br-locleg corpus explorer

← Trindade (PE)

norma nº 1229/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1229 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social e atualiza o Sistema Único de Assistência Social do Município de TRINDADE - PE e dá outras providências
native_id1258

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

LEI Nº 1.229/2025. 
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social e 
atualiza o Sistema Único de Assistência Social do 
Município de TRINDADE - PE e dá outras 
providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. 
Helbe Da Silva Rodrigues Do Nascimento, no uso de suas atribuições que são conferidas pela art. 
70, V, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que o Poder Legislativo Municipal, aprovou e eu 
SANCIONO a Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social 
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de 
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 
Art. 2º
 A Política de Assistência Social do Município de Trindade tem por objetivos: 
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da 
incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida 
comunitária; e, 
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das 
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; 
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões 
socioassistenciais; 
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das 
políticas e no controle de ações em todos os níveis; 
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social 
em cada esfera de governo; e, 
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas 
e projetos, tendo como base o território. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma 
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências 
sociais. 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela 
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer 
espécie ou comprovação vexatória da sua condição; 
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou 
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 
2003 - Estatuto do Idoso; 
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de 
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas 
e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; 
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e 
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e 
social. 
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade 
econômica; 
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial 
alcançável pelas demais políticas públicas; 
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de 
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação 
vexatória de necessidade; 
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, 
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como 
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. 
Seção II 
VIGILÂNCIA SÓCIOASSISTENCIAL 
Art. 4º A Vigilância Socioassistencial visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das 
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos, deve ser 
realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações 
territorializadas. 
Seção III 
OPERACIONALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SÓCIOASSISTENCIAL 
Art.5º. A Vigilância Socioassistencial será prestada através do órgão gestor da política de 
assistência social junto as unidades que prestam serviços de Proteção Social Básica ou Especial e 
Benefícios socioassistenciais que são provedoras de dados e utilizam as informações produzidas 
e processadas pela Vigilância Socioassistencial sempre que estas são registradas e armazenadas 
de forma adequada e subsidiam o processo de planejamento das ações. 
Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente dedicada 
à gestão da informação, comprometida com: 
I - o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução 
dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e 
II - a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam 
para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim como 
para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS. 
 
Art. 6.º Compete a Gestão Municipal criar e regulamentar o setor da Vigilância Socioassistencial 
através de Decreto Municipal. 
Seção IV 
DAS DIRETRIZES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 7º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: 
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada 
esfera de governo 
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; 
III – cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV – matricialidade sociofamiliar; 
V - territorialização; 
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; 
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
Seção I 
DA GESTÃO 
Art. 8º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema 
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social –SUAS, 
conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e 
coordenação são de competência da União. 
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de 
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal 
nº 8.742, de 1993. 
Normas Gerais: 
 Arts. 6º e 6º A da LOAS; 
 Item 3 da PNAS ; 
 Art. 1º da NOBSUAS/2012. 
Art.9º O Município de Trindade atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, 
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, 
projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. 
Art. 10 O órgão gestor da política de assistência social no Município de Trindade é a Secretaria 
Assistência Social e Combate a Fome. 
Seção II 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 11 O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Trindade organiza-se 
pelos seguintes tipos de proteção: 
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência 
social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do 
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo 
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o 
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o 
enfrentamento das situações de violação de direitos. 
Art. 12 A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem 
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; 
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; 
IV - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Crianças de 0 a 06 anos; 
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente nos Centros de Referência de Assistência Social￾CRAS. 
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas 
Equipes Volantes. 
Art. 13 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem 
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I – proteção social especial de média complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa 
de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 
f) Serviço Abordagem Social; 
II – proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Programa de Cuidados em Família Extensa; 
e) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências; 
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social - CREAS. 
Art. 14 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de 
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de 
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa 
ou projeto socioassistencial. 
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, 
projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do 
SUAS. 
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de 
que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. 
Art. 15 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura 
administrativa do Município de Trindade, quais sejam: 
I – CRAS 
II – CREAS 
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os 
serviços neles ofertados, observado as normas gerais. 
Art. 16 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de 
Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência 
Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social. 
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores 
índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais 
no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos 
socioassistenciais de proteção social básica às famílias. 
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação 
de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por 
violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção 
social especial. 
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que 
possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os 
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. 
Art. 17 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: 
I – territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com base 
na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos 
territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias 
percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, 
educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e 
prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. 
II - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial seja 
assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento 
compatível com o volume de necessidades da população; 
III - regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam 
municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços 
socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal 
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. 
Art. 18 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe 
de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho 
de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. 
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são 
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. 
Art. 19 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: 
I – acolhida; 
II – renda; 
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social; 
IV - desenvolvimento de autonomia. 
Seção III 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 20 Compete ao Município de Trindade por meio da Secretaria de Assistência Social: 
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da 
Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos neste lei conforme regularização 
dos benefícios eventuais e pelo conselho municipal de assistência Social; 
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e auxílio financeiro, auxilio 
calamidade de bens ou pecúnia; 
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações 
da sociedade civil; 
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de 
dezembro de 1993, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e o Trabalho Social com 
as Famílias no Território do PAIF dezembro de 2024; 
VI – implantara vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à 
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais conforme 
artigo 5.º e 6.º desta lei; 
VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para 
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede 
socioassistencial, conforme Plano Decenal, Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de 
Assistência Social; 
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de 
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política 
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações da conferência nacional, estadual e 
municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
X – cofinanciar aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios 
eventuais de assistência social, em âmbito local; 
XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação 
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do 
SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; 
XII- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; 
XIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos 
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial; 
XIV – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência 
social; 
XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de 
sua competência; 
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 
XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e 
o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004 e da Lei 15.077 
de 27 dezembro de 2024; 
XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade 
e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; 
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando 
as ofertas; 
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de 
suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu 
âmbito em consonância com as normas gerais da União. 
XXI – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos 
do tesouro municipal; 
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta 
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; 
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do 
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; 
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito 
municipal conforme deliberações das instancias de pactuação; e 
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; 
XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu 
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, 
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as 
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; 
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os 
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; 
XXIX – elaborar, alimentar e manter atualizado: 
XXX - implantar o Censo SUAS; 
XXXI - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de 
que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
XXXII - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de 
Assistência Social; 
XXXIII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal 
de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com 
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo 
e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; 
XXXIV – garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o 
Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; 
XXXV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela 
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada 
entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 
XXXVI – garantir a elaboração e implantação do plano de capacitação para gestores, 
trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência 
social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos 
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações 
de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em 
conformidade com a tipificação nacional; 
XXXVII - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência 
social, conforme preconiza a LOAS; 
XXXVIII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; 
XXXIX – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e 
avaliação, observado a suas competências. 
XL – implementar os protocolos pactuados na CIT; 
XLI - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente 
XLII - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas 
públicos que fazem interface com o SUAS; 
XLIII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema 
de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; 
XLIV - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da 
política de assistência social; 
XLV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de 
proteção social básica; 
XLVI - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem 
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na 
gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XLVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão 
municipal; 
XLVIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado 
ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; 
XLIX - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando 
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, 
em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas 
entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. 
L – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e 
organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; 
LI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e 
benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, 
conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito 
federal. 
LII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento 
definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços 
e benefícios em consonância com as normas gerais; 
LIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios 
quadrimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de 
contas; 
LIV – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
LV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a 
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; 
LVI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; 
LVII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; 
LVIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; 
LIX – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os 
relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à 
apreciação do CMAS. 
Seção IV 
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 21 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico 
que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no 
âmbito do Município de Trindade-PE. 
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro) anos, 
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 
I - diagnóstico socioterritorial; 
II - objetivos gerais e específicos; 
III - diretrizes e prioridades deliberadas; 
IV - ações estratégicas para sua implementação; 
V - metas estabelecidas; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e 
X - cronograma de execução. 
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá 
observar: 
I – as deliberações das conferências de assistência social; 
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento 
do SUAS; 
III – ações articuladas e intersetoriais; 
CAPÍTULO IV 
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS 
Seção I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 22 O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Trindade foi criado 
pela Lei Municipal de n.º 575 de 24 de abril de 2001, e atualizada através da Lei Municipal 
1001/2019, o CMAS é órgão superior de deliberação colegiada de caráter permanente e 
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, 
permitida única recondução por igual período. 
§ 1º. O CMAS de Trindade é uma instância vinculada ao órgão municipal responsável pela gestão 
e coordenação da Política Municipal de Assistência Social. 
§ 2º. Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de 
Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das despesas e atividades do 
CMAS, bem como estruturar a Secretaria Executiva com profissional de nível superior, com 
conhecimento da Política Pública de Assistência Social. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO 
Art. 23. O Conselho Municipal de Assistência Social de Trindade – PE (CMAS) será composto por 
12 (doze) membros e seus respectivos suplentes conforme segue: 
I - Do Poder Público: 
a) 01 (um) representante Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania, Inclusão e 
Desenvolvimento Social; 
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Desporto; 
c) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde; 
d) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente; 
e) 01 (um) representante da Secretaria Industria e Comercio e Mineração; 
f) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e de Abastecimento. 
II - Da Sociedade Civil: 
a) 02 (dois) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social; 
b) 02 (dois) representante de entidades e organizações de Assistência Social; 
c) 02 (dois) representante dos trabalhadores na área da Assistência Social ou afins. 
§ 1º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das Pastas do Governo 
Municipal que compõem o Conselho. 
§ 2º. Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho, serão liberados mediante 
convocação pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações junto ao Conselho. 
§ 3º. Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos serviços, programas e 
benefícios socioassistenciais e ou organizados sob a forma de associações, movimentos sociais, 
fóruns ou outros grupos sob diferentes formas de constituição jurídica ou social, de âmbito 
municipal. 
§4º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social: 
a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam 
serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou 
especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e 
pessoal; 
b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam 
serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos 
movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças 
dirigidas ao público da Política de Assistência Social; 
c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, 
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e 
efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, 
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, 
dirigidos ao público da Política de Assistência Social; 
§ 5º. Consideram-se os representantes dos profissionais vinculados órgãos público ou privado, 
que atuam na área de Assistência Social, representados pelos Conselhos Regionais, Associações, 
Sindicatos, Universidades, Institutos e Núcleos de Estudos e Pesquisas, organizações e entidades 
socioassistenciais que agreguem trabalhadores na área, prestando serviços contínuos à 
comunidade. Com a devida comprovação; 
§ 6º. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em fórum 
especialmente convocado para este fim, através de edital publicado em jornal de ampla 
circulação dentro do Município onde o Conselho está localizado, com pelo menos 30 (trinta) dias 
de antecedência, sob o acompanhamento do Ministério Público. 
§ 7º. As entidades e organizações eleitas serão representadas por Conselheiros vinculados e 
indicados por estas, podendo ser substituídos, sem prejuízo da representatividade da entidade e 
organização. 
§ 8º. Os representantes das entidades e organizações serão indicados através do representante 
legal ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela gestão da Política Municipal 
de Assistência Social e nomeados através de ato (portaria ou decreto) do Prefeito Municipal, no 
prazo de até 10 (dez) dias após as eleições. 
§ 9º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução 
consecutiva. 
CAPITULO III 
DA ESTRUTURA 
Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: 
I - Mesa Diretora; 
II - Plenário; 
III - Comissões Temáticas Permanentes; 
IV - Secretaria Executiva. 
§ 1º. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do CMAS, para 
assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico￾administrativo. 
§ 2º. A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar 
consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência 
social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 25. O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio, 
obedecendo às seguintes normas: 
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público relevante e 
valor social e não será remunerado. 
II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima. 
III - As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente,1 (uma) vez a cada mês, conforme 
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo 
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. 
IV - O quórum mínimo definido para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário é de 
cinquenta por cento mais um (50% + 1) na primeira chamada, sendo que a segunda chamada 
será realizada após 15 (quinze) minutos, com a presença de 50% (cinquenta por cento) dos 
membros, e a terceira chamada após 5 (cinco) minutos, com o número de membros que 
estiverem presentes, cabendo à Mesa Diretora determinar quórum qualificado para as questões 
de suplência e perda do mandato por faltas. 
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. 
Art. 26. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, mediante 
publicação nos murais e nas redes sociais ampla circulação e/ou outro meio de divulgação dentro 
do Município onde o Conselho está localizado. 
Parágrafo Único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa 
diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. 
Art. 27. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) instituirá Grupos de Trabalho, de 
caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual e Comissões Temáticas, ambos 
formados por conselheiros titulares e/ou suplentes, com a finalidade de subsidiar o Plenário. 
§ 1º. As Comissões Temáticas, de caráter permanente, podem ser: 
a) comissão de financiamento e orçamento; 
b) comissão normatização e fiscalização; 
c) comissão de política de assistência social e serviços e programas socioassistenciais; 
d) comissão do programa bolsa família; 
e) comissão de inscrição e acompanhamento das entidades de Assistência Social; 
f) comissão do trabalho infantil. 
§ 2º. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros titulares e/ou 
suplentes representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 28. O Conselho Municipal de Assistência Social de Trindade (CMAS) contará com uma Mesa 
Diretora paritária, composta por conselheiros eleitos dentre seus membros, para mandato de 1 
(um) ano, permitida uma única recondução por igual período, sendo: 
I - Presidente; 
II - Vice Presidente; 
Parágrafo Único. Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na ocupação dos 
cargos da Mesa Diretora. 
Art. 29. O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cujas 
estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidas mediante decreto. 
CAPÍTULO V 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 30. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Trindade - CMAS: 
I – Elaborar e ou atualizar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas 
pelo Conselho, com o objetivo de planejar, orientar e gerir adequadamente seu funcionamento; 
II - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único da 
Assistência Social (SUAS), e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacionais, 
Estaduais e Municipais de Assistência Social; 
III - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social; 
IV - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a Conferência Estadual, a 
Conferência Municipal de Assistência Social; 
V - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal aos órgãos competentes, monitorar 
seus desdobramentos e acompanhar sua implementação junto aos órgãos gestores; 
VI - Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social; 
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência Social, de acordo com 
os critérios de avaliação definidos pelo CMAS; 
VIII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, no 
campo da assistência social, conjuntamente com o órgão da Administração Pública Municipal 
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social; 
IX - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência Social, de acordo com a 
Norma Operacional Básica vigente; 
X - Aprovar e monitorar a implantação do Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos 
para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS vigente 
(NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH); 
XI - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal; 
XII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, a proposta 
orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos 
próprios, quanto os oriundos da esfera federal e estadual, alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal, 
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através de publicação 
de resolução com decisão da Plenária; 
XIII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, o plano de aplicação 
do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão da 
Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos; 
XIV - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados 
na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; 
XV - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
XVI - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e com o Conselho 
Nacional de Assistência Social - CNAS; 
XVII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle 
da Política Municipal de Assistência Social, bem como com o escopo de identificar dados 
relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Município; e 
XVIII- Estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos. 
Art. 31. No exercício de suas atribuições deverá o CMAS: 
I - Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), as Políticas Nacional e Estadual de 
Assistência Social (PNAS), a Norma Operacional Básica vigente do Sistema Único de Assistência 
Social (NOB/SUAS) e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB/RH) em âmbito 
municipal; 
II - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento à pobreza, 
à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para atender contingências sociais e 
à universalização dos direitos sociais, para o alcance dos objetivos da legislação vigente; 
III - Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social em âmbito estadual, 
nacional e internacional; 
IV - Remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos competentes, bem como as 
diretrizes e as ações a serem executadas no exercício seguinte. 
Seção II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 32. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de 
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para 
o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade 
civil. 
Art. 33. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: 
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, 
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; 
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com 
deficiência; 
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; 
IV - publicidade de seus resultados; 
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e 
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. 
Art. 34. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 
quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02 
(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. 
Seção III 
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS 
Art. 35. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos 
socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e 
Conferência Municipal de assistência social. 
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e 
seus representantes, e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos 
expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo 
direto enquanto usuário 
Art. 36. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com 
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum 
de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o 
planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades 
prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou 
locais. 
Seção IV 
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO 
SUAS 
Art. 37 O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, 
instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do 
SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores 
Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais 
de Assistência Social - CONGEMAS. 
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as 
secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função 
social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de 
associado. 
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades 
regionais. 
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E 
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA 
Seção I 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 37 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos 
e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e 
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. 
Parágrafo único. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único 
de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos 
sociais humanos, sendo sua concessão um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de 
dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Art. 22, parágrafos 1º e 2º, 
consolidados pela Lei nº 12.435/2011.
Seção II Dos Princípios dos Benefícios Eventuais 
Art. 39. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social 
- SUAS, aos seguintes princípios: 
I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades 
básicas humanas; 
II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; 
III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; 
 IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência 
Social – PNAS; 
V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para 
manifestação e defesa de seus direitos; 
VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios 
eventuais; 
VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; 
VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
 IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os 
benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social. 
Seção III 
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais 
Art. 40. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de: 
I - em espécie, com bens de consumo ou serviços; 
II - em pecúnia. 
§ 1º A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as 
formas previstas no caput deste artigo. 
Art. 41. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente 
vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais 
não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. 
§ 1º Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais concessão de aparelhos 
ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens 
inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas 
técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para 
tratamento de saúde fora do município, transportes de doentes, leites e dietas de prescrição 
especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso. 
§ 2º A modalidade que será concedido o benefício eventual na política de assistência social irá 
depender da circunstancia, da necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com 
a família, no processo de atendimento dos serviços considerando estudo do caso e parecer 
técnico orientando o planejamento da oferta conforme resolução nº 39 de 05 de dezembro de 
2010 CNAS. 
Parágrafo único: o benefício será concedido em caráter temporário, sendo valor e duração 
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade social e risco 
pessoal das famílias e indivíduo, identificados nos processos de atendimentos dos serviços 
socioassistenciais perante parecer técnico. 
Seção IV 
Dos Beneficiários em Geral 
Art. 42. O benefício eventual destina-se aos cidadãos, indivíduos e ou famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja 
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a 
sobrevivência de seus membros. 
§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas 
quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. 
§ 2º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado 
por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas 
organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo 
teto (LOAS/ NOB-SUAS). 
CAPÍTULO II 
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Seção I 
Da Classificação 
Art. 43. No âmbito do Município de Trindade, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes 
modalidades: 
I – auxílio natalidade; 
II – auxílio por morte; 
III – auxílio em situações de vulnerabilidade temporária; 
IV – auxílio em situações de desastre e calamidade pública. 
Seção II 
Da Documentação 
Art. 44. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão 
do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete a esta, adotar 
as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais 
registros para a ampla cidadania do mesmo. Sendo obrigatório parecer técnico, cadastros sócio 
econômico e acompanhado de cópia da documentação pessoal do usuário caso o tenha. 
Seção III 
Do Auxílio Natalidade 
Subseção I 
Da Definição 
Art. 45. O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade 
provocada por nascimento de membro da família. 
Art. 46. O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as necessidades do 
nascituro. 
Subseção II 
Das Formas de Concessão 
Art. 47. O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo e ou em pecúnia. 
Subseção III 
Dos Critérios 
Art. 48. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido e a mãe 
quando for o caso, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade 
que garanta a dignidade e o respeito a família beneficiária. 
§ 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de 
nascimento. 
§ 2º No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo e ou em pecúnia, este 
será assegurado à gestante que comprove residir no Município de Trindade e possuir renda 
familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional. 
§ 3º Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, em 
passagem por Trindade, vierem a nascer neste município e aos que estiverem em unidades ou 
entidades de acolhimento sem referência familiar. 
Subseção IV 
Dos Documentos 
Art. 49. As beneficiárias do auxílio natalidade serão atendidos junto aos serviços 
socioassistenciais nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, CREAS – Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social e ou no setor de benefício eventual, onde 
apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do 
auxílio de que trata esta seção, a saber: 
I – carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; 
II – comprovante de residência no Município de Trindade; 
III – comprovante de renda pessoal, se houver; 
IV – certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela 
Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento; 
V – se não tiver documentos o técnico social deve atestar a situação de vulnerabilidade social. 
Seção IV 
Do Auxílio por Morte 
Subseção I 
Da Definição 
Art. 50. O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação 
temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, serviço ou em 
pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. 
Subseção II 
Das Formas de Concessão 
Art. 51. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens: 
I - urna funerária popular com visor e alça dura 
II - urna funerária popular sem visor e alça dura 
 III - um véu conforme credo religioso; 
 IV - quatro velas conforme credo religioso; 
 V - paramentação conforme credo religioso; 
VI - guia de sepultamento; 
VII - conservação de cadáver, se houver necessidade; e 
VIII - translado nos casos que houver necessidade; 
IX – ornamentação com flor artificial e ou natural; 
XI- Vestimentas conforme religião. 
Subseção III 
Dos Critérios 
Art. 52. O auxílio por morte será assegurado às famílias: 
I – que comprovem residir no Município de Trindade; 
II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo 
nacional vigente; 
III – residentes em outras unidades localidade, cujos membros tenham vindo a óbito em hospital 
de Trindade, mediante o parecer dos profissionais de Saúde. 
Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido as pessoas em situação de rua, bem como 
aos usuários da assistência social que, em passagem por Trindade, vierem a óbito no Município 
e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar. 
Art. 53. O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número 
igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município. 
Art. 54. A família do usuário contemplado com o auxílio por morte deve ser ofertada e 
preferencialmente encaminhada quando houver a necessidade de ser atendido no PAIF ou PAEFI 
ou no setor de benefício eventual da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme seu 
funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto. 
Subseção IV 
Dos Documentos 
Art. 55. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: 
I – carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente; 
II – comprovante de renda, se houver; 
III - comprovante de residência no Município de Trindade; 
IV – certidão de óbito e guia de sepultamento; 
V – documentos de identificação de se houver. 
VI - se não tiver documentos o técnico social deve atestar a situação de vulnerabilidade social. 
Seção IV 
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária 
Subseção I 
Definição 
Art. 58. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária é um benefício transitório 
caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bem 
material, serviço ou pecúnia, para garantir apoio temporário, repor perdas, atender 
contingências, assegurar a sobrevivência, reconstruir a autonomia individual e/ou familiar em 
situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos 
cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos. 
Art. 59. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à 
integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II – perdas: privação de bens e de segurança material; 
III – danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de 
sua família, principalmente de alimentação; 
b) falta de documentação; 
c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; 
d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários; 
e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida; 
 f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções 
ocasionados por: 
g) decisões governamentais de reassentamento habitacional; 
h) decisões desocupação de área de risco. 
i) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e 
comunitária. 
Subseção II 
Dos Beneficiários 
Art. 60. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em 
situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de 
Trindade. 
Subseção III 
Da Finalidade 
Art. 61. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o 
desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o fortalecimento dos familiares e 
garantir a inserção comunitária. 
Subseção IV 
Forma de Concessão 
Art. 62. O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de 
consumo: 
I - cesta básica; 
II – vasilha com carga e ou recarga de gás doméstico P-13; 
III – pagamento de fatura de água e energia; 
 III - ajuda com translado (passagem); 
IV – aluguel social; 
V – documentação civil; 
VI – auxilio financeira em decorrência de agravos de renda e vulnerabilidade. 
Subseção V 
Dos Critérios 
Art. 63. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser 
observados: 
I – indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho 
infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou 
por questões de gênero e discriminação racial e sexual; 
II – moradia que apresenta condições de risco; 
III – pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento; 
IV - situação de extrema pobreza; 
V – famílias com indicativos de rupturas familiares; 
VI – famílias e ou pessoa em situação de vulnerabilidade social; 
VII – dificuldades financeiras relações precárias de trabalho, desemprego, crises econômicas, 
dificuldade em acumular capital; 
VII - que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional. 
§ 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento 
elaborado pela equipe técnica social do SUAS, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, 
sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício. 
§ 2º No caso do benefício em pecúnia para auxílio aluguel decorrente de reassentamento de 
família em área de risco fica dispensada a observância do inciso IV deste artigo. 
Seção V 
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública 
Subseção I 
Definição 
Art. 64. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública e emergência é uma provisão 
suplementar e provisória de assistência social, prestada para atender e suprir a família e o 
indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a 
reconstrução de sua autonomia. 
Parágrafo único. A situação de calamidade pública e emergência é o reconhecimento pelo poder 
público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, enxurradas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios 
danos a comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras 
situações de calamidade. 
Subseção II 
Dos Beneficiários 
Art. 65. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre 
e/ou de calamidade pública e emergência, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por 
conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
Subseção III 
Forma de Concessão 
Art. 66. O auxílio será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo e ou materiais, em 
caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso e o que indicar 
o trabalho social com as famílias. 
CAPITULO III 
Seção I 
Dos Procedimentos para a Concessão 
Art. 67. A Secretaria de Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários a 
concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei. 
Seção II 
Da Equipe Profissional 
Art. 68. A avaliação socioeconômica será realizada por técnico social, e o acompanhamento das 
famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos integrantes do Centro de 
Referência de Assistência social – CRAS e ou CREAS – Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 69. Compete ao Município de Trindade, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, 
destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de 
seus instrumentos de planejamentos. 
Art. 70. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria de Assistência Social, 
conforme legislação local pertinente. 
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, periodicamente, ao Conselho Municipal de Assistência 
Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para 
acompanhamento. 
Art. 71. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais 
estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional, 
ou na ausência de renda, conforme o caso. 
Art. 72. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos 
ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a 
malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei. 
Art. 73. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios 
eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública 
de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Seção II 
DOS SERVIÇOS 
Art. 74. Serviços sócio assistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da 
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios 
e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais. 
Seção III 
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 75. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares 
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os 
benefícios e os serviços assistenciais. 
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a 
Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção 
profissional e social. 
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão 
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei 
Federal nº 8742, de 1993. 
Seção IV 
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA 
Art. 76. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento 
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, 
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das 
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do 
meio-ambiente e sua organização social. 
Seção V 
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 77. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, 
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários 
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de 
direitos. 
Art. 78. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social 
para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência 
Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social. 
Art. 79. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, 
bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados 
na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais; 
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da 
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 70. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: 
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e 
na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
III - elaborar plano de ação anual; 
IV - ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. 
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: 
I - análise documental; 
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 
III - elaboração do parecer da Comissão; 
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
V - publicação da decisão plenária; 
VI - emissão do comprovante; 
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. 
CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 71. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado 
através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária 
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à 
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais. 
Art. 72. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do 
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, 
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. 
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação 
dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento 
de sua boa e regular utilização. 
Seção I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 73 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão 
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a 
gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 74. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: 
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; 
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício; 
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, 
Governamentais e não Governamentais; 
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; 
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências 
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios 
no setor. 
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, 
responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo 
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, 
em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. 
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais 
serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. 
Art. 75. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e 
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o 
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 76. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: 
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social, 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou por Órgão Conveniado; 
II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social, para a 
execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; 
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento das ações socioassistenciais; 
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços 
de Assistência Social; 
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de Assistência Social; 
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal 
nº 8.742, de 1993; 
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela 
organização e oferta daquelas ações, conforme orientações e percentual apresentado pelo 
Ministério responsável pela política de Assistência Social do Governo Federal e aprovado pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
Art. 77. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, 
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. 
Art. 78. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 80. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário e, expressamente, a Lei Municipal N.º 1.001 de 19 de setembro de 2019. 
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 03 DE 
JUNHO DE 2025. 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
Prefeita Municipal. 

open original →