| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1199 / 2024 |
| Date | 2024-12-04 |
| Ementa | ESTABELECE O VALOR PARA PAGAMENTOS DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
| native_id | 1197 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1.199/2024. ESTABELECE O VALOR PARA PAGAMENTOS DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Prefeita do Município de Trindade Estado de Pernambuco, a Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 70 V, da Lei Orgânica do Município, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Para efeito do dispositivo no art. 100, § 4°, da Constituição Federal, consideram-se de pequeno valor débitos ou obrigações consignados em precatório judicial, que tenha valor igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor determinado pelo art. 87, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. § 1º. Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido neste artigo, o pagamento será feito sempre por meio de precatório. § 2º. Considera-se valor do débito ou obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado na data da liquidação do valor da execução, atualizado até a data de expedição do ofício judicial requisitando o pagamento. § 3º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Fazenda, fica autorizado a efetuar o pagamento de débitos ou obrigações, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, nos limites previsto no caput, à vista da Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedida pelo juízo competente. Art. 2º. Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e de acordo com a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 3º. É facultado aos exequentes renunciar ao crédito que exceder ao valor estabelecido nesta Lei, para que possam optar pelo recebimento na forma prevista no art. 1º. Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista neste artigo, a ser exercida nos autos do processo, implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. Art. 4º. A Assessoria Jurídica do Município deverá informar à Secretaria Municipal da Fazenda sobre a existência de indícios de fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao valor excedente ao fixado no art. 1º, conforme autorizado no Art.3º desta Lei. Art. 5º. Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Art. 6º. Fica revogada a Lei nº 1.034, de 08 de abril de 2021. Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2024. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO Prefeita Municipal