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norma nº 2/2024

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaResolução que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Trindade/PE.
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Gabinete da Presidência e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE
Telefone: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000
REGIMENTO INTERNO 
Resolução nº 02/2024
Edição consolidada 
Trindade
2024
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SUMÁRIO
MENSAGEM DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
TÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Capítulo I — Do Órgão, sua Finalidade e Composição
 Capítulo II — Da Sede
 Capítulo III — Da Legislatura
 Seção I — Da Instalação da Legislatura
TÍTULO II — DA MESA
 Capítulo I — Da Composição e Atribuições da Mesa
 Seção I — Da Eleição da Mesa
 Capítulo II — Do Presidente
 Capítulo III — Do vice-presidente
 Capítulo IV — Dos Secretários
 Capítulo V — Dos Serviços Administrativos da Câmara
 Seção I — Da Segurança Interna Da Câmara
TÍTULO III — DAS COMISSÕES
 Capítulo I — Disposições Gerais
 Seção I — Da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final
 Seção II — Da Comissão de Finanças e Orçamento
 Seção III — Da Comissão de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
 Seção IV — Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura e Esporte
 Seção V — Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio e Meio Ambiente
 Seção VI — Da Comissão de Ética Parlamentar
 Capítulo II — Das Demais Comissões
TÍTULO IV — DOS VEREADORES
 Capítulo I — Dos Direitos e Obrigações
 Capítulo II — Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas
 Capítulo III — Dos Subsídios dos Agentes Políticos
 Capítulo IV — Do Uso da Palavra
 Capítulo V — Dos Líderes e Vice-Líderes
TÍTULO V — DAS SESSÕES
 Capítulo I — Das Disposições Gerais
 Capítulo II — Das Sessões Ordinárias
 Seção I — Das Disposições Preliminares
 Seção II — Do Expediente
 Seção III — Da Ordem do Dia
 Seção IV — Da Discussão
 Seção V — Da Votação
 Seção VI — Da Explicação Pessoal
 Capítulo III — Das Sessões Extraordinárias
 Capítulo IV — Das Sessões Solenes
 Capítulo V — Da Questão de Ordem
 Capítulo VI — Do Sistema de Deliberação Remota Sessão Plenária Virtual
TÍTULO VI — Das Proposições
 Capítulo I — Das Modalidades de Proposição e de sua Forma
 Capítulo II — Das Proposições em Espécie
 Capítulo III — Da Apresentação e de Retirada da Proposição
 Capítulo IV — Disposições gerais
 Capítulo V — Dos Recursos
TÍTULO VII — DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
 Capítulo I — Da Elaboração Legislativa Especial
 Seção I — Do Orçamento
 Seção II — Das Codificações
 Capítulo II — Dos Procedimentos de Controle
 Seção I — Do Julgamento das Contas
 Seção II — Do Processo de Perda do Mandato
 Seção III — Da Convocação dos Secretários Municipais
 Capítulo III — Dos Procedentes
TÍTULO VIII — Dos órgãos da Câmara
 Capítulo I — Da Procuradoria da Mulher
TÍTULO IX — DISPOSIÇÕES GERAIS
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Mensagem do Presidente
Atualizar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Trindade/PE não é apenas um ato formal: 
é reafirmar nosso compromisso com a democracia, a transparência e a eficiência do trabalho 
legislativo. O Regimento é o instrumento que organiza a vida desta Casa, dá previsibilidade aos 
nossos procedimentos, assegura direitos às minorias e orienta a atuação dos vereadores e 
vereadoras com segurança jurídica.
A presente atualização nasce do diálogo com a Constituição Federal, a Constituição do Estado 
de Pernambuco, a Lei Orgânica do Município e as melhores práticas de gestão pública. Buscamos 
modernizar conceitos, simplificar rotinas, clarificar competências das comissões, aprimorar a 
disciplina das sessões e fortalecer mecanismos de participação social e de publicidade dos atos, 
sem perder de vista o respeito às tradições desta Casa Osmundo Granja Modesto.
Com regras mais claras e atuais, o Parlamento Municipal ganha em qualidade deliberativa e 
controle social. A sociedade passa a compreender melhor o nosso funcionamento; os 
parlamentares dispõem de um roteiro seguro para a tramitação das proposições; e a 
Administração da Câmara encontra parâmetros objetivos para planejar, executar e prestar contas 
de suas ações.
Este Regimento também convida à formação continuada. Promoveremos capacitações periódicas 
para que todos — vereadores, assessorias e servidores — dominem suas regras e façam delas um 
aliado do bom debate, da fiscalização responsável e da construção de soluções para Trindade.
Registro meu reconhecimento e gratidão aos(às) Vereadores(as) e aos(às) Servidores(as) desta 
Casa que contribuíram de forma decisiva para a elaboração e atualização deste texto — em 
especial às comissões permanentes, à Assessoria Jurídica, à Secretaria da Câmara e às demais 
unidades administrativas. O trabalho de ouvir, compilar sugestões, revisar dispositivos e 
consolidar a redação final foi essencial para que chegássemos a um Regimento moderno, claro e 
fiel ao interesse público.
Esta edição rende especial tributo ao Vereador Francisco de Assis Pereira Freire, 
carinhosamente conhecido como Serra Branca, que integrou a comissão revisora no início dos 
trabalhos e cuja dedicação, serenidade e compromisso com Trindade inspiraram esta revisão. Seu 
falecimento, antes da conclusão dos trabalhos, enlutou esta Casa, mas sua contribuição 
permanece viva nas páginas deste Regimento. Dedicamos esta atualização à sua memória, 
estendendo nossos sentimentos à família, amigos e à comunidade que ele tão bem representou.
Trindade/PE, 30 de dezembro de 2024.
Allan Johnes de Moraes Galdino
Presidente da Câmara Municipal
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RESOLUÇÃO Nº 02/2024 
EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Trindade/PE.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TRINDADE, 
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou e o Sr. Presidente Promulga a seguinte RESOLUÇÃO.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Do Órgão, sua Finalidade e Composição
 
Art. 1º A Câmara Municipal de Vereadores de TRINDADE reger-se-á por este Regimento 
Interno quanto ao seu funcionamento, organização e suas relações com o Poder Executivo, 
observadas, hierarquicamente, as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil 
e do Estado de Pernambuco, das Legislações Federal e Estadual, especialmente a Lei Orgânica 
do Município de TRINDADE.
Art. 2º Nos termos da Constituição deste Estado, a Câmara Municipal de Vereadores de 
TRINDADE, com funções Legislativas, sendo constituída por treze (13) Vereadores, eleitos na 
forma da legislação eleitoral vigente. 
Art. 3º Além das funções Legislativas, a Câmara Municipal de Vereadores de TRINDADE, nos 
limites e formas previstas na Lei Orgânica do Municipal, exerce atribuições de fiscalização e 
controle dos atos do Poder Executivo e, bem como, no que lhe compete privativamente, praticar 
atos de administração interna.
CAPÍTULO II
Da Sede
 
Art. 4º A Câmara Municipal de Vereadores (as) de TRINDADE tem por sede a "Casa Osmundo 
Granja Modesto", Rua Padre Cícero 100, Centro, TRINDADE Pernambuco.
Art. 5º As reuniões da Câmara Municipal serão realizadas no recinto de sua sede, de forma 
presencial, podendo ser virtual ou hibrida, devidamente justificada, conforme regulamento.
§1º Comprovada a impossibilidade de acesso à Sede da Câmara Municipal, ou outra causa que 
impeça a sua utilização, poderão realizar-se reuniões, em outro local, contanto que seja acessível 
ao público e previamente designado pelo(a) Presidente, nos autos de verificação da ocorrência, 
mediante requerimento fundamentado da Mesa ou de qualquer Vereador (a).
§2º As reuniões Solenes ou Comemorativas, por deliberação da Mesa Diretora, poderão ser 
realizadas fora da sede.
§3º Não se realizarão atos estranhos a função da Câmara Municipal, salvo por prévia deliberação 
da Mesa.
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CAPÍTULO III
Da Legislatura
Art. 6º Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, correspondendo cada ano a uma sessão 
legislativa ordinária.
Parágrafo Único. A Sessão Legislativa, constituindo um conjunto de reuniões ordinárias e 
extraordinárias, dividida em dois (02) Períodos Legislativos a cada ano, na forma da Lei Orgânica 
do Município de Trindade.
Art. 7º A Câmara Municipal de Vereadores de Trindade reunir-se-á, anualmente, de 01 de 
fevereiro a 30 de junho e 01 de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação. 
§1º A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e Projeto de Lei do Orçamento Anual (LOA). 
§2º A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente para tratar de matéria 
urgente ou de interesse público relevante nos termos da Lei Orgânica do Município e deste 
regimento.
§3º A convocação Extraordinária da Câmara Municipal, referida no parágrafo 2º deste artigo, 
far-se-á pelo Presidente da Câmara, a requerimento do Prefeito, da maioria dos seus membros e 
da iniciativa popular de 1% (um por cento) dos eleitores alistados no município, por iniciativa do 
(a) Próprio (a) Presidente (a) da Mesa, obedecido o disposto na Lei Orgânica do Município.
§4º - Nas reuniões plenárias da Convocação Extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. 
SEÇÃO I
Da Instalação da Legislatura
Art. 8º A Câmara Municipal, reunir-se-á, em Sessão Solene de Instalação, no dia primeiro de 
janeiro do primeiro ano da Legislatura, às 16h (dezesseis) horas, para dar posse aos 
Vereadores(as), Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) e eleger sua Mesa diretora, para mandato de 02 
anos.
§1º A Sessão Solene de Instalação será presidida pelo Vereador(a) mais votado entre os 
presentes, não só para o compromisso e a posse dos Vereadores (as) eleitos, como para a escolha, 
através de eleição, dos cargos da Mesa diretora na forma do disposto nesse Regimento.
§2º Aberta a Reunião, o Vereador que a presidir convidará três dos Vereadores presentes, de 
diferentes bancadas, para ocuparem os lugares, de vice-presidente, Primeiro e Segundo 
Secretários da Mesa, e a estes cabe proceder o recebimento dos diplomas dos eleitos e dos 
envelopes lacrados com as respectivas declarações de bens.
Art. 9º Na sessão solene de instalação da legislatura a ordem dos trabalhos será a seguinte:
I - prestação do compromisso legal dos Vereadores; 
II - posse dos Vereadores presentes; 
III - eleição dos membros da Mesa Diretora; 
IV - posse dos membros da Mesa Diretora; 
V - entrega à Mesa Diretora, pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, das respectivas declarações de 
bens, nos termos da Lei Orgânica do Município; 
VI - prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
VII - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. 
Art. 10 Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a legislatura e, 
de pé, no que deverá ser acompanhado pelos demais Vereadores, prestará o seguinte 
compromisso: 
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“Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do 
Pernambuco, a Lei Orgânica do Município de Trindade e as demais leis, desempenhar, com ética 
e decoro, o mandato que me foi outorgado e promover o bem-estar geral do povo de Trindade, 
exercendo, com patriotismo, as funções de meu cargo.” 
§ 1º O secretário, designado para esse fim, em seguida fará a chamada de cada Vereador, que, à 
sua vez, declarará: “ASSIM O PROMETO”. 
§ 2º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo Termo de Posse, que 
será assinado por todos os Vereadores.
§3º Suspensa a reunião, o (a) Presidente fará organizar a relação, em ordem alfabética, dos nomes 
dos parlamentares dos Vereadores (as) diplomados, com indicação das respectivas legendas 
partidárias.
§4º O nome parlamentar, que cada Vereador (a) indicará por ocasião da entrega do respectivo 
diploma, compor-se-á de dois elementos: um nome e um prenome; dois nomes; ou dois
prenomes, cuja relação organizada na forma do parágrafo anterior, servirá de registro de presença 
às chamadas para votação e verificação do "quórum".
§5º Empossados os Vereadores presentes, o (a) Presidente em exercício facultará, para proferir, 
pelo prazo de 10 (dez) minutos, a saudação às autoridades e personalidades presentes, não 
podendo cada orador exceder o limite do tempo concedido para sua oração.
§ 6º O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo dentro do prazo de 
15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito e aceito pela Mesa Diretora, sob 
pena de considerar-se haver renunciado tacitamente. 
§ 7º Os Vereadores ou os suplentes que vierem a ser posteriormente empossados prestarão uma 
única vez idêntico compromisso durante a legislatura. 
TÍTULO II
DA MESA 
CAPÍTULO I
Da Composição e Atribuições da Mesa
Art. 11 A Mesa da Câmara será composta de um Presidente, um vice-presidente, um Primeiro 
Secretário e um Segundo Secretário.
Parágrafo único. Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo vice￾presidente.
Art. 12 A eleição da Mesa far-se-á por voto aberto e nominal com a manifestação livre da 
indicação dos nomes e respectivos cargos.
§ 1º Encerrada a votação, o Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando sua 
contagem e proclamará os eleitos que serão automaticamente empossados.
§ 2º Em caso de empate, será considerado eleito o mais votado no pleito que o elegeu Vereador.
Art. 13 Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados de seu cargo por irregularidades 
apontadas em representação subscrita por 1/3 dos Vereadores e apuradas por uma comissão 
especial, constituída para esta finalidade, na forma deste Regimento.
§1º - A destituição dos membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, dependerá do voto de 
2/3 dos Vereadores, assegurado o direito da ampla defesa.
§2º - Vagando qualquer um dos cargos da Mesa, será ela preenchida mediante eleição, no prazo 
de 30 dias, para completar o período do mandato, se vacância se der até um ano e seis meses do 
início do biênio.
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§3º - Se a vacância se der nos últimos seis meses, sucederá a vaga um membro da mesa 
imediatamente subsequente ao cargo, e sendo a vacância do segundo secretário, a Mesa designará 
um dos vereadores para responder pelo cargo.
§4º - Em caso de vacância coletiva de todo a mesa, presidirá nova eleição, o (a) Vereador(a) mais 
votado dentre os presentes, no prazo de 30 dias. 
Art. 14 - No caso de vacância do cargo de Presidente da Mesa, assume interinamente a 
presidência o Vice-presidente que convocará eleição para o cargo vago no prazo de trinta dias 
contados da vacância, observado o disposto no §2º do art. 13.
Art. 15 Compete à Mesa:
I - Resolver todos os casos relacionados com a economia da Câmara, dando ciência ao Plenário;
II - Receber e mandar protocolar, com numeração própria, os Projetos de Lei, os Projetos de 
Resolução, as Indicações, as Moções e os Requerimentos apresentados por Vereador, em sessão 
ou fora dela bem como os Projetos de Lei remetidos pelo Executivo;
III - Designar anualmente os membros das Comissões Permanentes;
IV - Prestar informações sobre fatos relacionados com matéria legislativa em trâmite ou sujeito 
a fiscalização da Câmara;
V – Elaborar e encaminhar, até 15 (quinze) de setembro de cada ano, a proposta orçamentária da 
Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município.
VI – o saldo de Caixa existente na Câmara ao final do exercício deverá ficar em cofre para o 
exercício seguinte, quando escrito em resto a pagar.
VII - fazer a devolução de valores não utilizados pela Câmara Municipal ao final do exercício 
financeiro.
VIII – elaborar a prestação de contas da Câmara, anexá-la à do Executivo e remetê-la ao Tribunal 
de Contas.
SEÇÃO I 
Da Eleição da Mesa
Art. 16 Imediatamente após à posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador 
mais votado entre os presentes e, havendo maioria dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossado.
Art. 17 Qualquer Vereador, regulamente empossado, poderá concorrer aos cargos da Mesa, 
sendo-lhe assegurado o tratamento conferido aos demais candidatos.
Art. 18 O registro dos candidatos far-se-á por chapa, cuja apresentação da composição se dará 
na Secretaria da Câmara Municipal, na forma e prazos contido na Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único. É vedada a participação, pelo mesmo Vereador, em mais de 1 (uma) chapa.
Art. 19 Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta, passar-se-á, imediatamente, 
à eleição.
§ 1º - Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos 
trabalhos convocará sessões diárias até que haja o quórum exigido e seja eleita a Mesa. 
§ 2º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação aberta, e por maioria simples, presente 
a maioria absoluta dos vereadores. 
§ 3º - Em caso de empate, será considerado eleito o mais votado no pleito que o elegeu Vereador, 
permanecendo empatado, será aplicado o critério do mais idoso.
Art. 20 para Eleição da Mesa diretora do segundo biênio, poderá ser realizada a qualquer tempo 
no curso do segundo ano do biénio, por convocação do Presidente da Câmara, e obedecerá ao 
seguinte:
Art. 21 A convocação da sessão de eleição dar-se-á com antecedência mínima de sete dias, 
devendo o ato ser publicado no mural e site da Câmara Municipal.
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Art. 22 As chapas que concorrerão à eleição da Mesa para o segundo biênio deverão ser 
apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal, com indicação dos nomes e 
respectivos cargos, com assinatura de todos que compõem a chapa. 
Parágrafo único. Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos 
e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º 
Secretário, com as respectivas assinaturas.
Art. 23 Se no dia da eleição para 2º biênio, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, 
não houver nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de chapas até 2 (duas) 
horas antes do início da mesma.
Parágrafo único. Em caso de desistência, o vereador tem até 1 (uma) horas antes da sessão para 
informar a desistência, e a chapa terá até 30 (trinta) minutos antes para informar um substituto. 
Art. 24 Deferido o registro, no dia da votação, pelo Presidente que estiver dirigindo os atos, 
determinará em seguida que organize o sistema de votação, observando a ordem cronológica dos 
pedidos, para efeito de numeração de chapas no painel de votação, se eletrônico, ou somente o 
registro verbal com anotação, pelo 1º secretário, da votação, caso por algum motivo, seja inviável 
a utilização do sistema.
CAPÍTULO II
Do Presidente
Art. 25 O Presidente é o representante legal da Câmara, cabendo-lhe dirigir os trabalhos, 
fiscalizar sua ordem, defender institucionalmente o Poder Legislativo Municipal, tudo na 
conformidade da Lei Orgânica do Município e deste Regimento. 
Art. 26 Compete ao Presidente da Câmara:
I – Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – Substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei de Organização Municipal;
III – Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devidos 
a seus membros;
IV – Encaminhar as comissões competentes, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, as 
proposições apresentadas à Câmara;
V – Promulgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as Resoluções da Câmara bem como, as 
Leis não promulgadas pelo Prefeito;
VI – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como, as Resoluções e as Leis por ele promulgadas;
VII – Dar andamento aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;
VIII – Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos 
em Lei;
IX – Declarar a destituição do Vereador de seu cargo na comissão, no caso previsto no parágrafo 
2º, no artigo 47, deste Regimento;
X – Representar sobre a inconstitucionalidade da Lei ou ato Municipal;
XI – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
XII – Convocar, presidir, abrir e encerrar as sessões;
XIII – Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações recebidas;
XIV – Resolver soberanamente qualquer questão de ordem;
XV – Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir 
divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
XVI – Manter a ordem dos trabalhos, no Plenário adotando as providências cabíveis em relação 
aos Vereadores que infringirem o Regimento;
XVII – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
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XVIII – Declarar findos a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados 
aos oradores;
XIX – Dirigir, superintender e disciplinar os serviços Administrativos da Câmara;
XX – Assinar as representações, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XXI – Nomear, promover, remover, suspender e demitir os servidores da Câmara, bem como 
conceder-lhes férias, licença, abono de faltas, aposentadoria, disponibilidade e acréscimo de 
vencimentos determinados por Lei;
XXII – Promover a responsabilidade administrativa, Cível e Criminal dos servidores da Câmara 
e determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XXIII – Representar na justiça contra o funcionário da Câmara omisso ou remisso na prestação 
de contas de dinheiro público sujeito a sua guarda;
XXIV – Requisitar ao Executivo Municipal as dotações orçamentárias destinadas à Câmara;
XXV – Autorizar as despesas da Câmara, nos limites do seu orçamento, observadas as 
formalidades legais;
XXVI – Apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte), o balancete relativo ao mês anterior;
XXVII – Apresentar no fim de seu mandato de Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara;
Parágrafo único. A fórmula para a promulgação das Leis e Resoluções, prevista no item V deste 
artigo, é a seguinte:
“O Presidente da Câmara Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal de Trindade, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei (ou 
Resolução)”.
Art. 27 Compete ainda ao Presidente:
I – Se no recinto da Câmara foi cometido qualquer infração penal:
a) Efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para a lavratura 
do auto;
b) Comunicar o fato à autoridade policial se não houver flagrante.
II – Se as contas do Prefeito tiverem sido rejeitadas pelo plenário, examinar a possibilidade de:
a) Apresentar denúncia para cassação do mandato;
b) Remeter o processo ao Ministério Público para os devidos fins.
Art. 28 Enquanto estiver com o uso da palavra, o Vereador no exercício da Presidência não será 
interrompido ou aparteado, ressalvado a apresentação de Questão de Ordem.
Art. 29 Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, 
mas para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência.
Art. 30 Quando o Presidente se omitir, ou exorbitar de suas funções, qualquer Vereador poderá 
protestar contra o fato recorrendo ao Plenário, cuja decisão soberana deverá ser cumprida pelo 
Presidente, sob pena de destituição.
Art. 31 O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria. 
§ 1º Nas sessões plenárias, para efeito de quórum, será sempre anotada a presença do Presidente. 
§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da direção dos trabalhos. 
§ 3º É vedado ao Presidente, na direção dos trabalhos, oferecer apartes, intervindo apenas nos 
casos previstos neste Regimento. 
Art. 32 O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercer ou 
praticar ato vinculado a suas funções.
CAPÍTULO III 
Do vice-presidente
Art. 33 Ao Vice-Presidente, incumbe substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos 
ou licenças. 
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Parágrafo único. A hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no 
recinto, sucessivamente será ele substituído, pelo Vice-presidente, pelos Secretários, ou, 
finalmente, pelo Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, procedendo e 
da mesma forma quando houver necessidade de deixar a sua cadeira.
CAPÍTULO IV
Dos Secretários
Art. 34 Compete ao Primeiro Secretário:
I – Substituir o presidente ou vice-presidente nas suas ausências e impedimentos;
II – Lavrar a ata das sessões, fazendo constar sucintamente os assuntos, e assiná-la juntamente 
com os demais representantes da mesa;
III – Encarregar-se de toda correspondência oficial da Câmara;
IV – Assinar com o Presidente os atos da Mesa e as Resoluções da Câmara;
V – Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo 
Presidente, anotando-as comparecimentos e as ausências;
VI – Ler a ata, proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Câmara;
VII – Fazer a inscrição dos oradores;
VIII – Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 35 Nas atas das sessões, serão transcritas por completa as declarações de voto, quando 
solicitado por escrito pelo Vereador; as proposições e demais documentos apresentados em 
sessão serão referidos apenas com a indicação de seu objeto, salvo requerimento de transcrição 
integral aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Nas comunicações sobre deliberações da Câmara apenas se indicará, sem 
identificação dos votos, se a medida foi tomada por unanimidade ou por simples maioria.
Art. 36 Compete ao Segundo Secretário auxiliar o Primeiro Secretário e substituí-lo nos seus 
impedimentos e ausências.
CAPÍTULO V
Dos Serviços Administrativos da Câmara
Art. 37 Os serviços administrativos da Câmara serão regulamentados por Resolução e 
executados sob orientação da Mesa.
Art. 38 Terão a forma de Portaria, assinada pelo Presidente; os atos relativos aos servidores da 
Câmara.
Art. 39 Além dos livros necessários ao registro dos seus atos administrativos a Câmara terá ainda 
os seguintes:
I – Termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II – Atas das sessões da Câmara e das reuniões das comissões;
III – Transcrição de Leis, Resoluções, Instruções, Portarias e demais atos da Mesa e da 
Presidência;
IV – Registro dos Projetos de Lei, Projetos de Resoluções e demais proposições apresentadas 
pelos Vereadores;
V – Protocolo.
§1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara.
§2º Os livros podem assumir o formato eletrônico. 
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Art. 40 Poderão os Vereadores interpelar (perguntar) a Mesa sobre os serviços administrativos 
da Câmara ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar, através de 
proposição, sugestões sobre estas matérias.
SEÇÃO I 
Da Segurança Interna Da Câmara
Art. 41 A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa Diretora, sob a direção 
do Presidente. 
Parágrafo único. A segurança será feita pela Guarda Municipal comandada por um quadro 
próprio de profissionais de segurança da Câmara Municipal. 
Art. 42 Qualquer cidadão poderá assistir, das galerias, às sessões, desde que guarde o devido 
respeito. 
Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertência, 
deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis. 
Art. 43 Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar 
a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Mesa Diretora, os Vereadores ou os servidores em 
serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente. 
Art. 44 Excetuados os membros da Segurança Pública no exercício de sua função, é proibido o 
porte de armas nas dependências internas da Câmara Municipal de Trindade. 
§ 1º Compete à Mesa Diretora cumprir as determinações do caput, mandando desarmar o 
transgressor. 
§ 2º No caso de o transgressor ser membro da Câmara, o fato será tido como conduta 
incompatível com o decoro parlamentar.
TÍTULO III
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 45 Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara, em caráter 
permanente ou temporárias, destinados a proceder estudos, a emitir pareceres especializados, 
sempre que possível a realizar investigações ou à representação da Câmara. 
§1º As Comissões serão:
I - Permanentes; e
II – Temporárias.
§2º As Comissões Permanentes, são de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade 
apreciar os assuntos ou proposições a elas submetidos, assim como exercer as demais atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.
I – Comissões Permanentes
a) Justiça, Legislação e Redação Final;
b) Finanças e Orçamentos;
c) Obras, Urbanismo e Serviços Públicos;
d) Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura e Esporte.
e) Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio e Meio Ambiente;
f) Ética Parlamentar 
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Art. 46 Cada Comissão será composta de três (03) membros titulares, designados pelo Presidente 
da Mesa Diretora, com mandato de dois (02) anos, cuja designação será feita na primeira Sessão 
Ordinária após a reunião de posse da Mesa Diretora, logo em seguida, dar-se-á a votação entre 
os membros das comissões para a escolha dos cargos entre eles.
§1º - Na designação dos membros das Comissões será observada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional das bancadas de situação e ou oposição com representação na Câmara 
ou dos blocos partidários parlamentares.
§2º - A vaga decorrente de renúncia, licença, destituição, impedimento, morte ou perda de 
mandato será preenchida por quem venha assumir a vaga do Vereador.
§3º - Todo Vereador, exceto o (a) Presidente da Mesa Diretora, deverá fazer parte de Comissão 
Permanente, podendo integrar mais de uma.
§4º O mesmo Vereador não pode ser indicado para mais de 03 (três) Comissões Permanentes.
Art. 47 Os membros das Comissões Permanentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução.
§ 1º Nos casos de vaga, licença ou impedimento cabe ao Presidente da Câmara designar 
substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda, ouvindo o líder do partido.
§ 2º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os membros das comissões, se não 
comparecerem a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, serão destituídos por declaração do 
Presidente da Câmara.
Art. 48 Compete aos Presidentes das Comissões:
I – Convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias da comissão
II – Receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator;
III – Conceder visto, pelo prazo de 03 (três) dias, aos membros da comissão para as proposições 
que se encontram em regime de tramitação (tramitar – um processo, em documento) ordinária;
IV – Zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão e pela ordem dos trabalhos;
V – Representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
§ 1º O Presidente só terá direito a voto em caso de empate.
§ 2º Qualquer membro da comissão poderá interpor recurso ao Plenário contra ato do Presidente.
Art. 49 As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, no mínimo, uma vez por
semana, sempre em dia útil e horário definido em deliberação de seus membros, com cronograma 
anual com ampla publicidade, e, extraordinariamente quando convocadas por seu respectivo 
Presidente, lavrando-se Ata dos trabalhos.
Parágrafo Único. Durante os recessos da Câmara as Comissões Permanentes não se reunirão, 
senão extraordinariamente.
Art. 50 Faz-se necessário o preenchimento das informações do processo de tramitação nas 
Comissões, na aba Reunião, no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL da Câmara 
Municipal de Trindade, com os seguintes dados: período da composição da Comissão; número; 
nome da reunião; data; horário de início e término; observação; pauta da reunião; ata da reunião 
e se houver anexo da reunião. 
§1º - A pauta da reunião será inclusa no SAPL da Câmara Municipal de Trindade com o mínimo 
de 24 horas de antecedência do dia da reunião, podendo ser modificada no decorrer da reunião, 
por requerimento de um dos membros;
§2º - Para evitar o prolongamento excessivo das Reuniões Ordinárias, de modo a respeitar a 
duração regular de, no máximo, 3 (três) horas por Reunião Ordinária, nos termos regimentais, e 
de garantir a organização das proposições na pauta dentro do horário de expediente regular do 
Poder Legislativo, fica autorizado a inclusão de até 2 (duas) proposições por parlamentar, por 
pauta de Reunião, e em ordem cronológica de protocolo oficial. 
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I - Caso o (a) vereador (a) autor (a) da proposição ultrapassar o limite de 2 (duas) proposições 
para uma mesma pauta e não indicar a prioridade das proposições que devem ser incluídas, será 
utilizado os critérios preferenciais regimentais;
II - As proposições que excederem ao quantitativo de 2 (duas) proposições, serão 
automaticamente encaminhadas para inclusão na pauta da próxima Reunião, e ainda assim 
respeitado o limite de proposição por pauta e por Reunião, para cada parlamentar. 
Art. 51 Os (As) Presidentes das Comissões não funcionarão como relator e terão direito a votar 
em todas as deliberações, sempre em último lugar.
Art. 52 As Comissões só poderão deliberar com a presença da maioria dos seus membros e 
emitirão pareceres escritos sobre as matérias submetidas à sua apreciação.
Art. 53 O (A) Presidente designará a composição das Comissões, e logo em seguida, reunir-se￾á para eleger o (a) respectivo (a) Presidente, Relator e Membro e deliberar sobre os dias de 
reunião e ordem dos trabalhos pelos membros da Comissão.
Art. 54 As matérias encaminhadas às Comissões Permanentes, exceto as submetidas a prazos 
especiais previstos neste Regimento, só poderão ser distribuídas aos relatores após seis dias do 
seu encaminhamento às Comissões, tendo em vista o prazo para apresentação de emendas.
Art. 55 O relator terá o prazo de cinco dias para emitir parecer, prorrogável por mais cinco dias, 
a critério da Comissão, no caso de o estudo da matéria exigir a realização de diligências ou a 
solicitação de informações, comunicando-se esse fato por escrito ao Presidente da Câmara.
Art. 56 Quando a matéria exigir o pronunciamento de mais de uma Comissão Permanente o 
parecer poderá ser elaborado em conjunto, caso não seja possível, o prazo para a emissão dos 
pareceres será reduzido a três dias para o relator de cada Comissão, iniciando-se regimentalmente 
pela de Justiça, legislação e Redação final, seguindo-se sequencialmente das demais.
Art. 57 O (A) Vereador (a) membro da Comissão poderá pedir vista de qualquer matéria em 
apreciação pela mesma, tendo o prazo de três dias úteis para devolvê-la, contado da data do 
pedido.
Art. 58 O (A) Vereador (a) que discordar das conclusões do relator de uma matéria poderá 
apresentar o seu voto em separado por escrito, ou assinar o parecer com a declaração de que foi 
vencido ou que o aprova com restrições.
Art. 59 Rejeitado o parecer elaborado pelo relator da matéria o (a) Presidente designará outro 
relator para, em vinte e quatro horas, redigir novo parecer, consubstanciando o ponto de vista 
vencedor.
Art. 60 Quando a Comissão, excepcionalmente, na apreciação de matérias urgentes e por decisão 
do Plenário, for convocada para emitir parecer durante a Sessão, o (a) Presidente suspenderá a 
reunião, por no máximo, vinte minutos e designará um dos membros para estudar o assunto 
imediatamente e fazer o relatório que poderá dar-se verbalmente com assistência técnica jurídica 
e ou Contábil da Câmara.
Art. 61 Ocorrendo não se encontrar presente número suficiente de membros da Comissão à qual 
foi distribuída a matéria para o estudo, o(a) Presidente da Comissão convocará Vereador 
designado para o ato, a fim de completar o quórum.
Parágrafo único. Não estando presente nenhum membro da Comissão Permanente que se deva 
pronunciar sobre a matéria o Presidente da Mesa designará três Vereadores para comporem a 
Comissão.
Art. 62 Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes como convidados, 
Vereadores, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em 
condições de propiciarem esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.
Parágrafo único. O convite será formulado pelo(a) Presidente da Comissão por iniciativa 
própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
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Art. 63 As Comissões Permanentes poderão solicitar a audiência de órgãos e técnicos do Poder 
Executivo e da própria Câmara quando necessitarem de esclarecimentos sobre o assunto sujeito 
à sua apreciação.
Art. 64 Decorridos quarenta e cinco dias sem que a Comissão Permanente tenha se pronunciado, 
o autor ou autores de uma proposição poderão requerer a vinda da mesma ao Plenário, cujo 
parecer caso não esteja pronto, deverá ser apresentado oralmente na sessão, para a sua apreciação.
Parágrafo único. Verificada a procedência da reclamação será a proposição incluída na Ordem 
do Dia da Reunião seguinte. 
Art. 65 Salvo decisão em contrário do Plenário, será de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado 
por mais 15 (quinze), a contar da data do recebimento da matéria, o prazo para a comissão exarar 
(registrar, declarar, estabelecer) parecer, o qual concluirá sugerindo a adoção ou rejeição da 
proposição ou apresentando as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
§ 1º O Presidente da comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para enviar ao relator
da comissão, o qual apresentará seu parecer dentro de 05 (cinco) dias, prorrogáveis, pelo 
Presidente, por mais 05 (cinco) dias.
§ 2º Findo o prazo sem que o relator tenha se pronunciado, o Presidente da comissão avocará o 
processo e emitirá o parecer.
§ 3º O parecer da comissão deverá ser subscrito pelos que o aprovarem, devendo, todavia, o voto 
vencido ser apresentado em separado.
Art. 66 No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, 
tomar depoimentos, pedir as informações que julgar necessárias e terão livre acesso às 
dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais mediante solicitação do 
Presidente da Câmara ao Prefeito.
Parágrafo único. Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência 
preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 65 até o 
recebimento dos esclarecimentos, não podendo esta interrupção ultrapassar 5 (cinco) dias.
Art. 67 Em situações especiais devidamente justificadas a comissão poderá solicitar da Câmara 
a prorrogação do prazo estabelecido no “Caput” do artigo 65
§ 1º Se o Plenário negar a prorrogação solicitada ou se, concedida a prorrogação, continuar a 
comissão sem emitir seu pronunciamento, o Presidente da Câmara designará uma comissão 
especial de 03 (três) Vereadores para exarar parecer no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia, para 
deliberação.
Art. 68 Para elaboração da redação final do projeto, a comissão de Justiça, Legislação e Redação 
Final terá o prazo de 05 (cinco) dias.
SEÇÃO I
Da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final
Art. 69 A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final compete a apreciação de matérias 
atinentes a Constitucionalidade, Legalidade e Juridicidade de todas as proposições submetidas à 
apreciação do Poder Legislativo Municipal, especialmente:
I - concessão de privilégios e exploração de serviços públicos;
II - aquisição de bens, aceitação de doações, heranças e legados e sua aplicação;
III - criação, extinção e alteração de serviços da administração pública;
IV - aplicação da legislação sobre servidores públicos;
V - desapropriações, permutas, alterações e aquisição de bens; 
VI - comércio, indústria e agricultura;
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VII - redigir em definitivo os projetos de Resolução de Lei e de decreto legislativo aprovados 
pela Câmara, podendo, se necessário, introduzir modificações sintáticas, desde que não alterem 
o sentido da proposição aprovada.
§1º - providenciar a redação final dos projetos definitivamente aprovados, pelo Plenário, exceto 
os das leis orçamentárias;
§2º - Sempre que esta Comissão opinar pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer 
proposição, poderá o proponente apresentar recurso ao plenário, remetendo-o à Mesa para 
inclusão imediata na Ordem do Dia, a fim de a Câmara deliberar sobre a procedência da arguição;
§3º - Caso o Plenário, por maioria absoluta, não aceitar o parecer preliminar da Comissão de 
Justiça, Legislação e Redação Final, a que se refere o 
§ 2º, a proposição será encaminhada, à Comissão competente, a fim de emitir parecer sobre o 
mérito.
§4º - Aceito pelo Plenário o parecer a que se refere o § 2º proceder-se-á da seguinte maneira:
a) se o parecer englobar toda proposição, estará ela rejeitada, seguindo-se o arquivamento; 
b) se o parecer atingir somente parte da proposição e, caso não comprometa o seu objeto, 
prosseguirá a tramitação da parte não rejeitada.
SEÇÃO II
Da Comissão de Finanças e Orçamento
Art. 70 A Comissão de Finanças e Orçamento compete o estudo e apreciação de matérias 
financeiras e que relacionem com:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias; 
III - Orçamento Anual;
IV - Planejamento e Gestão Financeira em geral;
V - Relatórios Fiscais;
VI - Prestação e Tomada de Contas;
VII - Parecer Prévio sobre as contas prestadas por autoridades públicas municipais nos casos 
previstos em lei;
VIII - Projetos de Lei de iniciativa da Câmara que fixa a remuneração dos agentes políticos 
municipais;
IX - Assuntos Tributários em geral;
X - Preços, Tarifas e Rendas municipais;
XI - Audiências Públicas sobre matérias de sua competência;
XII - Projeto de abertura de créditos suplementares ao orçamento.
§1º Compete ainda a comissão finanças e orçamento receber emenda impositiva individual ou de 
bancada sobre o Projeto de Lei do Orçamento Anual, dentro do prazo legal, processando e sobre 
ela emitindo parecer.
§2º A emenda impositiva de que trata o paragrafo 1º, deve observar o regramento contido na Lei 
Orgânica Municipal e as normas da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
§3º As proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo bem como a remuneração do 
Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores;
§4º As proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e 
as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem 
responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito público.
§5º Compete ainda a Comissão de Finanças elaborar a redação final do Projeto de Lei 
Orçamentária.
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§6º Para emitir parecer sobre a prestação de contas, a Comissão de Finanças e Orçamento 
poderá vistoriar obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições 
municipais, bem como solicitar do Prefeito esclarecimentos complementares.
SEÇÃO III
Da Comissão de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
Art. 71 Compete à Comissão de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos apreciar e emitir parecer 
sobre matérias relacionadas a:
I - obras e serviços públicos em geral; 
II - urbanismo;
III- comunicações;
IV- serviços industrializados;
V - engenharia;
VI - aferição de pesos e medidas; 
VII - turismo;
VIII - abastecimento em geral, especialmente:
a) feiras, açougues, mercados e matadouros;
b) água e energia;
c) centrais de abastecimento.
IX - posturas municipais;
X - trânsito, transporte coletivo e circulação de veículos em geral; 
XI - exercício do poder de polícia, nos casos definidos em lei; 
XII - plano diretor;
XIII - audiências públicas sobre matérias de sua competência; 
XIV - distrito industrial e polos de desenvolvimento.
Art. 72 Compete ainda a Comissão de Obras, urbanismo e Serviços Públicos emitir parecer sobre 
todos os Projetos de Lei atinentes à realização de obras e execução de serviços prestados pelo 
Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito 
municipal, bem como os projetos que disponham sobre atividades agrícolas, comerciais e 
industriais.
SEÇÃO IV
Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura e Esporte
Art. 73 A Comissão Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura e Esporte compete estudar e 
emitir parecer em proposições que se relacionem com:
I - Sistema educacional:
a) formulação e acompanhamento da política municipal de educação;
b) indicadores educacionais do município;
c) plano de cargos e carreiras do magistério municipal.
II - Atividades culturais:
a) preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico;
b) aplicação de recursos vinculados a cultura e esportes.
III - Atividades esportivas e áreas de recreação pública;
IV - Turismo.
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Art. 74 Compete ainda a Comissão Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura e Esporte:
I - Formulação e implementação da política municipal de saúde, observando o Sistema Único de 
Saúde e em articulação com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Comportamento dos indicadores de saúde do município, na perspectiva da elevação da 
qualidade de vida e da melhoria do perfil epidemiológico da população;
III - aplicação dos recursos destinados a saúde;
IV - formulação e implementação de políticas de assistência social em articulação com o 
Conselho Municipal de Assistência Social;
V - Política sanitária municipal.
Art. 75 Compete a Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura e Esporte, emitir
parecer sobre os Projetos de Lei referentes a educação ensino e artes, patrimônio histórico, 
esportes, higiene e saúde pública e obras assistenciais.
SEÇÃO V
Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio e Meio Ambiente
Art. 76 Compete a Comissão de Agricultura, Pecuária, Industria, comércio e Meio Ambiente, 
manifestar-se sobre todos os processos que contenham interferências ecológicas na estrutura e 
no desenvolvimento da comunidade em sua relação com o meio ambiente e sua adaptação, 
agrícolas e de pecuária.
I - Políticas relacionadas ao Meio Ambiente; 
II - Políticas cuja finalidade precípua seja a efetivação do bem-estar social e meio ambiente; 
III- Encaminhar Projetos de Lei e Projetos de Resolução e outras proposições relativas as 
matérias de sua competência.
SEÇÃO VI
Da Comissão de Ética Parlamentar
Art. 77 Compete a Comissão de Ética Parlamentar:
I - Colaborar para o bom funcionamento e zelar pela imagem do Poder Legislativo, de acordo 
com este Regimento e da legislação pertinente;
II - Encaminhar Projetos de Resolução, Projetos de lei, e outras proposições relativas a matérias 
de sua competência;
III - Instruir processos contra Vereadores e elaborar Projetos de Resolução que importem em 
sanções Éticas a serem submetidas ao Plenário;
IV - Dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matéria de sua 
competência;
V - Responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência;
VI - Receber declarações de renda dos Vereadores.
Art. 78 Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar se obrigarão:
I - Apresentar declaração assinada pelo(a) Presidente da Mesa, certificando a inexistência de 
quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, relacionada com a prática de quaisquer atos 
ou irregularidades, independentemente da Legislatura ou Sessão Legislativa em que tenham 
ocorrido;
II - Conservar absoluta discrição e sigilo relativos à natureza de sua função;
III - Estar presente a no mínimo 2/3 das Reuniões da Comissão.
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Parágrafo único. O(A) Vereador(a) que transgredir qualquer dos preceitos acima mencionados 
será automaticamente desligado da Comissão e substituído.
CAPÍTULO II
Das Demais Comissões
Art. 79 Além das Comissões Permanentes, a Câmara poderá criar Comissões Especiais,
temporárias, Comissões de Inquérito e Comissões de Representação.
Art. 80 As Comissões Especiais e as Comissões de Inquéritos serão constituídas por proposta de
1/3 dos Vereadores, em requerimento escrito apresentado durante o expediente e submetido ao 
Plenário na Ordem do Dia da sessão seguinte, entre as matérias de discussão única.
Art. 81 As Comissões Especiais terão as finalidades especificadas no requerimento que propôs 
sua constituição, e, salvo expressa deliberação do Plenário, serão compostas de 03 (três) 
Vereadores designados pelo Presidente da Câmara, observada a representação partidária.
§ 1º Ao aprovar a constituição da Comissão Especial, o Plenário fixará o prazo para a conclusão 
de seus trabalhos em apresentação de relatório final, em seguida, terá a mesma tramitação dos 
pareceres das Comissões Permanentes.
§ 2º Se a Comissão Especial não concluir seus trabalhos dentro do prazo, ficará automaticamente 
extinta, salvo se o houver aprovado a prorrogação do seu funcionamento.
§ 3º Não será criado Comissão Especial enquanto estiverem funcionando 02 (duas) outras.
Art. 82 As Comissões de Inquérito, criadas por prazo certo e sobre fato determinado, terão a 
finalidade de apurar irregularidades, no desempenho de suas funções, e serão compostas de 03 
(três) membros sorteados entre os Vereadores.
§ 1º Para a conclusão de seus trabalhos com apresentação de parecer sobre a procedência das 
denúncias, as Comissões de Inquérito terão o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 
(quinze) dias, quando solicitado e aprovado pelo Plenário.
§ 2º Aos denunciados serão assegurada ampla defesa, sendo lhes facultado o prazo de 05 (cinco) 
dias para elaboração de suas razões escritas.
Art. 83 As Comissões de Representações têm por finalidade representar a Câmara em atos 
externos, de caráter cívico ou social, e serão constituídas por deliberação do Plenário, a 
requerimento de qualquer Vereador ou por designação do Presidente.
§ 1º A Representação não poderá ser superior a 03 (três) Vereadores, observada a 
proporcionalidade da representação.
§ 2º Na formação da comissão de representação ao menos um autor do requerimento que der 
origem à constituição da Comissão será convidado a dela participar.
TÍTULO IV
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Obrigações
Art. 84 São Direitos do Vereador:
I – Votar na eleição da Mesa;
II – Fazer parte das Comissões, na forma deste Regimento;
III – Participar de todas as discussões e votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
IV – Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à 
segurança e bem-estar dos Munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrária.
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Art. 85 São Obrigações e Deveres dos Vereadores:
I – Desincompatibilizar-se no ato da posse e fazer declaração pública de bens no início e no 
término do mandato;
II – Residir no Município;
III – Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
IV – Comportar-se em Plenário com o devido decoro;
V – Obedecer às normas regimentais;
Art. 86 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser 
reprimido, o Presidente tomará uma das seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – Advertência reservada;
II – Advertência em plenário;
III – Cassação da palavra;
IV – Suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência;
V – Proposta de cassação de mandato por infração do disposto do Decreto-Lei nº 201/67.
CAPÍTULO II
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas
Art. 87 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, sujeito à 
deliberação do Plenário, nos casos previstos na lei Orgânica do Município e/ou Regimento 
interno.
Art. 88 As vagas na câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do vereador 
Parágrafo único. A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou 
regimental, perda ou suspensão dos direitos públicos, ou por qualquer outra causa lega hábil.
Art. 89 A extinção do mandato se toma efetiva pela declaração ou fato extintivo pelo Presidente, 
que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, 
promulgado pelo presidente e devidamente publicado. 
Art. 90 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara, reputando-se aberta a vaga 
a partir da sua protocolização e aceitação pelo plenário. 
Art. 91 Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§1º suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do 
conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser 
considerado renunciante.
§2º em caso de vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchido, calcular-se-á o 
quórum em função dos vereadores remanescentes. 
CAPÍTULO III
Dos Subsídios dos Agentes Políticos
Art. 92 os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais e poderão ser 
fixados durante o transcurso da sessão legislativa, fazendo o mediante lei.
Art. 93 os subsídios dos vereadores serão fixados de uma legislatura para a outra. 
§1º o presidente da mesa, fará jus, além do subsídio de vereador a verba em face dos encargos 
da representação do poder legislativo, que terá caráter executivo indenizatório, e que deverá ser 
instituído mediante lei, de até 100% do valor do subsídio.
§2º o subsídio dos vereadores será atualizado anualmente.
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Art. 94 o subsídio dos vereadores terá como limites máximos remunerados os previstos na 
constituição Federal 
Art. 95 ao vereador em viagem a serviço da câmara para fora do município é assegurando o 
ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação.
CAPÍTULO IV
Do Uso da Palavra
Art. 96 O Vereador não usará da palavra, em Plenário, sem a solicitar e sem receber autorização 
do Presidente, dispondo dos seguintes prazos para falar:
I – 05 (cinco) minutos para:
a) Apresentar retificação ou impugnação da ata;
b) Apresentar requerimento e proposições;
c) Justificar urgência de requerimento;
d) Solicitar informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
e) Levantar questão de ordem;
f) Solicitar verificação de votação ou de presença;
g) Apartear na forma regimental;
h) Encaminhar a votação;
i) Justificar o voto;
j) Solicitar o adiamento da discussão;
l) Solicitar prorrogação de sessão;
m) Requisitar documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre 
proposição em discussão no Plenário.
II – 10 (dez) minutos para:
a) Tratar de assunto de interesse público, no expediente quando inscrito na forma do artigo 63.
b) Discutir cada dispositivo articulado de Projeto de Lei ou Resolução;
c) Debater requerimento, moção e indicação;
d) Discutir a redação final das deliberações do Plenário;
e) Falar em explicação pessoal nos termos do artigo 145.
III – 15 (quinze) minutos para:
a) Debater englobadamente Projetos de Lei ou Resolução;
b) Debater vetos apostos pelo Prefeito.
Art. 97 O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar em qual das hipóteses 
do artigo anterior o faz, e não poderá:
I – Usar a palavra com finalidade diferente da indicada na solicitação;
II – Desviar-se da matéria em debate;
III – Falar sobre matéria vencida;
IV – Usar de linguagem imprópria;
V – Ultrapassar o prazo que lhe couber;
VI – Deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 98 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o presidente a 
concederá em primeiro lugar ao autor da proposição em debate e aos Vereadores que tenham 
participado das comissões que a apreciaram e, em seguida, de maneira alternada, a Vereadores 
de partidos diferentes.
Art. 99 Os apartes devem ser expressões em termos corteses, permanecendo o aparteador de pé 
enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.
§ 1º Não são permitidos apartes paralelos, supressivos ou sem licença expressa do orador;
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§ 2º Não é permitido apartear o orador que fala “pela ordem “ou para encaminhamento de votação 
de declaração de veto e em “Explicação Pessoal”.
Art. 100 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem cumprindo aos Vereadores 
atender ainda as seguintes determinações:
I – Falar da Tribuna, salvo quando encontrar-se enfermo; 
II – Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara;
III – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Parágrafo único. A obrigação de falar da Tribuna, previsto no item I deste artigo, não aplica ao 
Presidente.
Art. 101 O Presidente solicitará ao orador que interrompa o discurso nos seguintes casos:
I – Leitura de requerimentos de urgência;
II – Comunicação importante da Câmara;
III – Votação de requerimento de prorrogação da sessão;
IV – Solução de questão de ordem.
CAPÍTULO V
Dos Líderes e Vice-Líderes
Art. 102 No prazo de 10 (dez) dias, a contar da posse da Mesa, cada partido deve indicar seu 
líder e vice-líder para servir de porta-voz autorizado junto aos órgãos da Câmara.
§ 1º Enquanto não for feita a Mesa, será considerado líder da respectiva representação partidária 
o Vereador mais votado que estiver presente à sessão.
§ 2º Nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto o líder é substituído pelo respectivo 
vice-líder.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 103 Durante as sessões somente poderão permanecer no plenário os Vereadores e os 
funcionários da secretaria necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 1º Também permanecerá no plenário os convidados oficiais da Câmara.
§ 2º Os representantes credenciados da imprensa terão lugar reservado no recinto.
Art. 104 Os visitantes oficiais, recebidos e introduzidos no plenário por uma comissão de 
Vereadores, designada pelo Presidente, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que 
lhe for feita pelo legislativo.
Art. 105 Se o Prefeito o solicitar, a Câmara poderá ouvi-lo ou a seus secretários em sessões 
destinadas exclusivamente a esta finalidade e sujeitos às seguintes regras:
I – O dia e a hora das sessões serão designadas pelo Presidente após entendimento com o 
Prefeito;
II – Terminada a exposição do Prefeito e dos seus secretários, cada Vereador terá o prazo de 05 
(cinco) minutos para solicitar esclarecimentos complementares;
III – Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito aos seus esclarecimentos 
adicionais, nem levantar questões estranhas ao assunto da reunião.
Art. 106 Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é 
reservado, desde que:
I – Apresente-se decentemente trajado;
II – Não porte armas;
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III – Conserve-se em silêncio durante o trabalho;
IV – Não interpele os Vereadores nem manifestar apoio ou desaprovação que se passa em 
plenário;
V – Atenda as determinações da Mesa.
Parágrafo único. Em caso de inobservância das regras deste artigo, o Presidente poderá 
determinar a retirada imediata do recinto, de todos ou de alguns dos assistentes, sem prejuízo de 
outras medidas.
Art. 107 Será dada ampla publicidade as sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da 
imprensa e divulgando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.
CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 108 Em cada período legislativo haverá 20 (vinte) sessões ordinárias, que terão lugar no 
recinto destinado ao funcionamento da Câmara.
Art. 109 As sessões ordinárias terão a duração máxima de 03 (três) horas, com a interrupção de 
15 (quinze) minutos entre o final do expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser 
prorrogadas no máximo por mais 02 (duas) horas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal 
de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário.
Parágrafo único. A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para concluir 
discussão em debate.
Art. 110 A hora determinada para o início da sessão, ausentes o vice-presidente, Primeiro e o 
Segundo Secretário, o Presidente convocará qualquer Vereador dentre os presentes para assumir 
os encargos da Secretaria.
Art. 111 Não se encontrando no recinto na hora regimental para o início dos trabalhos, o 
Presidente será substituído pelo vice-presidente e não ausência deste, pelo 1º Secretário e, na 
ausência deste, pelo Segundo.
§ 1º Verificada a ausência de todos os membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador 
mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
§ 2º A mesa composta na forma do parágrafo anterior dirigirá os trabalhos até o comparecimento 
de algum membro titular.
Art. 112 A hora de início dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Secretário da Câmara 
conferirá as assinaturas apostas no livro de presença, procedendo a chamada dos Vereadores pela 
ordem alfabética de seus nomes parlamentares comunicados ao Secretário no início da 
legislatura.
§ 1º Verificada a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o Presidente 
abrirá a sessão: caso contrário, aguardará durante 15 (quinze) minutos.
§ 2º Persistindo a falta de “quórum”, a sessão não será aberta, lavrando-se termo de ocorrência.
Art. 113 No curso da sessão, qualquer Vereador poderá pedir verificação de presença.
Seção II
Do Expediente
Art. 114 O expediente terá a duração máxima de 1:30 (uma hora e trinta minutos) e se destina 
à:
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I – Aprovação da Ata da Sessão anterior;
II – Leitura resumida de matéria oriunda do Executivo ou de outras origens;
III – Leitura das proposições apresentadas pelos Vereadores;
IV – Concessão da palavra a Vereadores inscritos em lista própria.
Art. 115 Iniciado o expediente, o Presidente submeterá a discussão a Ata da última sessão, posta 
à disposição dos Vereadores, para verificação, durante a hora imediatamente anterior.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte.
§ 2º Considerar-se-á a Ata aprovada, independentemente de votação, se não for apresentada 
retificação ou impugnação.
§ 3º As retificações aprovadas serão incluídas num adendo “em tempo”, ao texto da Ata.
§ 4º A Ata aprovada, com ou sem retificação, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
§ 5º Aceita pelo plenário a impugnação, lavrar-se-á nova Ata, que será votada na sessão seguinte.
Art. 116 A Ata da última sessão da legislatura será redigida e submetida à aprovação , com 
qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
Art. 117 Concluída a aprovação da Ata o Secretário procederá a leitura da correspondência 
recebida, na seguinte ordem:
I – Matéria oriunda do Executivo Municipal;
II – Representações de outras edilidades;
III – Ofícios de outras entidades públicas;
IV – Petições de interessados não Vereadores.
§ 1º As correspondências de que trata este artigo serão encaminhadas pelo Presidente às 
comissões competentes.
§ 2º O Presidente mandará arquivar a correspondência que não demande providências, que se 
refira a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não esteja redigida em termos adequado.
Art. 118 As proposições dos Vereadores, encaminhadas até a hora da sessão, à Secretaria da 
Câmara, e por ela rubricada e numeradas, serão lidas na seguinte ordem:
I – Projetos de Lei;
II – Projetos de Resoluções;
III – Indicações;
IV – Requerimentos;
V – Pareceres das Comissões;
VI – Substitutivos, Emendas e Subemendas;
VII – Moções;
VIII – Recursos.
Parágrafo único. Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, 
ressalvado o caso de urgência.
Art. 119 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I – Que seja anti-regimental;
II – Que não tiver redigida com clareza;
III – Que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
IV – Que delegar a outras atribuições privativas do legislativo;
V – Que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça 
acompanhar de seu texto;
VI – Que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênio, não os transcreve por extenso.
Parágrafo único. Da decisão da Mesa, o autor poderá recorrer ao plenário que deliberará à vista 
de parecer da comissão de justiça incluído na Ordem do Dia como matéria de discussão única.
Art. 120 Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
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§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem “quórum”, para 
apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à mesa.
Art. 121 Terminada a leitura das proposições, os Vereadores inscritos em livro especial, de 
próprio punho, ou pelo Secretário, terão a palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos, para tratar de 
assunto de interesse público.
§ 1º O Vereador inscrito que não se achar presente na hora em que lhe for concedida a palavra 
perderá a vez e será transferido para o último da lista organizada.
§ 2º O orador que estiver usando a palavra para os fins deste artigo, não será interrompido pelo 
encerramento do tempo reservado ao expediente, que se considera automaticamente prorrogado. 
Aos demais oradores inscritos será assegurado o uso da palavra em primeiro lugar, na mesma 
fase da sessão seguinte.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 122 A ordem do dia posta à disposição dos Vereadores, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas 
antes do início da sessão, compreendendo a discussão e a votação e será organizada obedecendo 
a seguinte classificação:
I – Vetos e matéria em regime de urgência;
II – Matérias em regime de preferência;
III – Matérias em redação final;
IV – Matérias em discussão;
V – Matéria em segunda discussão;
VI – Matérias em primeira discussão;
VII – Recursos.
Parágrafo único. Obedecida a classificação deste artigo, as matérias ficarão ainda segundo a 
ordem cronológica de antiguidade.
Art. 123 Nenhuma matéria poderá ser apreciada pelo plenário sem parecer da comissão 
competente e sem que tenha sido incluída na ordem do dia.
§ 1º Serão incluídos na ordem do dia, independentemente de parecer das comissões os Projetos 
de Lei e Resolução elaborados por comissão da Câmara ou da Mesa, no qual o parecer deverá 
ser emitido na sessão.
§ 2º Os Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito com prazo especial de tramitação terão seus 
prazos reduzidos pela metade.
§ 3º Se a Comissão de Justiça e Redação opinar pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade de 
um Projeto, o parecer será imediatamente submetido a plenário e somente quando rejeitado, terá 
prosseguimento a tramitação da matéria.
Art. 124 As sessões em que se discute o Projeto de Lei Orçamentária, bem como o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado sobre a prestação de contas do Prefeito, terão a Ordem do Dia 
reservada exclusivamente a estas matérias.
Art. 125 A Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, 
preferência, adiamento ou vistas solicitadas por requerimentos aprovado pelo plenário.
Art. 126 O regime de urgência reduz à metade os prazos de tramitação dos Projetos de Lei e de 
Resolução, determina sua inclusão prioritária na ordem do dia e dispensa as demais exigências 
regimentais, salvo as de “quórum”, publicação e parecer; quanto as outras matérias, determina a 
realização imediata de sua discussão e votação.
§ 1º Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de urgência previsto neste artigo, os 
Projetos de Lei com prazo especial de tramitação de 30 (trinta) dias.
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§ 2º Excetuado o caso de calamidade pública, não se concederá urgência em prejuízo de outras 
já votada.
Art. 127 Os requerimentos de urgência somente poderão ser apresentados pela Mesa, por 
comissão, em assunto de sua especialidade ou por 1/3 (um terço) dos Vereadores, sempre por 
escrito e acompanhado pela necessária justificativa.
Parágrafo único. Quando apresentados no curso da sessão, os requerimentos de urgência serão 
discutidos e votados imediatamente. Se, entretanto, forem apresentados fora de plenário, deverá 
a Câmara, na primeira sessão, discuti-los como preliminar.
Art. 128 O pedido de preferência, requerido por escrito e aprovado pelo plenário, concede 
prioridade à discussão de uma proposição sobre as demais, exceto as sujeitas ao regime de 
urgência.
Art. 129 O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do plenário 
e somente poderá ser aprovado por tempo determinado.
§ 1º A proposta de adiamento não interromperá o orador que estiver com a palavra, nem incidirá 
sobre matéria em regime de urgência.
§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar 
o que propuser a suspensão da discussão da matéria por menor prazo.
Art. 130 Desde que a proposição não esteja em regime de urgência, qualquer Vereador pode 
pedir visto para estudo, pelo prazo máximo de 03 (três) dias.
Seção IV
Da Discussão
Art. 131 Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário.
§ 1º Os Projetos de Lei ordinária e de Resolução deverão ser submetidos em única discussão, 
ressalvados os casos de duas discussões para codificações e plano diretor. 
§ 2º Terão ainda apenas uma discussão as indicações, os requerimentos, as moções, os recursos 
contra atos do Presidente, os vetos a Projetos de Lei e aos Projetos de Resolução instituindo 
Comissão de Inquérito.
§ 3º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem 
cronológica de apresentação.
Art. 132 O secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura ser 
dispensada a requerimento aprovado pelo plenário.
Art. 133 Na primeira discussão debater-se-á cada artigo do projeto, separadamente, sendo 
permitido a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.
§ 1º A requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo plenário, poderá o projeto ser discutido 
englobadamente.
§ 2º No caso de ser apresentado substitutivo por qualquer Vereador, o plenário deliberará 
preliminarmente sobre a suspensão da discussão para enviá-lo à comissão competente.
§ 3º Na discussão dar-se-á preferência ao substitutivo apresentado por comissão ou pelo próprio 
autor do projeto.
Art. 134 Na Segunda discussão, debater-se-á o projeto globalmente, sendo permitida a 
apresentação de emendas e sub-emendas e proibidas a de carater substitutivo.
Art. 135 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pelo decurso dos prazos 
regimentais ou por haver mais vereadores interessados em se pronunciar sobre a matéria.
Seção V
Da Votação
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Art. 136 Estando presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, a votação será feita 
imediatamente após o encerramento da respectiva discussão, não se interrompendo o 
encerramento do tempo regimental.
§ 1º Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos 
membros da Câmara.
§ 2º Não havendo número para a deliberação, o Presidente declarará suspensa a votação, 
transferindo para a Ordem do Dia da sessão seguinte.
Art. 137 A votação poderá será feita artigo por artigo ou englobadamente.
Parágrafo único. Aprovadas emendas ou subemendas, o projeto será encaminhado à comissão 
de Justiça e Redação para ser novamente redigido.
Art. 138 Nos casos de dois turnos de votação, na segunda votação o projeto será apreciado como 
um todo, salvo, quando as emendas que serão votadas uma a uma, da seguinte ordem:
a) emendas supressivas;
b) emendas substitutivas;
c) emendas aditivas.
d) emendas modificativas.
Art. 139 Anunciada a votação poderá o Vereador pedir a palavra para proceder o seu 
encaminhamento ou para solicitar destaques.
Parágrafo único. O destaque separa parte de uma proposição para apreciação isolada pelo 
plenário.
Art. 140 As deliberações da Câmara, excetuados os casos previstos em lei, serão tomadas por 
maioria simples de voto.
Art. 141 Salvo nos casos de cassação de mandato, o voto dos Vereadores será público, sendo 
tomado de forma simbólica ou nominal.
Art. 142 O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que 
aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição e somente deixará de ser adotado por 
disposição legal ou requerimento aprovado pelo plenário, quando não aplicado o processo 
eletrônico. 
§ 1º Terminada a votação o Presidente anunciará o resultado, declarando quantos Vereadores 
votaram favorável e contrariamente.
§ 2º Em caso de dúvida o Presidente pedirá aos Vereadores que se manifestem novamente ou, a 
requerimento de qualquer Vereador, determinará que se proceda a uma votação nominal.
Art. 143 Na votação nominal, o secretário chamará os Vereadores presentes para um a um, 
responderem SIM ou NÃO à proposição.
Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o nome dos Vereadores 
que tenha votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
Art. 144 Em qualquer tipo de votação, o Vereador poderá justificar o seu voto por escrito ou 
verbalmente.
Seção VI
Da Explicação Pessoal
Art. 145 Encerrada a matéria da Ordem do Dia, o Presidente anunciará da data da próxima 
sessão, concedendo, em seguida, a palavra para explicação pessoal.
Art. 146 Explicação pessoal é a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas 
durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão encaminhada 
pelo Secretário ao Presidente em ordem cronológica.
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§ 2º O orador que estiver usando a palavra na forma deste artigo não pode desviar-se da finalidade 
de explicação pessoal nem ser aparteado.
CAPÍTULO III
Das Sessões Extraordinárias
Art. 147 A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente:
§1º quando convocada pelo Prefeito, cuja convocação deverá ser submetida a aprovação do 
plenário da Câmara Municipal;
§2º quando, realizadas as sessões ordinárias, ainda houver matéria com prazo especial de 
tramitação imposto por lei ou solicitado pelo Prefeito.
Art. 148 Nos casos do parágrafo 1º do artigo anterior. A convocação será levada ao 
conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 03 (três) 
dias, mediante comunicação direta enviada com recibo de volta, de edital afixado à porta do 
edifício da Câmara e publicado na imprensa local se houver.
§1º A convocação Extraordinária da Câmara Municipal, referida do §1º e 2º do art. 147, poderá 
ser feito pelo Presidente da Câmara, a requerimento do Prefeito, 
§2º Poderá ainda solicitar reunião extraordinária 
I - Pela maioria absoluta dos seus membros 
II - iniciativa popular de 1% (um por cento) dos eleitores alistados no município, 
III - por iniciativa do (a) Próprio (a) Presidente (a) da Mesa, obedecido o disposto na Lei Orgânica 
do Município.
§3º Nestas sessões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para o qual foi 
convocada.
Art. 149 Nos casos da alínea “b” do artigo 146, as sessões extraordinárias, em tudo iguais às 
ordinárias, serão sucessivamente convocadas pelo Presidente, até que sejam votados os projetos 
com prazo especial de tramitação ou ocorra a sua aprovação tácita.
Art. 150 As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, 
podendo também ser realizadas nos domingos e feriados.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes
Art. 151 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação do plenário, 
para fins específicos, podendo ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente e ordem do dia, nem tempo determinado para o 
seu encerramento, dispensando-se leitura de ata e verificação de presença.
§ 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa da sessão solene, cujos 
oradores poderão ser autoridades homenageados e representantes de classe e de entidades ou 
instituições regularmente constituídas.
CAPÍTULO V
Da Questão de Ordem
Art. 152 Em qualquer fase das sessões poderá o Vereador pedir a palavra para apresentar questão 
de ordem, levando dúvidas sobre a interpretação ou aplicação deste Regimento.
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Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação 
precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de não serem tomadas em 
consideração pelo Presidente.
Art. 153 O Presidente resolverá soberanamente a questão de ordem cabendo aos Vereadores 
recurso da decisão, que será apreciado pelo plenário.
CAPÍTULO VI 
Do Sistema de Deliberação Remota Sessão Plenária Virtual
Art. 154 A Sessão Plenária Virtual se dará através do Sistema de Deliberação Remota (SDR), 
como forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por 
meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos parlamentares em Plenário. 
Art. 155 O SDR destina-se a assegurar, de forma excepcional, o funcionamento deliberativo 
remoto do Poder Legislativo Municipal diante de situações de guerra, de convulsão social, de 
calamidade pública, de pandemia, de emergência epidemiológica, de colapso do sistema de 
transportes e de outras circunstâncias de gravidade semelhante no Município de Trindade, no 
âmbito estadual e/ou nacional, assim declaradas pelo instrumento normativo de Portaria expedida 
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Trindade. 
§1º Acionado o funcionamento do SDR, por Portaria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Trindade, as deliberações do Plenário serão tomadas por meio de Sessão Plenária virtual;
§2º A Portaria de que trata o caput pode vigorar por tempo indeterminado; 
§3º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Trindade, atendendo a critérios técnicos, sanitários 
e de segurança de forma fundamentada, poderá expedir Portaria decidindo pelo fim do 
funcionamento do Sistema Deliberativo Remoto (SDR); 
§4º A Portaria regulamentará as atividades remotas dos parlamentares.
Art. 156 A Sessão realizada por meio do SDR será considerada Sessão Plenária Virtual da 
Câmara Municipal de Trindade, em cuja Ata será expressamente consignada a informação de que 
as discussões e deliberações foram tomadas em ambiente virtual. 
Parágrafo único. Declarado o funcionamento do SDR, ficam suspensas as Sessões Ordinárias, 
Extraordinárias, Solenes, Audiências Públicas e das Comissões Permanentes, de forma 
presencial. 
Art. 157 O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e
vídeo entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes: 
I - A Sessão Plenária Virtual realizada por meio do SDR será pública, assegurada a transmissão 
simultânea pelos canais de mídia institucionais, como também a posterior disponibilização do
áudio e vídeo das Sessões, nas redes sociais do Poder Legislativo de Trindade; 
II - O SDR deverá funcionar em dispositivos móveis ou computadores, assegurando a 
participação por áudio e vídeo nas Sessões, de acordo com as instruções emitidas aos Vereadores 
pelo Departamento Legislativo Digital; 
III - O SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e servidores 
designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Trindade, que exercerá a mediação da 
Sessão sob supervisão do Presidente da Câmara Municipal de Trindade; 
IV - Durante a Sessão em que esteja sendo utilizado o SDR, ficará em funcionamento 
ininterrupto, sob a responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação, servidores 
para solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação das plataformas que 
viabilizam a discussão e deliberação das matérias legislativas;
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V - Divulgação das datas e dos horários das Sessões Plenárias virtuais.
Art. 158 A Sessão Plenária Virtual realizada por meio do SDR deverá ser convocada por Edital, 
expedido pelo (a) Presidente da Câmara Municipal de Trindade, através de aplicativo de 
mensagem ou canal oficial disponibilizado pelo Vereador(a), com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas, salvo se realizadas em sequência. 
§1º Na convocação será informado o meio virtual de acesso dos parlamentares ao SDR; 
§2º Nas Sessões convocadas por meio do SDR deverão ser apreciadas preferencialmente as 
matérias relacionadas de interesse público;
§3º A Sessão Plenária Virtual poderá ser realizada em qualquer dia e horário obedecidos as 
disposições do caput;
§4º O protocolo de matérias legislativas se dará por meio do Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo (SAPL), da Câmara Municipal de Trindade, até às 13h00min, do dia anterior ao da 
realização da Sessão Plenária Virtual. 
Art. 159 Na Sessão Plenária Virtual da Câmara Municipal de Trindade será adotado o seguinte 
rito:
I - A Sessão será dirigida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Trindade; 
II - Será dispensada a leitura da Ata da Sessão Anterior, a qual será disponibilizada no Sistema 
de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL); 
III - O(A) Presidente determinará a leitura do Expediente, pelo (a) Primeiro(a) Secretário(a); 
IV - Havendo a necessidade o(a) Presidente determinará a suspensão da Sessão Plenária Virtual, 
convocará o(a) Presidente e membros da(s) Comissão(ões) Permanente(s) para a discussão e 
emissão de Parecer relacionado as matérias legislativas que estão em tramitação, na Câmara 
Municipal de Trindade, e será(ão) votada(s) na Sessão Plenária Virtual; 
V - Cada orador, inclusive o(a) Presidente, disporá de 10 (dez) minutos para discursar, podendo 
abordar assuntos de livre escolha ou justificar proposição(ões) por ele(ela) apresentada(s); 
VI - A inscrição dos Vereadores(as) se dará conforme a ordem de presença dos parlamentares no 
SDR, registrada pelo Departamento de Apoio Legislativo, no painel eletrônico de votação, da 
Câmara Municipal de Trindade; 
VII - Será feito chamada nominal de cada Vereador(a), facultando a palavra, podendo o(a) 
mesmo(a) declinar do uso da palavra; 
VIII - Para manter a fluidez dos trabalhos legislativos, o(a) Presidente limitará, na plataforma de 
videoconferência, a captação de áudio a um parlamentar por vez, observando-se a chamada 
nominal; 
IX – O(A) Presidente logo após, iniciará a Ordem do Dia; 
X – O(A) Presidente passará para a chamada dos Vereadores, a ser feita pelo(a) primeiro(a) 
Secretário(a); 
XI – O(A) Presidente colocará em discussão e votação as matérias da Ordem do Dia; 
XII - Na discussão das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia, o Vereador(a) interessado 
em discutir a matéria legislativa disporá de 05 (cinco) minutos, o uso da palavra será solicitado 
pela plataforma do SDR; 
XIII - Logo após, se iniciará a votação simbólica ou nominal, conforme disposições no 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Trindade; 
XIV - Na votação nominal, será procedido a chamada nominal pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a), 
e cada Vereador(a) proferirá o seu voto – sim, não ou abstenção, se for necessário, justificará o 
seu voto; 
XV - Os votos serão registrados no Painel Eletrônico de Votação, da Câmara Municipal de 
Trindade, por servidor do Departamento de Apoio Legislativo;
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XVI – O(A) Presidente encerrará a votação, quando todos os presentes votarem, e logo após 
conclamará o resultado, respeitando o quórum estabelecido no Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Trindade e na Lei Orgânica do município de Trindade; 
XVII – O(A) Presidente declarará encerrada a Sessão Plenária Virtual da Câmara Municipal de 
Trindade, havendo a necessidade será convocada uma reunião subsequente. 
Art. 160 É obrigação do(a) Vereador(a) participar pelo Sistema de Deliberação Remota (SDR), 
com traje formal. 
Art. 161 Havendo a instabilidade no SDR, o Departamento Legislativo Digital, comunicará por 
aplicativo de mensagem ou canal oficial disponibilizado pelo(a) vereador(a), informando o 
número de telefone para ligação e entrada de voz pelo aplicativo. 
Parágrafo único - Caso houver a perca total de comunicação de áudio e vídeo de um ou mais 
vereadores, o(a) Presidente poderá suspender à Sessão Plenária Virtual por até 40 (quarenta) 
minutos para a normalidade do SDR. 
Art. 162 Todo o Processo Legislativo será realizado pelo Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo (SAPL) e Regimento Interno da Câmara Municipal de Trindade, salvo as disposições 
especiais deste capítulo.
§1º A Pauta da Sessão Plenária Virtual será disponibilizada no SAPL, como também no 
aplicativo de mensagem ou canal oficial disponibilizado pelo (a) vereador(a), no dia da realização 
da Sessão;
§2º O Edital de Convocação da Sessão Plenária Virtual, a Ata da Sessão Plenária Virtual, o vídeo 
e áudio, o (s) resultado (s) da (s) votação (ões) e a presença do (s) parlamentar (es), será (ão) 
disponibilizado (s) no SAPL. 
Art. 163 A (s) reunião (ões) da(s) Comissão (ões) Permanente (s) será (ão) realizada (s) pelo 
Sistema de Deliberação Remota (SDR), tendo como base uma ou mais plataformas que 
permitirão o debate com áudio e vídeo entre os membros das Comissões e servidores da 
Consultoria Jurídica Legislativa (CJL), com posterior autorização da assinatura digital dos 
documentos. 
§1º A (s) reunião (ões) da (s) Comissão (ões) Permanente (s) poderá (ão) ser realizada (s) quando 
houver a convocação por meio de Edital expedido pelo (a) Presidente da Comissão Permanente, 
o mesmo será enviado através de aplicativo de mensagem ou canal oficial disponibilizado pelo 
(a) vereador (a) membro da comissão; 
§2º O Processo Legislativo se dará por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
(SAPL), de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Trindade. 
Art. 164 O uso de acesso ao SDR é pessoal e intransferível, sendo vedado ao parlamentar e 
servidores da Câmara Municipal de Trindade disponibilizá-lo para terceiro. 
§1º A violação ao disposto no caput pelo (a) Vereador (a) importará em procedimento 
incompatível com o decoro parlamentar, nos termos da Lei Orgânica do Município de Trindade 
e Regimento Interno da Câmara Municipal de Trindade, tendo como consequências a anulação 
do voto registrado pelo SDR e a retificação do resultado da respectiva votação, ressalvadas as 
hipóteses em que o registro por terceiro seja indispensável para que parlamentares com 
deficiência possam fazer uso adequado do sistema;
§2º A violação ao disposto no caput pelo Servidor da Câmara Municipal de Trindade importará 
em sanções administrativas disciplinares.
TÍTULO VI
Das Proposições
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CAPÍTULO I
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma
Art. 165 Proposições é toda matéria sujeita ao crivo do Plenário, qualquer que seja seu objeto.
Art. 166 são modalidades de proposição 
I- os projetos de leis 
II- os projetos de decreto legislativo 
III- os projetos de resoluções 
IV- os projetos substitutivos
V- as emendas e subemendas
VI- os relatórios das comissões especiais de qualquer natureza 
VII- os requerimentos
VIII- os recursos 
IX- as representações 
X- indicações 
XI- pareceres das comissões permanentes 
XII- moções 
Art. 167 As proposições deverão ser redigidas em termos claro, objetivos e concisos, em língua 
nacional e na ortografia oficial e assinados pelo seu autor ou autores. 
Art. 168 Feitas as emendas e as sub merendas, as proposições deverão conter emenda indicativa 
do assunto a que se refere. 
Art. 169 as proposições consistentes em ponto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto 
substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. 
Art. 170 nenhuma preposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
Das Proposições em Espécie
Art. 171 os decretos legislativos destinam-se a regular a matéria de competência exclusiva da 
Câmera, sem a interferência do Executivo e que tem efeitos externos. 
Art. 172 As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo 
relativas a assuntos interna da Câmera. 
Art. 173 a iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao 
prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do executivo, conforme 
determinação legal. 
Art. 174 substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por 
um vereador ou comissão para substituir outro já apresentados ou mesmo assunto. 
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo 
projeto. 
Art. 175 Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra 
§1º as emendas podem ser supressivas, substitutivas e modificadas
§2º emendas supressivas é a proposições que manda erradicar qualquer parte de outra. 
§3º emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outras.
§4º emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.
§5º emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§6º a emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
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Art. 176 parecer o pronunciado por escrito de comissão permanente sobre matéria que lhe haja 
regimentalmente distribuída. 
§1º o parecer ser individual ou verbal somente na hipótese de emergência 
§2º o parecer pode ser acompanhado de projeto substitutivo aos projetos de lei, decreto legislativo 
ou resolução que suscitou a manifestação da comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento 
nos casos determinados neste regimento. 
Art. 177 relatório de comissão especial é o pronunciamento escrito e por este elaborado, que 
encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. 
Parágrafo único. quando as conclusões de comissões temporárias indicarem a tomada de 
medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou 
resolução 
Art. 178 indicação é a proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de interesse 
público aos poderes competentes, ou estudo de determinado assunto para ser convertido em 
Projeto de Lei ou Resolução.
§ 1º As Indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, 
independentemente de deliberação do Plenário.
§ 2º No caso de entender o Presidente que a Indicação não deve ser encaminhada, dará 
conhecimento de sua decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão Competente, 
cujo parecer será discutido e votado na Ordem do Dia.
Art. 179 requerimento é todo pedido verbal ou escrito de vereador ou de comissão, feita a 
qualquer autoridade publica, sobre assunto de interesse publico 
§1º serão verbais e decidido pelo presidente da câmara os requerimentos que solicitem:
I- a palavra ou a desistência dela 
II- a permissão para falar sentado
III- a leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário 
IV- a observância de disposição regimental 
V- retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida a deliberação 
do plenário 
VI- a justificar de voto e sua transcrição em ata 
VII- a ratificação de ata 
VIII- a verificação de quórum
§ 2º serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do plenário os requerimentos que solicitem:
I- prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação 
II- dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia
III- destaque de matéria para a votação 
IV- encerramento de discussão 
V- manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate 
§3º serão escritos e sujeitos a deliberação do plenário os requerimentos que versem sobre:
I- renúncia
II- licença de vereador 
III- audiência de comissão permanente 
IV- juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento 
V- inserção de documentos em ata 
VI- preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por 
discussão 
VII- inclusão de proposição em regime de urgência 
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VIII- retirada de proposição já colocada sob deliberação do plenário 
IX- anexação de proposições com objetivo idêntico 
X- informações solicitadas ao prefeito, a autoridades municipais, ou a entidades publicas 
ou particulares, assim como pedidos de envio de documentos;
XI- convocação de secretários municipais para prestar esclarecimentos em plenário;
XII- solicitações de comissões permanentes, de documentos ao prefeito, a respeito de 
assuntos inerentes as suas atribuições, desde que não crie obstáculos ao livre exercício 
do poder executivo nas suas atribuições. 
Art. 180 As moções deverão obrigatoriamente ser escritas, podendo ser de repúdio, 
congratulações ou de pesar, sendo atribuições, desde que não crie obstáculo ao livre exercício do 
poder executivo nas suas atribuições 
§1º Terá a forma de Moção a proposição do Vereador sugerindo a manifestação da Câmara sobre 
qualquer ato ou assunto de interesse da comunidade para aplaudir, hipotecar solidariedade, dar 
apoio, formular apelo, protesto ou repúdio.
§ 2º Depois de lida no expediente, a Moção será encaminhada à Comissão Competente, e, em 
seguida, apreciada pelo Plenário em discussão e votação.
§ 3º Se a Moção for subscrita, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, será incluída na Ordem do Dia 
da sessão ordinária do dia seguinte, cujo parecer da comissão poderá ser verbal. 
Art. 181 recurso é toda petição de vereador ao plenário contra ato do presidente, nos casos 
expressamente previstos neste regimento 
Art. 182 representação é a exposição escrita e circunstanciada de vereador(es) ao presidente da 
câmara ou ao plenário, visando a destituição de membro de comissão permanente ou a destituição 
de membro da mesa, respectivamente, nos casos previstos neste regimento interno.
Paragrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se a representação a denúncia contra o 
prefeito ou vereador, sob a acusação de prática de ilícito político administrativo.
CAPÍTULO III
Da Apresentação e de Retirada da Proposição
Art. 183 Todas as proposições sejam de autoria de Vereador, Comissão Permanente ou Mesa 
Diretora, ou qualquer propositor, serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as 
protocolizará com designação de data e as numerará, fichando-as, e encaminhando-as ao 
Presidente.
Art. 184 Os projetos substitutivos nas Comissões, os vetos, os pareceres, bem como, os relatórios 
das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao 
Presidente da Câmara. 
Art. 185 As emendas e as subemendas serão apresentadas à mesa até 24 (vinte e quatro) horas 
antes do início da sessão em cuja ordem de dia se ache incluída a Proposição a que se referem, 
para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar 
de projetos em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos 
vereadores 
Art. 186 As representações, se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis 
que as instruam e, a critério de seu autor(es), de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em 
tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 187 O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará preposição:
I - que vise delegar a outro Poder atribuições proativas do Legislativo;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; 
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III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela 
maioria absoluta do Legislativo;
IV - Seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 167,168,169 e 170; 
V- quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este regimento, deva ser 
objeto de requerimento 
VI — Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos 
irrelevantes ou impertinentes.
Paragrafo único. exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao 
plenário, no prazo de 03 (três) dias, o qual será distribuído a comissão de Justiça, Legislação e 
Redação Final.
Art. 188 O autor projeto que receber substitutivo ou emenda estranha do seu objeto poderá 
reclamar contra a sua admissão, competindo ao presidente decidir sobre a reclamação e de sua 
decisão caberá recurso ao plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. 
Parágrafo único. na decisão do recurso poderá o plenário determinar que as emendas que não se 
referirem diretamente á matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos 
separados. 
Art. 189 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus atores ao 
Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do plenário, ou com a 
anuência deste, em caso contrário. 
§1º quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que 
todas a requeiram. 
§2º quando o autor for o executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício.
Art. 190 No início de cada legislatura, a mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições 
apresentada na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas a 
deliberação em prazo certo. 
Parágrafo único. o vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá 
requerer o seu desarquivamento e retratação. 
Art. 191 Os requerimentos a que se refere o §1º do art. 179 serão indeferidos quando 
impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo 
irrecorrível a decisão
CAPÍTULO IV
Disposições gerais 
Art. 192 Dos Projetos de Códigos, Consolidações, Estatutos e Regimentos, depois de lidos no 
expediente, serão distribuídas cópias a todos os Vereadores.
Parágrafo único. Durante o prazo de 15 (quinze) dias, os Vereadores poderão encaminhar à 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final emendas e subemendas sobre os projetos de 
que trata este artigo, abrindo-se, em seguida, o prazo de 30 (trinta) dias para a comissão exarar 
parecer e incorporar as emendas que julgar convenientes.
Art. 193 Será sempre submetido a plenário o Projeto de Lei ou de Resolução que, tendo recebido 
parecer contrário das comissões pelas quais tramitou, não tenha tramitado pelas comissões 
necessárias ao exame da proposição. 
Art. 194 Terá forma de emenda a correção apresentada a uma parte do Projeto de Lei ou de 
Resolução, denominando-se:
a) Supressiva, a que manda suprimir total ou parcialmente artigo, parágrafo ou inciso de Projeto;
b) Substitutiva, a que manda colocar artigo, parágrafo ou inciso em lugar de outro;
c) Aditiva, a que manda acrescentar artigo, parágrafo ou inciso ao projeto.
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Art. 195 Terá a forma de subemenda, a emenda apresentada a outra emenda.
Art. 196 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta 
ou indireta com a matéria da proposição principal.
Art. 197 Concluída a votação será o projeto, com as emendas aprovadas, enviado à Comissão de 
Justiça, Legislação e Redação Final para, no prazo de 05 (cinco) dias, elaborar a redação final.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o Projeto de Lei Orçamentária, cuja redação final será 
elaborada pela Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 2º O interstício previsto neste artigo pode ser dispensado a requerimento de qualquer Vereador, 
aprovado pelo plenário. Nesta hipótese a redação final será feita na mesma sessão pela comissão 
encarregada.
Art. 198 A redação final, cujo texto ficará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas na secretaria 
da Câmara para exame pelos Vereadores, será discutida na sessão imediata.
Parágrafo único. Assinada coerência ou contradição na redação final, poderá ser apresentada 
emenda substitutiva, que não altere a substância do que foi aprovado.
CAPÍTULO V
Dos Recursos
Art. 199 Os recursos contra ato do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 
10 ( dez ) dias, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º O recurso será à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar, quando necessário o 
respectivo Projeto de Resolução.
§ 2º Apresentado o parecer, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem 
do Dia da primeira sessão.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE 
CONTROLE 
CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Do Orçamento
Art. 200 Recebida do Prefeito à proposta orçamentária, dentro do prazo a na forma legal, o 
presidente mandará publicá-la e distribuir cópia dela aos vereadores enviando-a as comissões 
competentes para parecer.
Art. 201 As Comissões competentes pronunciar-se-iam no prazo fixado neste Regimento 
Interno, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída na ordem do dia da primeira 
reunião desimpedida
Art. 202 Na primeira discussão, poderão os vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre 
o projeto e as emendas, assegurando-se preferência aos relatores dos pareceres das comissões de 
Orçamento e Finanças, e de Justiça, Legislação e Redação Final, e aos autores das emendas no 
uso da palavra
Art. 203 Aplicam-se as normas desta seção a proposta do plano plurianual e das diretrizes 
orçamentarias.
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SEÇÃO II
Das Codificações
Art. 204 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e 
sistemático, visando os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria 
tratada.
Art. 205 Os projetos de codificação, depois de apresentar em plenário, serão distribuídos por 
cópias aos vereadores e encaminhados a comissão de justiça, legislação e redação final.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos de Controle
SEÇÃO I
Do Julgamento das Contas
Art. 206 Recebido o parecer prévio do Tribunal de contas, independente de leitura em Plenário, 
o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, 
enviando o processo à Comissão de Orçamento e Finanças, e a de Justiça, Legislação e Redação 
final para apresentar ao Plenário seu pronunciamento
Art. 207 Até 05 (cinco) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Orçamento e 
Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens 
determinados da prestação de contas.
Art. 208 Para responder aos pedidos de informação, a comissão poderá realizar quaisquer 
diligência e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o prefeito, 
examinar quaisquer documentos existentes na prefeitura
Art. 209 Antes do julgamento das contas, e da formatação do competente parecer da Comissão 
de Orçamento e Finanças, será dado direito a ampla defesa ao prefeito, que terá 10 (dez) dias
para apresentar sua defesa, após notificado.
Art. 210 O parecer apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças sobre a prestação de 
contas será submetido a uma única discussão, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Debatida a matéria de que trata o caput, será devidamente confeccionado 
projeto de decreto legislativo, e partir daí, posto em discussão e votação na reunião 
imediatamente posterior.
Art. 211 A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
equivalente.
Art. 212 Nas reuniões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá 
e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
SEÇÃO II
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 213 A Câmara processará o vereador pela prática de infração político administrativa 
definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive desse regimento 
interno e quórum estabelecidas nessa mesma legislação. 
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegura -sê-a ao acusado o amplo direito a defesa.
Art. 214 O julgamento far-se-á em reunião ou reuniões extraordinárias para esse efeito 
convocadas.
Art. 215 Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto 
legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à justiça
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SEÇÃO III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 216 a Câmara poderá convocar os Secretários Municipais, mediante requerimento, para 
prestarem informações sobre a administração municipal, sempre que a medida se faça necessária 
para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 217 A convocação deverá ser requerida por requerimento, por qualquer Vereador ou 
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, convocação e as questões que serão propostas 
ao convocado.
Art. 218 aprovado o regimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo 
presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao 
convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 219 Aberta à reunião o presidente da Câmara Municipal, concederá a palavra aos oradores 
inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que 
desejarem formular, assegurada a preferência ao vereador proponente da convocação ou ao 
presidente da comissão que a solicitou.
§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanharem na ocasião, de 
responder às indagações 
§ 2º O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 220 Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando tempo regimental, o 
Presidente encerrará à sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o 
comparecimento.
CAPÍTULO III
Dos Precedentes
Art. 221 Os precedentes serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, 
pelo Secretário da Mesa.
TÍTULO VIII
Dos órgãos da Câmara
Art. 222 São órgãos da Câmara de Vereadores:
I - A Presidência;
II - A Mesa Diretora;
III - O Plenário;
IV - As Comissões;
V - A Procuradoria da Mulher.
CAPÍTULO I
Da Procuradoria da Mulher
Art. 223 A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa, 
sendo órgão independente, e contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara e com 
assessoria jurídica própria. 
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Art. 224 O órgão será constituído de 01 (uma) Procuradora da Mulher e de 01 (uma) Procuradora 
Adjunta, designadas pelo Presidente da Câmara, a cada 02 (dois) anos, com a possibilidade de 
recondução automática da Procuradora em exercício para mais 02 (dois) anos.
§1º Caso a Procuradora não queira ser reconduzida automaticamente ao cargo, deverá manifestar 
por escrito sua intenção de renúncia.
§ 2º O mandato da Procuradora da Mulher acompanhará a periodicidade do mandato da Mesa 
Diretora.
§ 3° A Procuradora da Mulher deverá ser nomeada dentre as vereadoras em exercício.
§ 4° A Procuradora Adjunta será nomeada dentre as vereadoras em exercício e substituirá a 
Procuradora da Mulher em seus impedimentos ou ausências e colaborarão no cumprimento das 
atribuições da Procuradoria.
§ 5º Em caso de vacância do cargo de vereadora nomeada Procuradora, esta será substituída pela 
Procuradora Adjunta e será designada nova Procuradora, nos termos do caput.
§ 6° Não havendo número suficiente de vereadoras para cargos da Procuradoria, poderão ser 
admitidos vereadores.
§ 7° A suplente de Vereadora que assumir a função em caráter provisório não poderá ser 
designada para a Procuradoria da Mulher ou como Procuradora Adjunta.
Art. 225 Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das vereadoras 
nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal de Trindade e ainda:
I - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e 
discriminação contra a mulher;
II - Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal, políticas públicas 
que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, assim como a implementação de 
campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
III - Cooperar com a estruturação da rede de proteção à mulher nos organismos nacionais e 
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV - Promover pesquisas, estudos, seminários e palestras sobre violência e discriminação contra 
a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação política, inclusive para fins de 
divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal;
V - Incentivar e orientar a participação da mulher na política.
Art. 226 As ações e iniciativas implementadas pela Procuradoria da Mulher serão divulgadas 
pelo Departamento de Comunicação do Poder Legislativo, desde que não caracterizem a 
promoção pessoal de agentes políticos, autoridades e/ou servidores.
Art. 227 Para atender aos objetivos da Procuradoria da Mulher poderão ser firmadas parcerias e 
convênios com universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de 
classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 228 A Bandeira Brasileira será hasteada diariamente no edifício da Câmara.
Parágrafo único. Quando a Câmara estiver reunida, deverão ser hasteadas na sala de sessões as 
Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 229 Dos documentos apresentados no expediente poderão ser dados cópias, quando 
solicitadas por pessoas legalmente interessadas.
Art. 230 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa “ad referendum” 
do plenário.
Gabinete da Presidência e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE
Telefone: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000
Art. 231 Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo 
Município.
Art. 232 Os prazos previstos neste Regimento somente se iniciam e se vencem em dias úteis, e 
começa a contar à partir do primeiro dia útil seguinte.
Art. 233 A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela Câmara 
serão disciplinados por resolução própria.
Art. 234 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente o 
Regimento Interno da Câmara, promulgado em 03 de julho de 1989.
Trindade, 30 de dezembro de 2024.
Allan Johnes de Moraes Galdino
Ver. Presidente
Demais Vereadores Revisores: 
Havana Helena de Farias
1ª Secretária
Everaldo Antônio da Silva
2º Secretário
Divaldo Moraes de Barros
Vereador
Maria Cacilda Batista Granja
Vereador
Jaécio Bizarro Almeida Sá
Vereador 
Lamarth Leite Pianco
Vereador 
Alecxandro Mariano de Oliveira
Vereador 
Francisco Leite Monteiro
Vereador 
Emílio Leocádio Miranda Parente
Vereador 
Gabinete da Presidência e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
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Telefone: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000
Ubirajara Araripe Andrade
Vereador
Leomar Silva Cavalcante
Vereador
Kilon Peixoto de Alencar Neto
Vereador
Francisco de Assis Pereira Freire - Serra Branca (in memoriam).
Edição Administrativa: Mesa Diretora
Coordenação Geral: Allan Johnes de Moraes Galdino
Assessoria Jurídica: Dr. João Luiz Lima Valeriano Junior
Revisão de texto: Silvan de Souza Moraes - Secretário Legislativo
Organização: Neilda da Silva Costa - Auxiliar de Secretaria.

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