| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | INSTITUI O PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2025. INSTITUI O PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TRINDADE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, submete ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído o pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional aos agentes políticos municipais, em efetivo exercício de mandato, de acordo com os arts. 7º, inciso XVII e 39, § 3º, da Carta da República. Parágrafo único para os efeitos desta lei, consideram-se agentes políticos municipais o prefeito e vice-prefeito. Art. 2º São direitos do prefeito e vice-prefeito, nos termos do art. 7º da Carta da República: I – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 a mais do salário normal. Parágrafo único quanto ao gozo de férias é vedada a sua acumulação. Art. 3º Os valores correspondentes às férias e, por consequência, o terço de constitucional, acompanharão leis posteriores que vierem a alterar os valores dos subsídios dos agentes políticos mencionados no parágrafo único do art. 1º da presente lei. Art. 4º O terço constitucional será pago juntamente com o salário do mês em que os agentes políticos municipais entrarem em gozo de férias. Art. 5º Independente de solicitação, será pago aos agentes políticos municipais, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do salário do período de férias. Art. 6º Para percepção dos direitos sociais remuneratórios de que trata a presente lei, pelo prefeito, deverá ser respeitado, como limites formais a materiais: I – o subsídio do prefeito, na forma do art. 37, XI, da Constituição Cidadã, está limitado ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, observando-se, em todo caso, que o valor fixado servirá como teto remuneratório de todo o funcionalismo municipal. CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br Art. 7º Para percepção dos direitos sociais remuneratórios de que trata a presente lei, pelo vice-prefeito, deverá ser respeitado, como limites formais a materiais: I – o subsídio do prefeito, observando-se, em todo caso, que o valor fixado servirá como teto remuneratório de todo o funcionalismo municipal. Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas correspondentes. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 22 DE ABRIL DE 2025. ALLAN JOHNES MORAES GALDINO PRESIDENTE HAVANA HELENA DE FARIAS VICE-PRESIDENTE JAÉCIO BIZARRO ALMEIDA SÁ 1º SECRETÁRIO JOSIAS BARISTA DA SILVA VARJÃO 2º SECRETÁRIO