| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Auxílio Fardamento e Acessórios dos servidores de carreira da Guarda Municipal no âmbito do Município de Trindade/PE e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 051/2025. EMENTA: Dispõe sobre a criação do Auxílio Fardamento e Acessórios dos servidores de carreira da Guarda Municipal no âmbito do Município de Trindade/PE e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte projeto de lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Trindade/PE, o Auxílio Fardamento para Aquisição de Uniformes e Acessórios pago aos ocupantes dos cargos da Guarda Municipal, de provimento efetivo, no exercício das atribuições do respectivo cargo. § 1 º Mediante a percepção do Auxílio previsto no caput, ficam os membros da Corporação obrigados a adquirir as peças que compõem o fardamento e os acessórios, dentro dos padrões regulamentares, isentando totalmente o Município do fornecimento dos itens que compõem a uniformização da Guarda Civil Municipal. § 2° O Auxílio Fardamento para Aquisição de Uniformes e Acessórios vigorará a partir do exercício de 2026. Art. 2° O valor do Auxílio Fardamento para Aquisição de Uniformes e Acessórios, fixado em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), será pago em parcela única anual, creditado na folha de pagamento, devidamente identificado em código próprio. § 1 ° Os Servidores beneficiários, após receber o pagamento do Auxilio, terão 60 (sessenta) dias para cumprir a uniformização estabelecida. § 2º O pagamento ocorrerá em parcela única sempre no mês de outubro. § 3º O valor do auxílio será reajustado anualmente, nos meses de janeiro, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ou outro que o substituir. Art. 3° O servidor que não cumprir o previsto no art. 2° desta lei e não se apresentar no serviço com uniforme completo será punido da seguinte forma: I. Primeira Transgressão - Advertência por Escrito; II. Segunda Transgressão - Suspensão de 1 (um) dia; III. Terceira Transgressão - Suspensão de 3 (três) dias. § 1 ° Quando o servidor receber a punição constante no inciso III do art. 3º desta Lei, terá que restituir o valor do Auxilio-Uniforme a partir do mês subsequente ao da punição, em 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, descontadas em folha de pagamento. Art. 4 º O direito pecuniário é devido aos membros da Guarda Civil Municipal que estão na ativa e em efetivo exercício de suas funções, excluindo-se os inativos e os que se encontrarem cedidos a outros órgãos da administração pública ou poderes, seja Municipal, Estadual ou Federal. Art. 5º O Auxílio, dada sua natureza jurídica indenizatória, não será, em hipótese alguma, incorporado à remuneração do Servidor e nem servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios. Art. 6º Considera-se Fardamento ou Uniforme da Guarda Civil Municipal, para efeito desta Lei, as peças e suas respectivas especificações e descrições impostas pela Corporação, indispensáveis ao exercício da atividade. § 1 ° A classificação e descrição do Uniforme e seus acessórios, da Guarda Civil Municipal, poderão ser revistas a qualquer tempo, conforme regulamentação da Chefe do Poder Executivo. § 2º Não se compreende como uniforme os apetrechos e outros materiais necessários à execução dos serviços de policiamento preventivo. Art. 7º Os uniformes e acessórios deverão ser adquiridos respeitando as especificações e quantidades dispostas pela Corporação. Parágrafo Único – Todo fardamento que for substituído ao longo do tempo pelo guarda civil municipal deverá ser entregue ao Poder Público Municipal, sendo expressamente vedado o repasse para terceiros. Art. 8° O uniforme é o símbolo da autoridade e seu uso correto é elemento primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal das Corporações Municipais, constituindose em importante fator de fortalecimento da disciplina, desenvolvimento do espírito de corpo e bom conceito da Corporação no seio da sociedade. Art. 9º As despesas necessárias à consecução da presente Lei serão suportadas por dotações próprias constantes do Orçamento Público Municipal. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 07 de outubro de 2025. ___________________________________________ HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO Prefeita Mensagem de Envio do Projeto de Lei N.º 051/2025. Ao Excelentíssimo Senhor Allan Johnes de Moraes Galdino Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Trindade/PE Senhor Presidente, Senhoras vereadoras e Vereadores Encaminhamos, por meio deste, o incluso Projeto de Lei, a fim de que o mesmo seja submetido à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, nos termos regimentais. A matéria ora encaminhada, trata da criação de auxílio fardamento, de caráter indenizatório, para que os servidores efetivos lotados no cargo de Guarda Civil Municipal possam se uniformizar no desempenho de suas atribuições, fortalecendo dessa forma o conceito de disciplina e força da Corporação da qual fazem parte. A um só tempo, o disciplinamento do sobredito auxílio visa também garantir segurança para a coletividade, já que a Guarda Civil Municipal regularmente fardada contribui fortemente com a inibição de infratores, principalmente durante o período noturno. Em assim sendo, requer que a referida matéria seja apreciada em caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA. Cordial e atenciosamente, ___________________________________________ HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO prefeita