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norma nº 1244/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1244 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaDISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TRINDADE-PE, SOBRE A CRIAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DOS GABINETES DA PREFEITA E VICE-PREFEITO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.244/2025 
DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
TRINDADE-PE, SOBRE A CRIAÇÃO DA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DOS 
GABINETES DA PREFEITA E VICE-PREFEITO, NA 
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE/PE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Sra. HELBE 
DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, 
inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu SANCIONO a presente Lei: 
TÍTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
Art. 1º - A Chefia do Poder Executivo Municipal é exercido pela(o) Prefeita (o) do 
Município de Trindade/PE, que desempenha suas funções de direção superior, com 
auxílio direto do Chefe de Gabinete e Assessores Especiais de livre nomeação e 
exoneração. 
Art. 2º - As atribuições do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal são as definidas nas 
Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado do Pernambuco e na Lei 
Orgânica do Município de Trindade-PE. 
Parágrafo único: A Direção Superior do Município deve ser exercida observando-se o 
Princípio da Democracia, garantindo-se a participação popular e inclusiva, em atenção 
ao primado da responsabilidade social e coletiva na condução da gestão pública. 
Art. 3º - O Chefe de Gabinete e Assessores Especiais são os auxiliares diretos da Chefe 
do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 4º A administração Pública municipal obedece aos princípios previstos no Art. 37 
Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do município, primando 
por uma organização municipal hierarquicamente planejada e executada sob os 
seguintes objetivos e parâmetros: 
I – Atuar obrigatoriamente em observâncias aos princípios da Legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sustentabilidade, transparência, 
finalidade, motivação, proporcionalidade, segurança jurídica, razoável duração do 
processo administrativo, amplo acesso à informação, contraditório e ampla defesa; 
II - Melhorar a qualidade e ampliar a abrangência dos serviços públicos municipais, que 
deverão observar os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e adequação; 
III – Democratizar e desburocratizar as ações administrativas; 
IV – Aprimorar a capacidade institucional da Administração Municipal; 
V – Promover a integração político – administrativo com a União, o Estado e os 
Municípios, especialmente para obter os melhores resultados possíveis na prestação de 
serviços e no atendimento a demandas de competências concorrentes, bem como os 
agentes da sociedade civil organizada na promoção do bem comum. 
VI – Promover o desenvolvimento econômico sobre a ótica da sustentabilidade 
socioambiental e solidário. 
VII – Assegurar a proteção da dignidade humana, priorizando as políticas públicas que 
fortaleçam a efetivação da cidadania. 
VIII – Preservar o patrimônio histórico, cultural e ambiental do município, 
desenvolvendo o seu potencial turístico e promover a qualidade de vida do cidadão. 
IX – Atuar com compromisso ético responsável dos agentes públicos municipais com a 
prestação de serviços adequados e eficazes à população. 
X – Promover o desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural. 
XI – Executar as políticas públicas conduzidas pelas secretarias municipais de forma 
transversal, cooperada e planejada. 
Art. 5º A ação do Poder Executivo Municipal realiza-se através de órgãos e entidades 
integrantes da administração direta e indireta. 
 
Art. 6º A administração direta compreende as atividades típicas do município, 
constituindo-se dos seguintes órgãos: 
I - Órgão de assessoramento imediato ao Prefeita (o), com atribuições, 
responsabilidades e competências definidas, nesta lei. 
II - Secretarias municipais organizadas por áreas de atividades, destinadas a definição e 
execução de políticas públicas municipais ao planejamento, coordenação, orientação 
normativa, fiscalização, avaliação e controle da ação municipal. 
Art. 7º A administração indireta, constituir-se-á de entidades instituídas por leis 
específicas para descentralização do poder executivo, sob regime de independência 
funcional controlada, compreendendo autarquias, fundações públicas, empresas 
públicas e sociedades de economia mista. 
Art. 8º - A Administração Pública Municipal obedecerá ainda aos seguintes princípios: 
I - Planejamento; 
II - Coordenação; 
III - Descentralização; 
IV - Controle. 
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 9º - A Administração Municipal manterá processo permanente de planejamento, 
visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a 
melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
 
Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objeto a realização plena 
de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e 
serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura local, preservando o seu 
patrimônio histórico, artístico e ambiental. 
Art. 10 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos 
e políticos envolvidos na fixação de objetos, diretrizes e metas para ação municipal, 
proporcionando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e 
representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e das 
alternativas para as suas soluções, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. 
Art. 11 - O planejamento municipal deverá orientar-se, além das disposições 
estabelecidas na lei orgânica municipal, pelos seguintes princípios básicos: 
I - Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; 
II - Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos 
disponíveis; 
III - Complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais; 
IV - Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse 
social, da solução e dos benefícios públicos; 
V - Respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância com os planos e 
programas estaduais e federais existentes. 
Art. 12 - O planejamento e a execução das atividades da Administração Municipal 
obedecerão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo e na Lei Orgânica Municipal, e 
serão feitos por meio da elaboração e atualização, dentre outros, dos seguintes 
instrumentos: 
I - Plano Plurianual de Investimentos; 
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
III - Orçamento Anual. 
IV – Planos Municipais, objetos de leis específicas 
 
Art. 13 - Os instrumentos de planejamento municipal, mencionados no Artigo anterior, 
deverão incorporar as propostas constantes dos planos e programas setoriais do 
Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. 
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 14 - A ação administrativa municipal será exercida mediante permanente processo 
de coordenação, sobretudo na execução dos planos e programas da Prefeitura, quer 
sejam gerais ou setoriais. 
 
Parágrafo Único – A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração 
Municipal, mediante a realização sistemática de reuniões com Secretários, Assessores, 
Gerentes, Coordenadores e demais ocupantes de cargos com função executiva, sob a 
direção da Prefeita Municipal. 
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO 
Art. 15 - A execução das atividades da Administração Municipal será, tanto quanto 
possível, descentralizada, de modo que as decisões tomadas guardem compatibilidade 
com o grau de habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre os 
fatos ou problemas ocorrentes, obedecendo aos ditames da legislação que implantou a 
descentralização administrativa no âmbito do Município de Trindade/PE. 
Art. 16 - A descentralização efetuar-se-á: 
I - Nos quadros funcionais da Administração Pública, através da delegação de 
competência, distinguindo-se, em princípio, o nível de direção de execução; 
II - Na ação administrativa, mediante a manutenção de órgãos da administração direta, 
ou, ainda, mediante convênio com órgãos ou entidades de outra esfera de poder; 
III - Na execução de serviços da Administração Pública para privada, mediante contratos 
administrativos de concessão ou atos permissivos ou autorizativos; 
Art. 17 - À Administração Central cabe o estabelecimento de normas, planos e 
programas a serem observados pelos demais órgãos da Administração Municipal, 
visando o desempenho de suas atribuições legais ou regulamentares. 
Art. 18 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de 
descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e 
objetividade às decisões. 
Parágrafo Único – A Administração Municipal poderá, mediante convênio, precedida de 
autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou entidades de direito público 
interno para a execução de serviços municipais, tendo como objetivo principal evitar a 
duplicidade de serviços de igual natureza. 
Art. 19 - É facultado a(o) Prefeita(o) Municipal delegar competência para prática de atos 
administrativos, quando se tratar de: 
I - Lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
II - Criação de comissões e designações de seus membros, em especial as disposta na lei 
federal nº 14.133/21; 
III - Instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
IV - Autorização para contratação de serviços por prazo determinado e dispensa, na 
forma da Lei; 
V - Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidade;
VI - Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou de 
decreto, obedecidos os limites estabelecidos pela Lei Orgânica do Município. 
§1º – O ato administrativo de delegação, que será sempre motivado, indicará com 
precisão o seu fundamento legal ou regulamentar, a autoridade delegante, a autoridade 
delegada e as atribuições objeto de delegação. 
§2º - A descentralização administrativa que trata o caput do presente Artigo abrange, 
ainda, ao Ordenador de Despesa que poderá ser diverso do Secretário Municipal, caso 
haja nomeação de ato específico, no âmbito de cada Unidade Administrativa/Fundo. 
§3º - O Chefe de Gabinete e Assessores Especiais, não serão ordenadores de despesas 
de sua respectiva pasta de atuação, mas, terá ligação orçamentária na secretaria 
municipal de administração, sendo essa englobada toda e qualquer matéria 
orçamentaria/financeira da Unidade Orçamentária para o qual foi nomeado, inclusive, 
a competência de prestação de contas junto aos Órgãos de Controle. 
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art. 20 - O controle das ações administrativas deverá ser exercido em todos os níveis, 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, compreendendo, 
particularmente: 
I - O controle, pela chefia competente, da execução dos planos e programas 
administrativos e das normas que regem as atividades específicas do órgão controlado; 
II - O controle de aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município, pelos 
órgãos próprios dos sistemas de contabilidade e patrimônio. 
TÍTULO II
DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 21- A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal compreende os órgãos 
da administração direta e as entidades da administração indireta. 
§1º – O modelo de gestão adotado pela Administração Pública Municipal será o de 
implementação de políticas públicas e ações administrativas desenvolvidas por meio do 
método sistêmico, levando em consideração as leis de planejamento municipal. 
§2º – Os órgãos e entidades da administração direta terão seu desempenho 
administrativo, financeiro e institucional avaliados permanentemente pelo Poder 
Executivo Municipal, a partir das seguintes diretrizes: 
a) Economicidade dos recursos; 
b) Racionalização dos custos; 
c) Desburocratização dos procedimentos, e 
d) Efetividade das ações administrativas 
CAPÍTULO I
DO GABINETE DA PREFEITA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 22 - A estrutura organizacional básica do Chefe de Gabinete e Assessores Especiais
da Prefeitura Municipal de Trindade, Estado de Pernambuco compreenderá: 
I – Chefe de Gabinete da Prefeita 
I.A - Assessoria Especial de Gabinete; 
II– Chefe de Gabinete do Vice- Prefeito 
Art. 23 A representação gráfica da Estrutura Organizacional do Gabinete da Prefeita e 
Vice-Prefeito do Município de Trindade-PE, obedecerá ao disposto nesta lei. 
TÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃOS DA GABINETE DA PREFEITA E VICE-PREFEITO 
CAPÍTULO I 
DO ÓRGÃO DE APOIO E DOS ASSISTENTES DIRETOS DO GABINETE DA PREFEITA E 
VICE-PREFEITO 
Art. 24 – São atribuições da Chefia do Gabinete da Prefeita e Vice-Prefeito 
I - Assessorar diretamente a (o) Prefeita (o) na sua representação civil, social e 
administrativa; 
II - Assessorar a (o) Prefeita (o) na adoção de medidas administrativas que propiciem a 
harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais; 
III - Prestar assessoramento a (o) Prefeita, encaminhando-lhe, para pronunciamento 
final, as matérias que lhe forem submetidas pela (o) Prefeita (o); 
IV - Elaborar e assessorar o expediente oficial da (o) Prefeita (o), supervisionar a 
elaboração de sua agenda administrativa e social; 
V - Encaminhar para publicação os atos da (o) Prefeita (o) e do seu Gabinete, 
articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades 
legais, com as demais Secretarias Municipais; 
VI - Apoiar a (o) Prefeita (o) no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em 
sincronia com o plano de governo municipal; 
VII - Superintender os serviços de manutenção e administração geral do Paço Municipal, 
sede do Gabinete da (o) Prefeita (o); 
VIII - Coordenar a elaboração e a padronização de mensagens e exposições de motivos 
da (o) Prefeita (o) à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos 
normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do Município; 
IX - Controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e 
informações da responsabilidade da (o) Prefeita (o); 
X - Formalizar o encaminhamento de mensagens, proposições legislativas e vetos à 
Câmara Municipal; 
XI - Receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto 
a si ou a (o) Prefeita (o), de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, 
providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área; 
XII - Supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da 
Administração Municipal que contem com a participação da (o) Prefeita (o); 
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pela (o) Prefeita (o) 
Municipal. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS ASSESSORES ESPECIAIS 
SEÇÃO I 
DOS ASSESSORES ESPECIAIS DO GABINETE DA PREFEITA 
Art. 25. São atribuições Básicas dos Assessores Especiais: 
I - Observar as recomendações técnicas expedidas pelo Chefe de Gabinete; 
II – Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária setorial da Secretaria e Secretarias 
vinculadas; 
III - Adotar os procedimentos preparatórios a licitações e contratações ligados ao Chefe 
de Gabinete;
IV - Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Chefe de Gabinete; 
V - Cooperar com a Controladoria Geral do Município para o exercício de suas 
finalidades; 
VI - Elaborar estudos e levantamentos das necessidades de manutenção geral do 
Município e elaborar os projetos básicos ou termos de referências para 
VII - Consolidar e encaminhar ao Secretário os boletins de ocorrências de pessoal da 
Secretaria; 
VIII - Acompanhar a movimentação e o desenvolvimento de pessoal; 
IX- Elaborar e consolidar planos de capacitação; 
X - Diretrizes, planejamento, coordenação e supervisão nas ações, monitorando 
resultados e fomentando políticas de mudança com foco na qualidade de vida da 
sociedade, seguindo todas as legislações vigentes no âmbito nacional, estadual e 
municipal; 
XI - Monitorar riscos operacionais, adotando medidas para prevenir falhas e assegurar a 
qualidade dos serviços prestados. 
XII - Planejar e gerenciar a execução das atividades sob sua responsabilidade, garantindo 
o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos pela Chefia de Gabinete; 
XIII - Supervisionar o desempenho da equipe técnica, promovendo treinamentos e 
capacitações para a melhoria contínua dos serviços; 
XIV- Desenvolver e implementar projetos específicos alinhados às diretrizes estratégicas 
do Gabinete da prefeita e vice-prefeito; 
XV - Acompanhar e avaliar indicadores de desempenho operacional, propondo ações 
corretivas e de melhoria quando necessário; 
XVI - Propor melhorias nos processos internos e metodologias de trabalho, com foco em 
inovação e modernização; 
XVII - Elaborar relatórios técnicos detalhados sobre as atividades realizadas, 
apresentando os resultados alcançados e desafios enfrentados; 
XVIII - Atuar na gestão de conflitos internos da equipe, promovendo um ambiente de 
trabalho harmônico e produtivo; 
XIX - Garantir a aplicação das legislações e normas regulamentares pertinentes às 
atividades de assessor; 
XX - Representar o Chefe de Gabinete em reuniões e eventos técnicos, apresentando 
demandas, resultados e propostas; 
XXI - Desenvolver políticas e diretrizes para a gestão da informação e comunicação; 
XXII - Participar ativamente do planejamento estratégico do Gabinete da Prefeita e Vice￾prefeito, contribuindo com análises e sugestões técnicas; 
TÍTULO IV 
DOS CARGOS COMISSIONADOS, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS GRATIFICAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DOS CARGOS COMISSIONADOS DO GABINETE DA PREFEITA E VICE-PREFEITO 
Art. 26. A estrutura organizacional do Gabinete da prefeita e do vice-prefeito 
compreende os seguintes cargos comissionados, dentre outros previstos em leis 
específicas:
I - Chefe de Gabinete – CG: Cargo de provimento em comissão, de livre nomeação da(o) 
Prefeita(o) e que tem por competência prestar assessoramento direto e imediato à 
prefeita nos assuntos relativos à representação política, comunicação social e 
divulgação, supervisão do processo legislativo, bem como assistir aos órgãos de 
assessoramento geral da estrutura organizacional. 
II - Cargo comissionado de Assessor Especial de Gabinete – ASS: Cargo de provimento 
em comissão, de livre nomeação do Prefeito(a), destinado ao exercício de atribuições 
prevista nessa lei. 
III – Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito: CGV: Cargo de provimento em comissão, de 
livre nomeação da(o) Prefeita(o) e que tem por competência prestar assessoramento 
direto e imediato ao Vice-Prefeito nos assuntos relativos à representação política, 
comunicação social e divulgação, supervisão do processo legislativo, bem como assistir 
aos órgãos de assessoramento geral da estrutura organizacional. 
§1º O subsídio do Chefe de Gabinete da Prefeita e do Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito 
serão fixados em valor equivalente ao subsídio dos secretários municipais, sendo a eles 
aplicadas as mesmas regras, inclusive a opção pelo recebimento da remuneração 
acrescida de verba de representação em caráter indenizatório. 
§2º O valor da remuneração dos Assessores Especiais de Gabinete será de R$ 3.382,40 
(três mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) e, em sendo nomeado 
servidor efetivo, poderá optar pelo recebimento de sua remuneração acrescida de verba 
de representação de caráter indenizatório de 20% com base no salário de seu vínculo 
efetivo. 
§3º Fica criado o cargo de Chefe de Gabinete da Prefeita do Município de Trindade, 
lotado no Gabinete da Prefeita, com remuneração fixada na forma desta Lei. 
§4º Fica criado o cargo de Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito do Município de Trindade, 
lotado no Gabinete do Vice-Prefeito, com remuneração fixada na forma desta Lei. 
5º Ficam criadas 13 (treze) vagas de Assessor Especial de Gabinete, podendo a sua 
lotação ser fixada nas diversas secretarias municipais, por opção da Prefeita que, 
querendo, poderá determinar que os Assessores Especiais atuem como representantes 
do Poder Executivo perante cada Secretaria. 
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 A nomenclatura, a quantidade, e a remuneração dos cargos de provimento em 
comissão são os constantes desta Lei. 
§ 1º - A remuneração do ocupante de cargo comissionado, não detentor de cargo 
efetivo, é composta de vencimento básico e representação e/ou gratificação, conforme 
o disposto nesta Lei. 
§ 2º - A remuneração do Chefe de Gabinete tem o mesmo posicionamento dos demais 
Secretários Municipal e será fixada em parcela única pela Câmara Municipal, em forma 
de subsídio ou multa indenizatória, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie 
remuneratória, tendo os mesmos, caso o Executivo assim entenda e esteja em 
condições orçamentárias condizentes com o limite com gasto de pessoal apregoado pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal, o direito ao percebimento do 13º salário ao final de cada 
exercício. 
§ 3º - Sendo o ocupante do cargo comissionado ou de agente político, servidor efetivo, 
contribuirá para o Regime Próprio de Previdência do Município. 
§ 4º - Sendo o ocupante do cargo comissionado ou de agente político, não detentor de 
cargo efetivo no município, contribuirá para o Regime Geral de Previdência Nacional – 
INSS. 
Art. 28 A modelagem dos valores e total de pessoas em cargos comissionados é a 
disposta nessa lei.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 29
DE AGOSTO DE 2025.
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
Prefeita do Município 

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