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norma nº 1250/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1250 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaInstitui jornada especial de trabalho e fixa gratificação de função aos ocupantes do cargo de motorista que exerçam a atividade de transporte escolar e dá outras providências.
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LEI Nº 1.250/2025 
EMENTA: Institui jornada especial de 
trabalho e fixa gratificação de função aos 
ocupantes do cargo de motorista que 
exerçam a atividade de transporte escolar e 
dá outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. 
Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu SANCIONO a presente lei: 
convocado para prestação de serviços durante o intervalo intrajornada, aos sábados, 
domingos e feriados, para atendimento do calendário escolar da Secretaria Municipal de 
Educação. 
§ 4º: Existindo interesse e necessidade da Administração Pública, poderá o 
servidor ser convocado a realizar a prestação de serviços além do limite de 40 (quarenta) 
horas semanais, sendo, neste caso, considerada jornada extraordinária, fazendo jus o 
servidor ao respectivo pagamento da indenização, ressalvado o direito de compensação de 
horas, a critério da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 1º. Fica instituída a jornada especial de trabalho aos motoristas do 
Município de Trindade-PE que exerçam suas funções no transporte escolar, sendo: 
I- Para os roteiros com três horários: 
a- 1º Período – das 05h30m às 07h; 
b – 2º Período – das 11h às 13h; 
c – 3º Período – das 16:30h às 18h30. 
II- Para os roteiros com dois horários: 
a- 1º Período - das 18:30h às 19:10h; 
b- 1º Período - das 22:00h às 23:00h. 
§ 1º: A critério da Secretaria Municipal de Educação, visando melhor atender a
realidade da jornada de cada linha escolar, poderá ser ajustado individualmente o horário da 
jornada especial de trabalho, desde que respeitado o intervalo intrajornada de, no mínimo, 
02h (duas horas). 
§ 2º: Durante os intervalos, o servidor não ficará à disposição da Administração 
Pública, sendo o tempo livre para seu descanso ou para o desempenho de atividades 
particulares e, portanto, não fará jus a qualquer espécie de indenização. 
§ 3º: Excepcionalmente o motorista de transporte escolar poderá ser
§ 5º: O horário especial estabelecido no presente artigo terá aplicação nos 
períodos letivos do ano escolar, ficando o servidor, nos demais dias, subordinado ao 
horário de expediente normal, de acordo com o local de lotação no órgão municipal. 
§ 6º: O controle da jornada especial de trabalho de que trata esta Lei, poderá ser 
realizado através de registro de ponto eletrônico ou por outro meio idôneo, estando o 
servidor vinculado ao cumprimento do quadro de horários estabelecidos pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
§ 7º: Havendo a necessidade de atender os alunos em outro horário não especificado na 
presente lei, este deverá ser pago com horas extras, conforme quadro de horários 
estabelecidos pelo Executivo Municipal, respeitando intervalo de 11 (onze) horas 
interjornada.
Art. 2º. Fica fixada a gratificação de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser 
Escolar. 
§ 4º: A gratificação especial poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, retornando o servidor à jornada normal de 
trabalho. 
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da 
dotação orçamentária vigente. 
acrescida ao salário base pelo exercício da atividade de transporte escolar em regime de 
jornada especial de trabalho, indicada no inciso I, do artigo 1º, da presente norma 
legislativa, a ser atribuída ao servidor enquanto designado para exercer exclusivamente 
suas funções no serviço do Transporte Escolar, sem prejuízo da percepção das demais 
vantagens previstas na legislação municipal. 
Art. 3º. Fica fixada a gratificação de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a ser 
acrescida ao salário base pelo exercício da atividade de transporte escolar em regime de 
jornada especial de trabalho, indicada no inciso II, do artigo 1º, da presente norma 
legislativa, a ser atribuída ao servidor enquanto designado para exercer exclusivamente 
suas funções no serviço do Transporte Escolar, sem prejuízo da percepção das demais 
vantagens previstas na legislação municipal. 
§ 1º: Durante as férias escolares e licenças, o motorista não perceberá as 
gratificações de função indicadas nos artigos 2º e 3º desta norma, resguardado o 
pagamento correspondente aos dias laborados em tal condição no respectivo mês. 
§ 2º: As gratificações de que tratam os 2º e 3º desta lei, integrarão a base de 
cálculo para o pagamento da gratificação natalina e das férias regulamentares. 
§ 3º: As gratificações de que tratam os artigos acima não serão incorporadas na 
remuneração ou provento, sendo sua natureza indenizatória e temporária enquanto o 
exercício da jornada especial de trabalho, de caráter propter laborem no Transporte 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO EM 06 DE 
OUTUBRO DE 2025. 
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO 
prefeita 

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