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norma nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 639/2005, no âmbito da Administração Pública e dá outras providências
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PROJETO LEI Nº 028/2025. 
EMENTA: Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 
639/2005, no âmbito da Administração Pública e dá outras 
providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. 
Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder LegislaƟvo 
Municipal, o seguinte projeto de lei: 
Art. 1º. O arƟgo 5º, da Lei Municipal nº. 639, de 21 de fevereiro de 2005, passa a 
viger com a seguinte redação: 
“........................................................................................... 
Art. 5º - Ficam criadas no âmbito da Administração Pública Municipal as 
Funções GraƟficadas de Comandante e Subcomandante da Guarda Municipal 
do Município de Trindade/PE, de livre nomeação e exoneração pelo(a) 
Prefeito(a) Municipal, exercidas exclusivamente por servidores integrantes do 
quadro efeƟvo de que trata esta norma, conforme arƟgo 37, incisos V e XI, bem 
como, arƟgo 39 § 1º, ambos da ConsƟtuição Federal, podendo os referidos 
agentes acumularem os vencimentos das funções graƟficadas previstas na 
presente norma com os seus vencimentos dos cargos efeƟvos ocupados, 
observando os limites previstos no arƟgo 37, inciso IX, da ConsƟtuição Federal 
de 1988. 
§ 1º O afastamento eventual ou temporário do exercício do seu cargo, a lotação 
ou designação do funcionário para servir em outro órgão, acarreta o 
cancelamento automáƟco das graƟficações atribuídas ao mesmo e não 
incorporadas aos vencimentos. 
§ 2º A ausência por moƟvo de férias, luto, casamento, doença comprovada, 
licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença 
por moƟvo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei não 
acarretará perda da graƟficação de função. 
§ 3º O servidor ocupante da função graƟficada de Comandante da Guarda 
Municipal receberá graƟficação em percentual equivalente a 20% (vinte por 
cento) do valor do subsídio recebido pelos secretários municipais, sem prejuízo 
da remuneração do seu cargo efeƟvo.
§ 4º O servidor ocupante da função graƟficada de Subcomandante da Guarda 
Municipal receberá graƟficação em percentual equivalente a 10% (dez por 
cento) do valor do subsídio recebido pelos secretários municipais, sem prejuízo 
da remuneração do seu cargo efeƟvo.
§ 5º As remunerações pagas aos Guardas Municipais serão estabelecidas por 
Lei Municipal, ficando assegurado o direito ao recebimento de adicional 
noturno, no percentual de 20% sobre a hora diurna, a todos os agentes públicos 
mencionados nesta norma que laborarem no período noturno compreendido 
entre às 22h de um dia e às 05h do dia seguinte, inclusive os ocupantes das 
funções graƟficadas indicadas no caput deste arƟgo. 
Art. 2º Ficam manƟdos os demais disposiƟvos legais expressos na norma citada, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, valendo seus efeitos a 
parƟr de 1º de janeiro de 2025.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO EM 17 DE 
JUNHO DE 2025. 
 
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO 
Prefeita 
JUSTIFICATIVA 
Ilustríssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Ilustríssimas senhoras vereadoras, 
Ilustríssimos senhores vereadores, 
Inicialmente cumprimento-os cordialmente para em seguida encaminhar aos 
Ilustríssimos Edis, o projeto de lei em anexo, para apreciação desta Casa LegislaƟva, de acordo 
com as suas normas regimentais. 
O presente projeto de lei visa insƟtuir, no âmbito do Município de Trindade, o 
pagamento de graƟficação aos ocupantes das funções graƟficadas de Comandante e 
Subcomandante da Guarda Municipal, nos percentuais de 10% e 20%, respecƟvamente, do 
valor do subsídio recebido pelos secretários municipais, sem prejuízo da remuneração do seu 
cargo efeƟvo, como forma de reconhecimento pelas responsabilidades adicionais assumidas 
pelos ocupantes das referidas funções. 
O projeto de lei em questão insƟtui, ainda, o pagamento do adicional noturno de 
20%, como forma de compensar o trabalho realizado no período noturno – 22 horas de um 
dia às 05h do dia seguinte –, por ser um trabalho que, naturalmente, pode causar maior 
desgaste İsico e mental. 
É sabido que servidores remunerados de forma justa, trabalham com moƟvação e 
eficiência, prestando serviços de melhor qualidade à população. 
Para tanto, conto com o pronto e costumeiro apoio desta Casa de Leis, para 
apreciação e aprovação do projeto de lei em questão. 
Cordial e atenciosamente, 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
Prefeita 

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