| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1237 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 639/2005, no âmbito da Administração Pública e dá outras providências |
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LEI Nº 1.237/2025. EMENTA: Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 639/2005, no âmbito da Administração Pública e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: Art. 1º. O artigo 5º, da Lei Municipal nº. 639, de 21 de fevereiro de 2005, passa a viger com a seguinte redação: “........................................................................................... Art. 5º - Ficam criadas no âmbito da Administração Pública Municipal as Funções Gratificadas de Comandante e Subcomandante da Guarda Municipal do Município de Trindade/PE, de livre nomeação e exoneração pelo(a) Prefeito(a) Municipal, exercidas exclusivamente por servidores integrantes do quadro efetivo de que trata esta norma, conforme artigo 37, incisos V e XI, bem como, artigo 39 § 1º, ambos da Constituição Federal, podendo os referidos agentes acumularem os vencimentos das funções gratificadas previstas na presente norma com os seus vencimentos dos cargos efetivos ocupados, observando os limites previstos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. § 1º O afastamento eventual ou temporário do exercício do seu cargo, a lotação ou designação do funcionário para servir em outro órgão, acarreta o cancelamento automático das gratificações atribuídas ao mesmo e não incorporadas aos vencimentos. § 2º A ausência por motivo de férias, luto, casamento, doença comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei não acarretará perda da gratificação de função. § 3º O servidor ocupante da função gratificada de Comandante da Guarda Municipal receberá gratificação em percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do subsídio recebido pelos secretários municipais, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo. § 4º O servidor ocupante da função gratificada de Subcomandante da Guarda Municipal receberá gratificação em percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do subsídio recebido pelos secretários municipais, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo. § 5º As remunerações pagas aos Guardas Municipais serão estabelecidas por Lei Municipal, ficando assegurado o direito ao recebimento de adicional noturno, no percentual de 20% sobre a hora diurna, a todos os agentes públicos mencionados nesta norma que laborarem no período noturno compreendido entre às 22h de um dia e às 05h do dia seguinte, inclusive os ocupantes das funções gratificadas indicadas no caput deste artigo. Art. 2º Ficam mantidos os demais dispositivos legais expressos na norma citada, revogando-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, valendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO EM 03 DE JULHO DE 2025. HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO Prefeita