art. 61. Os dispositivos desta lei ficam submetidos, sobretudo em relação às despesas 
de pessoal, à compatibilidade com a LC 173/2020, não devendo infringir suas vedações.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 
31/12/2025.
Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 10 DE 
SETEMBRO DE 2024.
______________________________________
Helbe da Silva Rodrigues Nascimento
Prefeita Municipal.
ANEXO I 
METAS E PRIORIDADES 
 
 
ANEXO I
ANEXO – METAS E PRIORIDADES 
PROGRAMA: Apoio as Atividades Legislativas
OBJETIVO: Melhorar as condições de trabalho do Poder Legislativo e de suas unidades 
de suporte técnico administrativo para atingir maior eficácia no exercício de suas 
funções por meio de adequação da estrutura administrativa.
METAS E/OU PRIORIDADES
➢ Aquisição de Bens e Utensílios;
➢ Construção e Ampliação do Prédio da Câmara;
➢ Manutenção das Atividades do Poder Legislativo;
➢ Remuneração dos Vereadores;
➢ Atender Despesas com Verba de Gabinete dos Vereadores;
➢ Atender Despesas com Sentenças Judiciárias;
➢ Despesas de Exercícios Anteriores;
➢ Obrigações Patronais com Inativos e Pensionistas;
➢ Contribuição com Órgãos Previdenciários – FUMAP;
➢ Contribuição com Órgãos Previdenciários – INSS;
➢ Aporte para Compensações Previdenciárias – Custo Especial.
PROGRAMA: Gestão Eficiente e Responsável
OBJETIVO: Aprimorar as ações administrativas para oferecer serviços de qualidade e 
eficientes transformando a administração pública municipal num modelo de excelência.
METAS E/OU PRIORIDADES
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para Secretaria de Controle 
Interno;
➢ Amortização de Dívidas Diversas;
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Imóveis;
➢ Manutenção das Atividades da Secretaria de Controle Interno;
➢ Gestão de Pessoal do Gabinete do Prefeito;
➢ Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito;
➢ Contribuição para Associações;
➢ Cooperação Entidades Sem Fins Lucrativos;
➢ Manutenção das Atividades da Guarda Municipal;
➢ Manutenção das Atividades do Gabinete de Finanças;
➢ Manutenção das Atividades do Departamento de Tributação;
➢ Encargos sobre Contribuições Previdenciárias;
➢ Contribuição para Formação do PASEP;
➢ Reserva de Contingência;
➢ Manutenção das Atividades do Departamento de Orçamento, Contabilidade e 
Tesouraria;
➢ Manutenção das Atividades da Assessoria Jurídica;
➢ Manutenção das Atividades da Secretaria de Administração.
PROGRAMA: Pacto Pela Saúde
OBJETIVO: Garantir o acesso a uma saúde de qualidade aprimorando a atenção 
básica com políticas de prevenção voltadas para o bem-estar e melhoria da qualidade 
de vida de toda a população e o direito ao atendimento humanizado e de qualidade 
ampliando e fortalecendo a rede de atendimento em saúde.
METAS E/OU PRIORIDADES
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Imóveis para o Fundo Municipal de Saúde;
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para o Fundo Municipal de 
Saúde;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Imóveis para o BLINV;
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para o BLINV;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Imóveis para o BLATB;
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para o BLATB;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Imóveis para o BLMAC;
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para o BLMAC;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Imóveis para a Vigilância Sanitária;
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para a Vigilância Sanitária;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Imóveis para a Vigilância Epidemiológica;
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para a Vigilância 
Epidemiológica;
➢ Reforma e Ampliação da Unidade de Saúde Sebastião J. de Barros;
➢ Apoio aos Conselhos Municipais de Saúde;
➢ Capacitação e Treinamento de Servidores do Fundo Municipal de Saúde;
➢ Manutenção das Atividade do Bloco de Gestão do SUS;
➢ Manutenção das Atividades dos ACS;
➢ Manutenção das Atividades de Saúde Bucal;
➢ Manutenção das Atividades Primárias de Saúde Pública;
➢ Manutenção das Atividades do Hospital, CAPS e UPA 24 Horas;
➢ Tratamento Fora do Domicílio – TFD;
➢ Manutenção das Atividades da Casa de Apoio;
➢ Manutenção das Atividades de Vigilância Sanitária;
➢ Manutenção das Atividades de Vigilância Epidemiológica/Vigilância Ambiental;
➢ Manutenção de Campanhas de Vacinação;
➢ Manutenção das Atividades da Farmácia Básica;
➢ Manutenção das Atividades Especializadas de Saúde Pública;
➢ Manutenção das Atividades de Vigilância em Saúde;
➢ Enfrentamento de Emergência COVID 19; 
➢ Manutenção das Atividades das Unidades Básicas de Saúde da Família;
➢ Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde - Atenção Primária; 
➢ Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde – Atenção Especializada;
➢ Manutenção da Atenção Primária Pós COVID;
➢ Manutenção das Atividades da Atenção Primária – Emenda Individual;
➢ Manutenção das Atividades da Atenção Especializada – Emenda Individual;
➢ Manutenção das Atividades da Atenção Primária – Emenda Relatoria;
➢ Manutenção do Programa Saúde na Escola;
➢ Manutenção do Programa Nacional de Imunização – PNI
➢ Manutenção da Assistência Farmacêutica Hospitalar e UPA 24 Horas;
➢ Manutenção do Programa Mãe Coruja Pernambucana;
➢ Manutenção de Assistência Financeira dos Profissionais de Saúde.
PROGRAMA: Saúde Para Todos
OBJETIVO: Garantir aos cidadãos Trindadenses o acesso ao Sistema Único de Saúde 
por meio do atendimento universal, integral e equânime. 
METAS E/OU PRIORIDADES
➢ Manutenção das Atividades da Gestão da Secretaria de Saúde;
➢ Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde;
➢ Manutenção das Atividades do Conselho Municipal de Saúde;
➢ Desenvolvimento das Ações/Atividades do Programa Saúde na Escola;
➢ Desenvolvimento das Ações/Atividades do Programa Nacional de Imunização (PNI);
➢ Desenvolvimento das Ações/Atividades de Vigilância em Saúde;
➢ Desenvolvimento das Ações/Atividades de Vigilância Sanitária;
➢ Desenvolvimento das Ações/Atividades de Vigilância Ambiental;
➢ Desenvolvimento das Ações/Atividades da Atenção Primária à Saúde;
➢ Desenvolvimento das Ações/Atividades da Estratégia Saúde da Família;
➢ Manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
➢ Desenvolvimento das Ações/Atividades de Saúde Bucal;
➢ Desenvolvimento das Ações/Atividades do Centro de Atenção Psicossocial;
➢ Manutenção das Atividades do Hospital Municipal Maria Veneri;
➢ Manutenção das Atividades da Central de Abastecimento Farmacêutico;
➢ Manutenção da Assistência Farmacêutica Hospitalar e UPA;
➢ Manutenção da Assistência Farmacêutica do CAPS;
➢ Manutenção do Programa Mãe Coruja Pernambucana;
➢ Aquisição de Materiais Especiais Tipo Suplementação Alimentar de Distribuição 
Gratuita;
➢ Aquisição de Materiais Especiais tipo Fraldas, Órteses, Próteses e Meios Auxiliares 
de Locomoção de Distribuição Gratuita;
➢ Aquisição de Materiais Especiais Tipo Medicamentos de Distribuição Gratuita 
(Judicialização);
➢ Aquisição de Móveis, Equipamentos e Outros Materiais Permanentes;
➢ Encargos com Cursos, Capacitações e Educação Permanentes dos Trabalhadores de 
Saúde;
➢ Desenvolvimento de Campanhas e Eventos Assistenciais;
➢ Aquisição de Material Gráfico e de Expediente;
➢ Aquisição de Veículos;
➢ Manutenção dos Veículos;
➢ Manutenção do Programa Mais Médicos pelo Brasil;
➢ Ampliação e Manutenção dos Exames da Atenção Primária;
➢ Ampliação e Manutenção dos Exames da Média e Alta Complexidade;
➢ Manutenção das Atividades da Atenção Especializada;
➢ Manutenção das Atividades do Setor e da Locomoção dos Usuários que realizam 
Tratamento Fora do Domicílio (TFD);
➢ Manutenção da Casa de Apoio para Pacientes que Fazem Tratamento Fora do 
Domicílio (TFD);
➢ Manutenção dos Leitos de Retaguarda do Hospital Municipal Maria Veneri;
➢ Manutenção e Contratação de Pessoal;
➢ Implementar Ações de Enfrentamento da Emergência em Saúde Pública –
CORONAVÍRUS;
➢ Implementar Ações de Enfrentamento de Emergências em Saúde Pública –
DIVERSAS.
PROGRAMA: Cidade Acolhedora
OBJETIVO: Promover a inclusão social e garantir os direitos universais mediante o 
fortalecimento e ampliação de políticas públicas de assistência social, moradia, 
capacitação, inserção produtiva e acessibilidade voltadas a todos os cidadãos.
METAS E/OU PRIORIDADES
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Imóveis para o Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS;
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para o Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Imóveis para Proteção Social Básica;
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para Proteção Social Básica;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Imóveis para Proteção Social Especial;
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para Proteção Social 
Especial;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Imóveis para Fundo Municipal dos Direitas 
Criança e do Adolescente - FMDCA;
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para o Programa Primeira 
Infância no PSB;
➢ Manutenção do Programa IGD – SUAS;
➢ Manutenção das Atividades do CREAS – Estadual;
➢ Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
➢ Apoio aos Conselhos Municipais de Ação Social;
➢ Capacita SUAS – Municipal;
➢ Manutenção das Atividades do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família 
- PSB;
➢ Manutenção das Atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos 
- SCFV/PSB;
➢ PSB/Manutenção das Atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de 
Vínculos – SCFV;
➢ Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e 
Idosos;
➢ Programa de qualificação profissional para usuários do SUAS;
➢ Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Família e Indivíduo;
➢ Serviço Especializado em Abordagem Social – Atitude Consultório de Rua;
➢ Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e Famílias;
➢ Serviço de Acolhimento; 
➢ Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e Emergenciais;
➢ Serviço de Promoção em Segurança Alimentar e Nutricional - Cozinhas 
Comunitárias;
➢ Manutenção do programa PAA;
➢ Manutenção das Atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – FMDCA;
➢ Manutenção das Atividades do Conselho Tutelar;
➢ Ações Protetivas e Socioeducativas;
➢ Manutenção do Programa Primeira Infância no SUAS – CRIANÇA FELIZ /PSB
➢ Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS/PSB;
➢ Manutenção do Centro de Referência Especializado de Assistência Social –
CREAS/PSE;
➢ Manutenção do Programa de Benefício Eventual;
➢ Programa Família Acolhedora; 
➢ Manutenção do Índice de Gestão Descentralizada – IGD-PBF;
➢ Manutenção das Atividades da Coordenadoria da Mulher;
➢ Manutenção do Benefício de Prestação Continuada/BPC;
➢ Manutenção das Atividades do Cadastro Único – PROCAD;
➢ Manutenção do CRAS/PAIF – Estadual;
➢ Manutenção das Atividades da Cozinha Comunitária.
PROGRAMA: Previdência Eficiente
OBJETIVO: Realizar as atividades administrativas e gerenciais destinadas a 
manutenção e o funcionamento do Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões –
FUMAP.
METAS E/OU PRIORIDADES
➢ Aquisição de Móveis, Equipamentos e Outros para Unidade;
➢ Encargos com Manutenção dos Serviços; 
➢ Encargos Com a Previdência Social e Inativos;
➢ Reserva para o Regime Próprio de Previdência.
PROGRAMA: Cidade Competitiva
OBJETIVO: Incentivar o crescimento dos setores produtivos fortalecendo a matriz 
econômica do município por meio do investimento em capital humano, inovação e 
tecnologia. Fortalecer a agricultura apoiando os pequenos produtores e o 
associativismo.
METAS E/OU PRIORIDADES
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para o Departamento de 
Desenvolvimento Social;
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para o Gabinete da 
Agricultura;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Poços, Barragens, Cisternas e Afins;
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para o Departamento de 
Produção Agrícola;
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para o Departamento de 
Abastecimento;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Mercados, Matadouros e Outros;
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para Secretaria de 
Indústria, Comércio e Mineração;
➢ Manutenção das Atividades do Departamento de Desenvolvimento Social;
➢ Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura;
➢ Manutenção das Atividades do Departamento de Produção Agropecuária;
➢ Manutenção das Atividades do Departamento de Abastecimento;
➢ Manutenção das Atividades da Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração;
➢ Manutenção das Atividades de Promoção Comercial; 
➢ Promoção e Realização de Feiras e Eventos de Negócios;
➢ Manutenção das Atividades de Mercados e Outros.
PROGRAMA: Construindo uma Cidade para Todos
OBJETIVO: Promover o desenvolvimento urbano sustentável através de investimentos 
em infraestrutura, garantido melhorias no sistema viário, saneamento básico, 
acessibilidade e melhorias na zona rural.
METAS E/OU PRIORIDADES
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para o Gabinete da 
Secretaria de Obras e Serviços;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Estradas Vicinais;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Pontes e Passagens Molhadas;
➢ Aquisição de Veículos, Máquinas, Móveis e Equipamentos Diversos para o 
Departamento de Viação e Transporte;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Saneamento Básico;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Saneamento Básico Urbano;
➢ Aquisição e/ou Desapropriação de Imóveis;
➢ Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos Diversos para o Departamento de 
Serviços Públicos;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Pavimentação Pública;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Praças, Parques e Jardins;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Cemitérios Públicos;
➢ Ampliação e Manutenção da Rede de Iluminação Pública;
➢ Construção de Estádio de Futebol;
➢ Manutenção das Atividades do Departamento de Viação e Transporte;
➢ Manutenção das Atividades de Saneamento Básico;
➢ Manutenção das Atividades do Departamento de Serviços Públicos;
➢ Manutenção das Atividades dos Cemitérios Públicos;
➢ Manutenção das Atividades de Iluminação Pública;
➢ Manutenção das Atividades da Secretaria de Obras e Serviços;
➢ Manutenção de Centro de Zoonoses.
PROGRAMA: Educar para o Futuro
OBJETIVO: Assegurar uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade investindo 
em toda a rede educacional na busca de resultados de aprendizagem relevantes e 
eficazes. A oferta pública de vagas nas escolas e creches é a certeza do acolhimento e 
formação de nossas crianças e jovens, para a vida.
METAS E/OU PRIORIDADES
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para o Gabinete da 
Secretaria de Educação;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Unidades do Ensino Fundamental;
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para o Ensino 
Fundamental;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Unidades da Educação Infantil;
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para a Educação Infantil;
➢ Investimento na Manutenção do Ensino Infantil – VAAT;
➢ Implantação do Ensino de Tempo Integral – ETI;
➢ Apoio aos Conselhos Municipais de Educação;
➢ Merenda Escolar;
➢ QSE – Quota Parte do Salário Educação;
➢ Programa de Formação Continuada de Professores;
➢ Manutenção do Programa de Transporte Escolar;
➢ Aquisição de Material Didático;
➢ Gestão de Pessoal do Ensino Fundamental 70%;
➢ Gestão de Pessoal do Ensino Fundamental 30%;
➢ Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental;
➢ Gestão de Pessoal da Educação Infantil 70%;
➢ Gestão de Pessoal da Educação Infantil 30%;
➢ Manutenção das Atividades da Educação Infantil;
➢ Manutenção das Atividades de Jovens e Adultos;
➢ Manutenção das Atividades da Educação Especial;
➢ Merenda Escolar – Recurso Próprio;
➢ PNATE – União;
➢ PETE – Estado;
➢ PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola;
➢ Ações de Incentivo à Leitura e Escrita;
➢ Educação Ambiental e Economia dos Recursos Naturais;
➢ Manutenção das Atividades do Polo UAB; 
➢ Repasse a Entidades Sem Fins Lucrativos;
➢ Kit Escolar e Fardamentos para Alunos da Rede de Ensino; 
➢ Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação; 
➢ Manutenção das Atividades do Ensino Infantil – VAAT;
➢ Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental – VAAT;
➢ Manutenção das Atividades do Ensino Superior;
➢ Manutenção das Atividades Educação – VAAR;
➢ Manutenção das Atividades de Ensino de Tempo Integral – ETI.
PROGRAMA: Trindade Valoriza a Cultura, o Turismo e o Esporte
OBJETIVO: Garantir a população acesso as ações de formação, fomento e fruição da 
cultura, esporte e lazer. Desenvolver Políticas de valorização do patrimônio cultural, 
apoio ao turismo e fortalecimento dos eventos locais.
METAS E/OU PRIORIDADES
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Centros Culturais;
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para o Departamento de 
Cultura;
➢ Construção, Reforma e/ou Ampliação de Imóveis para Prática de Esportes;
➢ Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos Diversos para o Departamento de 
Esporte;
➢ Manutenção das Atividades do Departamento de Cultura;
➢ Promoção de Eventos Culturais, Artísticos e Outros;
➢ Manutenção das Atividades do Departamento de Esporte;
➢ Realização da EXPOGESSO;
➢ Manutenção das Atividades do Departamento de Turismo;
➢ Manutenção das Atividades Culturais – Lei Paulo Gustavo (Art. 6, II);
➢ Manutenção das Atividades Culturais – Lei Paulo Gustavo (Art. 6, III);
➢ Manutenção das Atividades Culturais – Lei Paulo Gustavo (Art. 8);
➢ Realização do Festival de Música;
➢ Realização de Oficina e Festival de Gastronomia;
➢ Incentivo à Cultura Lei Aldir Blanc.
PROGRAMA: Gestão e Desenvolvimento Sustentável
OBJETIVO: Desenvolver ações de prevenção ambiental e ampliar nosso compromisso 
com a sustentabilidade avançando em indicadores ambientais.
METAS E/OU PRIORIDADES
➢ Promoção das Ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
➢ Ações de Preservação do Meio Ambiente;
➢ Manutenção de Viveiros Municipais;
➢ Manutenção das Atividades do Departamento de Meio Ambiente.
PROGRAMA: Administração do Consórcio
OBJETIVO: Atender as necessidades dos consorciados.
METAS E/OU PRIORIDADES
➢ Aquisição de Veículos, Máquinas, Móveis e Equipamentos.
PROGRAMA: Manutenção da Saúde dos Consorciados
OBJETIVO: Atendimento aos serviços de saúde através do Consórcio para a redução de 
custos operacionais.
METAS E/OU PRIORIDADES
➢ Reforma e Ampliação de Prédios da Saúde;
➢ Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes para os Programas de Saúde;
➢ Pagamentos de Encargos Sociais da Saúde;
➢ Manutenção Geral da Saúde dos Conveniados.
PROGRAMA: Patrulha Mecanizada do CISAPE
OBJETIVO: Realização de Serviços de Melhorias de Infraestrutura dos Municípios 
Consorciados.
METAS E/OU PRIORIDADES
➢ Manutenção da Patrulha Mecanizada – CISAPE.
PROGRAMA: Controle de Animais nas Rodovias dos Municípios Consorciados
OBJETIVO: Apreensão de animais ao longo das rodovias dos entes consorciados.
METAS E/OU PRIORIDADES
➢ Manutenção do Programa de Recolhimento de Animais.
ANEXO II 
RISCOS FISCAIS 
 
 
ANEXO II
ANEXO – RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS
O anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da prudência. Em cumprimento 
ao art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o presente Anexo conceitua e 
classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes, e procura identificar e 
contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas. Para efeito deste 
Anexo, consideram-se as afetações no orçamento originárias de situações decorrentes 
de obrigações específicas do governo, estabelecidas por lei ou contrato, pelo qual o 
governo deve legalmente atender a obrigação quando ela é devida, mas que cuja 
ocorrência é incerta. São apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua 
classificação em duas categorias: de riscos fiscais orçamentários e de dívida. 
RISCOS ORÇAMENTÁRIOS – Referem-se à possibilidade das receitas previstas não se 
realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou 
orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Como riscos orçamentários, 
podemos citar, dentre outros casos:
a) Arrecadação de tributos a menor que a prevista no Orçamento, trazidos 
pela frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da 
peça orçamentária, e a restituição de determinado tributo não previsto constitui 
exemplos de riscos orçamentários relevantes. 
b) Nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de juros e taxa de 
câmbio - são variáveis que, também, podem influenciar o montante de recursos 
arrecadados e em havendo discrepância entre as projeções dessas variáveis quando da 
elaboração do orçamento, os valores observados durante a execução orçamentária e os 
coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados.
Os riscos que afetam as metas de resultados primário têm efeito sobre o fluxo da receita 
e da despesa, de forma que estes sejam diferentes das previsões contidas na proposta 
de execução orçamentária, prevê que haja limitação de empenho, equalizando a despesa 
à receita efetivamente realizada. O primeiro tipo de risco fiscal que afeta as contas 
públicas diz respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se 
realizarem durante o exercício financeiro, isto é, que durante a execução orçamentária 
ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
No caso da receita, pode-se mencionar, por exemplo, a frustração de parte da 
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à 
época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os 
parâmetros estimados e efetivos, oriundos de situações que estão fora do controle da 
Administração Municipal, como diminuição dos valores das transferências 
constitucionais, diminuição dos valores da receita própria causada por possível 
inadimplência. Tem também a frustração no recebimento de recursos de convênios já
firmados com a União e o Estado, as chamadas receitas de capital, que em sua maioria 
é afetada por decisões e ajustes da política do estado e união, além dos demais aspectos 
que frustrem as previsões de receitas. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo 
podem sofrer desvios em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, 
tanto em função do nível de atividade econômica, da inflação observada, como em 
função de modificações constitucionais e legais que introduzam novas programações 
para o Município. Tendo em vista que uma parte significativa da despesa decorre das 
obrigações constitucionais e legais, as quais são diretamente afetadas por alterações na 
legislação municipal.
RISCOS DA DÍVIDA - Este é originado pelos passivos contingentes que se referem às 
novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não a acontecer. A probabilidade 
de ocorrência depende de condições exógenas, o que é difícil prever. Por isso, a 
mensuração desses passivos é difícil e imprecisa. Nesse sentido, é clara a conotação que 
assume a palavra “contingente” no sentido condicional e probabilístico. Outro risco é o 
impacto das políticas econômicas sobre a dívida pública, pois variações na taxa de juros, 
taxa de câmbio e índice de preços podem ocasionar crescimento do seu estoque, tendo 
ainda que se considerar os riscos provenientes de novas ações judiciais.
Como margem de segurança, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência 
não inferior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada. É importante 
lembrar que a mensuração dos passivos muitas vezes é difícil e, portanto, são apenas 
estimativas, e que a tabela abaixo não implica em probabilidade de ocorrência, mas em 
apontamentos que podem ter efeito sobre as metas fiscais.
O Município de Trindade prevê riscos para o exercício de 2025 em demandas judiciais 
e com reconhecimento de gastos com outros riscos passivos imprevistos, com cobertura 
prevista na reserva de contingência e limitação de empenhos (contingenciamento de 
despesas) do município.
MUNICÍPIO DE TRINDADE - ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor em R$ Descrição Valor em R$
Demandas Judiciais 500.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da 
reserva de contingência 500.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 300.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da 
reserva de contingência 300.000,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 200.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da 
reserva de contingência 200.000,00
SUBTOTAL 1.000.000,00 SUBTOTAL 1.000.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor em R$ Descrição Valor em R$
Frustração de Arrecadação 1.500.000,00 Limitação de Empenhos 1.500.000,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções 1.000.000,00 Limitação de Empenhos 1.000.000,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUBTOTAL 2.500.000,00 SUBTOTAL 2.500.000,00
TOTAL 3.500.000,00 TOTAL 3.500.000,00
Concluímos que para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento 
dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no 
artigo 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a 
execução orçamentária e financeira com vistas a minorar o impacto no cumprimento 
das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando 
os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento 
das metas fiscais, efetuadas a cada semestre, permite que eventuais desvios, tanto da 
receita quanto da despesa, sejam administrados ao longo do ano, de forma que os riscos 
que se materializem sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.
ANEXO III 
METAS FISCAIS 
 
 
ANEXO III
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I – METAS FISCAIS
ANEXO I .1 – DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS E MEMÓRIA DE 
CÁLCULO 
(§1º, art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
1. METAS ANUAIS DE 2025 A 2027
O presente demonstrativo estabelece a meta de Resultado Primário, como percentual da 
Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, para os exercícios de 2025 a 2027. A cada 
exercício, na medida em que ocorram alterações no cenário macroeconômico, as 
referidas metas deverão ser revisadas.
A 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) publicado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional (STN) trouxe alterações metodológicas significativas para o 
estabelecimento e verificação das metas fiscais para os resultados primário e nominal a 
partir do exercício de 2024.
A origem dessa alteração pode ser atribuída à publicação do ACÓRDÃO Nº 1776/2012 
- TCU – Plenário, que recomendou à STN, na qualidade de responsável pela edição de 
normas de consolidação das contas públicas, que adotasse providências no sentido de 
harmonizar o cálculo dos resultados fiscais com a variação do estoque da Dívida 
Consolidada Líquida (DCL). 
Para tanto, o MDF 14ª Edição orienta que devem ser consideradas receitas primárias 
aquelas que efetivamente diminuem o montante da DCL, ou seja, que aumentam as 
disponibilidades de caixa do ente sem um equivalente aumento no montante de sua 
dívida consolidada. As receitas primárias continuam, portanto, a serem apuradas pelo 
regime de caixa. A alteração significativa deu-se para a apuração das despesas 
primárias, tendo em vista a instrução do MDF de que “são despesas primárias aquelas 
despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das 
disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de 
diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada”. Isso implica que, na 
verificação do resultado primário deverão ser apuradas pelo valor das despesas totais 
pagas no exercício, provenientes tanto do orçamento aprovado para o exercício quanto 
de restos a pagar relativos a exercícios anteriores.
No entanto, conforme observado pelo próprio MDF, a LRF “foi além de uma mera 
regulamentação de eventuais limites da dívida líquida, optando por disciplinar a 
integração entre dívida consolidada, resultado primário, resultado nominal e metas 
fiscais; ou seja, trata-se de um mecanismo de planejamento, acompanhamento e 
controle de todas as etapas relacionadas ao endividamento público”. Com esse objetivo 
em vista, o Município apresentará metas fiscais para o resultado primário utilizando a 
metodologia atual, prevista na 14ª edição do MDF, que adota o regime de caixa para as 
receitas e despesas.
MUNICÍPIO DE TRINDADE - ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) Em R$ Em R$
ESPECIFICAÇÃO
2025 2026 2027
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente
Constante
(a / PIB) (a / 
RCL)
Corrente
Constante
(a / PIB) (a / 
RCL)
Corrente
Constante
(a / PIB) (a / 
RCL)
(a) x 100 x 100 (a) x 100 x 100 (a) x 100 x 100
Receita Total 170.565.054,08 165.436.521,90 0,00138% 116,3% 193.231.277,03 193.043.855,81 0,00146% 113,0% 226.059.638,20 206.675.936,16 0,00171% 132,2%
Receitas Primárias (I) 140.429.766,43 136.207.338,93 0,00113% 82,1% 164.652.481,68 164.492.779,95 0,00124% 96,3% 192.649.695,21 176.130.761,01 0,00146% 112,6%
Receitas Primárias Correntes 136.235.198,37 132.138.892,70 0,00110% 79,7% 159.734.393,03 159.579.461,51 0,00121% 93,4% 186.896.064,86 170.870.481,25 0,00141% 109,3%
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 7.583.356,14 7.355.340,59 0,00006% 4,4% 8.891.408,43 8.882.784,36 0,00007% 5,2% 10.401.983,59 9.510.055,46 0,00008% 6,1%
Transferências Correntes 126.249.125,63 122.453.080,15 0,00102% 73,8% 148.025.823,68 147.882.248,68 0,00112% 86,5% 173.198.308,51 158.347.252,25 0,00131% 101,3%
Demais Receitas Primárias Correntes 2.402.716,60 2.330.471,96 0,00002% 1,4% 2.817.160,92 2.814.428,47 0,00002% 1,6% 3.295.772,76 3.013.173,54 0,00002% 1,9%
Receitas Primárias Capital 4.194.568,06 4.068.446,23 0,00003% 2,5% 4.918.088,65 4.913.318,44 0,00004% 2,9% 5.753.630,36 5.260.279,76 0,00004% 3,4%
Despesa Total 170.565.054,08 165.436.521,90 0,00138% 99,7% 193.231.277,03 193.043.855,81 0,00146% 113,0% 226.059.638,20 206.675.936,16 0,00171% 132,2%
Despesas Primárias (II) 140.481.462,02 136.257.480,14 0,00113% 82,1% 147.382.185,96 147.239.235,24 0,00111% 86,2% 172.735.054,71 157.923.720,60 0,00130% 101,0%
Despesas Primárias Correntes 124.611.313,99 120.864.514,05 0,00101% 72,9% 67.675.359,86 67.609.719,35 0,00051% 39,6% 79.177.417,54 72.388.273,39 0,00060% 46,3%
Pessoal e Encargos Sociais 57.909.976,98 56.168.745,86 0,00047% 33,9% 67.579.755,43 67.514.207,66 0,00051% 39,5% 79.065.570,73 72.286.017,00 0,00060% 46,2%
Outras Despesas Correntes 66.701.337,01 64.695.768,20 0,00054% 39,0% 95.604,43 95.511,70 0,00000% 0,1% 111.846,81 102.256,40 0,00000% 0,1%
Despesas Primárias Capital 13.314.855,12 12.914.505,45 0,00011% 7,8% 78.037.090,40 77.961.399,72 0,00059% 45,6% 91.291.870,01 83.463.960,44 0,00069% 53,4%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.555.292,91 2.478.460,63 0,00002% 1,5% 1.669.735,70 1.668.116,17 0,00001% 1,0% 2.265.767,16 2.071.486,77 0,00002% 1,3%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha - (III) = (I–
II) -51.695,59 -50.141,21 0,00000% 0,0% 17.270.295,72 17.253.544,71 0,00013% 10,1% 19.914.640,50 18.207.040,41 0,00015% 11,6%
Dívida Pública Consolidada (DC) 45.572.196,61 44.201.936,57 0,00037% 26,6% 41.554.039,59 41.513.734,99 0,00031% 24,3% 44.223.877,98 40.431.858,85 0,00033% 25,9%
Dívida Pública Consolidada (DCL) 38.011.544,00 36.868.616,87 0,00031% 22,2% 34.629.317,03 34.595.728,94 0,00026% 20,2% 35.055.191,57 32.049.350,31 0,00026% 20,5%
Resultado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da Linha -2.406.944,67 -2.334.572,91 -
0,00002% -1,4% 3.382.226,97 3.378.946,44 0,00003% 2,0% -425.874,54 -389.357,52 0,00000% -0,2%
Ano
Receita 
Corrente 
Líquida - RCL
Produto Interno 
Bruto Nacional 
- PIBN
Inflação 
IPCA
Valor em R$
2025 146.630.844,68 12.388,00 3,1000%
2026 171.031.107,89 13.237,40 3,0000%
2027 200.087.847,91 14.132,30 3,0000%
A METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DE RECEITAS, DESPESAS, 
RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
As projeções para 2025 e exercícios subsequentes foram estabelecidas em função das 
expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas do país, das projeções 
para outros indicadores macroeconômicos, além dos desempenhos esperados para 
algumas categorias de receitas e de principais categorias de despesas, tendo como 
referência os parâmetros já citados nesse projeto.
I. Principais Parâmetros Macroeconômicos
Os principais parâmetros para as projeções coincidem com os do cenário 
macroeconômico que compõe o relatório do Banco Central do Brasil – Focus e LDO da 
União, cujos valores estão descritos na tabela:
Tabela 2
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte Cenário 
macroeconômico:
PARÂMETROS MACROECONÔMICOS
DESCRIÇÃO 2024 2025 2026 2027
Taxa Selic¹ 10,50% 9,50% 9,00% 9,00%
IPCA - Variação Acumulada¹ 4,00% 3,87% 3,60% 3,50%
IGP -M¹ 3,39% 3,90% 3,83% 3,70%
Taxa de Câmbio (R$/US$) - média¹ 5,20% 5,19% 5,19% 5,20%
Fonte¹: Relatório de Mercado Focus 28/6/2024.
Metodologia e Memória de Cálculo das Projeções das Receitas
As projeções anuais das Receitas do Município de Trindade, Estado de Pernambuco, 
calculadas a partir das variáveis mencionadas, são apresentadas na tabela 3 para o 
período de 2025 a 2027:
Tabela 3
ESPECIFICAÇÃO
EXERCÍCIOS
REALIZADA ORÇADA PROJETADA
2020 2021 2022 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
RECEITAS CORRENTES 104.841.062,91 114.687.841,99 133.069.506,25 134.950.475,23 163.249.316,78 20,97 175.766.535,94 7,67 205.192.411,39 16,74 240.052.868,21 16,99
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 4.260.078,41 4.373.799,94 5.913.493,17 6.542.091,36 6.795.841,68 3,88 7.583.356,14 11,59 8.891.408,43 17,25 10.401.983,59 16,99
Contribuições 12.480.558,07 14.922.776,41 18.866.382,63 16.778.099,02 22.893.423,24 36,45 23.058.747,75 0,72 26.144.073,31 113,38 30.585.730,45 16,99
Receita Patrimonial 47.747,03 803.187,56 3.205.873,52 2.551.168,88 3.826.468,53 49,99 3.659.699,41 -4,36 4.290.960,56 17,25 5.019.958,51 16,99
Receita de Serviços 50.359,64 0,00 16.698,21 21.241,51 96.035,78 0,00 52.774,48 -45,05 61.877,54 17,25 72.390,01 16,99
Transferências Correntes 71.602.719,93 88.155.623,27 103.231.172,65 108.976.947,84 129.627.547,55 18,95 140.652.964,69 8,51 164.914.179,38 17,25 192.931.704,93 16,99
Outras Receitas Correntes 16.399.599,83 6.432.454,81 1.835.886,07 80.926,62 10.000,00 -87,64 758.993,47 0,00 889.912,18 0,00 1.041.100,73 0,00
Dedução para Formação do FUNDEB -6.398.778,12 -9.058.837,61 -10.636.665,34 -10.687.394,55 -12.690.356,82 18,74 -14.396.049,92 13,44 -16.879.223,01 17,25 -19.746.860,37 16,99
RECEITA DE CAPITAL 723.528,00 1.501.231,46 623.279,85 2.393.560,79 7.631.665,90 218,84 9.194.568,06 20,48 4.918.088,65 -46,51 5.753.630,36 16,99
Operações de créditos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.000.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Ativos 257.300,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 466.228,00 1.501.231,46 623.279,85 2.393.560,79 7.631.665,90 0,00 4.194.568,06 0,00 4.918.088,65 0,00 5.753.630,36 0,00
Outras Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA TOTAL 99.165.812,79 107.130.235,84 123.056.120,76 126.656.641,47 158.190.625,86 24,90 170.565.054,08 7,82 193.231.277,03 13,29 226.059.638,20 16,99
Fonte: SCPI - Fiorilli
Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas
As descrições seguintes apresentam a metodologia e o cálculo das principais fontes de 
receitas do Município de Trindade, destacadas na tabela 3 e que compõem a LDO 2025.
Receitas Correntes
As Receitas Correntes do Município são compostas por recursos originário do tesouro 
e pelas receitas recebidas por meio de transferências constitucional, tendo como base 
para a projeção as variáveis macroeconômicas citadas, além dos comportamentos 
esperados no crescimento econômico do país, bem como o controle das taxas de juros 
para os períodos vindouros, conforme detalhado a seguir:
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
As Receitas de Competência do Município de Trindade são compostas por Impostos, 
Taxas, Contribuições de Melhoria e Contribuições.
A tabela 3.1 discrimina as metas na arrecadação de Impostos, Taxas e Contribuições de 
Melhoria realizadas pelo Município em conformidade com os balancetes dos exercícios 
financeiros de 2022 a 2023, na estimativa de arrecadação para 2024, bem como sua 
projeção para o período de 2025 a 2027. Na projeção foi levado em consideração o 
cenário de crescimento econômico previsto para o país, conforme destacados na tabela 
3.1 e ainda o cenário de crescimento da economia local levando-se em consideração 
suas variações nominais anuais:
Tabela 3.1
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação
2022 5.913.493,17
2023 6.542.091,36 10,63%
2024 6.795.841,68 3,88%
2025 7.583.356,14 11,59%
2026 8.891.408,43 17,25%
2027 10.401.983,59 16,99%
A arrecadação de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria do município em 2023 
apresentou variação de 10,63%, e para o exercício de 2024 foi prevista uma variação de 
3,88%, porém, considerando o cenário atual a expectativa de retomada da economia do 
município, foi projetada uma arrecadação de R$ 7,583 mi para o exercício de 2025, nos 
exercícios subsequentes projetamos crescimento de acordo com o cenário econômico 
apresentados na LDO da União, levando se em consideração a taxa Selic e a meta do 
IPCA acumulado. 
Receita de Contribuições
A receita de contribuições do Município é obtida por conta da arrecadação de 
contribuições previdenciária dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, bem 
como a da COSIP - contribuição para o custeio do sistema de iluminação pública, aqui 
projetada com base na arrecadação de exercícios anteriores e a previamente fixada de 
acordo com o cenário macroeconômico atual, conforme demonstrado na tabela 3.2.
Neste caso, foi projetado para 2025 uma variação de 46,02% com relação à prevista 
para o exercício de 2024.
Tabela 3.2
Receita de Contribuição
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação
2022 831.189,32
2023 2.108.830,43 153,71%
2024 1.086.136,05 -48,50%
2025 1.585.948,65 46,02%
2026 1.859.508,76 17,25%
2027 2.175.423,58 16,99%
5.913.493,17
6.542.091,36
6.795.841,68
7.583.356,14
8.891.408,43
10.401.983,59
2022 2023 2024 2025 2026 2027
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
Receita de Patrimonial
A receita patrimonial é o terceiro conjunto de receitas arrecadadas pelo município, 
constituídas por valores imobiliários e mobiliários, no município, a principal fonte são 
as provenientes de recursos recebidos de valores mobiliários procedentes dos originados 
da remuneração de depósitos bancários, obtidos pela aplicação financeira nos 
correspondentes bancários.
Com base na variação do fluxo da arrecadação recente e em previsões sobre o 
desempenho futuro, estima-se a arrecadação no montante descrito na tabela 3.3, para 
os exercícios de 2025 a 2027.
Tabela 3.3
Receita Patrimonial
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação
2022 3.205.873,52
2023 2.551.168,88 -20,42%
2024 3.826.468,53 49,99%
2025 3.659.699,41 -4,36%
2026 4.290.960,56 17,25%
2027 5.019.958,51 16,99%
831.189,32
2.108.830,43
1.086.136,05
1.585.948,65
1.859.508,76
2.175.423,58
2022 2023 2024 2025 2026 2027
Receita de Contribuição
Receitas de Transferências
As receitas de transferências correntes são distribuídas em dois grupos: as 
transferências da União e as transferências do Estado. Destacam-se ainda como 
transferências constitucionais as retenções e transferências para o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação (FUNDEB), que centraliza parcela de tributos (20%) arrecadados por todas 
as esferas de Governo para aplicação naquele setor de acordo com regras 
preestabelecidas. 
Com base no histórico recente das diversas fontes que compõem as transferências, 
inclusive nas determinações constitucionais a expectativa para o período 2025 a 2027 
está apresentada nas tabelas 3.4 a 3.7.
Tabela 3.4
Transferências do Fundo de Participação do Município -
Cota Parte Normal
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação
2022 42.650.151,38
2023 44.141.979,05 3,50%
2024 51.983.424,56 17,76%
2025 60.665.272,39 16,70%
2026 71.129.418,67 17,25%
2027 83.213.705,86 16,99%
2022
2023
2024
2025
2026
2027
3.205.873,52
2.551.168,88
3.826.468,53
3.659.699,41
4.290.960,56
5.019.958,51
Receita Patrimonial
Tabela 3.5
Transferências ICMS
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação
2022 11.913.353,48
2023 10.473.446,81 -12,09%
2024 14.219.547,95 35,77%
2025 14.419.657,68 1,41%
2026 16.906.902,88 17,25%
2027 19.779.242,81 16,99%
42.650.151,38 44.141.979,05
51.983.424,56
60.665.272,39
71.129.418,67
83.213.705,86
2022 2023 2024 2025 2026 2027
Transferências do Fundo de Participação do Município - Cota 
Parte Normal
2022
2023
2024
2025
2026
2027
11.913.353,48
10.473.446,81
14.219.547,95
14.419.657,68
16.906.902,88
19.779.242,81
TRANSFERÊNCIAS ICMS
Tabela 3.6
Transferências de Recursos do FUNDEB
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação
2022 24.800.693,08
2023 26.122.295,20 5,33%
2024 29.601.626,87 13,32%
2025 31.719.563,45 7,15%
2026 37.190.867,52 17,25%
2027 43.509.281,65 16,99%
Tabela 3.7
Outras Transferências Correntes
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação
2022 15.573.047,10
2023 18.327.212,85 17,69%
2024 23.299.986,55 27,13%
2025 22.531.828,86 -3,30%
2026 26.418.341,59 17,25%
2027 30.906.594,59 16,99%
24.800.693,08
26.122.295,20
29.601.626,87
31.719.563,45
37.190.867,52
43.509.281,65
2022 2023 2024 2025 2026 2027
Transferencias de Recursos do FUNDEB
2022 2023 2024 2025 2026 2027 15.573.047,10 18.327.212,85 23.299.986,55 22.531.828,86 26.418.341,59 30.906.594,59
Outras Transferências Correntes
Da Transferência de Capital
Receitas de capital dizem respeito às receitas que, diferentemente das Receitas 
Correntes, derivam da alteração do patrimônio duradouro do Município. Integram essa 
categoria, portanto, as receitas provenientes de recursos financeiros oriundos de 
constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; dos recursos 
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinadas a atender 
despesas classificáveis em despesas de capital. As receitas de capital também 
aumentam as disponibilidades financeiras do Município e são instrumentos de 
financiamento de programas e ações orçamentários. As Operações de Crédito, as 
Alienações de Bens e as Transferências de Capital compõem as Receitas de Capital.
As origens dos recursos serão da União, do Estado ou de operações de créditos.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
As metas anuais de despesas para o Município de Trindade, sob o regime orçamentário, 
foram projetadas com base na sua evolução histórica, nos índices previstos na variação 
de preços, no crescimento esperado da economia, nos compromissos legais do governo 
e nas políticas públicas estabelecidas pelos instrumentos legais de planejamento 
público do Estado. 
Os valores dos grupos de despesas previstos no período de 2025 a 2027 estão 
consolidados na tabela 4.
Tabela 4
CATEGORIA ECONÔMICA E 
GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESAS
EXERCÍCIOS
Executada Fixada
%
Projeção da Despesa
2020 2021 2022 2023 2024 2025 % 2026 % 2027 %
DESPESAS CORRENTES 80.347.277,25 82.975.807,12 129.005.732,26 124.859.162,67 139.859.470,43 12,01 148.913.558,66 6,47 173.919.787,73 16,79 203.467.290,04 16,99
Pessoal e Encargos Sociais 50.259.595,84 49.203.862,45 68.198.232,75 67.080.884,42 83.837.634,68 24,98 80.592.182,89 -3,87 93.813.665,24 16,41 109.751.814,24 16,99
Juros e encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 32.774,18 69.000,00 0,00 81.539,66 0,00 95.604,43 0,00 111.846,81 0,00
Outras Despesas Correntes 30.087.681,41 33.771.944,67 60.807.499,51 57.745.504,07 55.952.835,75 -3,10 68.239.836,10 21,96 80.010.518,06 17,25 93.603.628,99 16,99
DESPESAS DE CAPITAL 2.235.383,84 2.660.711,39 15.094.716,09 10.713.766,99 12.691.780,90 18,46 16.752.570,09 32,00 14.180.556,07 -15,35 16.589.712,72 16,99
Investimentos 1.993.773,29 2.038.601,65 13.202.994,63 8.462.770,65 9.791.780,90 15,70 13.325.540,95 36,09 10.162.399,05 -23,74 11.888.904,78 16,99
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 241.610,55 622.109,74 1.891.721,46 2.250.996,34 2.900.000,00 28,83 3.427.029,13 18,17 4.018.157,02 0,00 4.700.807,94 16,99
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 0,00 1.330.688,51 0,00 4.398.925,34 230,58 5.130.933,24 16,64 6.002.635,44 16,99
RESERVA PREVIDENCIÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 4.308.686,02 0,00 500.000,00 0,00 586.244,95 0,00 687.366,27 0,00
RESERVA TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 5.639.374,53 0,00 4.898.925,34 -13,13 5.130.933,24 4,74 6.002.635,44 16,99
TOTAL GERAL DA DESPESA 82.582.661,09 85.636.518,51 144.100.448,35 135.572.929,66 158.190.625,86 16,68 170.565.054,08 7,82 193.231.277,03 13,29 226.059.638,20 16,99
Fonte: SCPI - Fiorilli
Das Despesas Correntes
As despesas correntes são compostas pelos gastos com pessoal e encargos sociais, com 
juros e encargos da dívida e com outras despesas correntes apresentando sua evolução 
conforme tabelas 4.1 a 4.3.
Pessoal e Encargos Sociais
As despesas de pessoal e encargos sociais realizada nos exercícios financeiros de 2022 
a 2023, bem como as fixadas para 2024, permitiram uma adequação e acomodação 
para os exercícios subsequentes com aumento progressivo em razão de metas de ajustes 
projetadas pelo cenário econômico atual e pelo reajuste do salário-mínimo nacional, 
assim demonstradas na tabela 4.1.
Tabela 4.1
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação
2022 68.198.232,75
2023 67.080.884,42 -1,64%
2024 83.837.634,68 24,98%
2025 80.592.182,89 -3,87%
2026 93.813.665,24 16,41%
2027 109.751.814,24 16,99%
68.198.232,75
67.080.884,42
83.837.634,68
80.592.182,89
93.813.665,24
109.751.814,24
2022 2023 2024 2025 2026 2027
Pessoal e Encargos Sociais
Essa projeção permite ao município o cumprimento dos dispositivos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, sem prejuízos na qualidade dos serviços colocados à 
disposição da população do Município de Trindade. A expectativa da valorização do 
servidor público ficou acima da projeção da inflação para o período.
Nesta composição já estão considerados recursos destinados aos reajustes autorizados 
por Lei Federal, bem como os considerados pela administração municipal, os 
necessários à cobertura de despesas decorrentes do preenchimento de cargos por 
concursos públicos, inclusive a compensação na substituição de servidores contratados 
pelos efetivados conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, observadas 
as disposições da Lei Complementar Federal 101/2000.
Outras Despesas Correntes
São despesas destinadas à manutenção da máquina pública de modo a possibilitar a 
oferta de serviços de excepcionais, com qualidade, eficiência e eficácia, de maneira a 
atender a demanda dos munícipes, conforme apresentamos sua evolução nos últimos 
exercícios e os projetados para os exercícios futuros, demonstrados na tabela 4.2.
Tabela 4.2
Outras Despesas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação
2022 60.807.499,51
2023 57.745.504,07 -5,04%
2024 55.952.835,75 -3,10%
2025 68.239.836,10 21,96%
2026 80.010.518,06 17,25%
2027 93.603.628,99 16,99%
60.807.499,51
57.745.504,07 55.952.835,75
68.239.836,10
80.010.518,06
93.603.628,99
2022 2023 2024 2025 2026 2027
Outras Despesas Correntes
Investimentos
Os Investimentos agrupam toda e qualquer despesa relacionada com: planejamento e 
execução de obras, aquisição de imóveis, instalações, equipamentos, material 
permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter 
comercial ou financeiro e que, por conseguinte, vir a compor o patrimônio público 
municipal, demonstrados na tabela 4.3.
Tabela 4.3
Investimentos
Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1,00 Variação
2022 13.202.994,63
2023 8.462.770,65 -35,90%
2024 9.791.780,90 15,70%
2025 13.325.540,95 36,09%
2026 10.162.399,05 -23,74%
2027 11.888.904,78 16,99%
13.202.994,63
8.462.770,65
9.791.780,90
13.325.540,95
10.162.399,05
11.888.904,78
2022 2023 2024 2025 2026 2027
Investimentos
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
O Resultado Primário indica o excedente das Receitas Primárias sobre as Despesas 
Primárias.
A tabela 5.0, em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, apresenta os resultados primários projetados pelo Município de Trindade. Os 
valores estimados resultam das projeções previamente indicadas nesse demonstrativo. 
Deve-se ressaltar que o cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN –
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
ANÁLISE DA ELABORAÇÃO DAS METAS FISCAIS
Cálculo acima da Linha - Receitas Primárias
Tabela 05
ESPECIFICAÇÃO
EXERCÍCIOS
PROJETADA
2025 2026 2027
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO RPPS) (I) 138.530.613,09 162.425.743,58 190.044.653,13
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 7.583.356,14 8.891.408,43 10.401.983,59
IRRF 4.459.741,43 5.229.001,75 6.117.364,96
IPTU 97.858,81 114.738,46 134.231,55
ITBI 124.993,45 146.553,55 171.451,76
ISSQN 2.599.497,20 3.047.884,19 3.565.693,96
Outras Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições 0,00 0,00 0,00
TAXAS 301.265,26 353.230,47 413.241,34
Contribuições 1.585.948,65 1.859.508,76 2.175.423,58
Contribuições 1.585.948,65 1.859.508,76 2.175.423,58
Receita Patrimonial 2.300.414,72 2.697.213,01 3.155.446,71
Outras Receita Imobiliária 5.000,00 5.862,45 6.858,43
Aplicações Financeiras (II) 2.295.414,72 2.691.350,56 3.148.588,28
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 126.249.125,63 148.025.823,68 173.198.308,51
Cota-Parte FPM 49.753.903,22 58.335.948,61 68.246.733,34
Cota-Parte ICMS 11.535.726,15 13.525.522,30 15.823.394,25
Cota-Parte IPVA 2.344.173,47 2.748.519,70 3.215.469,97
Cota-Parte ITR 1.956,09 2.293,49 26.831,35
Transferências da LC 61/1989 6.516,93 7.641,04 8.939,19
Transferências do FUNDEB 40.025.942,77 46.930.013,32 54.903.026,02
Outras transferências Correntes 22.580.907,01 26.475.885,22 30.973.914,39
Demais Receitas Correntes 811.767,95 951.789,72 1.113.490,75
Outras Receitas Financeiras (III) 0,00 0,00 0,00
Receitas Correntes Diversas 811.767,95 951.789,72 1.113.490,75
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = (I - II - III) 136.235.198,37 159.734.393,03 186.896.064,86
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 21.472.799,10 24.284.564,55 24.284.564,55
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) 1.359.284,69 1.593.747,56 1.864.511,80
RECEITA DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS (VII) 9.194.568,06 4.918.088,65 5.753.630,36
Operações de créditos (VIII) 5.000.000,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimo (IX) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Ativos 0,00 0,00 0,00
Receita de Alienação de Investimentos Temporários (X) 0,00 0,00 0,00
Receita de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) 0,00 0,00 0,00
Outras Alienações de Bens 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 4.194.568,06 4.918.088,65 5.753.630,36
Convênios 4.194.568,06 4.918.088,65 5.753.630,36
Outras Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências Não Primárias (XII) 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital Primárias 0,00 0,00 0,00
RECEITA PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = (VII-VIII-IX-X-XI-XII) 4.194.568,06 4.918.088,65 5.753.630,36
RECEITA PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) 0,00 0,00 0,00
RECEITA NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV) 0,00 0,00 0,00
RECEITA PRIMÁRIAS TOTAL (XVI) = (IV +V + XIII + XIV) 161.902.565,53 188.937.046,23 216.934.259,77
RECEITA PRIMÁRIAS TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV + XIII) 140.429.766,43 164.652.481,68 192.649.695,21
Cálculo acima da Linha - Despesas Primárias
DESPESAS PRIMÁRIAS
EXERCÍCIOS
Projeção da Despesa
2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES EXCETO FONTES RPPS (XVIII) 124.692.853,65 145.712.450,26 170.469.287,55
Pessoal e Encargos Sociais 57.909.976,98 67.579.755,43 79.065.570,73
Juros e Encargos da Dívida (XIX) 81.539,66 95.604,43 111.846,81
Outras Despesas Correntes 66.701.337,01 78.037.090,40 91.291.870,01
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) =(XVIII-XIX) 124.611.313,99 145.616.845,83 170.357.440,74
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) 24.220.705,01 28.207.337,47 32.998.002,48
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 16.741.884,25 14.168.027,04 16.575.055,12
Investimentos 13.314.855,12 10.149.870,02 11.874.247,17
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamento (XXIV) 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Crédito (XXVI) 0,00 0,00 0,00
Demais Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida (XXVII) 3.427.029,13 4.018.157,02 4.700.807,94
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXVIII) =(XXIII-(XXIV+XXV+XXVI+XXVII) 13.314.855,12 10.149.870,02 11.874.247,17
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XXIX) 4.398.925,34 5.130.933,24 6.002.635,44
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) 10.685,83 12.529,03 14.657,61
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAL (XXXII) = (XX+XXI+XXVIII+XXIX+XXX) 166.556.485,29 189.117.515,59 221.246.983,45
DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX+XXVIII+XXIX) 142.325.094,45 160.897.649,09 188.234.323,36
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) Acima da Linha (XXXIV) = (XVIa - (XXXIIa + XXXIIb + XXXIIc) -7.879.411,47 -7.445.978,86 -9.133.783,75
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) Acima da Linha (XXXV) = (XVIIa - (XXXIIIa + XXXIIIb + XXXIIIc) -4.620.819,73 355.170,90 281.678,06
Total do XXII (DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAL) 2025 2026 2027
169.781.977,00 196.383.025,09 226.068.043,52
Despesas Pagas = (XVIa) 164.364.885,47 192.157.996,48 221.246.983,45
Restos a Pagar Processados Pagos = (XVIb) 2.555.292,91 2.555.292,91 2.555.292,91
Restos a Pagar Não Processados Liquidados e Pagos = (XVIc) 2.861.798,62 1.669.735,70 2.265.767,16
Total do XXIII (DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAL) (EXCETO RPPS) 2025 2026 2027
145.050.586,16 164.297.310,78 192.368.017,16
Despesas Pagas = (XVIIa) 139.633.494,63 160.072.282,17 187.546.957,08
Restos a Pagar Processados Pagos = (XVIIb) 2.555.292,91 2.555.292,91 2.555.292,91
Restos a Pagar Não Processados Liquidados e Pagos = (XVIIc) 2.861.798,62 1.669.735,70 2.265.767,16
JUROS NOMINAIS 2.376.954,38 2.786.954,98 3.260.435,09
Juros e Encargos Ativos (EXCETO RPPS) (XXXVI) 2.295.414,72 2.691.350,56 3.148.588,28
Juros e Encargos Passivos (EXCETO RPPS) (XXXVII) 81.539,66 95.604,43 111.846,81
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha XXXVIII = XXXV + (XXXVI - XXXVII)) -2.406.944,67 2.950.917,03 3.318.419,53
ABAIXO DA LINHA
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 2026 2027
(e) (f) (g) (h)
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX) 48.999.225,74 45.572.196,61 41.554.039,59 44.223.877,98
DEDUÇÕES (XL) 13.020.684,06 7.560.652,61 6.924.722,56 9.168.686,41
Disponibilidade de Caixa 13.018.649,94 7.557.940,44 6.921.106,34 9.165.898,91
Disponibilidade de Caixa Bruta 20.646.973,08 16.805.157,18 16.415.554,72 17.955.894,99
(-) Restos a Pagar Processados (XLI) 3.893.469,42 4.267.411,76 4.698.721,70 4.286.534,29
(-) Depósitos e Valores Vinculados 3.734.853,73 4.979.804,97 4.795.726,68 4.503.461,80
Demais Haveres Financeiros 2.034,13 2.712,17 3.616,23 2.787,51
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLII) = (XXIX-XL) 35.978.541,68 38.011.544,00 34.629.317,03 35.055.191,57
RESULTADO NOMINAL (e-d) (f-e) (g-f) (g-f)
RESULTADO NOMINAL SEM O RPPS - Abaixo da Linha (XLIII) = (XLIIa - XLIIb) 15.727.853,04 -2.033.002,32 3.382.226,97 -425.874,54
Ajustes Metodológico
de Janeiro a Dezembro
2024 2025 2026 2027
Variação do Saldo RPP (XLIV) = (XLIb - XLIa) 2.041.814,49 -373.942,35 -431.309,93 412.187,40
Receita de Alienação de Investimentos Permanentes (XLV) = (XI) 0,00 0,00 0,00 0,00
Variação Cambial (XLVI) 0,00 0,00 0,00 0,00
Variação do Saldo de Precatórios Integrantes da DC (XLVII) 0,00 0,00 0,00 0,00
Variação do Saldo das Demias Obrigações Integrantes da DC (XLVIII) 0,00 0,00 0,00 0,00
Outros Ajustes (XLXIX) 0,00 0,00 0,00 3.332.106,66
Resultado Nominal (SEM RPPS) Ajustado - Abaixo da Linha (L) = (XLIII + (XLIV - XLV - XLVI + XLVII + XLVIII)) +/- (XLXIX) 17.769.667,54 -2.406.944,67 2.950.917,04 3.318.419,52
Resultado Primário (SEM RPPS) Abaixo da Linha (LI) = (L ) - (XXXVI - XXXVII) 16.418.967,54 -4.620.819,73 355.170,90 281.678,06
MUNICÍPIO DE TRINDADE - ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2025
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas 
em
% PIB % RCL
Metas 
Realizadas em
% PIB % RCL
Variação
2023 2023 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 137.400.930,07 0,000013 118,23% 126.656.641,47 0,000012 108,98% -
10.744.288,60 -7,82
Receitas Primárias (I) 122.605.272,54 0,000011 105,49% 124.243.182,40 0,000011 106,90% 1.637.909,86 1,34
Despesa Total 137.400.930,07 0,000013 118,23% 135.572.929,66 0,000012 116,65% -1.828.000,41 -1,33
Despesas Primárias (II) 102.705.659,69 0,000009 88,37% 117.503.486,75 0,000011 101,10% 14.797.827,06 14,41
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 19.899.612,85 0,000002 17,12% 6.739.695,65 0,000001 5,80% -
13.159.917,20 -66,13
Dívida Pública Consolidada (DC) 29.397.728,31 0,000003 25,29% 48.999.225,74 0,000004 42,16% 19.601.497,43 66,68
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 9.949.490,00 0,000001 8,56% 35.978.541,68 0,000003 30,96% 26.029.051,68 261,61
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,000000 0,00% -30.744.691,72 -0,000003 -26,45% -
30.744.691,72 #DIV/0!
FONTE: Lei de Diretrizes Orçamentária para 2023 e RREO do 6º Bimestre de 2023.
Parâmetros
Valor Previsto Valor Realizado
2023
PIB nominal (Bilhões) 10.900,00
Receita Corrente Líquida - RCL (R$) 60.617.153,63 116.219.692,58
MUNICÍPIO DE TRINDADE - ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00 
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 107.130.235,84 123.056.120,76 14,87% 126.656.641,47 2,93% 158.190.625,86 24,90% 170.565.054,08 7,82% 193.231.277,03 13,29% 226.059.638,20 16,99%
Receitas Primárias (I) 106.338.936,19 119.943.587,40 0,00% 124.243.182,40 0,00% 154.470.205,44 0,00% 161.902.565,53 0,00% 188.937.046,23 0,00% 216.934.259,77 0,00%
Despesa Total 85.636.518,51 144.100.448,35 68,27% 135.572.929,66 -5,92% 135.572.929,66 0,00% 170.565.054,08 25,81% 193.231.277,03 13,29% 226.059.638,20 16,99%
Despesas Primárias (II) 87.401.221,91 142.889.966,62 63,49% 137.296.298,25 -3,91% 150.912.939,84 9,92% 166.556.485,29 10,37% 189.117.515,59 13,55% 221.246.983,45 16,99%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 18.937.714,28 -22.946.379,22 -221,17% -13.053.115,85 -43,11% 3.557.265,60 -127,25% -4.653.919,76 -230,83% -180.469,36 -96,12% -4.312.723,68 2289,73%
Dívida Pública Consolidada (DC) 31.997.728,31 30.430.145,75 -4,90% 51.899.225,74 70,55% 48.999.225,74 -5,59% 45.572.196,61 -6,99% 41.554.039,59 -8,82% 44.223.877,98 6,42%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.036.151,26 20.961.703,00 419,35% 51.706.394,72 146,67% 35.978.541,68 0,00% 38.011.544,00 0,00% 35.055.191,57 0,00% 35.055.191,57 0,00%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -6.150.949,73 -16.925.551,74 175,17% -30.744.691,72 81,65% 15.727.853,04 -151,16% -2.033.002,32 -112,93% 3.382.226,97 -266,37% -425.874,54 -112,59%
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 130.492.002,27 136.188.741,04 4,37% 132.508.178,31 -2,70% 152.106.371,02 14,79% 159.073.578,75 4,58% 174.963.796,90 9,99% 198.726.861,70 13,58%
Receitas Primárias (I) 129.528.144,83 132.744.036,33 0,00% 129.983.217,43 0,00% 148.529.043,69 0,00% 150.994.707,84 0,00% 171.075.529,24 0,00% 190.704.828,96 0,00%
Despesa Total 104.311.174,90 159.478.931,43 52,89% 141.836.399,01 -11,06% 130.358.586,21 -8,09% 159.073.578,75 22,03% 174.963.796,90 9,99% 198.726.861,70 13,58%
Despesas Primárias (II) 106.460.705,13 158.139.266,39 48,54% 143.639.387,23 -9,17% 145.108.596,00 1,02% 155.335.079,17 7,05% 171.238.937,59 10,24% 194.496.103,02 13,58%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 23.067.439,70 -25.395.230,06 -210,09% -13.656.169,80 -46,23% 3.420.447,69 -125,05% -4.340.371,33 -226,89% -163.408,35 -96,24% -3.791.274,06 2220,12%
Dívida Pública Consolidada (DC) 38.975.435,86 33.677.668,48 -13,59% 54.296.969,97 61,23% 47.114.640,13 -13,23% 42.501.862,09 -9,79% 37.625.650,75 -11,47% 38.876.787,35 3,33%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.916.310,09 23.198.748,05 371,87% 54.095.230,16 133,18% 34.594.751,61 -36,05% 35.450.593,15 2,47% 31.741.183,48 -10,46% 30.816.682,99 -2,91%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -7.492.280,21 -18.731.856,40 150,02% -32.165.096,48 71,71% 15.122.935,62 -147,02% -1.896.032,90 -112,54% 3.062.481,82 -261,52% -374.382,23 -112,22%
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(Inciso III § 2°, Art.4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
No registro e evidenciação do Patrimônio dos entes públicos deverão ser atendidos os 
princípios e as normas contábeis voltadas para o reconhecimento e a mensuração dos 
ativos e passivos, bem como de suas variações patrimoniais. Nesse contexto, a 
convergência às normas internacionais de contabilidade aplicada ao setor público 
(CASP) representa um processo de fundamental contribuição para a demonstração da 
evolução do Patrimônio Líquido.
De acordo com a Estrutura Conceitual prevista na Norma Brasileira de Contabilidade 
(NBC TSP), de 23/09/2016, o Ativo é um recurso controlado no presente pela entidade 
como resultado de evento passado, enquanto o Passivo é uma obrigação presente 
derivada de evento passado, cuja extinção deva resultar na saída de recursos da 
entidade.
Tal norma preceitua, também, que a Situação Patrimonial Líquida é a diferença entre 
os ativos e os passivos após a inclusão de outros recursos e a dedução de outras 
obrigações, reconhecida como Patrimônio Líquido. Integram, ainda, o Patrimônio 
Líquido: o patrimônio ou capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação 
patrimonial, reservas de lucros, demais reservas, ações em tesouraria, resultados 
acumulados e outros desdobramentos.
O Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, previsto no inciso III do § 2° do 
art.4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, tem por finalidade evidenciar o 
desempenho da Situação Patrimonial Líquida do Município nos últimos três exercícios 
apresentando os resultados das variações patrimoniais registradas pelos órgãos e 
entidades integrantes da Administração. 
Na Tabela a seguir é apresentada a evolução do Patrimônio Líquido do Município no 
triênio 2021-2023.
MUNICÍPIO DE TRINDADE - ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 
MUNICÍPIO (EXCETO RPPS)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital -7.997.736,70 100,00 2.259.622,48 -28,25 -2.429.525,86 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL -7.997.736,70 100,00 2.259.622,48 -28,25 -2.429.525,86 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO - RPPS
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio -233.350.321,06 100,00 -330.102.690,37 141,46 -279.301.791,93 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL -233.350.321,06 100,00 -330.102.690,37 141,46 -279.301.791,93 100,00
Fonte: Balanço Patrimonial do Exercício de 2021 a 2023
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(Inciso III, §2°, do art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Este demonstrativo visa cumprir determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, inciso 
III, §2º, art. 4º, e tem por finalidade evidenciar a Receita de Capital oriunda de 
Alienações de Ativos e sua aplicação em Despesa de Capital nos últimos três exercícios. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 44, veda a aplicação de receita de capital 
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o 
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência 
social, geral e próprio dos servidores públicos.
No triênio 2021-2023 o Município apresentou movimentação de recursos oriundos com 
alienação de Ativos.
MUNICÍPIO DE TRINDADE - ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS
2023 2022 2021
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 34,37 29,66 7,56
 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 34,37 29,66 7,56
DESPESAS EXECUTADAS
2023 2022 2021
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Investimentos 0,00 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
2023 2022 2021
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 372,25 337,88 308,22
Fonte: RREO dos Exercícios 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
(Inciso IV, § 2º, art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000)
O Município de Trindade, Estado de Pernambuco tem vinculação com o Regime Geral 
de Previdência Social, gerido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e não possui 
a institucionalização de Regime Próprio de Previdência Social.
MUNICÍPIO DE TRINDADE - ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2022 2021
RECEITAS CORRENTES (I) R$ 15.400.352,57 R$ 18.444.447,66 R$ 14.410.457,19
Receita de Contribuições dos Segurados R$ 5.439.740,48 R$ 4.519.416,27 R$ 3.064.794,82
Civil R$ 5.439.740,48 R$ 4.519.416,27 R$ 3.064.794,82
Ativo R$ 5.439.740,48 R$ 4.519.416,27 R$ 3.064.794,82
Inativo R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Pensionista R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
 Receita de Contribuições Patronais R$ 7.748.597,26 R$ 12.309.670,37 R$ 11.166.836,33
Civil R$ 7.748.597,26 R$ 12.309.670,37 R$ 11.166.836,33
Ativo R$ 7.748.597,26 R$ 12.309.670,37 R$ 11.166.836,33
Inativo R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Pensionista R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Receita Patrimonial R$ 731.083,98 R$ 409.254,35 R$ 66.410,23
Receitas Imobiliárias R$ 731.083,98 R$ 409.254,35 R$ 66.410,23
Receitas de Valores Mobiliários R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Outras Receitas Patrimoniais R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Receita de Serviços R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Outras Receitas Correntes R$ 1.480.930,85 R$ 1.206.106,67 R$ 112.415,81
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Demais Receitas Correntes R$ 1.480.930,85 R$ 1.206.106,67 R$ 112.415,81
RECEITAS DE CAPITAL (III) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Amortização de Empréstimos R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Outras Receitas de Capital R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) R$ 15.400.352,57 R$ 18.444.447,66 R$ 14.410.457,19
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2022 2021
Benefícios - Civil R$ 15.405.112,04 R$ 14.720.398,29 R$ 12.387.948,77
Aposentadorias R$ 14.008.650,27 R$ 13.402.670,10 R$ 11.223.722,38
Pensões R$ 1.244.129,77 R$ 1.176.697,00 R$ 1.047.226,39
Outros Benefícios Previdenciários R$ 152.332,00 R$ 141.031,19 R$ 117.000,00
Outras Despesas Previdenciárias R$ 380.560,35 R$ 389.265,37 R$ 331.988,20
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Demais Despesas Previdenciárias R$ 380.560,35 R$ 389.265,37 R$ 331.988,20
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) R$ 15.785.672,39 R$ 15.109.663,66 R$ 12.719.936,97
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V)2 -R$ 385.319,82 R$ 3.334.784,00 R$ 1.690.520,22
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2022 2021
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2022 2021
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2023 2022 2021
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2023 2022 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa R$ 5.536.600,32 R$ 10.989.128,94 R$ 8.322.797,97
Investimentos e Aplicações R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Outro Bens e Direitos R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2022 2021
RECEITAS CORRENTES (IX) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Civil R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Ativo R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Inativo R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Pensionista R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Receita de Contribuições Patronais R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Civil R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Ativo R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Inativo R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Pensionista R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Receita Patrimonial R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Receitas Imobiliárias R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Receitas de Valores Mobiliários R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Outras Receitas Patrimoniais R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Receita de Serviços R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Outras Receitas Correntes R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Demais Receitas Correntes R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (X) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Amortização de Empréstimos R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Outras Receitas de Capital R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XI) = (IX + X) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2022 2021
PREVIDÊNCIA (XIII) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Benefícios - Civil R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Aposentadorias R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Pensões R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Outros Benefícios Previdenciários R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Outras Despesas Previdenciárias R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Demais Despesas Previdenciárias R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIV) = (XII + XIII) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI – XIV)2 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2023 2022 2021
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO R$ 
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro 
do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício 
Anterior) + (c)
2023 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.316.839,76
2024 R$ 11.915.340,13 R$ 17.423.528,66 -R$ 5.508.188,53 -R$ 191.348,77
2025 R$ 11.574.791,43 R$ 17.892.381,81 -R$ 6.317.590,38 -R$ 6.508.939,15
2026 R$ 11.379.597,68 R$ 18.635.972,96 -R$ 7.256.375,28 -R$ 13.765.314,43
2027 R$ 11.142.353,41 R$ 19.324.047,08 -R$ 8.181.693,67 -R$ 21.947.008,10
2028 R$ 10.908.377,20 R$ 20.276.726,06 -R$ 9.368.348,86 -R$ 31.315.356,96
2029 R$ 10.706.072,66 R$ 20.888.752,85 -R$ 10.182.680,19 -R$ 41.498.037,15
2030 R$ 10.615.308,87 R$ 21.532.526,50 -R$ 10.917.217,63 -R$ 52.415.254,78
2031 R$ 10.515.914,61 R$ 21.888.912,08 -R$ 11.372.997,47 -R$ 63.788.252,25
2032 R$ 10.247.633,22 R$ 22.624.988,62 -R$ 12.377.355,40 -R$ 76.165.607,65
2033 R$ 10.014.106,83 R$ 23.404.426,81 -R$ 13.390.319,98 -R$ 89.555.927,63
2034 R$ 9.940.176,01 R$ 23.531.210,38 -R$ 13.591.034,37 -R$ 103.146.962,00
2035 R$ 9.939.475,50 R$ 23.320.740,20 -R$ 13.381.264,70 -R$ 116.528.226,70
2036 R$ 9.828.500,55 R$ 23.420.331,29 -R$ 13.591.830,74 -R$ 130.120.057,44
2037 R$ 9.792.473,98 R$ 23.372.736,85 -R$ 13.580.262,87 -R$ 143.700.320,31
2038 R$ 9.742.059,99 R$ 23.308.719,25 -R$ 13.566.659,26 -R$ 157.266.979,57
2039 R$ 9.757.189,41 R$ 23.002.267,12 -R$ 13.245.077,71 -R$ 170.512.057,28
2040 R$ 9.570.133,19 R$ 23.508.791,46 -R$ 13.938.658,27 -R$ 184.450.715,55
2041 R$ 9.605.364,31 R$ 23.154.996,16 -R$ 13.549.631,85 -R$ 198.000.347,40
2042 R$ 7.186.838,88 R$ 22.806.398,49 -R$ 15.619.559,61 -R$ 213.619.907,01
2043 R$ 4.535.878,90 R$ 22.396.107,64 -R$ 17.860.228,74 -R$ 231.480.135,75
2044 R$ 4.292.895,85 R$ 22.135.166,16 -R$ 17.842.270,31 -R$ 249.322.406,06
2045 R$ 4.099.492,83 R$ 21.551.796,43 -R$ 17.452.303,60 -R$ 266.774.709,66
2046 R$ 3.843.869,31 R$ 21.201.406,40 -R$ 17.357.537,09 -R$ 284.132.246,75
2047 R$ 3.595.320,84 R$ 20.730.796,07 -R$ 17.135.475,23 -R$ 301.267.721,98
2048 R$ 3.380.674,33 R$ 20.092.184,44 -R$ 16.711.510,11 -R$ 317.979.232,09
2049 R$ 3.117.966,29 R$ 19.585.825,35 -R$ 16.467.859,06 -R$ 334.447.091,15
2050 R$ 2.903.201,83 R$ 18.823.471,52 -R$ 15.920.269,69 -R$ 350.367.360,84
2051 R$ 2.648.867,30 R$ 18.216.114,59 -R$ 15.567.247,29 -R$ 365.934.608,13
2052 R$ 2.462.604,29 R$ 17.309.735,96 -R$ 14.847.131,67 -R$ 380.781.739,80
2053 R$ 2.231.883,61 R$ 16.560.977,19 -R$ 14.329.093,58 -R$ 395.110.833,38
2054 R$ 2.027.519,29 R$ 15.717.041,31 -R$ 13.689.522,02 -R$ 408.800.355,40
2055 R$ 1.838.771,40 R$ 14.825.065,97 -R$ 12.986.294,57 -R$ 421.786.649,97
2056 R$ 1.673.863,33 R$ 13.872.830,32 -R$ 12.198.966,99 -R$ 433.985.616,96
2057 R$ 1.528.830,94 R$ 12.873.157,64 -R$ 11.344.326,70 -R$ 445.329.943,66
2058 R$ 1.391.663,53 R$ 11.883.205,27 -R$ 10.491.541,74 -R$ 455.821.485,40
2059 R$ 1.260.054,38 R$ 10.918.375,57 -R$ 9.658.321,19 -R$ 465.479.806,59
2060 R$ 1.134.599,16 R$ 9.983.744,65 -R$ 8.849.145,49 -R$ 474.328.952,08
2061 R$ 1.015.651,52 R$ 9.082.892,36 -R$ 8.067.240,84 -R$ 482.396.192,92
2062 R$ 903.831,38 R$ 8.221.501,43 -R$ 7.317.670,05 -R$ 489.713.862,97
2063 R$ 799.558,32 R$ 7.403.818,48 -R$ 6.604.260,16 -R$ 496.318.123,13
2064 R$ 702.863,51 R$ 6.631.509,40 -R$ 5.928.645,89 -R$ 502.246.769,02
2065 R$ 614.104,74 R$ 5.908.607,46 -R$ 5.294.502,72 -R$ 507.541.271,74
2066 R$ 533.104,13 R$ 5.235.347,03 -R$ 4.702.242,90 -R$ 512.243.514,64
2067 R$ 459.765,88 R$ 4.612.351,48 -R$ 4.152.585,60 -R$ 516.396.100,24
2068 R$ 393.907,93 R$ 4.040.001,87 -R$ 3.646.093,94 -R$ 520.042.194,18
2069 R$ 335.247,98 R$ 3.517.765,66 -R$ 3.182.517,68 -R$ 523.224.711,86
2070 R$ 283.401,40 R$ 3.044.162,34 -R$ 2.760.760,94 -R$ 525.985.472,80
2071 R$ 237.920,61 R$ 2.617.567,65 -R$ 2.379.647,04 -R$ 528.365.119,84
2072 R$ 198.367,14 R$ 2.236.192,44 -R$ 2.037.825,30 -R$ 530.402.945,14
2073 R$ 164.231,66 R$ 1.897.678,45 -R$ 1.733.446,79 -R$ 532.136.391,93
2074 R$ 134.959,88 R$ 1.599.255,17 -R$ 1.464.295,29 -R$ 533.600.687,22
2075 R$ 110.028,67 R$ 1.338.154,21 -R$ 1.228.125,54 -R$ 534.828.812,76
2076 R$ 89.011,98 R$ 1.112.196,58 -R$ 1.023.184,60 -R$ 535.851.997,36
2077 R$ 71.454,39 R$ 918.381,83 -R$ 846.927,44 -R$ 536.698.924,80
2078 R$ 56.944,86 R$ 753.809,29 -R$ 696.864,43 -R$ 537.395.789,23
2079 R$ 45.089,39 R$ 615.469,55 -R$ 570.380,16 -R$ 537.966.169,39
2080 R$ 35.497,85 R$ 500.098,30 -R$ 464.600,45 -R$ 538.430.769,84
2081 R$ 27.818,98 R$ 404.621,06 -R$ 376.802,08 -R$ 538.807.571,92
2082 R$ 21.731,51 R$ 326.139,72 -R$ 304.408,21 -R$ 539.111.980,13
2083 R$ 16.959,65 R$ 262.154,72 -R$ 245.195,07 -R$ 539.357.175,20
2084 R$ 13.266,11 R$ 210.498,86 -R$ 197.232,75 -R$ 539.554.407,95
2085 R$ 10.435,91 R$ 169.181,71 -R$ 158.745,80 -R$ 539.713.153,75
2086 R$ 8.283,98 R$ 136.442,76 -R$ 128.158,78 -R$ 539.841.312,53
2087 R$ 6.662,54 R$ 110.798,57 -R$ 104.136,03 -R$ 539.945.448,56
2088 R$ 5.454,33 R$ 90.972,16 -R$ 85.517,83 -R$ 540.030.966,39
2089 R$ 4.560,33 R$ 75.823,55 -R$ 71.263,22 -R$ 540.102.229,61
2090 R$ 3.899,42 R$ 64.366,23 -R$ 60.466,81 -R$ 540.162.696,42
2091 R$ 3.411,29 R$ 55.783,89 -R$ 52.372,60 -R$ 540.215.069,02
2092 R$ 3.048,80 R$ 49.370,97 -R$ 46.322,17 -R$ 540.261.391,19
2093 R$ 2.770,11 R$ 44.486,84 -R$ 41.716,73 -R$ 540.303.107,92
2094 R$ 2.543,61 R$ 40.625,82 -R$ 38.082,21 -R$ 540.341.190,13
2095 R$ 2.348,27 R$ 37.410,99 -R$ 35.062,72 -R$ 540.376.252,85
2096 R$ 2.170,15 R$ 34.565,75 -R$ 32.395,60 -R$ 540.408.648,45
2097 R$ 2.002,13 R$ 31.930,11 -R$ 29.927,98 -R$ 540.438.576,43
2098 R$ 1.842,81 R$ 29.450,93 -R$ 27.608,12 -R$ 540.466.184,55
Fonte: 
PLANO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro 
do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício 
Anterior) + (c)
Não há informações com segregação de massa.
FONTE: DADOS ATUARIAL EXTRAIDOS DA PROJEÇÃO DATA BASE 31/12/2023
NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá 
compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada 
(do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA
(Art. 4º, § 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 
de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), integra o Anexo de Metas Fiscais 
da LDO o presente demonstrativo de renúncia de receita, no qual são estimadas e 
relacionadas, para o exercício tributário próximo e os dois subsequentes, a renúncia de 
receita de competência do Município, por força da legislação em vigor.
A seu turno, o art. 14, § 1º, da referida lei, conceitua que:
“À renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter 
não geral, alteração de alíquota ou modificação de 
base de cálculo que implique redução discriminada 
de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado. ”
Prescreve ainda o mesmo dispositivo, que a concessão, prorrogação ou ampliação de 
incentivo fiscal do qual decorra renúncia de receita deve atender a um dos seguintes 
critérios: estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais 
estipuladas ou, em caso negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de 
forma a não comprometer tais metas. Assim, definimos os conceitos básicos e 
informamos que o município não concedeu benefícios legais para sua concessão.
MUNICÍPIO DE TRINDADE - ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA 
PREVISTA COMPENSAÇÃO
2024 2025 2026
TOTAL -
Nota: Nada a Registrar
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO
(Inciso V, § 2º, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, determina que o Anexo de Metas Fiscais da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO conterá demonstrativo com a Margem de Expansão das 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, § 2º, inciso V).
O aumento permanente de receita é entendido como aquele proveniente da elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo e majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. Por outro lado, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação 
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (Art. 17, caput).
Nessa direção, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado tem a missão de evidenciar o montante de recursos que poderão ser 
disponibilizados para custear eventuais variações dessas despesas. O volume da 
referida margem disponível está associado, portanto, à redução permanente da despesa 
ou ao aumento permanente da receita (Art. 17, § 2º).
O Município, tem enfrentado nos últimos anos um sinuoso contexto de crise fiscal, 
resultado, dentre outros fatores, de uma acelerada trajetória de crescimento das 
despesas, a qual ocorreu em patamares muito superiores àqueles percebidos para a 
expansão da arrecadação das receitas públicas. 
Havendo por insuficientes os instrumentos convencionais de ajuste fiscal frente a um 
orçamento enrijecido e fortemente consumido por despesas obrigatórias e 
incomprimíveis, persiste, no curto prazo, a projeção de um resultado fiscal negativo. 
Assim, neste cenário deficitário, e de busca constante pela retração dos gastos públicos, 
não há que se falar em eventuais expansões de despesas obrigatórias de caráter 
continuado, de modo que a margem a que se refere o Art. 4º da LRF é inexistente para 
o exercício de 2025. 
Por fim, é de especial importância destacar que a previsão das despesas 
correspondentes às áreas de saúde e educação, definidas constitucionalmente em 
função da arrecadação, seguirão os percentuais definidos naquele ato normativo.
MUNICÍPIO DE TRINDADE - ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO 
2025
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
EVENTOS Valor Previsto 
2025
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Novas DOCC 0,00
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
Nota: Nada a Registrar

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