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norma nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaAutoriza a prorrogação do prazo previsto no art. 11, da Lei Municipal nº 942/2015, de 16 de JUNHO de 2015, que trata sobre as adequações do Plano Municipal de Educação – PME do Município de Trindade-PE ao Plano Nacional de Educação – PNE, até 31 de dezembro de 2025.
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PROJETO DE LEI Nº 029/2025.
EMENTA: Autoriza a prorrogação do prazo 
previsto no art. 11, da Lei Municipal nº 
942/2015, de 16 de JUNHO de 2015, que trata 
sobre as adequações do Plano Municipal de 
Educação – PME do Município de Trindade-PE ao 
Plano Nacional de Educação – PNE, até 31 de 
dezembro de 2025.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. Helbe Da Silva 
Rodrigues Do Nascimento, no uso de suas atribuições que são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica 
Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, o 
prazo previsto no art. 11 da Lei Municipal nº 942/2015, que trata sobre as adequações do Plano Municipal 
de Educação – PME do Município de Trindade-PE ao Plano Nacional de Educação – PNE.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 01 DE JULHO DE 
2025.
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Sr. ALLAN JOHNES DE MORAES GALDINO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Trindade/PE
Senhor Presidente,
Prezados Vereadores.
 Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de 
Lei que “Autoriza a prorrogação do prazo previsto no art.11, da Lei Municipal n.º 942/2015, de 16 de junho 
de 2015 que trata sobre as adequações do Plano Municipal de Educação – PME do Município de Trindade￾PE ao Plano Nacional de Educação – PNE, até 31 de dezembro de 2025”.
Importante consignar o diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias a serem 
seguidos pelos municípios têm, como base principal, o Plano Nacional de Educação - PNE, que também 
deve ser revisto a cada 10(dez) anos, conforme art. 1º. da Lei Federal n.º 13.005/2014.
Isso significa dizer que os planos decenais de educação no âmbito dos estados, do 
distrito federal e dos municípios precisam trabalhar em colaboração e cooperação federativa, a fim de 
que os objetivos do desenvolvimento e cumprimento das políticas da educação nacional, com gestão 
democrática, inclusão, equidade, diversidade e qualidade social, possam ser alcançados, o que significa 
dizer que somente devem elaborar seus Planos, a partir da revisão e atualização das diretrizes nacionais, 
advinda de nova lei federal. 
Todavia, o novo Plano Nacional de Educação ainda se encontra em análise no 
Congresso Nacional, embora devesse ter sido sancionado até 25/06/2024, motivando, por conseguinte, a 
necessidade de prorrogação do prazo de vigência do próprio Plano Nacional de Educação, aprovado por 
meio da Lei Federal nº 13.005/2014.
Diante disso, torna-se fundamental a prorrogação do prazo previsto no art. 11, da 
Lei Municipal n.º 942/2015, até a data de 31 de dezembro de 2025, como forma de harmonização 
legislativa e fundamental colheita de dados educacionais para a correta adequação do PME do Município 
de Trindade às diretrizes nacionais. 
Certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres representantes do 
povo de Trindade, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado.
Cordial e atenciosamente, 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO
PREFEITA MUNICIPAL

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