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norma nº 2/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2025, AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 038/2025, QUE ALTERA O ART. 334-A DA LEI MUNICIPAL Nº 1.060/2021, PARA ADEQUAR À MEDIDA PROVISÓRIA DO GOVERNO FEDERAL Nº 1.300, DE 21 DE MAIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Gabinete do Vereador Emílio Leocádio Miranda Parente e-mail: camaratrindade@bol.com.br
 emilioleocadiomp@hotmail.com
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE 
Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000
EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2025, AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 
038/2025, QUE ALTERA O ART. 334-A DA LEI MUNICIPAL Nº 1.060/2021.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2025, AO 
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 038/2025, 
QUE ALTERA O ART. 334-A DA LEI 
MUNICIPAL Nº 1.060/2021, PARA ADEQUAR 
À MEDIDA PROVISÓRIA DO GOVERNO 
FEDERAL Nº 1.300, DE 21 DE MAIO DE 2025 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE-PE, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município e pelo seu Regimento Interno, aprova a 
seguinte redação:
Artigo 1º - O art. 334-A da Lei nº 1.060, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 334-A. As alíquotas de contribuição de iluminação pública (CIP) são 
diferenciadas conforme a classe de consumidores e a faixa de consumo medida em 
kWh – Quilowatt-hora, observado o seguinte:
I – Para os contribuintes classificados como residenciais:
a) Ficam isentos da contribuição: os consumidores cadastrados no CadÚnico para 
Programas Sociais do Governo Federal, bem como os beneficiários de programas de 
transferência de renda, desde que o consumo mensal não ultrapasse 80 kWh (oitenta 
quilowatt-hora), e unidades consumidoras que forem beneficiárias da Tarifa Social de 
Energia Elétrica (TSEE), nos termos da Legislação Federal vigente, especialmente o 
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que dispõe a Medida Provisória n° 1.300, de 21 de • de 2025, e suas futuras 
regulamentações ou conversões em lei.
b) Para os demais contribuintes residenciais, aplica-se a seguinte tabela:
Faixa de Consumo (kWh) CIP (R$)
0 a 80 0,00 (isenção)
81 a 100 9,27
101 a 150 16,87
151 a 300 31,24
301 a 500 42,45
501 a 1000 66,92
Acima de 1000 157,16
§ 1° A isenção será aplicada automaticamente, sem a necessidade de requerimento por parte do 
contribuinte, mediante o cruzamento de dados entre a concessionária de energia elétrica e a 
Prefeitura Municipal de Trindade-PE.
II – Para os contribuintes classificados como comércio, indústria e serviços, permanecem os 
valores previstos no Projeto de Lei nº 038/2025.
Artigo 2º - As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto 
nos incisos I ou II do caput do art. 334-A terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o 
limite de consumo de 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), sendo tal benefício custeado pela 
Conta de Desenvolvimento Energético — CDE, criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril 
de 2002.
Artigo 3º - Em observância a lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, em seu § 3º-I. A partir de 1º de 
janeiro de 2026, as famílias com renda mensal per capita superior a ½ (meio) e igual ou inferior a 1 
(um) salário mínimo nacional, desde que devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal – CadÚnico, terão isenção, em uma única unidade consumidora, do 
pagamento das quotas anuais da CDE, para consumo mensal de até 120 kWh (cento e vinte 
quilowatt-hora).
Gabinete do Vereador Emílio Leocádio Miranda Parente e-mail: camaratrindade@bol.com.br
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Artigo 4º - A concessionária de energia elétrica responsável pela distribuição de energia no 
Município de Trindade-PE, deverá informar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças a 
relação das unidades consumidoras que se enquadram nos critérios do Art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. A forma e o prazo para o envio das informações serão definidos por 
regulamento.
Artigo 5º - Em caso de perda do beneficio da Tarifa Social de Energia Elétrica por parte da 
unidade consumidora, a isenção da CIP será automaticamente revogada a partir do mês 
subsequente à comunicação da concessionária de energia elétrica à Prefeitura Municipal de 
Trindade-PE.
Artigo 6º - Os demais dispositivos do Projeto de Lei permanecem inalterados.
Artigo 7º - Esta Emenda entra em vigor na data da sua aprovação.
Gabinete do vereador, Trindade-PE, 09 de setembro de 2025.
Emílio Leocádio Miranda Parente
Vereador pelo PSD
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JUSTIFICATIVA
A Medida Provisória nº 1.300/2025 fixou critérios nacionais de isenção da 
Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e das quotas da CDE, priorizando famílias de baixa 
renda, indígenas e quilombolas, e famílias inscritas no CadÚnico, que possuam apenas um imóvel.
Esta emenda:
o Eleva a isenção de baixa renda para até 80 kWh/mês, em conformidade com a MP 1.300/2025;
o Mantém isenção específica para famílias indígenas e quilombolas, também até 80 kWh/mês, 
custeada pela CDE;
o Inclui regra que, a partir de 2026, beneficiará famílias com renda per capita entre ½ e 1 salário 
mínimo, garantindo isenção até 120 kWh/mês.
Hierarquia das normas: segundo a Pirâmide de Kelsen, a Medida Provisória (MP), 
embora editada pelo Poder Executivo federal, possui força de lei ordinária, estando abaixo apenas 
da Constituição Federal e de leis complementares, mas acima de normas infralegais e leis 
municipais. Assim, uma lei municipal não pode contrariar disposições de uma MP federal.
o O princípio da validade normativa estabelece que toda norma deve estar em conformidade 
com a norma hierarquicamente superior.
o Portanto, ao adequar a legislação municipal às regras da MP nº 1.300/2025, esta emenda 
garante a compatibilidade vertical das normas, evitando vícios de inconstitucionalidade e de 
ilegalidade.
Conta de Desenvolvimento Energético (CDE): criada pelo art. 13 da Lei nº 
10.438/2002, é um fundo setorial do setor elétrico brasileiro, administrado pela Câmara de 
Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e supervisionado pela Agência Nacional de Energia 
Elétrica (ANEEL).
o Sua finalidade é financiar programas de desenvolvimento energético, como:
 universalização do serviço de energia elétrica;
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 descontos para consumidores de baixa renda;
 custeio da geração em sistemas isolados.
o Os recursos da CDE são obtidos por meio de encargos tarifários e outras fontes, sendo 
repassados diretamente aos consumidores do setor elétrico.
Dessa forma, fica demonstrado que as isenções previstas nesta emenda não recaem 
sobre os demais contribuintes municipais, já que os custos são absorvidos pelo sistema setorial 
nacional por meio da CDE, preservando o equilíbrio das finanças locais.
Gabinete do vereador, Trindade-PE, 09 de setembro de 2025.
Emílio Leocádio Miranda Parente
Vereador pelo PSD

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