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norma nº 1237/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1237 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 639/2005, no âmbito da Administração Pública e dá outras providências
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LEI Nº 1.237/2025. 
EMENTA: Dispõe sobre alterações na Lei 
Municipal nº 639/2005, no âmbito da 
Administração Pública e dá outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 
a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: 
Art. 1º. O artigo 5º, da Lei Municipal nº. 639, de 21 de fevereiro de 
2005, passa a viger com a seguinte redação: 
“........................................................................................... 
Art. 5º - Ficam criadas no âmbito da Administração Pública Municipal 
as Funções Gratificadas de Comandante e Subcomandante da Guarda 
Municipal do Município de Trindade/PE, de livre nomeação e 
exoneração pelo(a) Prefeito(a) Municipal, exercidas exclusivamente 
por servidores integrantes do quadro efetivo de que trata esta 
norma, conforme artigo 37, incisos V e XI, bem como, artigo 39 § 1º, 
ambos da Constituição Federal, podendo os referidos agentes 
acumularem os vencimentos das funções gratificadas previstas na 
presente norma com os seus vencimentos dos cargos efetivos 
ocupados, observando os limites previstos no artigo 37, inciso IX, da 
Constituição Federal de 1988. 
§ 1º O afastamento eventual ou temporário do exercício do seu 
cargo, a lotação ou designação do funcionário para servir em outro 
órgão, acarreta o cancelamento automático das gratificações 
atribuídas ao mesmo e não incorporadas aos vencimentos. 
§ 2º A ausência por motivo de férias, luto, casamento, doença 
comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, 
licença à gestante, licença por motivo de doença em pessoa da 
família ou serviço obrigatório por lei não acarretará perda da 
gratificação de função. 
§ 3º O servidor ocupante da função gratificada de Comandante da 
Guarda Municipal receberá gratificação em percentual equivalente a 
30% (trinta por cento) do valor do subsídio recebido pelos secretários 
municipais, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo. 
§ 4º O servidor ocupante da função gratificada de Subcomandante da 
Guarda Municipal receberá gratificação em percentual equivalente a 
25% (vinte e cinco por cento) do valor do subsídio recebido pelos 
secretários municipais, sem prejuízo da remuneração do seu cargo 
efetivo. 
§ 5º As remunerações pagas aos Guardas Municipais serão 
estabelecidas por Lei Municipal, ficando assegurado o direito ao 
recebimento de adicional noturno, no percentual de 20% sobre a 
hora diurna, a todos os agentes públicos mencionados nesta norma 
que laborarem no período noturno compreendido entre às 22h de 
um dia e às 05h do dia seguinte, inclusive os ocupantes das funções 
gratificadas indicadas no caput deste artigo. 
Art. 2º Ficam mantidos os demais dispositivos legais expressos na 
norma citada, revogando-se as disposições em contrário. 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, valendo 
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO EM 
03 DE JULHO DE 2025. 
 
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO 
Prefeita 

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