| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | Autoriza a prorrogação do prazo previsto no art. 11, da Lei Municipal nº 942/2015, de 16 de JUNHO de 2015, que trata sobre as adequações do Plano Municipal de Educação – PME do Município de Trindade-PE ao Plano Nacional de Educação – PNE, até 31 de dezembro de 2025. |
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PROJETO DE LEI Nº 029/2025. EMENTA: Autoriza a prorrogação do prazo previsto no art. 11, da Lei Municipal nº 942/2015, de 16 de JUNHO de 2015, que trata sobre as adequações do Plano Municipal de Educação – PME do Município de Trindade-PE ao Plano Nacional de Educação – PNE, até 31 de dezembro de 2025. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. Helbe Da Silva Rodrigues Do Nascimento, no uso de suas atribuições que são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte projeto de lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, o prazo previsto no art. 11 da Lei Municipal nº 942/2015, que trata sobre as adequações do Plano Municipal de Educação – PME do Município de Trindade-PE ao Plano Nacional de Educação – PNE. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 01 DE JULHO DE 2025. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA Ao Excelentíssimo Senhor Sr. ALLAN JOHNES DE MORAES GALDINO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Trindade/PE Senhor Presidente, Prezados Vereadores. Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei que “Autoriza a prorrogação do prazo previsto no art.11, da Lei Municipal n.º 942/2015, de 16 de junho de 2015 que trata sobre as adequações do Plano Municipal de Educação – PME do Município de TrindadePE ao Plano Nacional de Educação – PNE, até 31 de dezembro de 2025”. Importante consignar o diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias a serem seguidos pelos municípios têm, como base principal, o Plano Nacional de Educação - PNE, que também deve ser revisto a cada 10(dez) anos, conforme art. 1º. da Lei Federal n.º 13.005/2014. Isso significa dizer que os planos decenais de educação no âmbito dos estados, do distrito federal e dos municípios precisam trabalhar em colaboração e cooperação federativa, a fim de que os objetivos do desenvolvimento e cumprimento das políticas da educação nacional, com gestão democrática, inclusão, equidade, diversidade e qualidade social, possam ser alcançados, o que significa dizer que somente devem elaborar seus Planos, a partir da revisão e atualização das diretrizes nacionais, advinda de nova lei federal. Todavia, o novo Plano Nacional de Educação ainda se encontra em análise no Congresso Nacional, embora devesse ter sido sancionado até 25/06/2024, motivando, por conseguinte, a necessidade de prorrogação do prazo de vigência do próprio Plano Nacional de Educação, aprovado por meio da Lei Federal nº 13.005/2014. Diante disso, torna-se fundamental a prorrogação do prazo previsto no art. 11, da Lei Municipal n.º 942/2015, até a data de 31 de dezembro de 2025, como forma de harmonização legislativa e fundamental colheita de dados educacionais para a correta adequação do PME do Município de Trindade às diretrizes nacionais. Certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres representantes do povo de Trindade, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado. Cordial e atenciosamente, HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO PREFEITA MUNICIPAL