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norma nº 34/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaESTABELECE O VALOR PARA PAGAMENTOS DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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PROJETO DE LEI Nº 034 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024. 
ESTABELECE O VALOR PARA 
PAGAMENTOS DE REQUISIÇÕES DE 
PEQUENO VALOR - RPV, DECORRENTES DE 
DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO 
ARTIGO 100, §§ 3º E 4º, DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
A Prefeita do Município de Trindade Estado de Pernambuco, a Sra. HELBE 
DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pelos artigos 41 e 70, ambos da Lei Orgânica do Município, propõe à Câmara Municipal 
de Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei: 
Art. 1º. Para efeito do dispositivo no art. 100, § 4°, da Constituição Federal, 
consideram-se de pequeno valor débitos ou obrigações consignados em precatório 
judicial, que tenha valor igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor 
determinado pelo art. 87, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – 
ADCT. 
§ 1º. Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido neste 
artigo, o pagamento será feito sempre por meio de precatório. 
§ 2º. Considera-se valor do débito ou obrigação, para os fins do disposto no 
caput, o total apurado na data da liquidação do valor da execução, atualizado até a 
data de expedição do ofício judicial requisitando o pagamento. 
§ 3º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da 
Fazenda, fica autorizado a efetuar o pagamento de débitos ou obrigações, decorrentes 
de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos 
termos do Art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, nos limites previsto no caput, à 
vista da Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedida pelo juízo competente. 
Art. 2º. Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor de que trata 
esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e 
financeiras do Município e de acordo com a ordem cronológica dos ofícios 
requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 3º. É facultado aos exequentes renunciar ao crédito que exceder ao 
valor estabelecido nesta Lei, para que possam optar pelo recebimento na forma 
prevista no art. 1º. 
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista 
neste artigo, a ser exercida nos autos do processo, implica a renúncia ao restante dos 
créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. 
Art. 4º. A Assessoria Jurídica do Município deverá informar à Secretaria 
Municipal da Fazenda sobre a existência de indícios de fracionamento, repartição ou 
quebra do valor de execução, vedados no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, sem 
prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao valor excedente ao fixado no art. 1º, 
conforme autorizado no Art.3º desta Lei. 
Art. 5º. Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a 
dotação própria consignada no orçamento anual. 
Art. 6º. Fica revogada a Lei nº 1.034, de 08 de abril de 2021. 
Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 05 
DE NOVEMBRO DE 2024. 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO
Prefeita Municipal 
JUSTIFICATIVA 
Com os cumprimentos iniciais a Vossa Excelência e seus pares, enviamos 
para apreciação o presente Projeto de Lei, com a justificativa a seguir transcrita: 
O Projeto de Lei em tela é enviado para estudo e apreciação de Vossas 
Excelências, dispondo o mesmo sobre o pagamento de débitos ou obrigações do 
município, decorrentes de decisões judiciais, consideradas Requisição de Pequeno 
Valor – RPV. 
Com a alteração dada ao artigo 100 da Carta da República, pela Emenda 
Constitucional nº 62 de 2009, ficaram as Fazendas Estaduais e Municipais autorizadas a 
editar leis, fixando valores para pagamento de Requisições de Pequeno Valor – RPV. 
Por sua vez, o § 4º do artigo 100 da Constituição Cidadã, assim dispõe: 
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por 
leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, 
segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o 
mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de 
previdência social. 
Assim sendo, por meio do presente Projeto de Lei, fica estabelecido o valor 
máximo para pagamento de Requisições de Pequeno Valor – RPV, no valor 
correspondente ao teto do maior benefício mantido pelo Regime Geral da Previdência 
social. 
Importante frisar que, em caso de reajuste do maior benefício mantido 
pela Previdência Social, o município adequará tal valor por meio de decreto. Ressalta￾se que os valores que excederem o teto estabelecido na presente norma, deverão ser 
pagos por meio de precatórios. 
A finalidade da norma é garantir um fluxo de caixa melhor e mais seguro, 
posto que o pagamento de RPVs pode causar um desequilíbrio entre receitas e 
despesas municipais, daí porque surgiu a necessidade de regulamentar a norma 
constitucional e adequar o valor das Requisições de Pequeno Valor à capacidade 
financeira da municipalidade. 
Desta forma, ciente da acolhida que o incluso Projeto de Lei encontrará 
nesta CASA, requer-se que a sua apreciação se dê em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos 
termos do art. 41 da Lei Orgânica do Município. 
Ante o exposto, encaminhamos a presente proposta para que seja 
apreciada, discutida e aprovada pelos ilustres vereadores. 
Oportunamente, renovam-se os votos de elevada estima e distinta 
consideração. 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
Prefeita 

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