| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1242 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 676/2006, de 07 de fevereiro de 2006, que criou o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TRINDADE, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.242/2025 Ementa: Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 676/2006, de 07 de fevereiro de 2006, que criou o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TRINDADE, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO I DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Trindade, Estado de Pernambuco funcionará em sede própria ou cedida desde que seja local público de acesso livre a qualquer cidadão, com expediente regular de segunda-feira a sexta-feira, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas exceto em feriados e pontos facultativos, conforme calendário do município. § 1º O Conselho Pleno se reunirá em sessão ordinária a cada dois meses, e extraordinariamente quando se fizer necessário. § 2º Em caso de convocação extraordinária ou necessidade administrativa, o funcionamento poderá ser ajustado mediante deliberação da presidência ou da maioria dos conselheiros. CAPÍTULO II DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante da secretaria municipal de Educação – Rede Pública de Educação, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede Pública de Educação do Município. Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares. Art. 3º O Conselho Municipal de Educação exercerá, em relação ao Sistema Municipal de Ensino, as atribuições previstas na legislação federal, estadual e municipal, pertinentes, e em especial, as seguintes: I – baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; II – autorizar etapas de ensino; III – aprovar os regimentos escolares; IV – autorizar o funcionamento, credenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos de ensino; V – autorizar a desativação, ativação ou extinção de estabelecimento de ensino; VI – manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional que lhe forem submetidas pelo Prefeito Municipal, Secretaria de Educação e entidades que integram o Sistema Municipal de Ensino; VII – propor medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino; VIII –– manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação. IX – participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; X – acompanhar, avaliar e fiscalizar experiências pedagógicasinovadoras; XI – elaborar e reformular seu Regimento Interno que será homologado pelo Poder Executivo Municipal; XII – exercer outras atribuições previstas em Lei ou que lhe forem correlatas. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será formado por: I – Plenário; II – Presidência; III – Câmaras; a) Ensino Infantil; b) Ensino Fundamental e EJA (Educação de Jovens, Adultos e Idosos); e c) Educação Especial; Art. 5º Serão órgãos auxiliares do Conselho Municipal de Educação conforme Lei 766/2008: I – Secretaria; e II – Assessoria Técnica. Art. 6º O Conselho Municipal de Educação será composto de 09(nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, representado por 08 (oito) segmentos: I- 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal; II- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores; III- 02 (dois) representantes dos Professores da Rede Pública Municipal e Estadual; IV- 01 (um) representante dos Pais de Estudantes das Escolas Públicas; V- 01 (um) representante dos Clubes de Serviços; VI- 01 (um) representante de Associações Comunitárias; VII- 01 (um) representante de Escolas Privadas; e VIII- 01 (um) representante de Estudantes Universitários. Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão eleitos e/ou indicados pelos respectivos segmentos que representam, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão designados pelo Poder Executivo Municipal, dentre os membrostitulares nomeados, após a composição formal do colegiado. Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. §1º A posse dos conselheiros ocorrerá em ato oficial, mediante assinatura na Ata. §2º Em caso de vacância do cargo, a entidade ou órgão responsável pela indicação deverá nomear novo representante no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para cumprir o restante do mandato. §3º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público, não sendo remunerado, salvo o previsto em legislação específica quanto ao custeio de formação, transporte, alimentação ou outras despesas para o desempenho das atividades do Conselho. Art. 9º Será excluído do Conselho Municipal de Educação o Conselheiro que sem justificativa, faltar a mais de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 06 (seis) intercaladas durante o mandato de 02 (dois) anos. Art. 10 O Conselho Municipal de Educação, conforme suas necessidades, poderá requisitar profissionais e especialistas, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais, para consultoria técnica, por tempo indeterminado. Art. 11 Os casos omissos nesta Lei serão regulados pelo Regimento Interno do Conselho. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação terá 120 (cento e vinte dias) a partir da publicação desta, para elaboração ou reformulação do Regimento Interno. Art. 12 Ficam revogadas as leis nº 487, de 21 de julho de 1997 e 676, de 07 de fevereiro de 2006. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 20 DE AGOSTO DE 2025. HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO prefeita