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norma nº 1242/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1242 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 676/2006, de 07 de fevereiro de 2006, que criou o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TRINDADE, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.242/2025
Ementa: Dispõe sobre alterações na Lei Municipal 
nº 676/2006, de 07 de fevereiro de 2006, que 
criou o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
TRINDADE, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Sra. HELBE
DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pelo art. 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAÇO saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Trindade, Estado de Pernambuco funcionará 
em sede própria ou cedida desde que seja local público de acesso livre a qualquer cidadão, 
com expediente regular de segunda-feira a sexta-feira, com carga horária semanal de 30
(trinta) horas exceto em feriados e pontos facultativos, conforme calendário do município.
§ 1º O Conselho Pleno se reunirá em sessão ordinária a cada dois meses, e 
extraordinariamente quando se fizer necessário.
§ 2º Em caso de convocação extraordinária ou necessidade administrativa, o 
funcionamento poderá ser ajustado mediante deliberação da presidência ou da maioria 
dos conselheiros.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão 
colegiado integrante da secretaria municipal de Educação – Rede Pública de Educação, com 
atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de 
controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede Pública de 
Educação do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo 
aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação exercerá, em relação ao Sistema Municipal de 
Ensino, as atribuições previstas na legislação federal, estadual e municipal, pertinentes, e 
em especial, as seguintes:
I – baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
II – autorizar etapas de ensino;
III – aprovar os regimentos escolares;
IV – autorizar o funcionamento, credenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos de 
ensino;
V – autorizar a desativação, ativação ou extinção de estabelecimento de ensino;
VI – manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional que lhe forem submetidas pelo 
Prefeito Municipal, Secretaria de Educação e entidades que integram o Sistema Municipal 
de Ensino;
VII – propor medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema 
Municipal de Ensino;
VIII –– manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação.
IX – participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;
X – acompanhar, avaliar e fiscalizar experiências pedagógicasinovadoras;
XI – elaborar e reformular seu Regimento Interno que será homologado pelo Poder 
Executivo Municipal;
XII – exercer outras atribuições previstas em Lei ou que lhe forem correlatas.
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será formado por:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Câmaras;
a) Ensino Infantil;
b) Ensino Fundamental e EJA (Educação de Jovens, Adultos e Idosos); e
c) Educação Especial;
Art. 5º Serão órgãos auxiliares do Conselho Municipal de Educação conforme Lei 766/2008:
I – Secretaria; e
II – Assessoria Técnica.
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação será composto de 09(nove) membros titulares 
e seus respectivos suplentes, representado por 08 (oito) segmentos:
I- 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
III- 02 (dois) representantes dos Professores da Rede Pública Municipal e Estadual;
IV- 01 (um) representante dos Pais de Estudantes das Escolas Públicas;
V- 01 (um) representante dos Clubes de Serviços;
VI- 01 (um) representante de Associações Comunitárias;
VII- 01 (um) representante de Escolas Privadas; e
VIII- 01 (um) representante de Estudantes Universitários.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão eleitos e/ou indicados pelos 
respectivos segmentos que representam, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação 
serão designados pelo Poder Executivo Municipal, dentre os membrostitulares nomeados, 
após a composição formal do colegiado.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de 02 (dois) anos, 
permitida a recondução por igual período.
§1º A posse dos conselheiros ocorrerá em ato oficial, mediante assinatura na Ata.
§2º Em caso de vacância do cargo, a entidade ou órgão responsável pela indicação deverá 
nomear novo representante no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para cumprir o restante 
do mandato.
§3º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público, não 
sendo remunerado, salvo o previsto em legislação específica quanto ao custeio de 
formação, transporte, alimentação ou outras despesas para o desempenho das atividades 
do Conselho.
Art. 9º Será excluído do Conselho Municipal de Educação o Conselheiro que sem 
justificativa, faltar a mais de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 06 (seis) 
intercaladas durante o mandato de 02 (dois) anos.
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação, conforme suas necessidades, poderá requisitar 
profissionais e especialistas, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais, para 
consultoria técnica, por tempo indeterminado.
Art. 11 Os casos omissos nesta Lei serão regulados pelo Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação terá 120 (cento e vinte dias) a partir 
da publicação desta, para elaboração ou reformulação do Regimento Interno.
Art. 12 Ficam revogadas as leis nº 487, de 21 de julho de 1997 e 676, de 07 de fevereiro de 
2006.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 20 DE 
AGOSTO DE 2025.
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO
prefeita

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