| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2024 |
| Date | 2024-11-05 |
| Ementa | ESTABELECE O VALOR PARA PAGAMENTOS DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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PROJETO DE LEI Nº 034 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024. ESTABELECE O VALOR PARA PAGAMENTOS DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Prefeita do Município de Trindade Estado de Pernambuco, a Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 41 e 70, ambos da Lei Orgânica do Município, propõe à Câmara Municipal de Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei: Art. 1º. Para efeito do dispositivo no art. 100, § 4°, da Constituição Federal, consideram-se de pequeno valor débitos ou obrigações consignados em precatório judicial, que tenha valor igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor determinado pelo art. 87, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. § 1º. Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido neste artigo, o pagamento será feito sempre por meio de precatório. § 2º. Considera-se valor do débito ou obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado na data da liquidação do valor da execução, atualizado até a data de expedição do ofício judicial requisitando o pagamento. § 3º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Fazenda, fica autorizado a efetuar o pagamento de débitos ou obrigações, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, nos limites previsto no caput, à vista da Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedida pelo juízo competente. Art. 2º. Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e de acordo com a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 3º. É facultado aos exequentes renunciar ao crédito que exceder ao valor estabelecido nesta Lei, para que possam optar pelo recebimento na forma prevista no art. 1º. Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista neste artigo, a ser exercida nos autos do processo, implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. Art. 4º. A Assessoria Jurídica do Município deverá informar à Secretaria Municipal da Fazenda sobre a existência de indícios de fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao valor excedente ao fixado no art. 1º, conforme autorizado no Art.3º desta Lei. Art. 5º. Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Art. 6º. Fica revogada a Lei nº 1.034, de 08 de abril de 2021. Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2024. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA Com os cumprimentos iniciais a Vossa Excelência e seus pares, enviamos para apreciação o presente Projeto de Lei, com a justificativa a seguir transcrita: O Projeto de Lei em tela é enviado para estudo e apreciação de Vossas Excelências, dispondo o mesmo sobre o pagamento de débitos ou obrigações do município, decorrentes de decisões judiciais, consideradas Requisição de Pequeno Valor – RPV. Com a alteração dada ao artigo 100 da Carta da República, pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009, ficaram as Fazendas Estaduais e Municipais autorizadas a editar leis, fixando valores para pagamento de Requisições de Pequeno Valor – RPV. Por sua vez, o § 4º do artigo 100 da Constituição Cidadã, assim dispõe: § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Assim sendo, por meio do presente Projeto de Lei, fica estabelecido o valor máximo para pagamento de Requisições de Pequeno Valor – RPV, no valor correspondente ao teto do maior benefício mantido pelo Regime Geral da Previdência social. Importante frisar que, em caso de reajuste do maior benefício mantido pela Previdência Social, o município adequará tal valor por meio de decreto. Ressaltase que os valores que excederem o teto estabelecido na presente norma, deverão ser pagos por meio de precatórios. A finalidade da norma é garantir um fluxo de caixa melhor e mais seguro, posto que o pagamento de RPVs pode causar um desequilíbrio entre receitas e despesas municipais, daí porque surgiu a necessidade de regulamentar a norma constitucional e adequar o valor das Requisições de Pequeno Valor à capacidade financeira da municipalidade. Desta forma, ciente da acolhida que o incluso Projeto de Lei encontrará nesta CASA, requer-se que a sua apreciação se dê em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 41 da Lei Orgânica do Município. Ante o exposto, encaminhamos a presente proposta para que seja apreciada, discutida e aprovada pelos ilustres vereadores. Oportunamente, renovam-se os votos de elevada estima e distinta consideração. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO Prefeita