| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1202 / 2024 |
| Date | 2024-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE TRINDADE-PE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1200 |
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LEI N.º 1.202/2024. DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE TRINDADE-PE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ou a autoridade competente determinar a suspensão do contrato temporário por excepcional interesse público, nos casos de interesse público devidamente justificado. Parágrafo Único. Considera-se interesse público: a) Redução de despesa com pessoal; b) Adequação de atos fiscais e financeiros nos 180 dias que antecedem o final da gestão; c) Cumprir recomendação ou decisão do Tribunal de Contas do Estado; d) Garantia do vínculo contratual em situações de dificuldade financeira; e) Readequação e restruturação da administração pública; f) Adoção de medidas que visem o restabelecimento de condições contábeis, nos termos das normas públicas; Art. 2º. São objetivos da suspensão do contrato temporário: I - preservar o emprego e a renda; II - garantir a continuidade das atividades laborais; e III - reduzir o impacto social decorrente das consequências de fatos imprevisíveis ou previsíveis de grande monta. Art. 3º. Se, durante o período de suspensão temporária do contrato, o Município mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período; II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e III - às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Art. 4º. Caberá a Secretaria de Finanças e a Secretaria de Administração regulamentar a presente lei, no que couber. Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 13 DE DEZEMBRO DE 2024. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO Prefeita Municipal.