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norma nº 11/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-12-27
EmentaAcrescenta, modifica e suprime dispositivos, dando nova redação à Lei Orgânica Municipal de Trindade-PE.
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Gabinete da Presidência e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE
Telefone: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000
EMENDA N° 11/2024 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE/PE. 
Acrescenta, modifica e suprime dispositivos, dando nova 
redação à Lei Orgânica Municipal de Trindade-PE.
A MESA DIRETORA DA CÃMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado de 
Pernambuco, nos termos dos artigos 31 e 37 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda 
ao texto da Lei Orgânica Municipal de Trindade Pernambuco.
Art. 1º Acrescenta-se dispositivos ao texto da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
(...)
Art. 9º-A. Os limites do território do Município só poderão ser alterados na 
forma estabelecida na Constituição Estadual.
§ 1º O município compõe-se de distritos e circunscrições urbanas classificando-se 
em cidade, vilas e povoados, na forma da Lei. 
§ 2º A criação, a organização e a supressão de distritos compete ao município, 
observada a Legislação Estadual e o disposto nesta Lei. 
§ 3º Qualquer alteração territorial só poderá ser feita, observada a Constituição 
Estadual para criação, incorporação e fusão; o desmembramento de municípios 
far-se-ão por Lei Estadual consultado o município de origem.
(...)
Art. 10. (...) 
XVI - É dever do Município, em âmbito local, assegurar à criança, ao 
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a 
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e opressão.
(...)
Art. 12 A - Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido, direta ou 
indiretamente, por meio de seus representantes eleitos para desempenharem seus 
respectivos mandatos.
Art. 12 B - A organização do Município observará os seguintes princípios e 
diretrizes:
I – a prática democrática;
II – a soberania e a participação popular;
III – a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV – o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e 
movimentos sociais;
V – a programação e o planejamento sistemáticos;
VI – o exercício pleno da autonomia municipal;
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VII – a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VIII – a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de 
origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou 
qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida 
indispensáveis a uma existência digna;
IX – a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para 
o Município;
X – a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio 
ambiente do Município;
XI – a preservação dos valores históricos e culturais da população.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
 
Art. 18. (...) 
§ 3º As Sessões também poderão ser virtuais ou hibridas conforme o Regimento 
Interno.
(...)
Art. 20. (...)
§ 2º. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que participar das discussões, 
das votações e/ou quando iniciado a votação abstenha-se.
(...) 
Art. 32 A - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das 
opiniões, palavras e votos veiculados por qualquer tipo de mídia.
(...) 
Ar. 37. (...) 
§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a autonomia do Município;
II – a independência e harmonia dos Poderes;
III – o direito de participação popular e as formas de exercício da soberania 
popular previstas nesta Lei Orgânica.
§5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de 
intervenção no Município.
Art. 37- A - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos.
(...)
Art. 2º Modifica-se o texto do CAPÍTULO II do TÍTULO, modifica-se dispositivos ao texto da 
Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
:
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(...)
CAPÍTULO II
DO MUNICÍPIO
(...) 
Art. 13. (...) 
§ 1º Cada legislatura terá a duração de (04) quatro anos, compreendendo cada ano 
uma sessão legislativa dividido em dois períodos. 
(...)
Art. 15 - A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, divididas em dois 
períodos legislativos, na sede do Município, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 
01 de agosto a 15 de dezembro.
(...)
§3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á por solicitação do 
Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da 
Casa, em caso de urgência e de interesse público relevante.
O ato de convocação e a organização da pauta fica na competência do Presidente 
da Câmara, conforme o Regimento Interno. 
(...)
Art. 21.(...)
§ 5º. A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, poderá ser realizada 
a qualquer tempo no curso do segundo ano do biénio, por convocação do 
Presidente da Câmara
(...)
Art. 23. A Mesa da Câmara Municipal se compõe do Presidente, Vice-presidente, 
1º Secretário e do 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
(...)
Art. 24. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias e especiais.
(...)
I– discutir e votar proposições que dispensar, na forma do Regimento Interno, a 
competência do Plenário, salvo se houver recursos de 1/3 (um terço) dos membros
da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e demais órgãos 
públicos
(...)
SEÇÃO IV – COMPETÊNCIA DA MESA 
Art. 29 – À Mesa, dentre outras atribuições regulamentada em regime próprio,
ainda compete:
I - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo 
municipal em face da Constituição Estadual
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II promulgar as emendas a esta Lei Orgânica;
(...) 
SEÇÃO – DO PRESIDENTE DA CÂMARA
(...) 
Art. 32. (...) 
VIII- fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada 
legislatura, para subsequente, observado o que dispõe o inciso V do Art. 29 da 
Constituição Federa.
(...) 
Art. 34. (...) 
§ 2º Nos casos dos Incisos I, II e III, a perda do mandato é decidida pela Câmara 
Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou 
de Partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
(...)
Art. 35. (...)
I - Licenciado pela Câmara Municipal para ocupar os cargos de Ministro de 
Estado, Secretário de Estado, Secretário de Município, bem como cargos 
equivalentes na esfera federal, estadual ou municipal, e para assumir mandato 
eletivo estadual ou federal, na condição de suplente, pelo tempo em que durar o 
afastamento ou a licença do titular
b) Na hipótese do Inciso I, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal 
ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela 
remuneração da vereança, a Câmara arcando apenas com a remuneração de um 
único vereador licenciado durante a Legislatura;
§ 1º (...)
I - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por 
escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se 
prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez.
II - Enquanto houver vacância, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores 
em efetivo exercício.
III - Para efeito de pagamento, o suplente fará jus ao subsídio a partir do momento 
de sua posse.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 36 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
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VI – resoluções;
VII – indicação;
VIII – requerimento
(...) 
Art. 42 . ( ...) 
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ou interesse público veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.
(...) 
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias 
a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com o parecer ou
sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em escrutínio secreto.
( ...) 
Art. 45 . (...) 
SEÇÃO I - DA INICIATIVA POPULAR
Art. 45-A, A soberania popular se manifesta pelo exercício direto do poder pelo 
povo e quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será 
exercida especialmente:
I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
II – pelo plebiscito;
III – pelo referendo;
IV – pela iniciativa popular;
V – pelo veto popular;
VI – pelo orçamento participativo;
VII – pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento 
democrático de suas instituições;
VIII – pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 45-B. A iniciativa popular, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, será 
tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante 
apresentação de:
I – projeto de lei;
II – projeto de emenda à Lei Orgânica;
§ 1º Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos 
prioritariamente na ordem do dia da Câmara.
§ 2º Os projetos de lei de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, garantida a defesa em Plenário por representantes 
dos interessados.
§ 3º Decorrido o prazo do § 2º deste artigo, o projeto irá automaticamente para 
votação, com designação pelo presidente de comissão para elaboração de parecer. 
§ 4º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto de 
iniciativa popular estará inscrito automaticamente para votação na sessão 
seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
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Art. 45-C. A iniciativa popular, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será 
tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante 
apresentação de:
I – planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
II – veto popular a obra pública ou privada considerada contrária ao interesse 
público ou prejudicial ao meio ambiente.
§ 1º Quando se tratar de interesse específico no âmbito do bairro ou distrito, a 
iniciativa popular ou o veto popular poderá ser tomado por 5% (cinco por cento) 
dos eleitores inscritos ali domiciliados.
Art. 45-D. É assegurado, no âmbito municipal, o recurso a consultas 
plebiscitárias e referendarias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder 
Executivo e sobre lei ou parte de lei, projeto de lei ou parte de projeto de lei, 
cabendo a iniciativa ao Prefeito, a um terço dos vereadores da Câmara Municipal 
ou a 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO
Art. 46. As normas orçamentárias do Município obedecerão às disposições da 
Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e ao disposto 
nesta Lei Orgânica, devendo o Município programar suas atividades financeiras 
mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias anuais;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as 
diretrizes, objetivos e metas de administração pública municipal direta e indireta, 
abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo.
§ 2º Fica assegurada a participação da comunidade, a partir das regiões do 
Município, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução 
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
§ 3º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que 
autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 4º A lei de diretrizes orçamentárias de caráter anual compreenderá:
I – as metas e as prioridades da administração pública municipal direta e indireta;
II – as projeções das receitas e as despesas para o exercício financeiro 
subsequente;
III – os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos 
e as entidades administrativas do Município;
IV – as diretrizes relativas à política de pessoal da administração direta e indireta 
do Município;
V – as orientações do planejamento para elaboração e execução das normas da 
lei orçamentária anual;
VI – os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da 
realidade econômica e social do Município;
VII – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
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VIII – as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, 
apresentando o plano de propriedade das aplicações financeiras e destacando os 
projetos de maior relevância;
IX – os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes 
da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia 
pela administração pública municipal.
§ 5º O chefe do Poder Executivo ordenará, até trinta dias após o encerramento de 
cada bimestre, a publicação de relatórios resumidos de execução orçamentária 
com remessa suficiente da matéria para apreciação da Câmara Municipal.
§ 6º Os planos de programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei 
Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela 
Câmara Municipal.
§ 7º A lei orçamentária anualmente compreenderá:
I – o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes do Município, 
seus fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, estimadas as receitas, efetivas e 
potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;
II – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as unidades e os órgãos 
a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, compreendendo receitas 
próprias e as receitas de transferência do erário municipal e suas aplicações 
relativas às fundações.
§ 8º Os orçamentos previstos no § 6°, itens I, II, e III deste artigo, deverão ser 
elaborados em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional, 
integrante do Plano Plurianual.
§ 9º O projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito 
sobre receitas e despesas públicas decorrentes de concessão de quaisquer 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração 
municipal, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de 
referidas concessões.
§ 10 A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a 
abertura de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 11 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia e específica autorização legislativa.
§ 12 O Poder Executivo instituirá o orçamento participativo como força de 
viabilizar a participação popular na elaboração, definição e acompanhamento do 
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
§ 13 Os créditos devidamente autorizados deverão ter demonstradas suas 
aplicações quadrimestralmente na conformidade da Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 14 A reestimativa por parte do Poder Legislativo, em qualquer unidade 
orçamentária, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica 
ou legal.
(...) 
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Art. 50 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual serão enviados à Câmara Municipal nos 
prazos fixados em lei complementar.
§1º até a vigência de Lei Complementar Federal, a que se refere o art. 165, § 9º, 
I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, observarão o seguinte:
I - o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder 
Legislativo, até o dia 1º de agosto, de cada ano, e devolvido para sanção, até 31 de 
agosto de mesmo ano.
II - o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência, até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será encaminhado, 
ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro do primeiro exercício de cada 
mandato e devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano.
III - O projetos de Lei Orçamentária Anual será encaminhada ao Poder 
Legislativo, até o dia 5 de outubro, de cada ano, e devolvido para sanção, até o 
dia 5 de dezembro do mesmo ano;
IV - o projeto de Lei de Revisão da Parcela Anual, a partir do segundo ano do 
mandato governamental, ano a ano, será encaminhado ao Poder Legislativo, até 
o dia 5 de outubro e devolvido por sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano;
V - as propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo será entregue ao 
Poder Executivo até 30 dias antes do prazo previsto neste artigo para efeito de 
compatibilização das despesas do Município.
§2º Se a proposta de Orçamento do Município não for remetida à Câmara 
Municipal até o prazo fixado neste artigo, a Câmara de Vereadores adotará como 
proposta, o orçamento em vigor no Exercício.
Art. 54.(...) 
(...)
§ 2º Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, 
esta solicitará por ofício ao poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) 
dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da 
Câmara, ou se necessário enviar para o Legislativo Projeto de Lei para abertura 
do referido crédito. 
(...) 
Art. 54 A - Os vereadores poderão apresentar emendas individuais ao projeto de 
lei orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, na forma regulamentada no 
Regimento Interno. 
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no 
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior.
§ 2º O percentual previsto no §1º, deverá ser dividido pelo número de Vereadores 
da Câmara Municipal, de modo que o quociente dessa divisão corresponderá ao 
percentual que cada vereador poderá utilizar, por meio da apresentação de emenda 
individual ao projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo.
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§ 3º Ao menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas 
parlamentares de que trata o paragrafo 1º, serão destinados a ações e serviços 
públicos de saúde.
§ 4º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no § 3º, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento da 
obrigação do Município de aplicar recursos mínimos em ações e serviços públicos 
de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que 
se refere o § 1º, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios definidos na 
lei de diretrizes orçamentárias e/ou no Plano Plurianual. 
§ 6º As programações orçamentárias previstas no § 5º deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
§ 7º Para fins de cumprimento do disposto nos § 5º deste artigo, os órgãos de 
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes Orçamentárias (LDO), 
e/ou Plano Plurianual (PPA), cronograma para análise e verificação de eventuais 
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à 
viabilização da execução dos respectivos montantes. 
§ 8º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas 
parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada 
exercício.
§ 9º Ressalvado o disposto no § 6º, os restos a pagar deverão ser integralmente 
pagos até o final do exercício financeiro seguinte ao de sua inscrição.
§ 10º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar 
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentárias, o montante previsto no § 5º poderá ser reduzido em até a mesma 
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. 
§ 11º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório 
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e 
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
CAPÍTULO VII (renumerando os dispositivos seguintes)
(...)
CAPÍTULO VI
DA JUVENTUDE, POVOS INDIGENAS E DAS MULHERES
Art. 96-A. O Município promoverá políticas públicas voltadas para a juventude de 
modo a assegurar ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, 
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 96-B. As políticas públicas municipais de juventude serão regidas pelos 
seguintes princípios:
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I – promoção da autonomia e da emancipação dos jovens;
II – valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por 
meio de suas representações;
III – promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do 
Município;
IV – reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e 
singulares;
V – promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do 
jovem;
VI – respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII – promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não 
discriminação; e
VIII – valorização do diálogo e do convívio do jovem com as demais gerações.
Art. 96-C. Os agentes públicos ou privados envolvidos com as políticas públicas 
municipais de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
I – desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, dos programas e das 
ações;
II – incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e 
avaliação;
III – ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas 
que priorizem o seu desenvolvimento integral e a participação ativa nos espaços 
decisórios;
IV – proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os 
órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo 
de direitos simultaneamente nos campos educacional, político, econômico, social, 
cultural, ambiental e da saúde;
V – garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção 
cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;
VI – promover o território como espaço de integração;
VII – fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de 
órgãos, gestores e conselhos de juventude;
VIII – estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e a produção 
de conhecimento sobre juventude;
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IX – garantir a integração das políticas de juventude com o Poder Legislativo, com 
o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e
X – zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) 
anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas 
de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem 
como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o 
cumprimento do regime semiaberto.
Art. 96-D. Lei municipal disciplinará sobre:
I – o Plano Municipal de Juventude, de duração decenal, visando à articulação 
do Poder Público para garantir a execução de políticas públicas voltadas para a 
juventude;
II – o Sistema Municipal de Juventude, que organizará as políticas públicas de 
juventude, constituindo um conjunto de princípios, objetivos e diretrizes que define 
o modelo de estrutura, constituindo-se como o principal articulador, no âmbito 
municipal, das políticas públicas para a juventude, estabelecendo mecanismos de 
gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil;
III – o Conselho Municipal de Juventude, órgão colegiado, vinculado ao Gabinete 
do Prefeito do Município de Trindade, de caráter permanente, deliberativo, 
consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem e de 
assessoramento da prefeitura municipal nas questões relativas às políticas públicas 
voltadas para a juventude do Município de Trindade;
IV – o Fundo Municipal de Juventude, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a 
finalidade de apoiar financeiramente os programas e os projetos destinados às 
políticas públicas de juventude no Município de Trindade.
Art. 96-E. O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal de 
Juventude, com ampla participação popular, objetivando a construção e o 
acompanhamento coletivo das políticas públicas.
Art. 96-F. As políticas públicas de juventude do Município de Trindade serão 
desenvolvidas prioritariamente pela Coordenadoria Especial de Políticas Públicas 
de Juventude ou por órgão equivalente
(...)
Art. 96 G - O Município promoverá políticas públicas voltadas a proteção e 
promoção dos direitos dos povos indígenas, com o propósito de preservar a sua 
cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão; ficando 
obrigado o Município a regulamentar em lei específica no prazo de 120 (cento e 
vinte) dias após a promulgação. 
Art. 96 H - O Município promoverá políticas públicas voltadas para as mulheres 
com objetivo de criar um plano municipal de politicas no intuito de enfrentar as 
Gabinete da Presidência e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
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Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE
Telefone: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000
desigualdades de gênero, enfrentamento à violência contra as mulheres, 
autonomia, igualdade no mundo do trabalho e cidadania; educação inclusiva e 
não sexista; saúde das mulheres. 
Parágrafo único: em relação a estas áreas deverão ser contempladas as políticas 
e ações que devem ser desenvolvidas ou aprofundadas para que mudanças 
qualitativas e quantitativas se efetivem na vida das mulheres do Município 
Trindade.
Art. 3º Suprime-se o inciso XII do art. 30, o inciso XIV do artigo 32 e o § 5º do art. 47:
Art. 30. (...) 
XII- contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional, interesse público.
(...)
Art. 32(...)
XIV – representar ao Ministério Público, por 2/3 (dois terços) de seus membros, 
e instauração de processo contra o Prefeito e os Secretários Municipais pela
prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;
(...) 
Art. 47.(...) 
§ 5º Os critérios especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do 
exercício financeiro em que forem autorizados.
(...) 
Art. 4º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na da de sua publicação. 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Trindade-PE., em 27 de dezembro de 2024.
_________________________________________
Allan Johnes de Mores Galdino
Ver. Presidente 
_______________________________________
Havana Helena de Farias
Ver. Primeira Secretária
_________________________________________
Everaldo Antonio da Silva
Ver. Segundo Secretário

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