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norma nº 1206/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1206 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaEMENTA: Cria cargos comissionados de livre nomeação e exoneração no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Trindade/PE, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.206/2025.
EMENTA: Cria cargos comissionados de livre 
nomeação e exoneração no quadro de pessoal da 
Câmara Municipal de Trindade/PE, e dá outras 
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado 
de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou a senhora 
Prefeita SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica criado o cargo de Assessor Jurídico Legislativo, que fará parte 
integrante do Quadro de Pessoal Comissionado de que trata a Tabela I do Anexo Único deste 
Projeto de Lei Legislativo.
Art. 2º - Fica criado o cargo de Assessor Administrativo, que fará parte integrante 
do Quadro de Pessoal Comissionado de que trata a Tabela I do Anexo Único deste Projeto de 
Lei Legislativo.
§ 1º. O vencimento, habilitação e a quantidade de vagas para os cargos ora criados, 
consta no Anexo I deste Projeto de Lei Legislativo.
§ 2º - As especificações das atribuições dos cargos ora criados constam no Anexo 
II deste Projeto de Lei Legislativo.
§3º - Os cargos ora criados de que trata o caput deste artigo, dar-se-á mediante livre 
nomeação e exoneração por ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º
- As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por conta 
do orçamento próprio vigente em cada exercício, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 4º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO
PREFEITA.
ANEXO I
TABELA I - QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO
CARGO QTDE. VENCIMENTO(R$) HABILITAÇÃO
Assessor
Jurídico
Legislativo 
01 7.229,28 Curso Superior em 
Direito e inscrição 
na Ordem dos
Advogados do 
Brasil(OAB/PE).
Assessor
Administrativo
02 (01) Salário 
mínimo
Ensino médio 
completo.
ANEXO II
Descrição das atribuições:
1. Assessor Jurídico Legislativo.
I - assessorar o Presidente quanto as questões jurídicas envolvendo a prática de atos 
administrativos de interesse público, quanto aos princípios constitucionais, mormente 
a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - assessorar o Gabinete e o Presidente na elaboração de Propostas de Emendas a 
Lei Orgânica, Projetos Leis Ordinárias e Complementares, Decretos, Portarias, 
Circulares e demais atos legais e infra legais, acompanhando o processo legislativo 
municipal;
III — assessorar juridicamente o Presidente em processos administrativos que 
necessitem julgamento de segunda instância administrativa;
IV - sugerir a revisão da produção jurídica quanto aos decretos legislativo a serem 
submetidos à assinatura do Presidente;
VI - receber e apurar a procedência das denúncias contra órgãos da Administração 
Pública Municipal e contra servidores municipais e determinar a instauração das 
medidas legais cabíveis;
VII - representar ao Presidente sobre providências de ordem jurídica que lhe 
pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
VIII - propor ao Presidente as medidas que julgar necessárias à uniformização da 
legislação e da jurisprudência administrativa;
IX - proferir pareceres relacionados aos servidores públicos do Poder Legislativo 
Municipal, sempre que for solicitado;
X - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Legislativo 
Municipal em geral;
XI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração da Casa direta e indireta, 
propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, promover 
as ações judiciais cabíveis;
XII- requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e 
diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições institucionais;
XIII- coordenar as movimentações processuais, acompanhando as publicações oficiais 
referente aos processos administrativos;
XIV- Prestar o assessoramento jurídico às comissões permanentes, nos processos 
administrativos e legislativos;
XV- assistir e participar das comissões disciplinares ou de sindicâncias; 
XVI - desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pela presidência da 
Casa;
NOMEAÇÃO:
Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e 
findo o mandato deste, o mesmo deverá colocar o seu cargo a disposição.
2 . Assessor Administrativo.
Compreender o cargo para executar os trabalhos em geral de assistência 
administrativa de acordo com as determinações da Presidência ou do Órgão de Direção.
Atribuições:
I – Prestar atendimento e esclarecimento ao público interno e externo, pessoalmente.
II – Quando designado, efetuar e auxiliar no preenchimento de processos, guias , 
requisitos e outros impressos;
III – Otimizar as comunicações internas e externas, mediante a utilização dos meios 
postos à sua disposição, tais como telefone, fax, correio eletrônico, entre outros;
IV – Quando designado pelo Presidente ou pela direção da Casa, monitorar e 
desenvolver as áreas de protocolo, serviço de malote e postagem;
V – Quando designado, organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar 
e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;
VI – Operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas 
informacionais postos à sua disposição, contribuindo para os processos de automação, 
alimentação dedados e agilização das rotinas de trabalho relativos à sua área de atuação;
VII – Quando designado, realizar procedimentos de controle de estoque, inclusive 
verificando o manuseio de materiais, os prazos de validade, as condições de 
armazenagem e efetivando o registro e o controle patrimonial dos bens públicos;
VIII – Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da 
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, 
da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo 
das informações;
IX – Tratar o público com zelo e urbanidade;
X – Realizar outras atribuições pertinentes ao cargo e conforme orientação da 
presidência da Casa.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Estar em dia com as obrigações militares se homem;
- Estar em dia com as obrigações da justiça eleitoral;
- Ter concluído o Ensino Médio;
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função comissionada.
NOMEAÇÃO:
Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e 
findo o mandato deste, o mesmo deverá colocar o seu cargo a disposição.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO
PREFEITA.

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