| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2025, AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 038/2025, QUE ALTERA O ART. 334-A DA LEI MUNICIPAL Nº 1.060/2021, PARA ADEQUAR À MEDIDA PROVISÓRIA DO GOVERNO FEDERAL Nº 1.300, DE 21 DE MAIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Gabinete do Vereador Emílio Leocádio Miranda Parente e-mail: camaratrindade@bol.com.br emilioleocadiomp@hotmail.com CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2025, AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 038/2025, QUE ALTERA O ART. 334-A DA LEI MUNICIPAL Nº 1.060/2021. EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2025, AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 038/2025, QUE ALTERA O ART. 334-A DA LEI MUNICIPAL Nº 1.060/2021, PARA ADEQUAR À MEDIDA PROVISÓRIA DO GOVERNO FEDERAL Nº 1.300, DE 21 DE MAIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município e pelo seu Regimento Interno, aprova a seguinte redação: Artigo 1º - O art. 334-A da Lei nº 1.060, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 334-A. As alíquotas de contribuição de iluminação pública (CIP) são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a faixa de consumo medida em kWh – Quilowatt-hora, observado o seguinte: I – Para os contribuintes classificados como residenciais: a) Ficam isentos da contribuição: os consumidores cadastrados no CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal, bem como os beneficiários de programas de transferência de renda, desde que o consumo mensal não ultrapasse 80 kWh (oitenta quilowatt-hora), e unidades consumidoras que forem beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), nos termos da Legislação Federal vigente, especialmente o Gabinete do Vereador Emílio Leocádio Miranda Parente e-mail: camaratrindade@bol.com.br emilioleocadiomp@hotmail.com CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 que dispõe a Medida Provisória n° 1.300, de 21 de • de 2025, e suas futuras regulamentações ou conversões em lei. b) Para os demais contribuintes residenciais, aplica-se a seguinte tabela: Faixa de Consumo (kWh) CIP (R$) 0 a 80 0,00 (isenção) 81 a 100 9,27 101 a 150 16,87 151 a 300 31,24 301 a 500 42,45 501 a 1000 66,92 Acima de 1000 157,16 § 1° A isenção será aplicada automaticamente, sem a necessidade de requerimento por parte do contribuinte, mediante o cruzamento de dados entre a concessionária de energia elétrica e a Prefeitura Municipal de Trindade-PE. II – Para os contribuintes classificados como comércio, indústria e serviços, permanecem os valores previstos no Projeto de Lei nº 038/2025. Artigo 2º - As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II do caput do art. 334-A terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), sendo tal benefício custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético — CDE, criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. Artigo 3º - Em observância a lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, em seu § 3º-I. A partir de 1º de janeiro de 2026, as famílias com renda mensal per capita superior a ½ (meio) e igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo nacional, desde que devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, terão isenção, em uma única unidade consumidora, do pagamento das quotas anuais da CDE, para consumo mensal de até 120 kWh (cento e vinte quilowatt-hora). Gabinete do Vereador Emílio Leocádio Miranda Parente e-mail: camaratrindade@bol.com.br emilioleocadiomp@hotmail.com CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 Artigo 4º - A concessionária de energia elétrica responsável pela distribuição de energia no Município de Trindade-PE, deverá informar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças a relação das unidades consumidoras que se enquadram nos critérios do Art. 10 desta Lei. Parágrafo único. A forma e o prazo para o envio das informações serão definidos por regulamento. Artigo 5º - Em caso de perda do beneficio da Tarifa Social de Energia Elétrica por parte da unidade consumidora, a isenção da CIP será automaticamente revogada a partir do mês subsequente à comunicação da concessionária de energia elétrica à Prefeitura Municipal de Trindade-PE. Artigo 6º - Os demais dispositivos do Projeto de Lei permanecem inalterados. Artigo 7º - Esta Emenda entra em vigor na data da sua aprovação. Gabinete do vereador, Trindade-PE, 09 de setembro de 2025. Emílio Leocádio Miranda Parente Vereador pelo PSD Gabinete do Vereador Emílio Leocádio Miranda Parente e-mail: camaratrindade@bol.com.br emilioleocadiomp@hotmail.com CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 JUSTIFICATIVA A Medida Provisória nº 1.300/2025 fixou critérios nacionais de isenção da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e das quotas da CDE, priorizando famílias de baixa renda, indígenas e quilombolas, e famílias inscritas no CadÚnico, que possuam apenas um imóvel. Esta emenda: o Eleva a isenção de baixa renda para até 80 kWh/mês, em conformidade com a MP 1.300/2025; o Mantém isenção específica para famílias indígenas e quilombolas, também até 80 kWh/mês, custeada pela CDE; o Inclui regra que, a partir de 2026, beneficiará famílias com renda per capita entre ½ e 1 salário mínimo, garantindo isenção até 120 kWh/mês. Hierarquia das normas: segundo a Pirâmide de Kelsen, a Medida Provisória (MP), embora editada pelo Poder Executivo federal, possui força de lei ordinária, estando abaixo apenas da Constituição Federal e de leis complementares, mas acima de normas infralegais e leis municipais. Assim, uma lei municipal não pode contrariar disposições de uma MP federal. o O princípio da validade normativa estabelece que toda norma deve estar em conformidade com a norma hierarquicamente superior. o Portanto, ao adequar a legislação municipal às regras da MP nº 1.300/2025, esta emenda garante a compatibilidade vertical das normas, evitando vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade. Conta de Desenvolvimento Energético (CDE): criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438/2002, é um fundo setorial do setor elétrico brasileiro, administrado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e supervisionado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). o Sua finalidade é financiar programas de desenvolvimento energético, como: universalização do serviço de energia elétrica; Gabinete do Vereador Emílio Leocádio Miranda Parente e-mail: camaratrindade@bol.com.br emilioleocadiomp@hotmail.com CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 descontos para consumidores de baixa renda; custeio da geração em sistemas isolados. o Os recursos da CDE são obtidos por meio de encargos tarifários e outras fontes, sendo repassados diretamente aos consumidores do setor elétrico. Dessa forma, fica demonstrado que as isenções previstas nesta emenda não recaem sobre os demais contribuintes municipais, já que os custos são absorvidos pelo sistema setorial nacional por meio da CDE, preservando o equilíbrio das finanças locais. Gabinete do vereador, Trindade-PE, 09 de setembro de 2025. Emílio Leocádio Miranda Parente Vereador pelo PSD