| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações da Lei Municipal nº 1.184/2024, no âmbito da Administração Pública e dá outras providências. |
| native_id | 1231 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI Nº 017/2025. EMENTA: Dispõe sobre alterações da Lei Municipal nº 1.184/2024, no âmbito da Administração Pública e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 70, II, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte projeto de Lei: Art. 1º. O artigo 3º, da Lei Municipal nº. 1.184, de 11 de junho de 2024, passa a viger com a seguinte redação: “........................................................................................... Art. 3º Os(as) Secretários(as) Municipais, receberão no exercício do seu cargo, um subsídio mensal no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mensais. § 1º Os Secretários Municipais, terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias. § 2º- Caso o cargo de Secretário(a) Municipal seja ocupado(a) por servidor(a) público efetivo(a), deverá o(a) mesmo(a) fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio do cargo de secretário(a) municipal. Art. 2º - Ficam mantidos os demais dispositivos legais expressos na norma citada, revogando-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro de 2025. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO EM 15 DE ABRIL DE 2025. HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO Prefeita JUSTIFICATIVA Ilustríssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Ilustríssimas senhoras e vereadoras, Ilustríssimos senhores vereadores, Inicialmente, cumprimento-os cordialmente para em seguida encaminhar aos Ilustríssimos Edis, matéria de suma importância para o município de Trindade/PE, que diz respeito ao pagamento do terço constitucional de férias aos secretários. A Lei Municipal nº. 1.184, de 11 de junho de 2024, que dispõe sobre o subsídio do prefeito(a), vice-prefeito(a) e secretários(as) municipais para a legislatura 2025/2028, disciplina sobre o importe a ser pago a título de subsídio e décimo terceiro salário aos ocupantes dos cargos acima mencionados, bem como, pagamento de 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas aos secretários municipais. No entanto, a referida norma não prevê expressamente o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias aos ocupantes do cargo de secretário municipal. Cumpre destacar que apesar de o § 4º do artigo 39 da CF/88 dispor que o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar os Recurso Extraordinário nº 650898, com repercussão geral, firmou tese no sentido de que a disposição constitucional não veda o pagamento de terço de férias e 13º salário, pois essas são parcelas remuneratórias de periodicidade anual, compatíveis com o regime de subsídio. No mesmo sentido, a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1457846 SP, concluiu ser constitucional o recebimento de terço de férias, férias remuneradas e décimo terceiro salário por agente político remunerado mediante subsídio, desde que o pagamento dessas verbas esteja previsto em legislação local. Nesse sentido, o presente projeto de lei tem um objetivo para além de corrigir a legislação local à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que é reconhecer de maneira clara e expressa, direito aos ocupantes do cargo de secretários municipal. Por essas razões, é urgente o ajuste legislativo em questão com a maior brevidade possível, a fim de se assegurar aos secretários municipais a percepção do terço constitucional de férias. Certa de contar com a pronta colaboração de Vossa Excelência e seus pares, ao ensejo, renovo votos de elevada estima e distinta consideração. Cordial e atenciosamente. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO prefeita