br-locleg corpus explorer

← Trindade (PE)

norma nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaDispõe sobre as alíquotas de contribuição relativa ao custo suplementar para a amortização de déficit atuarial e dá outras providências.
native_id1205

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº 002/2025. 
Dispõe sobre as alíquotas de 
contribuição relativa ao custo 
suplementar para a amortização de 
déficit atuarial e dá outras 
providências. 
A Prefeita do Município de Trindade Estado de Pernambuco, a Sra. HELBE 
DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica Municipal e no Decreto Federal nº 12.342, de 30 de dezembro de 
2024, submete ao Poder Legislativo o seguinte projeto de lei: 
Art. 1º – Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da 
reavaliação atuarial, para suprir o custo especial (suplementar) do Fundo Municipal de 
Aposentadorias e Pensões de Trindade - FUMAP, conforme tabela abaixo: 
Ano ALÍQUITA 
EXTRAORDINÁRIA
2025 14,00%
2026 18,00%
2027 25,20%
2028 33,70%
2029-2050 47,15%
Parágrafo único – As contribuições ordinárias previstas na legislação 
vigente, sejam elas patronais e ou retidas da remuneração dos servidores ativos, bem 
como dos proventos dos inativos e pensionistas, permanecerá inalterada. 
Art. 2º - Fica autorizado o parcelamento de contribuições previdenciárias 
de natureza patronal, sejam elas normais ou suplementares, inclusive seus encargos 
legais, devidas pela Prefeitura Municipal de Trindade, seus órgãos e entidades da 
administração indireta, ao Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões - FUMAP, 
bem como o seu reparcelamento, em caso de atraso. 
§ 1º – Os débitos a serem parcelados e/ou reparcelados, deverão ser 
apurados e confessados de maneira irretratável pelo órgão ou entidade devedora e 
serão objeto de um Termo de Parcelamento/Reparcelamento a ser celebrado 
observando as exigências do Ministério da Previdência Social, em especial as contidas 
nos arts. 14 e 15, da Portaria MTP nº. 1.467, de 02 de junho de 2022. 
§ 2º O montante apurado na forma desta lei poderá ser parcelado em até 
60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. 
§ 3º - O reparcelamento das contribuições se dará pelo prazo máximo de 
60 (sessenta) meses, e deverá incluir o número de prestações mensais recolhidas 
durante a vigência do termo de parcelamento originário. 
Art. 3º - Para apuração do valor a ser parcelado, o valor originário das 
contribuições devidas e não repassadas ao FUMAP deverá ser atualizado, a partir da 
data do vencimento, até a data da consolidação do parcelamento, com base na 
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido da taxa de juros simples 
equivalente a 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, acrescido de multa de 1% (um 
por cento). 
§ 1º – As parcelas vencidas e vincendas deverão ser atualizadas com base 
na variação do IPCA e acrescidas de juros mensais simples de 0,5% (meio por cento) e, 
em caso de recolhimento em atraso, sofrerão a incidência de multa equivalente a 1% 
(um por cento) do valor recolhido em atraso. 
§ 2º - Em caso de reparcelamento, os débitos parcelados anteriormente, 
para apuração de novos saldos devedores, deverão ser atualizados ne forma do caput, 
e deduzidos os valores das prestações pagas até a data do reparcelamento, 
acumulados desde a data da consolidação do parcelamento até a data da consolidação 
dos termos de reparcelamento. 
Art. 4º - Aplica-se ao parcelamento/reparcelamento autorizado por esta lei, 
supletivamente, as normas contidas na Portaria MTP nº. 1.467/2022. 
Art. 5º - O art. 18, §2º, da Lei Municipal nº. 1.061, de 17 de novembro de 
2021, passa a viger com a seguinte redação: 
“..................................................................... 
Art. 18 ............................................................. 
......................................................................... 
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no 
disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do 
patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio 
por cento). 
....................................................................”. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos imediatos, ficando revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 30 
DE JANEIRO DE 2025.
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO 
Prefeita 
 
Mensagem nº 002/2025 
Trindade/PE, 30 de janeiro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, 
cujo teor versa sobre mudanças na legislação previdenciária do município com o 
objetivo atualizar o plano de amortização do déficit atuarial do Fundo Municipal de 
Aposentadorias e Pensões de Trindade. 
Neste contexto, entendemos que é importante destacar que os valores ora 
propostos estão contidos na avaliação atuarial realizada com base nos dados 
posicionados no dia 31 de dezembro de 2024, último dia do exercício financeiro e 
momento em que são consolidadas as informações sobre a folha de servidores 
efetivos, ativos e inativos, seus pensionistas e dependentes, bem como as informações 
financeiras do Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões de Trindade. 
Assim, por saber que a realização de estudos atuariais anualmente é uma 
exigência constitucional e que a aprovação de planos de equacionamento atualizados 
é a forma mais correta para garantir o equilíbrio de longo prazo de qualquer sistema 
de previdência, encaminhamos à esta Casa o incluso Projeto de Lei. 
Aproveitando o ensejo, também estamos encaminhando à esta casa 
duas atualizações necessárias na legislação municipal. Na primeira delas, o Ministério 
da Previdência Social apontou que a Lei Municipal nº. 1.061, de 17 de novembro de 
2021, foi omissa em alguns pontos indispensáveis para a formalização de 
parcelamentos de contribuições previdenciárias devidas ao Fundo Municipal de 
Aposentadorias e Pensões – FUMAP. 
E, para a manutenção dos parcelamentos hoje existentes e, apontou 
que necessária uma atualização legislativa com o objetivo de esclarecer as omissões 
detectadas. 
O segundo apontamento realizado pelo Órgão Federal indica que a 
alíquota patronal prevista para o sistema de previdência complementar criado pela Lei 
Municipal nº. 1.061/2021 estaria acima do limite máximo fixado numa portaria editada 
pelo Ministério da Previdência Social e, por isso, sugeriu a sua redução para 8,5% (oito 
vírgula cinco por cento). 
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, 
colho o ensejo para solicitar sua apreciação em regime de urgência, ao tempo em que 
renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração 
Respeitosa e atenciosamente, 
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO 
Prefeita 

open original →