| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | Autoriza a Contratação de Bolsistas, para atender ao Projeto Permanente de Reforço Escolar de Língua Portuguesa e Matemática no ensino fundamental I e II e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 007/2025 Autoriza a Contratação de Bolsistas, para atender ao Projeto Permanente de Reforço Escolar de Língua Portuguesa e Matemática no ensino fundamental I e II e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 70, II, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte projeto de Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar bolsistas, estudantes de ensino superior e técnico, para atenderem ao Projeto Permanente de Reforço Escolar Língua Portuguesa e Matemática no ensino fundamental I e II, e Ciências Humanas e Ciências da Natureza no Ensino Fundamental II. I - Os bolsistas serão contratados através de processo seletivo simplificado. Haverá seleção prévia através análise de currículo e seleção final através de aplicação de prova de conhecimentos específicos; II - Os bolsistas terão carga horária de 06h semanais para cada agrupamento para o Reforço Escolar em ensino fundamental I, e carga horária de 04h/a semanais para cada agrupamento, para o ensino fundamental II; III - Os bolsistas deverão ter idade mínima de 18 anos, estar matriculado em curso superior, em qualquer universidade pública ou privada e serão contratados pelo prazo de 04 (quatro) meses, prorrogável pelo mesmo período, de cada ano em curso, a critério e análise técnica do Conselho Municipal de Educação; IV - Os bolsistas que não atenderem aos objetivos do projeto e da função, poderão ser substituídos, e/ou ter o contrato rescindido, a qualquer tempo, a critério do Grupo Gestor Municipal. Art. 2º Constitui objeto da presente Lei a alocação de vagas para alunos dos cursos de ensino superior e técnico, para atuarem nos Projetos de Reforço Escolar do Ensino Fundamental I e II. Art. 3º Constituem-se como objetivo do projeto permanente, adaptável à demanda de cada ano em curso: Contribuir no processo de Alfabetização, leitura, interpretação e Letramento dos alunos através de intervenção com diversas metodologias que favorecem a consolidação das habilidades do currículo. I- Mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas aplicadas e/ou nos monitoramentos; II-Identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar; III- Oferecer aulas de reforço para os alunos, conforme o resultado obtido. IV - Produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação do professor regente, Coordenação e Orientação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e das Escolas; IV- Promover infraestrutura, materiais pedagógicos permanente e de custeio e recursos necessários aos bolsistas para o bom desempenho do trabalho. V- Estudarão e exercitarão as habilidades correspondentes ao que precisa ser consolidada na sua aprendizagem; Art. 4º As despesas decorrentes da implantação de projeto descrito desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Recursos Estaduais e Federais. Parágrafo Único - Os bolsistas não criam vínculo empregatício de qualquer natureza. Art. 5º A jornada de atividade como bolsista a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar, observada a necessidade de atendimento da referida Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.098/2022. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 17 DE MARÇO DE 2025. HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO Prefeita JUSTIFICATIVA Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Ilustríssimas senhoras e vereadoras, Ilustríssimos senhores vereadores, Inicialmente cumprimento-os cordialmente para em seguida encaminhar aos Ilustríssimos Edis o incluso Projeto de Lei que trata da autorização do Poder Executivo para a Contratação de Bolsistas, para atender ao Projeto Permanente de Reforço Escolar Língua Portuguesa e Matemática no ensino fundamental I e II, e Ciências Humanas e Ciências da Natureza no Ensino Fundamental II, a fim de que seja submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara. O momento presente indica uma ampliação da enorme desigualdade no desempenho educacional por todo o país, o que adiciona desafios ao relevante papel da escola na busca pela garantia e da aprendizagem de qualidade a todos, com equidade. Com o objetivo de apoiar o trabalho desenvolvido de forma temporária anteriormente, conforme a Lei nº 1.098/2022, a qual deliberou sobre a contratação temporária dos bolsistas para ministrarem reforço para os alunos do ensino fundamental I e II, os quais necessitavam de um acompanhamento personalizado para o desenvolvimento educacional. A Secretária Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, percebendo a importância desse trabalho e a necessidade de assistir às escolas municipais do Ensino Fundamental I e II, almeja dar continuidade a esse trabalho. De acordo com os resultados dos monitoramentos pedagógicos foi constatado que existe um número expressivo de estudantes que se encontram nos níveis baixos. Conclui-se que há necessidade da realização de um reforço nas respectivas disciplinas: Língua portuguesa e Matemática no Ensino Fundamental I e II, e nas áreas de Ciências Humanas e Ciências da Natureza no Ensino Fundamental II, com vistas à recuperação das habilidades anteriores com objetivo de aprimorar a capacidade de interpretação, desenvolver a leitura e escrita e de resolução de situação-problema. Para tanto, necessita-se de bolsistas para auxiliar na recuperação das habilidades desses estudantes. A proposta legislativa em questão tem por objetivo regulamentar matéria de competência local com o fito de conferir necessária segurança jurídica e, sobretudo, apoiar no processo de alfabetização e letramento dos alunos através de atividades de intervenção, que contribuam para o desenvolvimento da leitura, escrita e resolução de situação-problema. Espera-se que ao final do reforço, os alunos já tenham adquirido as habilidades necessárias em relação à leitura, escrita, cálculos matemáticos e demais áreas de conhecimento. Certa de contarmos com o pronto apoio das senhoras vereadoras e dos senhores vereadores na aprovação do presente Projeto de Lei, ao ensejo, renovo votos de elevada estima e distinta consideração. Cordial e atenciosamente, HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO