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norma nº 1226/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1226 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaINSTITUI O PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.226/2025.
INSTITUI O PAGAMENTO DE FÉRIAS 
ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL AOS 
AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS E DÁ 
OUTAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
TRINDADE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o 
Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e a Senhora Prefeita SANCIONA
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional 
aos agentes políticos municipais, em efetivo exercício de mandato, de acordo com os
arts. 7º, inciso XVII e 39, § 3º, da Carta da República.
Parágrafo único para os efeitos desta lei, consideram-se agentes políticos 
municipais o prefeito e vice-prefeito.
Art. 2º São direitos do prefeito e vice-prefeito, nos termos do art. 7º da Carta 
da República:
I – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 a mais do salário 
normal.
Parágrafo único quanto ao gozo de férias é vedada a sua acumulação.
Art. 3º Os valores correspondentes às férias e, por consequência, o terço de 
constitucional, acompanharão leis posteriores que vierem a alterar os valores dos 
subsídios dos agentes políticos mencionados no parágrafo único do art. 1º da presente 
lei.
Art. 4º O terço constitucional será pago juntamente com o salário do mês 
em que os agentes políticos municipais entrarem em gozo de férias.
Art. 5º Independente de solicitação, será pago aos agentes políticos 
municipais, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do
salário do período de férias.
Art. 6º Para percepção dos direitos sociais remuneratórios de que trata a 
presente lei, pelo prefeito, deverá ser respeitado, como limites formais a materiais:
I – o subsídio do prefeito, na forma do art. 37, XI, da Constituição Cidadã, está 
limitado ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, observando-se, em 
todo caso, que o valor fixado servirá como teto remuneratório de todo o funcionalismo 
municipal. 
Art. 7º Para percepção dos direitos sociais remuneratórios de que trata a 
presente lei, pelo vice-prefeito, deverá ser respeitado, como limites formais a materiais:
I – o subsídio do prefeito, observando-se, em todo caso, que o valor fixado servirá 
como teto remuneratório de todo o funcionalismo municipal. 
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias respectivas correspondentes. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO EM 30 
DE ABRIL DE 2025.
 
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Prefeita.

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