| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1206 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | EMENTA: Cria cargos comissionados de livre nomeação e exoneração no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Trindade/PE, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.206/2025. EMENTA: Cria cargos comissionados de livre nomeação e exoneração no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Trindade/PE, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou a senhora Prefeita SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o cargo de Assessor Jurídico Legislativo, que fará parte integrante do Quadro de Pessoal Comissionado de que trata a Tabela I do Anexo Único deste Projeto de Lei Legislativo. Art. 2º - Fica criado o cargo de Assessor Administrativo, que fará parte integrante do Quadro de Pessoal Comissionado de que trata a Tabela I do Anexo Único deste Projeto de Lei Legislativo. § 1º. O vencimento, habilitação e a quantidade de vagas para os cargos ora criados, consta no Anexo I deste Projeto de Lei Legislativo. § 2º - As especificações das atribuições dos cargos ora criados constam no Anexo II deste Projeto de Lei Legislativo. §3º - Os cargos ora criados de que trata o caput deste artigo, dar-se-á mediante livre nomeação e exoneração por ato do Presidente da Câmara Municipal. Art. 3º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por conta do orçamento próprio vigente em cada exercício, suplementadas oportunamente se necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 20 DE FEVEREIRO DE 2025. HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO PREFEITA. ANEXO I TABELA I - QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO CARGO QTDE. VENCIMENTO(R$) HABILITAÇÃO Assessor Jurídico Legislativo 01 7.229,28 Curso Superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil(OAB/PE). Assessor Administrativo 02 (01) Salário mínimo Ensino médio completo. ANEXO II Descrição das atribuições: 1. Assessor Jurídico Legislativo. I - assessorar o Presidente quanto as questões jurídicas envolvendo a prática de atos administrativos de interesse público, quanto aos princípios constitucionais, mormente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II - assessorar o Gabinete e o Presidente na elaboração de Propostas de Emendas a Lei Orgânica, Projetos Leis Ordinárias e Complementares, Decretos, Portarias, Circulares e demais atos legais e infra legais, acompanhando o processo legislativo municipal; III — assessorar juridicamente o Presidente em processos administrativos que necessitem julgamento de segunda instância administrativa; IV - sugerir a revisão da produção jurídica quanto aos decretos legislativo a serem submetidos à assinatura do Presidente; VI - receber e apurar a procedência das denúncias contra órgãos da Administração Pública Municipal e contra servidores municipais e determinar a instauração das medidas legais cabíveis; VII - representar ao Presidente sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes; VIII - propor ao Presidente as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; IX - proferir pareceres relacionados aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, sempre que for solicitado; X - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Legislativo Municipal em geral; XI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração da Casa direta e indireta, propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, promover as ações judiciais cabíveis; XII- requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições institucionais; XIII- coordenar as movimentações processuais, acompanhando as publicações oficiais referente aos processos administrativos; XIV- Prestar o assessoramento jurídico às comissões permanentes, nos processos administrativos e legislativos; XV- assistir e participar das comissões disciplinares ou de sindicâncias; XVI - desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pela presidência da Casa; NOMEAÇÃO: Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e findo o mandato deste, o mesmo deverá colocar o seu cargo a disposição. 2 . Assessor Administrativo. Compreender o cargo para executar os trabalhos em geral de assistência administrativa de acordo com as determinações da Presidência ou do Órgão de Direção. Atribuições: I – Prestar atendimento e esclarecimento ao público interno e externo, pessoalmente. II – Quando designado, efetuar e auxiliar no preenchimento de processos, guias , requisitos e outros impressos; III – Otimizar as comunicações internas e externas, mediante a utilização dos meios postos à sua disposição, tais como telefone, fax, correio eletrônico, entre outros; IV – Quando designado pelo Presidente ou pela direção da Casa, monitorar e desenvolver as áreas de protocolo, serviço de malote e postagem; V – Quando designado, organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações; VI – Operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua disposição, contribuindo para os processos de automação, alimentação dedados e agilização das rotinas de trabalho relativos à sua área de atuação; VII – Quando designado, realizar procedimentos de controle de estoque, inclusive verificando o manuseio de materiais, os prazos de validade, as condições de armazenagem e efetivando o registro e o controle patrimonial dos bens públicos; VIII – Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações; IX – Tratar o público com zelo e urbanidade; X – Realizar outras atribuições pertinentes ao cargo e conforme orientação da presidência da Casa. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: - Ser brasileiro nato ou naturalizado; - Estar em dia com as obrigações militares se homem; - Estar em dia com as obrigações da justiça eleitoral; - Ter concluído o Ensino Médio; - Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função comissionada. NOMEAÇÃO: Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e findo o mandato deste, o mesmo deverá colocar o seu cargo a disposição. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 20 DE FEVEREIRO DE 2025. HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO PREFEITA.