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norma nº 1199/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1199 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaESTABELECE O VALOR PARA PAGAMENTOS DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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LEI Nº 1.199/2024.
ESTABELECE O VALOR PARA 
PAGAMENTOS DE REQUISIÇÕES DE 
PEQUENO VALOR - RPV, DECORRENTES DE 
DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO 
ARTIGO 100, §§ 3º E 4º, DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
A Prefeita do Município de Trindade Estado de Pernambuco, a Sra. HELBE 
DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pelo artigo 70 V, da Lei Orgânica do Município, FAÇO saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Para efeito do dispositivo no art. 100, § 4°, da Constituição Federal, 
consideram-se de pequeno valor débitos ou obrigações consignados em precatório 
judicial, que tenha valor igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor 
determinado pelo art. 87, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
ADCT.
§ 1º. Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido neste 
artigo, o pagamento será feito sempre por meio de precatório. 
§ 2º. Considera-se valor do débito ou obrigação, para os fins do disposto no 
caput, o total apurado na data da liquidação do valor da execução, atualizado até a 
data de expedição do ofício judicial requisitando o pagamento. 
§ 3º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da 
Fazenda, fica autorizado a efetuar o pagamento de débitos ou obrigações, decorrentes 
de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos 
termos do Art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, nos limites previsto no caput, à 
vista da Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedida pelo juízo competente. 
Art. 2º. Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor de que trata 
esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e 
financeiras do Município e de acordo com a ordem cronológica dos ofícios 
requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 3º. É facultado aos exequentes renunciar ao crédito que exceder ao 
valor estabelecido nesta Lei, para que possam optar pelo recebimento na forma 
prevista no art. 1º.
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista 
neste artigo, a ser exercida nos autos do processo, implica a renúncia ao restante dos 
créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. 
Art. 4º. A Assessoria Jurídica do Município deverá informar à Secretaria 
Municipal da Fazenda sobre a existência de indícios de fracionamento, repartição ou 
quebra do valor de execução, vedados no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, sem 
prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao valor excedente ao fixado no art. 1º, 
conforme autorizado no Art.3º desta Lei. 
Art. 5º. Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a 
dotação própria consignada no orçamento anual. 
Art. 6º. Fica revogada a Lei nº 1.034, de 08 de abril de 2021.
Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 04 
DE DEZEMBRO DE 2024.
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO
Prefeita Municipal

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