| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1252 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Institui Concurso de Premiação para pagamento em dia do IPTU no âmbito do Município de Trindade/PE e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.252/2025 EMENTA: Institui Concurso de Premiação para pagamento em dia do IPTU no âmbito do Município de Trindade/PE e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a presente lei: Art. 1º Fica instituído o concurso de premiação para o pagamento em dia do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbana, no âmbito do Município de Trindade/PE. §1º Para os efeitos de divulgação o concurso de premiação a título de incentivo ao pagamento em dia do IPTU será denominado de “IPTU de Trindade dá Prêmios”; §2º O Poder Executivo Municipal, através das Secretaria Municipal de Finanças e de Administração, fica autorizado a adquirir os bens necessários à realização dos sorteios dos prêmios, na forma desta Lei. Art. 2º Os prêmios disponibilizados pelo Município para serem sorteados, bem como as datas de sua realização, serão definidos por Decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal, com ampla divulgação na imprensa local. §1º Os prêmios objeto dos sorteios poderão ser bens classificados nas seguintes categorias: I - Eletroeletrônicos, tais como televisores, computadores, notebooks, tablets, smartphones, caixas de som, entre outros; II - Eletrodomésticos, tais como geladeiras, fogões, micro-ondas, liquidificadores, ventiladores, entre outros; III - Utensílios domésticos, tais como panelas, jogos de talheres, jogos de jantar, pequenos aparelhos de cozinha, entre outros; IV - Veículos de propulsão humana, como bicicletas; V - Veículos automotores, tais como motocicletas, automóveis ou similares. §2º Os prêmios poderão ser previamente fixados para todo o ano ou definidos a cada sorteio, observando-se o limite legal dos gastos previstos para o evento anual. Art. 3º Para a organização do concurso será nomeada, através de Portaria, uma Comissão de Administração, que deverá contar com no máximo 5 (cinco) membros, e que terão as seguintes atribuições: I - zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos; II - orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do concurso; III - organizar os eventos de premiação; IV - proceder à notificação do contribuinte para a comprovação de sua regularidade perante o Fisco e retirada do prêmio; V - verificar a documentação apresentada pelo contribuinte, informando a autoridade fazendária, quanto a sua regularidade ou não; VI - homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados no momento da apuração bem como proceder à publicação na imprensa local; VII - comunicar à autoridade fazendária o prêmio não reclamado no prazo legal, para as providências legais; VIII - apreciar, preliminarmente, os recursos apresentados, com parecer à autoridade fazendária, que decidirá sobre o feito, em grau superior; IX - elaborar relatório geral mensal do concurso, que deverá ser entregue à autoridade fazendária 5 (cinco) dias após cada sorteio. Art. 4º Poderão participar do sorteio dos prêmios a que se refere esta Lei todos os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), inclusive o seu possuidor a qualquer título, desde que compromissado ao pagamento do IPTU através de cláusula contratual, e que estiverem rigorosamente em dia com o pagamento do IPTU do imóvel sorteado, e possuindo mais de um imóvel, deverão estar igualmente em dia, sendo que, no caso de proprietários e possuidores a qualquer título, esses deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Fiscal do Município. §1º Tratando-se de possuidores a qualquer título, aqueles deverão comprovar sua posse, através de instrumento legal ou título hábil. §2º O contribuinte com débito tributário parcelado poderá participar do sorteio e receber o prêmio respectivo, desde que comprove estar rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas e, neste caso, também deverá comprovar estar em dia com o imposto do ano em curso. §3º No caso do contribuinte do IPTU e compromissado contratualmente ao pagamento do IPTU ser pessoa jurídica, o prêmio será pago ao representante legal da empresa, mediante a exibição do contrato social e suas alterações, com as cópias dos documentos do representante, que assumirá toda e qualquer responsabilidade, civil e criminal, pelos seus atos, com relação à empresa e terceiros. Art. 5º Estarão impedidos de participar dos sorteios e ao recebimento de qualquer prêmio do concurso os proprietários ou possuidores a qualquer título devidamente compromissados ao pagamento do IPTU que tiverem débitos de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, ou pendências judiciais relativas a exercícios anteriores. §1º Também não fará jus ao recebimento do prêmio o contribuinte que não estiver rigorosamente em dia com os pagamentos dos débitos tributários objeto de parcelamentos autorizados pelo fisco, inclusive com a parcela vencida até o último dia útil do mês anterior à data da realização do sorteio. §2º Em especial, não poderão participar dos sorteios: I – O(A) Prefeito(a) e o(a) Vice-Prefeito(a) Municipal; II – Os(As) Vereadores(doras); III – Os(As) Secretários Municipais e seus Diretores; IV – Os(As) membros da Comissão de Administração do concurso, nomeada pelo Prefeito; e V - Os imóveis sem lançamento do IPTU, imunes ou isentos, bem como aqueles de propriedade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou do Município, inclusive suas autarquias, fundações ou sociedades de economia mista e, ainda, de qualquer outra entidade de direito privado merecedora dos benefícios da isenção ou da imunidade tributária. Art. 6º O contribuinte cujo imóvel não esteja devidamente inscrito em seu nome no cadastro imobiliário somente fará jus ao recebimento do prêmio se comprovar a titularidade sobre o imóvel através de documento formal escrito hábil à transferência do bem para seu nome. Art. 7º O valor total dos prêmios descritos no §1º do art. 2º, abrangendo os incisos I a V, a serem sorteados durante o ano, não poderá ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do montante arrecadado com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no exercício correspondente. §1º O percentual estabelecido no caput deverá considerar o valor global destinado à aquisição dos prêmios, abrangendo todas as despesas necessárias à sua entrega. §2º O valor definido neste artigo poderá ser atualizado anualmente por decreto, utilizando-se os mesmos índices aplicados para a correção dos tributos municipais. §3º No caso do sorteio de veículos automotores, as obrigações acessórias, como licenciamento e IPVA, dentre outras, ficarão a cargo do contribuinte premiado. Art. 8º Os sorteios para a premiação serão realizados durante o exercício fiscal, preferencialmente aos sábados, utilizando-se o resultado da Loteria Federal ou outro meio idôneo que assegure transparência, lisura e ampla publicidade ao ato. §1º Na impossibilidade de utilização do resultado da Loteria Federal, o sorteio poderá ser realizado por meio alternativo, previamente definido em decreto, garantindo-se a participação pública e a fiscalização pelos órgãos competentes. §2º No mês de dezembro, quando poderá haver número maior de contemplados, começando pelo prêmio de menor valor até o de maior valor, o sorteio poderá ser feito inclusive mediante o sistema adotado pela Caixa Econômica Federal, que é da expedição de bolas numeradas e sequenciais, arremetidas do globo respectivo um número, de forma sequencial, totalizando aquele que equivale ao número sorteado para o prêmio respectivo, expressado na notificação do carnê do IPTU de cada imóvel, podendo ser nomeada outra data, por meio de Decreto. Art. 9º Havendo sorteio de Natal, o número de prêmios e de sorteios poderão ser ampliados, observado o limite dos gastos para o ano com o concurso, a critério do Poder Executivo Municipal, que indicará a data dos sorteios e os prêmios em Decreto específico. Art. 10 Para efeito do sorteio dos prêmios será atribuído pela Municipalidade um número para sorteio para cada imóvel, o qual estará impresso na notificação do lançamento do carnê de IPTU do exercício, perfeitamente identificável para os fins desta Lei. Art. 11 No caso de sorteio pela Loteria Federal, os números sorteados no concurso serão observados os números dos sorteios da Loteria Federal, em sua mesma ordem de classificação do 1o ao último premiado, para os sorteios mensais aos sábados. §1º Extraídos os números sorteados pela Loteria Federal, em sua classificação, e sendo o número inválido para o concurso, será então desprezado sempre um número de cada vez, sempre no sentido do valor correspondente a milhar para a dezena, até que se contemple um ganhador. §2º Caso não ocorra o sorteio da Loteria Federal, na data do sorteio do concurso, seja qual for o motivo, serão considerados para aquele sorteio os números extraídos do próximo sorteio da Loteria Federal. Art. 12 No caso de se constatar qualquer impedimento ao recebimento do prêmio pelo contribuinte do número sorteado, será consignado o prêmio ao número subsequente ao premiado. Art. 13 Os prêmios não reclamados prescrevem em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação da Comissão. Parágrafo único. Após esse prazo, os prêmios serão destinados ao sorteio seguinte. Art. 14 Será admitida a interposição de recurso no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir do dia seguinte àquele em que se realizou o sorteio dos prêmios. Parágrafo único. Os recursos deverão ser apreciados pela Comissão de Administração do concurso, com parecer da autoridade fazendária, que deverá decidir a questão em grau superior, não cabendo novo recurso na esfera administrativa. Art. 15 Os contribuintes contemplados em quaisquer das modalidades de premiação poderão ceder seus nomes e direito de imagem e voz, de forma gratuita, à divulgação publicitária do evento, devendo a Comissão de Administração do concurso providenciar os documentos necessários e autorizadores à sua divulgação. Art. 16 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Poder Executivo. Art. 17 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento. Art. 18 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO EM 06 DE OUTUBRO DE 2025. HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO prefeita