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norma nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaAutoriza a Contratação de Bolsistas, para atender ao Projeto Permanente de Reforço Escolar de Língua Portuguesa e Matemática no ensino fundamental I e II e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 007/2025 
Autoriza a Contratação de Bolsistas, para 
atender ao Projeto Permanente de 
Reforço Escolar de Língua Portuguesa e 
Matemática no ensino fundamental I e II 
e dá outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. 
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO, no uso das atribuições legais conferidas 
pelo art. 70, II, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo 
Municipal, o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar bolsistas, estudantes de ensino 
superior e técnico, para atenderem ao Projeto Permanente de Reforço Escolar Língua 
Portuguesa e Matemática no ensino fundamental I e II, e Ciências Humanas e Ciências 
da Natureza no Ensino Fundamental II. 
I - Os bolsistas serão contratados através de processo seletivo simplificado. Haverá 
seleção prévia através análise de currículo e seleção final através de aplicação de prova 
de conhecimentos específicos; 
II - Os bolsistas terão carga horária de 06h semanais para cada agrupamento para o 
Reforço Escolar em ensino fundamental I, e carga horária de 04h/a semanais para cada 
agrupamento, para o ensino fundamental II; 
III - Os bolsistas deverão ter idade mínima de 18 anos, estar matriculado em curso 
superior, em qualquer universidade pública ou privada e serão contratados pelo prazo 
de 04 (quatro) meses, prorrogável pelo mesmo período, de cada ano em curso, a critério 
e análise técnica do Conselho Municipal de Educação; 
IV - Os bolsistas que não atenderem aos objetivos do projeto e da função, poderão ser 
substituídos, e/ou ter o contrato rescindido, a qualquer tempo, a critério do Grupo 
Gestor Municipal. 
Art. 2º Constitui objeto da presente Lei a alocação de vagas para alunos dos cursos de 
ensino superior e técnico, para atuarem nos Projetos de Reforço Escolar do Ensino 
Fundamental I e II. 
Art. 3º Constituem-se como objetivo do projeto permanente, adaptável à demanda de 
cada ano em curso: Contribuir no processo de Alfabetização, leitura, interpretação e 
Letramento dos alunos através de intervenção com diversas metodologias que 
favorecem a consolidação das habilidades do currículo. 
I- Mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas aplicadas e/ou 
nos monitoramentos; 
II-Identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento 
escolar; 
III- Oferecer aulas de reforço para os alunos, conforme o resultado obtido. 
IV - Produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação do professor 
regente, Coordenação e Orientação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e 
das Escolas; 
IV- Promover infraestrutura, materiais pedagógicos permanente e de custeio e recursos 
necessários aos bolsistas para o bom desempenho do trabalho. 
V- Estudarão e exercitarão as habilidades correspondentes ao que precisa ser 
consolidada na sua aprendizagem; 
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação de projeto descrito desta Lei correrão 
por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Recursos Estaduais e 
Federais. Parágrafo Único - Os bolsistas não criam vínculo empregatício de qualquer 
natureza. 
Art. 5º A jornada de atividade como bolsista a ser cumprida pelo estudante, deverá 
compatibilizar-se com seu horário escolar, observada a necessidade de atendimento da 
referida Lei. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 
1.098/2022. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 17 DE 
MARÇO DE 2025. 
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO 
Prefeita 
JUSTIFICATIVA 
Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Ilustríssimas senhoras e vereadoras, 
Ilustríssimos senhores vereadores, 
Inicialmente cumprimento-os cordialmente para em seguida encaminhar 
aos Ilustríssimos Edis o incluso Projeto de Lei que trata da autorização do Poder 
Executivo para a Contratação de Bolsistas, para atender ao Projeto Permanente de 
Reforço Escolar Língua Portuguesa e Matemática no ensino fundamental I e II, e Ciências 
Humanas e Ciências da Natureza no Ensino Fundamental II, a fim de que seja submetido 
ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara. 
O momento presente indica uma ampliação da enorme desigualdade no 
desempenho educacional por todo o país, o que adiciona desafios ao relevante papel da 
escola na busca pela garantia e da aprendizagem de qualidade a todos, com equidade. 
Com o objetivo de apoiar o trabalho desenvolvido de forma temporária 
anteriormente, conforme a Lei nº 1.098/2022, a qual deliberou sobre a contratação 
temporária dos bolsistas para ministrarem reforço para os alunos do ensino 
fundamental I e II, os quais necessitavam de um acompanhamento personalizado para 
o desenvolvimento educacional. A Secretária Municipal de Educação, Cultura, Turismo 
e Desporto, percebendo a importância desse trabalho e a necessidade de assistir às 
escolas municipais do Ensino Fundamental I e II, almeja dar continuidade a esse 
trabalho. 
De acordo com os resultados dos monitoramentos pedagógicos foi 
constatado que existe um número expressivo de estudantes que se encontram nos 
níveis baixos. Conclui-se que há necessidade da realização de um reforço nas respectivas 
disciplinas: Língua portuguesa e Matemática no Ensino Fundamental I e II, e nas áreas 
de Ciências Humanas e Ciências da Natureza no Ensino Fundamental II, com vistas à 
recuperação das habilidades anteriores com objetivo de aprimorar a capacidade de 
interpretação, desenvolver a leitura e escrita e de resolução de situação-problema. Para 
tanto, necessita-se de bolsistas para auxiliar na recuperação das habilidades desses 
estudantes. 
A proposta legislativa em questão tem por objetivo regulamentar matéria 
de competência local com o fito de conferir necessária segurança jurídica e, sobretudo, 
apoiar no processo de alfabetização e letramento dos alunos através de atividades de 
intervenção, que contribuam para o desenvolvimento da leitura, escrita e resolução de 
situação-problema. Espera-se que ao final do reforço, os alunos já tenham adquirido as 
habilidades necessárias em relação à leitura, escrita, cálculos matemáticos e demais 
áreas de conhecimento. 
Certa de contarmos com o pronto apoio das senhoras vereadoras e dos 
senhores vereadores na aprovação do presente Projeto de Lei, ao ensejo, renovo votos 
de elevada estima e distinta consideração. 
Cordial e atenciosamente, 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 

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