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norma nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaInstitui a Controladoria Geral do Município de Trindade/PE, e dá outras providências
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Projeto de Lei N.º 024/2025.
EMENTA: Institui a Controladoria Geral 
do Município de Trindade/PE, e dá outras 
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE/PE, no uso de suas atribuições 
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de 
Lei:
CAPÍTULO I
Da Criação da Controladoria-Geral do Município
Art. 1º – Fica instituída a Controladoria-Geral do Município de Trindade/PE, 
vinculada diretamente ao Gabinete da Chefe do Poder Executivo Municipal, com 
competência para exercer atividades de controle interno, auditoria e fiscalização dos atos 
administrativos de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em 
conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e outras legislações federais 
aplicáveis.
Parágrafo Único: A Controladoria-Geral será dotada de autonomia técnica e 
operacional, assegurando a imparcialidade necessária ao cumprimento de suas funções de 
controle interno.
Art. 2º - A Controladoria-Geral do Município tem como finalidade primordial 
assegurar a conformidade dos atos administrativos com os princípios da legalidade, 
legitimidade, economicidade, eficiência e transparência, promovendo a fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos municipais, bem 
como o monitoramento dos resultados e a avaliação das políticas públicas.
CAPÍTULO II
Das Competências e Atribuições
Art. 3º - Compete à Controladoria-Geral do Município, além de outras atribuições 
que lhe forem conferidas por normativos próprios, as seguintes prerrogativas:
I. Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos anuais, em conformidade com a legislação 
vigente;
II. Realizar auditorias internas periódicas para verificar a legalidade, aferir a 
eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, e das entidades de direito privado 
que aplicarem recursos públicos, recomendando as medidas corretivas pertinentes;
III. Apoiar o órgão de controle externo, especialmente o Tribunal de Contas, no 
exercício de sua missão institucional, fornecendo informações e documentos requeridos;
IV. Propor à Chefe do Executivo Municipal as reformas estruturais necessárias ao 
aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno, recomendando políticas de 
aprimoramento das estruturas de governança pública e integridade;
V. Implementar e monitorar um sistema de controle interno eficiente, atuando na 
prevenção e correção de desvios que possam comprometer a regularidade e a transparência 
dos atos administrativos;
VI. Incentivar a transparência e promover a responsabilização administrativa,
inclusive por meio de Processos Administrativos Disciplinares (PAD), com vistas à 
conformidade com os princípios da gestão fiscal responsável e da governança pública;
VII. Propor políticas e diretrizes para a modernização e racionalização dos 
processos de controle, buscando a maximização da eficiência dos recursos públicos;
VIII. Promover o cumprimento das obrigações previstas na Lei de Acesso à 
Informação (Lei nº 12.527/2011) e normativas correlatas, garantindo a divulgação de 
informações de interesse coletivo ou geral, resguardado o sigilo dos dados que assim 
devam ser mantidos.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Organizacional
Art. 4º - A Controladoria-Geral do Município será composta pelos seguintes 
serviços especializados, com suas respectivas competências:
I. Serviço de Auditoria Interna - responsável pela execução de auditorias, 
verificando a conformidade dos atos administrativos e a eficácia dos procedimentos de 
controle nos órgãos municipais, com especial atenção aos aspectos contábil, financeiro e
patrimonial;
II. Serviço de Organização e Métodos - incumbido da elaboração de propostas de 
melhoria e reestruturação organizacional dos processos administrativos, com vistas à 
eficiência e à redução de custos.
Art. 5º – O quadro organizacional da Controladoria-Geral do Município será 
composto da seguinte forma:
a) Controlador-Geral do Município;
b) Consultor Jurídico;
c) Consultor Contábil
d) Técnico de Serviços de Auditoria Interna;
e) Operador de Fluxos Interno
Art. 6º - O Serviço de Auditoria Interna será coordenado pelo Técnico de Serviços 
de Auditoria Interna, símbolo CTSAL, enquanto que o Serviço de Organização e Métodos 
será coordenado pelo Gestor de Fluxos Operacionais OFLIN, ambos cargos de provimento 
comissionado e de livre nomeação da Chefe do Poder Executivo Municipal;
Art. 7º - Para Apoio à Controladoria-Geral do Município, fica atribuído ao 
Consultor Jurídico, símbolo CSJUR, as funções de assessoria jurídica na elaboração de 
pareceres técnicos e orientações sobre questões legais e administrativas, cargo este de 
provimento comissionado e de livre nomeação da Chefe do Poder Executivo Municipal;
CAPÍTULO IV
Da Nomeação e Remuneração do Controlador-Geral
Art. 8º - O cargo de Controlador-Geral do Município poderá ser ocupado por 
servidor efetivo ou por pessoa alheia ao quadro efetivo, sendo de livre designação da Chefe 
do Poder Executivo Municipal, observadas as seguintes disposições:
Parágrafo Único: A função de Controlador-Geral terá a remuneração equivalente ao 
subsídio do Secretário Municipal.
CAPÍTULO V
Dos Cargos Comissionados e da Remuneração
Art. 9º - Ficam instituídos os cargos de provimento comissionados descritos e 
especificados no quadro abaixo:
QUANT. CARGO SÍMBOLO REMUNERAÇÃO
01 Controlador-Geral do 
Município
CGM R$ 7.500,00
01 Consultor Jurídico CSJUR R$ 3.000,00
01 Consultor Contábil CTCON R$ 3.000,00
01 Técnico de Serviços de 
Auditoria Interna
CTSAI R$ 2.800,00
01 Operador de Fluxos Internos COFIN R$ 2.500,00
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 10 - A Controladoria-Geral do Município terá acesso irrestrito a documentos 
e bancos de dados indispensáveis ao exercício das suas funções, devendo seus servidores 
observar o dever de sigilo e confidencialidade sobre as informações obtidas, as quais 
deverão ser utilizadas exclusivamente para a elaboração de relatórios, pareceres e 
manifestações técnicas.
Art. 11 - As atividades e procedimentos operacionais da Controladoria-Geral do 
Município poderão ser regulamentados mediante Instruções Normativas a serem emitidas 
pela Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 - Fica revogada a Lei Municipal Nº 709, de 13 de junho de 2007, assim 
como todas as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, 
ESTADO DE PERNAMBUCO EM 03 DE JUNHO DE 2025.
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO
Prefeita do Município.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 024/2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Vimos por meio do presente, encaminhar o Projeto de Lei anexo, a fim de 
que possa o mesmo ser apreciado por essa Câmara Municipal de Vereadores seguindo as 
normas constantes do Regimento Interno.
A matéria ora encaminhada, trata da criação do órgão de Controladoria￾Geral do Município, para que possa ele exercer as prerrogativas constitucionais dispostas 
nos Artigos 31, 70 e 74, da Constituição da República, e bem assim o Artigo 59, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, exercendo desse modo uma eficiente fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária e patrimonial.
Em que pese este Município possua um Departamento Central de Controle 
Interno Municipal e Fiscalização, que foi criado pela Lei Municipal N.º 709/2007, 
salientamos que através da matéria ora apresentada estamos revogando todas as 
disposições ali tratadas, tudo para que possamos garantir uma maior eficiência na prestação 
de tarefas confiadas pela Constituição para a área de Controle Interno
Por essas razões é que requisitamos que referida matéria seja apreciada em 
caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Saudações.
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO
Prefeita do Município

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