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norma nº 1205/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1205 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaDispõe sobre as alíquotas de contribuição relativa ao custo suplementar para a amortização de déficit atuarial e dá outras providências.
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LEI Nº. 1.205/2025.
Dispõe sobre as alíquotas de 
contribuição relativa ao custo 
suplementar para a amortização de 
déficit atuarial e dá outras 
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º – Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da 
reavaliação atuarial, para suprir o custo especial (suplementar) do Fundo 
Municipal de Aposentadorias e Pensões de Trindade - FUMAP, conforme tabela 
abaixo:
Ano ALÍQUITA 
EXTRAORDINÁRIA
2025 14,00%
2026 18,00%
2027 25,20%
2028 33,70%
2029-2050 47,15%
Parágrafo único – As contribuições ordinárias previstas na 
legislação vigente, sejam elas patronais e ou retidas da remuneração dos 
servidores ativos, bem como dos proventos dos inativos e pensionistas, 
permanecerá inalterada.
Art. 2º - Fica autorizado o parcelamento de contribuições 
previdenciárias de natureza patronal, sejam elas normais ou suplementares, 
inclusive seus encargos legais, devidas pela Prefeitura Municipal de Trindade, 
seus órgãos e entidades da administração indireta, ao Fundo Municipal de 
Aposentadorias e Pensões - FUMAP, bem como o seu reparcelamento, em caso 
de atraso.
§ 1º – Os débitos a serem parcelados e/ou reparcelados, deverão 
ser apurados e confessados de maneira irretratável pelo órgão ou entidade 
devedora e serão objeto de um Termo de Parcelamento/Reparcelamento a ser 
celebrado observando as exigências do Ministério da Previdência Social, em 
especial as contidas nos arts. 14 e 15, da Portaria MTP nº. 1.467, de 02 de junho 
de 2022.
§ 2º O montante apurado na forma desta lei poderá ser parcelado 
em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 3º - O reparcelamento das contribuições se dará pelo prazo 
máximo de 60 (sessenta) meses, e deverá incluir o número de prestações 
mensais recolhidas durante a vigência do termo de parcelamento originário.
Art. 3º - Para apuração do valor a ser parcelado, o valor originário 
das contribuições devidas e não repassadas ao FUMAP deverá ser atualizado, a 
partir da data do vencimento, até a data da consolidação do parcelamento, com 
base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, 
medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido da 
taxa de juros simples equivalente a 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, 
acrescido de multa de 1% (um por cento).
§ 1º – As parcelas vencidas e vincendas deverão ser atualizadas 
com base na variação do IPCA e acrescidas de juros mensais simples de 0,5% 
(meio por cento) e, em caso de recolhimento em atraso, sofrerão a incidência de 
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor recolhido em atraso.
§ 2º - Em caso de reparcelamento, os débitos parcelados 
anteriormente, para apuração de novos saldos devedores, deverão ser 
atualizados ne forma do caput, e deduzidos os valores das prestações pagas até 
a data do reparcelamento, acumulados desde a data da consolidação do 
parcelamento até a data da consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 4º - Aplica-se ao parcelamento/reparcelamento autorizado por 
esta lei, supletivamente, as normas contidas na Portaria MTP nº. 1.467/2022.
Art. 5º - O art. 18, §2º, da Lei Municipal nº. 1.061, de 17 de 
novembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
“.....................................................................
Art. 18 .............................................................
.........................................................................
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no 
disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição 
do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito 
e meio por cento).
....................................................................”.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos imediatos, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO
PREFEITA.

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